Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:21
Confirmada
23/01/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:16
Confirmada
20/01/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 16:04
Confirmada
12/01/2023, 16:00
Entrega em carga/vista
12/01/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:24
Recebimento
21/10/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008762-80.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0008762-80.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): ANDERSON XAVIER DA SILVEIRA Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008762-80.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0008762-80.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): ANDERSON XAVIER DA SILVEIRA Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dê-se vistas à Douta Procuradoria Geral da Justiça. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008762-80.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0008762-80.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ANDERSON XAVIER DA SILVEIRA Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ANDERSON XAVIER DA SILVEIRA representado(a) por LUCELIA FERREIRA XAVIER SILVEIRA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou o recorrente ter havido ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que, em se tratado de responsabilidade objetiva, o ônus da prova deve ser invertido para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente. Apontou a violação dos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “em virtude da aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, especialmente da teoria do risco integral, consoante determinam o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não importa se a conduta da recorrida era ou não lícita e se ela obtivera as licenças exigidas: se houve dano, há o dever de indenizar” (fl. 14, mov. 1.1). No tocante à tese recursal concernente à necessidade de inversão do ônus probatório, verifica-se que não foi objeto de debate pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo recorrente. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “... 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “...2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)”. No que se refere à alegada responsabilidade objetiva, o Colegiado consignou que: “Conforme restou consignado no acórdão recorrido, a responsabilidade civil do agente causador de dano ambiental é objetiva, nos termos do artigo 225, § 3º, da CF e do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.983/81. Logo, é despicienda a demonstração do elemento culpa, no entanto, não se exime a parte autora da demanda de fazer prova do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do agente, na medida em que são estes os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Na responsabilidade ambiental e por força da teoria do risco integral não se exige a causalidade direta e imediata, mas deve haver uma correlação entre a atividade exercida pelo poluidor e o dano ao ambiente. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especialrepresentativo de controvérsia nº 1.596.081/PR, asseverou que os agentes são responsáveis objetivamente pelos danos ambientais por força da teoria do risco integral, a qual, no entanto, não exclui a análise do nexo de causalidade, isto é, a integração do risco à conduta do agente... No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado que o mau cheiro que comprometia a qualidade ambiental do Jardim Guaraituba era oriundo da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) instalada pela ré, ora embargada. Muito embora tenha sido atestado, por meio da prova pericial produzida nos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028, que a ETE em questão emitia odores durante o processo de tratamento dos dejetos, foi esclarecido que se trata de uma condição natural e inerente ao processo. Além do que, constatou-se que a ré/embargada Sanepar adotou medidas a fim de atenuar e/ou eliminar a emissão de odores, as quais, segundo indicou o expert, “em condições normais de operação cumpririam a função esperada” (mov. 518.2, fl. 64 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028) (grifos acrescidos). Ainda quanto à emissão de odores durante o processo de tratamento, o perito asseverou que a estação de tratamento “cumpria sua função no tratamento do esgoto com os padrões de lançamento abaixo dos parâmetros solicitados pelos órgãos ambientais” (mov. 518.2, fl. 97 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028). Por outro lado, apurou-se que o rio Palmital já contava com um passivo ambiental anterior à instalação da ETE, decorrente do lançamento de esgoto doméstico nas galerias pluviais que deságuam em seu leito e em seus afluentes. Inclusive, a d.3ª Promotoria de Justiça de Colombo/PR instaurou o Inquérito Civil nº MPPR 0039.09.000021-5, para apurar o depósito de esgoto doméstico no rio (mov. 518.2, fl. 82 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028). Nos autos do inquérito civil, fiscais do Instituto Ambiental do Paraná reportaram, por meio do Ofício nº 0258/2008, que a região tinha “ocupação já consolidada, dotada de arruamento com pavimentação asfáltico, comércio local, escolas e vários pontos de lançamento de esgoto doméstico, tanto na galeria de água pluvial quanto no Rio Palmital”. Neste particular, ressaltou-se que alguns loteamentos da região do Jardim Guaraituba foram constituídos de maneira irregular, invadindo a área de preservação permanente (APP) do rio Palmital. E, conforme elucidou o perito, não somente o lançamento de esgoto no curso hídrico, mas também o impacto ambiental pela ocupação irregular do rio Palmital e sua APP, “resultaria em uma potencial fonte para emissão de maus odores para a região” (mov. 518.2, fl. 83 – autos nº0004906-11.2012.8.16.0028). Restou evidente, portanto, que as causas do mau cheiro na região próxima ao rio Palmital são as mais diversas. No mais, salientou-se que, durante a confecção do laudo pericial, o expert conversou com vários moradores da região, que afirmaram que o mau cheiro ainda persiste, mesmo que em menor intensidade. Consoante foi explicado na decisão embargada, este cenário reforça a ideia de que o mau cheiro na região origina-se da poluição do rio Palmital, e não da ETE Guaraituba. Com efeito, considerando que essa Estação foi desativada em 2011 e, mais de 7 (sete) anos depois, em 2018, o mau cheiro ainda era perceptível, entendeu-se que não é razoável atribuir à ETE a origem da degradação ambiental na região, até mesmo porque, segundo o perito, esta não emite odores, “visto a total desativação e, inclusive demolição das edificações” (mov. 518.2, fl. 37 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028). Concluiu-se, portanto, que não restou demonstrado o nexo causal entre a instalação da ETE e o mau cheiro na região do Jardim Guaraituba, de modo que não há que se falar em responsabilidade da ré/embargada em arcar com a reparação do dano” (fls. 4 a 6, mov. 15.1, acórdão de Embargos de Declaração). Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal quanto à responsabilização da recorrida demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que, “Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado danoso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção” (AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 01.10.2018). Veja-se, ainda: “Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que ficou comprovado o ato ilícito causador dos danos morais, materiais e estético, bem como o nexo de causalidade, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Cumpre salientar, por fim, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ANDERSON XAVIER DA SILVEIRA representado(a) por LUCELIA FERREIRA XAVIER SILVEIRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ANDERSON XAVIER DA SILVEIRA (RG: 135376973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 105.372.089-09) representado(a) por LUCELIA FERREIRA XAVIER SILVEIRA (RG: 43906950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.222.629-66) Rua Campo do Tenente, 250 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-230
Apelado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 1. Vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 29 de Abril de 2021. (assinado digitalmente) Des. Luis Sérgio Swiech Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008762-80.2012.8.16.0028 Recurso: 0008762-80.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
03/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ANDERSON XAVIER DA SILVEIRA (RG: 135376973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 105.372.089-09) representado por LUCELIA FERREIRA XAVIER SILVEIRA (RG: 43906950 SSP/PR e CPF/CNPJ: 036.222.629-66) Rua Campo do Tenente, 250 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-230 Apelada: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 I. Nos termos do artigo 10 do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0008762-80.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral intime-se a parte autora/apelante a fim de que, querendo, manifeste-se sobre a preliminar veiculada pela ré/apelada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. II. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 12 de Março de 2021. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
16/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 17:16
Confirmada
04/03/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:33
Petição (Contra-razões)
03/03/2021, 20:18
Confirmada
03/03/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 09:08
Confirmada
09/02/2021, 00:31
Confirmada
09/02/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ DECISÃO-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Proferiu-se sentença pela improcedência do pedido inicial movido em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARANÁ – SANEPAR. A parte autora interpôs recurso de embargos de declaração alegando existência de omissão na sentença, pois teria deixado de observar “a r. sentença deixou de observar o contido nos quesitos 4 7, 5 8, 119 e sua complementação10, 33 11, 3612, 3713, o tópico 1 14 e 8 15, do parecer final, pois todos confirmam que a ETE não só produzia mau cheiro na região, como também que nos anos em que a ETE estava em pleno funcionamento o mau cheiro era muito maior que nos anos anteriores à sua instalação, mesmo frente ao descarte dos esgotos domésticos no leito do Rio Palmital.” Ao final, requereu “seja reconhecido por este D. Juízo o inequívoco e incontestável nexo causal entre a atividade da Embargada e o evento danoso, ensejando a necessária e imprescindível reparação dos danos sofridos, em consequência a procedência integral dos pleitos ventilados na exordial”. A parte requerida apresentou suas contrarrazões sustentando, em síntese, que os aclaratórios não se prestam a reexame de questões já analisadas, razão pela qual devem ser rejeitados. O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo não-conhecimento do recurso em razão de ausência de pressuposto recursal, qual seja, inexistência de omissão a ser sanada. DECIDE-SE. Inicialmente, cumpre mencionar que os embargos de declaração possuem função meramente integrativa da decisão recorrida a fim de aprimorá-la no caso de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não tendo por escopo a alteração do conteúdo decisório. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material”. Em análise das razões do embargante, verifico que não existe a alegada omissão na sentença embargada. 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ Primeiramente, convém mencionar os ensinamentos de Tereza Arruda Alvim sobre o tema: “Há omissão, diz Barbosa Moreira ‘quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício’. Evidentemente o grande problema que envolve a figura da omissão para fins de interposição de embargos de declaração seria o de saber quais são estas questões relevantes. Ser relevante, é, grosso modo, ser capaz de influir no resultado do processo”. (Embargos de Declaração – 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 p. 221). Seguindo nessa linha de raciocínio, o Magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que examine àquelas que reputar motivadamente relevantes e suficientes ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.III - "Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso." (AgRg no AREsp n. 575.844/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/10/2018). (....) (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1817283/MT, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Julg. 17/10/2019) - grifo nosso. No caso, denota-se que a sentença embargada foi clara e expôs fundamentadamente quais foram os argumentos que embasaram o convencimento acerca da inexistência do nexo causal entre a conduta da requerida e os alegados danos morais. Sendo assim, verifica-se que as razões trazidas nos presentes embargos, tratam-se, na realidade, de mero inconformismo da parte, que objetiva claramente modificar o conteúdo do julgamento. A propósito, os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PARANÁ FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná _________________ REFERÊNCIA EXPRESSA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, e sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir. 2. Inocorrendo o vício apontado tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, ainda que para o fim de prequestionamento, em vista da obrigatoriedade de serem observados os lindes do art. 535 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 3. Saliente-se que se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. 4. Embargos Rejeitados. ” (TJPR, Embargos de Declaração Cível nº 0403380-3/01, 11ª Câmara Cível, Rel. Luiz Antônio Barry, Data j. 09/05/2007) - grifo nosso. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos, de cunho infringentes. ” (STJ - EDcl no REsp 361020/SC; Ministro Francisco Peçanha Martins; DJ 03.05.2006; p. 178) - grifo nosso. Desse modo, denota-se que não houve as alegadas omissões, mas sim claro inconformismo do embargante com relação ao entendimento exarado na decisão recorrida. Por conseguinte, cumpre conhecer dos presentes embargos, todavia, no mérito, rejeitá-los, ante a ausência de omissão ou outro vício. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal. Oportunamente arquivem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. Assinatura digital JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta 3
01/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 16:52
Confirmada
29/01/2021, 16:50
Entrega em carga/vista
29/01/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2021, 15:33
Conclusão (para julgamento)
29/01/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 12:44
Confirmada
29/01/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:20
Entrega em carga/vista
28/01/2021, 17:20
Petição (Contra-razões)
28/01/2021, 10:14
Confirmada
28/01/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:58
Petição (Alegações finais)
26/01/2021, 09:13
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2021, 09:12
Confirmada
21/12/2020, 00:44
Confirmada
19/12/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 18:02
Confirmada
15/12/2020, 18:02
Documento (Outros documentos)
11/12/2020, 14:23
Confirmada
11/12/2020, 14:20
Entrega em carga/vista
10/12/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:00
Improcedência
10/12/2020, 18:57
Conclusão (para julgamento)
10/12/2020, 14:30
Petição (Alegações finais)
09/12/2020, 14:53
Confirmada
09/12/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 11:24
Mero expediente
07/12/2020, 17:35
Conclusão (para julgamento)
26/11/2020, 20:16
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 11:56
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:54
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 13:53
Petição (Contra-razões)
03/11/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2020, 17:47
Por decisão judicial
23/05/2017, 18:39
Documento (Certidão)
23/05/2017, 18:37
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 15:27
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:18
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 18:07
Documento (Certidão)
04/07/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 18:19
Documento (Certidão)
01/07/2016, 18:15
Ato ordinatório
06/07/2015, 17:45
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)