Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2024, 14:03
Confirmada
23/10/2024, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:03
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:03
Recebimento
13/09/2024, 14:07
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:39
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:48
Confirmada
24/04/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016212-53.2015.8.16.0001
Trata-se de ação monitória, ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA em face de BADIHA ABDOL ABRAHIM MAHFOUD, devidamente qualificados na exordial. A parte autora foi intimada por força do despacho de seq. 247.1 para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tipo de prescrição que acontece no decorrer do processo judicial, nos termos do 921, § 4º, do CPC. Diante disso, defendeu em seq. 250.1 a inocorrência de decadência, conceitos diferentes de direito material. Decido. A prescrição intercorrente dizia respeito, inicialmente, à extinção da pretensão de cobrança do crédito perante o decurso temporal ante a inércia do credor. Contudo, a jurisprudência, corrigindo o equívoco nesta interpretação, que culmina na possibilidade de eternização da demanda, passou a entender que a inércia que acarreta a prescrição não é da parte, mas sim processual. O Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553- RS, firmou a tese de que “A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” De forma análoga e possível aplicar o entendimento supra ao ato citatório Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente vinculante em sentindo estrito 568, vejamos: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Bem como, o Tribunal de Justiça do Paraná também decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DE PRAZO PARA A MATERIALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO – PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO.A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0039248- 88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019) Não obstante, recentemente a Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 921 do CPC disciplinando nova regra acerca da suspensão do processo de execução e da prescrição intercorrente. Como hipótese de suspensão, para além da não localização de bens, restou prevista a suspensão também quando não localizado o próprio devedor. Nesses casos, o “juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§ 1º). Porém, ao contrário da antiga redação, o § 4º do dispositivo citado agora dispõe que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ainda, restou incluso o §4º-A, disciplinando que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. No presente caso a parte exequente vem reiteradamente peticionando, desde 2015, solicitando diligências a fim de citar a parte requerida, contudo, todas infrutíferas. O prazo prescricional para a ação de execução de cheque é de três anos, conforme art.60 do DL 167/67 e art. 70 do Decreto nº 657.663/66 Lei Uniforme de Genébra). Portanto, tem-se que já decorreu o prazo superior a 04 anos (01 de suspensão mais 03 para o decurso da prescrição), razão pela qual mostra-se inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, a contagem do prazo prescricional somente seria interrompida com a localização do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Deixo de condenar em honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Curitiba, 22 de março de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:48
Confirmada
24/04/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016212-53.2015.8.16.0001
Trata-se de ação monitória, ajuizada por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA em face de BADIHA ABDOL ABRAHIM MAHFOUD, devidamente qualificados na exordial. A parte autora foi intimada por força do despacho de seq. 247.1 para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, tipo de prescrição que acontece no decorrer do processo judicial, nos termos do 921, § 4º, do CPC. Diante disso, defendeu em seq. 250.1 a inocorrência de decadência, conceitos diferentes de direito material. Decido. A prescrição intercorrente dizia respeito, inicialmente, à extinção da pretensão de cobrança do crédito perante o decurso temporal ante a inércia do credor. Contudo, a jurisprudência, corrigindo o equívoco nesta interpretação, que culmina na possibilidade de eternização da demanda, passou a entender que a inércia que acarreta a prescrição não é da parte, mas sim processual. O Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553- RS, firmou a tese de que “A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” De forma análoga e possível aplicar o entendimento supra ao ato citatório Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente vinculante em sentindo estrito 568, vejamos: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Bem como, o Tribunal de Justiça do Paraná também decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DE PRAZO PARA A MATERIALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO – PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO.A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0039248- 88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019) Não obstante, recentemente a Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 921 do CPC disciplinando nova regra acerca da suspensão do processo de execução e da prescrição intercorrente. Como hipótese de suspensão, para além da não localização de bens, restou prevista a suspensão também quando não localizado o próprio devedor. Nesses casos, o “juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§ 1º). Porém, ao contrário da antiga redação, o § 4º do dispositivo citado agora dispõe que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ainda, restou incluso o §4º-A, disciplinando que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. No presente caso a parte exequente vem reiteradamente peticionando, desde 2015, solicitando diligências a fim de citar a parte requerida, contudo, todas infrutíferas. O prazo prescricional para a ação de execução de cheque é de três anos, conforme art.60 do DL 167/67 e art. 70 do Decreto nº 657.663/66 Lei Uniforme de Genébra). Portanto, tem-se que já decorreu o prazo superior a 04 anos (01 de suspensão mais 03 para o decurso da prescrição), razão pela qual mostra-se inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, a contagem do prazo prescricional somente seria interrompida com a localização do devedor, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Deixo de condenar em honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Curitiba, 22 de março de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 08:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2024, 17:55
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:24
Confirmada
11/12/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016212-53.2015.8.16.0001 Intime-se a parte autora para que, no prazo 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:26
Mero expediente
06/12/2023, 19:28
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 10:41
Movimentação processual
21/09/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:27
Confirmada
11/08/2023, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:11
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:39
Confirmada
18/05/2023, 03:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:13
Confirmada
16/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 21:16
Documento (Outros documentos)
05/03/2023, 21:16
Confirmada
20/01/2023, 15:45
Ato ordinatório
04/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2022, 15:30
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
22/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 09:38
Confirmada
07/10/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0016212-53.2015.8.16.0001 1. Defiro o requerimento retro. Expeça-se o ofício, na forma pretendida. 2. Com o retorno, manifeste-se o requerente, quanto ao prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de setembro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:29
Mero expediente
26/09/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:48
Confirmada
29/06/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 10:11
Expedição de documento (Carta)
20/06/2022, 13:02
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 08:34
Confirmada
26/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 13:31
Confirmada
18/03/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0016212-53.2015.8.16.0001 1. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se possui interesse no prosseguimento da demanda. 2. Caso mantenha-se silente, intime-se pessoalmente a parte autora, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 03 de janeiro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 20:26
Mero expediente
08/03/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 14:08
Documento (Certidão)
20/10/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 03:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 09:45
Confirmada
23/09/2021, 03:15
Ato ordinatório
18/09/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2021, 14:11
Confirmada
04/08/2021, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 19:06
Confirmada
14/06/2021, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0016212-53.2015.8.16.0001 1. Defiro o requerimento de consulta online via sistema Renajud do atual endereço da parte requerida, qual seja, Badiha Abdol Abrahim Mahfoud, inscrito no CPF sob o n.° 477.849.899-20, formulado pela parte requerente em sequencial 176.1. 2. Com a resposta da diligência, intime-se a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo o prosseguimento do feito 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 08:10
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 08:10
deferimento
31/05/2021, 21:21
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:43
Confirmada
25/02/2021, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:40
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2021, 13:42
Ato ordinatório
10/02/2021, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 17:08
Confirmada
03/12/2020, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 09:16
Documento (Certidão)
19/10/2020, 14:54
Documento (Certidão)
15/09/2020, 13:45
Ato ordinatório
15/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:16
Documento (Certidão)
18/06/2020, 12:16
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 09:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:11
Expedição de documento (Carta)
20/02/2020, 13:09
Ato ordinatório
20/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:48
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 13:48
Expedição de documento (Carta)
28/11/2019, 13:47
Ato ordinatório
21/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:45
Expedição de documento (Carta)
21/08/2019, 15:44
Ato ordinatório
17/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 09:42
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:47
Documento (Certidão)
31/05/2019, 16:46
Expedição de documento (Carta)
31/05/2019, 16:43
Ato ordinatório
22/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:46
Documento (Certidão)
25/01/2019, 17:46
Expedição de documento (Carta)
25/01/2019, 17:43
Ato ordinatório
08/12/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 21:26
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 21:26
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 08:35
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 08:34
Ato ordinatório
31/10/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 11:17
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:53
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 10:52
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 18:46
Expedição de documento (Carta)
22/02/2018, 15:01
Ato ordinatório
08/02/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 10:26
Documento (Certidão)
29/11/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 12:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 12:04
Expedição de documento (Carta)
17/10/2017, 12:33
Ato ordinatório
21/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 10:52
Documento (Outros documentos)
22/08/2017, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 10:38
Documento (Outros documentos)
25/05/2017, 10:38
Documento (Certidão)
12/05/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 10:14
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 10:14
Expedição de documento (Carta)
02/03/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 10:51
Ato ordinatório
04/11/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 10:24
Documento (Outros documentos)
21/10/2016, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2016, 12:20
Documento (Outros documentos)
16/07/2016, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 18:35
Documento (Certidão)
24/06/2016, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2016, 15:28
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 09:47
Expedição de documento (Carta)
08/10/2015, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 14:07
Ato ordinatório
03/09/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2015, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 16:53
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 16:53
Mero expediente
14/08/2015, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 17:25
Conclusão (para decisão)
04/08/2015, 17:19
Documento (Outros documentos)
04/08/2015, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2015, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2015, 15:07
Documento (Outros documentos)
07/07/2015, 15:07
Ato ordinatório
26/06/2015, 09:31
Ato ordinatório
26/06/2015, 09:30
Distribuição (sorteio)
23/06/2015, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2015, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)