Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 14:46
Confirmada
23/01/2023, 00:09
Confirmada
23/01/2023, 00:06
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:11
Confirmada
12/01/2023, 16:10
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:24
Recebimento
05/10/2022, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005943-73.2012.8.16.0028/5 Recurso: 0005943-73.2012.8.16.0028 AResp 5 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Christinan Pabllo Flauzino Padilha Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005943-73.2012.8.16.0028/4 Recurso: 0005943-73.2012.8.16.0028 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Christinan Pabllo Flauzino Padilha Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos, etc. Diante do pedido de desistência formulado na petição de movimento 11.1, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do Agravo e declaro extinto o procedimento recursal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil e art. 12, §2º, II, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Arquive-se este procedimento eletrônico, com as baixas necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005943-73.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0005943-73.2012.8.16.0028 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Christinan Pabllo Flauzino Padilha Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Indefiro o pedido formulado na petição de mov. 20.1, visto que o exame de admissibilidade foi proferido, sendo que o presente Recurso Especial (Pet 3) foi inadmitido, em razão da preclusão consumativa, o que torna defeso ao Recorrente requerer a desistência do apelo. Cumpre esclarecer que a parte deverá peticionar aos autos de Agravo em Recurso Especial, caso pretenda desistir do recurso interposto. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005943-73.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0005943-73.2012.8.16.0028 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Christinan Pabllo Flauzino Padilha Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Christinan Pabllo Flauzino Padilha interpôs recurso especial (sob o nº 0005943-73.2012.8.16.0028 Pet 3, 27/10/2021 às 11:00:28, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Verifica-se que com a interposição do recurso especial – nº 0005943-73.2012.8.16.0028 Pet 2, 27/10/2021 às 10:59:56, operou-se a preclusão consumativa, que inviabiliza a apresentação, pela mesma parte, de dois recursos voltados contra a mesma decisão. De acordo com a jurisprudência das Excelsas Cortes: “... 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.... (AgInt no AREsp 1910371/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021)”. Portanto, quer por força da preclusão consumativa, quer em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade, não há como se admitir a interposição de dois recursos contra o mesmo pronunciamento judicial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CHRISTINAN PABLLO FLAUZINO PADILHA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005943-73.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0005943-73.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Christinan Pabllo Flauzino Padilha Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR CHRISTINAN PABLLO FLAUZINO PADILHA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o recorrente ter havido ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que, em se tratado de responsabilidade objetiva, o ônus da prova deve ser invertido para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente. Apontou a violação dos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “em virtude da aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, especialmente da teoria do risco integral, consoante determinam o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não importa se a conduta da recorrida era ou não lícita e se ela obtivera as licenças exigidas: se houve dano, há o dever de indenizar” (fl. 13, mov. 1.1). No tocante à tese recursal concernente à necessidade de inversão do ônus probatório, verifica-se que não foi objeto de debate pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo recorrente. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “... 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “...2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)”. No que se refere à alegada responsabilidade objetiva, o Colegiado consignou que: “Por ser a Apelada empresa prestadora de serviço público, em se tratando de ação em que se objetiva indenização, deve ser observada, em regra, a teoria da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 37, § 6º da Carta Magna, de modo que não há necessidade de comprovação de culpa, bastando estar configurados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles..... Apesar da desnecessidade de comprovação de culpa, para que a ré seja responsabilizada ao pagamento de indenização à autora é imprescindível que se demonstre o dano, a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o referido dano. Compulsando os autos, verifica-se que não foi comprovada a prática de qualquer ato ilícito pela requerida....
Ante o exposto, considerando as informações prestadas pelos peritos judiciais, conclui-se que o mau cheiro próximo à região em que se localiza a ETE Guaraituba não decorre, em regra, do tratamento de esgoto - possuindo outras causas, como a poluição elevada e contaminação dos rios locais. Cumpre destacar que as matérias jornalísticas acostadas aos autos e os depoimentos dos autores dos demais autos similares, assim como das testemunhas e informantes foram conflitantes, não tendo o condão de desconstituir o laudo pericial, que trouxe argumentos técnicos que atestam a origem do mau cheiro. Considerando que a Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba foi desativada em 2011 e, mais de 7 anos depois, em 2018 o mau cheiro ainda era perceptível na região em torno do Rio Palmital, é impossível atribuir à ETE a origem da degradação ambiental na região. Portanto, ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade da ré em arcar com a reparação do dano alegado, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos” (fls. 8 e 18, mov. 56.1, acórdão de Apelação Cível). Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal quanto à responsabilização da recorrida demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que, “Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado danoso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção” (AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 01.10.2018). Veja-se, ainda: “Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que ficou comprovado o ato ilícito causador dos danos morais, materiais e estético, bem como o nexo de causalidade, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Cumpre salientar, por fim, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por CHRISTINAN PABLLO FLAUZINO PADILHA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005943-73.2012.8.16.0028 Recurso: 0005943-73.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Christinan Pabllo Flauzino Padilha Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, arguida pela requerida, em sede de Contrarrazões. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Curitiba, 15 de março de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005943-73.2012.8.16.0028 Recurso: 0005943-73.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Christinan Pabllo Flauzino Padilha Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 08 de março de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
09/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 07:14
Confirmada
19/02/2021, 07:04
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:50
Petição (Contra-razões)
17/02/2021, 17:24
Confirmada
17/02/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 11:33
Confirmada
27/12/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 19:46
Confirmada
21/12/2020, 19:46
Confirmada
16/12/2020, 18:41
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2020, 18:23
Conclusão (para julgamento)
16/12/2020, 13:11
Documento (Certidão)
16/12/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:09
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 14:09
Petição (Contra-razões)
02/11/2020, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:21
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:13
Entrega em carga/vista
25/09/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:59
Improcedência
25/09/2020, 16:49
Conclusão (para julgamento)
24/09/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 19:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2020, 13:06
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:39
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 15:20
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:16
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:27
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:49
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:47
Ato ordinatório
30/06/2015, 13:38
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)