Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021166-69.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$300.000,00 Embargante(s): ROSÂNGELA ASSIS SILVA MARTINEZ Embargado(s): CARLOS RENAUX A C DA SILVA CONDOMÍNIO EDÍFICIO COMENDADOR MORAES E SILVA Antes de mais, retifique-se a classificação processual eis que a presente demanda já teve decisão de mérito.
Trata-se de demanda em que já houve o trânsito em julgado, com a baixa à origem, determinada pelo Tribunal de Justiça em sequencial 39. Decorrido o prazo para manifestação da parte credora/vencedora, esta quedou silente, evento 46. Demais disso, as partes possuem procuradores nos autos e estes, mesmo intimados, não se manifestaram nos autos, sequenciais 40 e 41. Assim sendo, determino o arquivamento dos autos, tão somente com a baixa do boletim mensal. Imperioso ressaltar que, caso a parte credora não se manifeste, o prazo para eventual reconhecimento de prescrição intercorrente será computado. Aguarde-se ulterior manifestação da parte credora. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV