Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
03/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 6º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
MARIO REGIS MARTINS DOS SANTOS - CESTAS BASICAS
CNPJ
Autor
ANTONIO CORREIA LEITE
Reu
Advogados / Representantes
JAYNE MARIA NOGUEIRA
OAB/PR 79325·CPF·Representa: Autor
REBECA CRISTINA SILVA PINTO
OAB/PR 95232·CPF·Representa: Autor
MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS
OAB/PR 54394·CPF·Representa: Autor
JAYNE MARIA NOGUEIRA
OAB/PR 79325·CPF·Representa: Réu
REBECA CRISTINA SILVA PINTO
OAB/PR 95232·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:29
Definitivo
11/04/2022, 17:31
REBECA CRISTINA SILVA PINTO
OAB/PR 95232·CPF·Representa: Réu
MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS
OAB/PR 54394·CPF·Representa: Réu
Documento (Informações)
11/04/2022, 09:09
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 15:49
Trânsito em julgado
08/04/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 16:41
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013630-65.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013630-65.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283,82 Exequente(s): MARIO REGIS MARTINS DOS SANTOS - CESTAS BASICAS Executado(s): Antonio Correia Leite
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a tentativa de citação da parte executada restou infrutífera, vindo a própria parte exequente, por fim, a requerer a extinção do feito, ante a não localização do devedor (seq. 55). Assim, considerando-se a impossibilidade de citação por edital em procedimentos regidos pela Lei nº 9.099/95, nos termos do artigo 18, §2º, a extinção é medida que se impõe. Deste modo, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 53, §4º da Lei nº 9.099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Londrina, 04 de março de 2022. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito n