Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 09:35
Trânsito em julgado
28/09/2022, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 10:13
Confirmada
28/09/2022, 10:13
Confirmada
27/09/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000849-44.2014.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3905-6220 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000849-44.2014.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.943,69 Polo Ativo(s): STEFANY APARECIDA DA SILVA MACHADO representado(a) por SILVANA DA LUZ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Clevelândia/PR SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Considerando o teor da petição acostada no seq. 296.1, pela parte exequente, e manifestação ministerial de seq. 299.1, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Determino, e independentemente do trânsito em julgado, todos os levantamentos que se fizerem necessários, que porventura existirem vinculados ao presente feito. 3. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº9.099/95. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, observando-se o que dispõe o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 10:13
Confirmada
28/09/2022, 10:13
Confirmada
27/09/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000849-44.2014.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3905-6220 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000849-44.2014.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.943,69 Polo Ativo(s): STEFANY APARECIDA DA SILVA MACHADO representado(a) por SILVANA DA LUZ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Clevelândia/PR SENTENÇA
Vistos, etc. 1. Considerando o teor da petição acostada no seq. 296.1, pela parte exequente, e manifestação ministerial de seq. 299.1, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Determino, e independentemente do trânsito em julgado, todos os levantamentos que se fizerem necessários, que porventura existirem vinculados ao presente feito. 3. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº9.099/95. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, observando-se o que dispõe o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 19:36
Confirmada
26/09/2022, 19:31
Entrega em carga/vista
26/09/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/09/2022, 17:50
Conclusão (para julgamento)
21/09/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:12
Confirmada
21/09/2022, 15:09
Entrega em carga/vista
16/09/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 23:01
Confirmada
06/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2022, 15:01
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:48
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 06:55
Confirmada
11/08/2022, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:29
Documento (Certidão)
05/08/2022, 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/08/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:14
Confirmada
12/06/2022, 00:10
Por decisão judicial
03/06/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 11:17
Confirmada
03/06/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:29
Trânsito em julgado
28/04/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 14:56
Trânsito em julgado
20/04/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:14
Ato ordinatório
20/04/2022, 11:04
Trânsito em julgado
11/04/2022, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2022, 19:52
Confirmada
09/04/2022, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000849-44.2014.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 - Celular: (46) 3905-6249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000849-44.2014.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.943,69 Polo Ativo(s): STEFANY APARECIDA DA SILVA MACHADO representado(a) por SILVANA DA LUZ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Clevelândia/PR Decisão Vistos e etc. 1. Diante da renúncia de prazo das Fazendas demandadas (eventos nº255 e 256), tenho pela concordância tácita com o cálculo apresentado pelo Sr. Contador Judicial, no evento nº249.1, motivo pelo qual o homologo. 2. Desta forma, acolho o pedido formulado no evento nº257.1, pela parte exequente e, por consequência, determino requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento no prazo de 60 (sessenta dias), observadas as disposições constantes da legislação pertinente, que se aplicar ao caso, inclusive quanto à eventual retenção de imposto de renda, conforme Decreto Judiciário nº382/2020 – TJPR, sendo que, nesta hipótese, o cálculo deverá ser apresentado pela Fazenda demanda. 2.1. Para a expedição da RPV, o item 1, do cálculo apresentado no evento nº249.1, deverá ser rateado em 50% para cada Fazenda demandada. 3. Devidamente comprovado o pagamento nos autos, expeça-se o respectivo alvará de transferência eletrônica nos termos em que requerido, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal. 3.1. Sendo necessário, intime-se a parte exequente para indicação de dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Caso não haja o pagamento no prazo previsto, voltem os autos conclusos, para aplicação do disposto no §1º, do artigo 13, da Lei nº12.153/2009. 5. Após, sobre o prosseguimento do feito, diga a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. 6. Na sequência, vista ao Ministério Público, para manifestação. Cumpra-se. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 17:04
Expedição de precatório/rpv
06/04/2022, 19:46
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 14:13
Confirmada
15/03/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:22
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 19:21
Ato ordinatório
11/03/2022, 19:19
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:58
Confirmada
09/03/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000849-44.2014.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 - Celular: (46) 3905-6249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000849-44.2014.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.634,59 Polo Ativo(s): STEFANY APARECIDA DA SILVA MACHADO representado(a) por SILVANA DA LUZ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Clevelândia/PR Despacho 1. Defiro, o pleito formulado pela parte exequente (evento nº244.1, conforme requerido. 1.1. Para tanto, remetam os autos ao Sr. Contador Judicial para que, em 05 (cinco) dias, elabore cálculo de liquidação de sentença. 2. Após, intimem-se as partes, para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito. Cumpra-se. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado digitalmente Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/03/2022, 20:28
Mero expediente
07/03/2022, 22:20
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:54
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:39
Trânsito em julgado
10/02/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:29
Trânsito em julgado
07/02/2022, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:41
Trânsito em julgado
04/02/2022, 14:06
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Confirmada
27/01/2022, 08:59
Trânsito em julgado
26/01/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 13:27
Confirmada
26/01/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000849-44.2014.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 - Celular: (46) 3905-6249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000849-44.2014.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.634,59 Polo Ativo(s): STEFANY APARECIDA DA SILVA MACHADO representado(a) por SILVANA DA LUZ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Clevelândia/PR Sentença
Vistos, etc. 1. HOMOLOGO a decisão prolatada pelo Ilmo. Juiz Leigo deste Juizado Especial Civil, no evento nº220.1. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº9.099/95. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. O prazo para a interposição de recurso inicia-se com a intimação das partes da presente sentença homologatória. 4. Transitada em julgado a presente decisão, cumpridas a formalidades legais, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, observando-se o que dispõe o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 15:13
Confirmada
17/01/2022, 13:26
Entrega em carga/vista
17/01/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:33
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
15/01/2022, 20:09
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 13:44
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:29
Documento (Certidão)
24/11/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 17:51
Confirmada
07/11/2021, 00:15
Confirmada
01/11/2021, 00:30
Confirmada
01/11/2021, 00:29
Confirmada
01/11/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:48
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 19:33
Petição (Embargos Execução)
26/10/2021, 19:33
Confirmada
26/10/2021, 19:31
Documento (Certidão)
22/10/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000849-44.2014.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 - Celular: (46) 3905-6249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000849-44.2014.8.16.0071 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.634,59 Polo Ativo(s): STEFANY APARECIDA DA SILVA MACHADO representado(a) por SILVANA DA LUZ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Clevelândia/PR Decisão Vistos e etc. 1. Relatório Em petição juntada no evento nº150.1, a parte exequente pleiteou o cumprimento de sentença, com a continuidade do tratamento determinado na sentença, assim como, sob alegação de interrupção do tratamento por parte das Fazendas executada, requereu aplicação da multa diária prevista, tanto na decisão liminar (evento nº08.1), como na sentença (evento nº62.1). Intimadas a se manifestarem, a Fazenda estadual, sustentou incabível a incidências das multas pleiteadas pelo fato de a exequente não ter juntado aos autos relatório médico atualizado, conforme determinado na decisão de urgência (evento nº155.1). Igualmente, a Fazenda municipal, no evento nº157.1, formulou o mesmo pedido de juntada de relatório médico atualizado. Por fim, a parte exequente, em petição juntada no evento nº159.1, retificou os pedidos formulados no evento nº150.1. Intimado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da parte exequente para adequação de pleito à forma prevista para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer (evento nº169.1). Após duas vezes intimada, a parte exequente ratificou os pedidos formulados na petição juntada no evento nº150.1, além do requerimento do pagamento das verbas sucumbenciais a que condenadas as Fazendas demandadas, na proporção de 50% por cada uma delas. Em nova manifestação, o órgão ministerial, em requerimento final, pleiteou a intimação dos requeridos para que viabilizem o fornecimento do tratamento de saúde a que foram condenados, sob pena de custeio em rede particular, deixando de se manifestar quanto ao pedido pagamento das multas, formulados pela parte exequente. Vieram os autos conclusos para decisão. Este é um breve relato dos fatos. 2. Do Pleito de Pagamento de Multa 2.1. Do pedido de multa por descumprimento da decisão de urgência. Da análise da decisão de urgência, proferida em data de 23.05.2014 (evento nº8.1), destaco que a aplicação da multa diária está condicionada, além do descumprimento da decisão pelas Fazendas executada, à apresentação de receituário médico a indicar os tratamentos que se fazem necessários, semestralmente. Ao que parece, da análise detida dos autos, o único atestado médico apresentado pela parte exequente, após a concessão da urgência, foi o juntado no evento nº26.2, datado de 21.07.2014, não mais a parte exequente cumprindo assim com suas obrigações para a manutenção da decisão liminar, qual seja, de juntar atestado atualizado, semestralmente. De igual forma, desde a concessão da urgência não foi, em momento algum, informado o seu descumprimento nos autos. Em sendo assim, ante ausência de cumprimento de diligências de responsabilidade da própria parte exequente, tenho por descabida a aplicação da multa arbitrada pelo descumprimento da decisão proferida no evento nº08.1, em sede de urgência. 2.2. Do pedido de multa por descumprimento da sentença de obrigação de fazer. Busca, a parte exequente, o recebimento de valores a título de multa pelo descumprimento da sentença proferida no evento nº62.1. Da análise dos autos, verifica-se que sentença em questão teve seu trânsito em julgado, apenas no dia 15.04.2021, conforme evento nº24, do Sub-recurso: 0000849-44.2014.8.16.0071 AIRE 5 - Agravo em Recurso Extraordinário Cível, apenso aos presentes autos. Desta forma, passa a ter incidência após o trânsito em julgado da sentença e comunicação nos autos de seu cumprimento. E mais, no presente caso, considerando a ausência de relatório médico atualizado, conforme determinado na decisão proferida em sede de urgência e confirmada em julgamento do mérito, conforme já mencionado, a ausência de apresentação de referido documento por parte exequente impossibilita, também, a incidência da multa diária arbitrada na sentença de mérito. 2.3.
Ante o exposto, indefiro os pleitos de incidência das multas diárias, pleiteados pela parte exequente, conforme acima fundamentado. 3. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer Resta, ainda, a análise do pleito de cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer. Neste ponto, defiro o pleito de obrigação de fazer, determinando que as Fazendas Executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 12, da Lei nº12.153/2009, cumpram a obrigação de fazer, devendo, para tanto, viabilizarem o fornecimento dos tratamentos de saúde a que foram condenados, sob pena de custeio em rede particular. 4. Da cobrança de honorários sucumbenciais. 5.1. Intimem-se as Executadas para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, ofereçam impugnação à execução, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. 4.2. Apresentada impugnação, vista à parte contrária para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, após, o feito ao Sr. Juiz Leigo, para elaboração de parecer decisório. 4.3. Não apresentada impugnação: a) Preliminarmente, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização dos valores indicados pela parte exequente (evento nº184.1 – Item 4), para individualização dos valores devidos por cada executada, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Após, nos termos do artigo 13, I, da Lei nº12.153/2009, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV, para pagamento no prazo de 60 (sessenta dias), observadas as disposições constantes da legislação pertinente, que se aplicar ao caso, inclusive quanto à eventual retenção de imposto de renda, conforme Decreto Judiciário nº382/2020 – TJPR, sendo que, nesta hipótese, o cálculo deverá ser apresentado pela Fazenda demanda. 4.4. Devidamente comprovado o pagamento nos autos, expeça-se o respectivo alvará de transferência eletrônica nos termos em que requerido pela procuradora da parte exequente, para cumprimento pela Caixa Econômica Federal no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 4.5. Sendo necessário, intime-se a procuradora da parte exequente para indicação de dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.6 Caso não haja o pagamento no prazo previsto, voltem os autos conclusos, para aplicação do disposto no §1º, do artigo 13, da Lei nº12.153/2009. Cumpra-se. Diligências e intimações necessárias. Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:27
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 19:26
Outras Decisões
21/10/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:01
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 19:35
Ato ordinatório
20/10/2021, 19:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:23
Confirmada
19/10/2021, 01:19
Entrega em carga/vista
08/10/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 23:23
Confirmada
23/09/2021, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000849-44.2014.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - WhatsApp (46) 3905-6249 - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000849-44.2014.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): STEFANY APARECIDA DA SILVA MACHADO representado(a) por SILVANA DA LUZ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Clevelândia/PR 1. Acolho o parecer ministerial de evento 178.1. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a formalização e adequação do seu pedido de cumprimento de sentença na modalidade de obrigação de fazer, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, discriminando quais procedimentos e/ou medicamentos necessita fazer uso, a forma de realização dos mesmos e a incumbência de cada um dos réus para cumprimento através dos órgãos administrativos competentes, em conformidade com a sentença e o acórdão do recurso inominado. 3. Cumprido o ato, abra-se vista ao Órgão Ministerial. 4. Na sequência, conclusos com anotação de urgência. 5. Intimações e diligências necessárias. Clevelândia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:06
Outras Decisões
11/09/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
07/09/2021, 16:32
Confirmada
05/09/2021, 01:03
Entrega em carga/vista
25/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:52
Confirmada
19/08/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000849-44.2014.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000849-44.2014.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): STEFANY APARECIDA DA SILVA MACHADO representado(a) por SILVANA DA LUZ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Clevelândia/PR Acolho na íntegra a manifestação ministerial retro. Intime-se a requerente, através de seu advogado, para adequar o pedido para o cumprimento da sentença da obrigação de fazer, consoante o previsto na legislação processual em vigor, devendo comprovar, mediante documentos atualizados, quais tratamentos ainda precisa, conforme laudo médico atualizado. Após, renove-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação em 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem conclusos, com anotação de urgência. Clevelândia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Substituto
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 18:44
Determinação de Diligência
09/08/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:52
Confirmada
09/08/2021, 15:20
Entrega em carga/vista
09/08/2021, 14:25
Documento (Certidão)
09/08/2021, 14:24
Recebimento
09/08/2021, 13:50
Confirmada
09/08/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000849-44.2014.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000849-44.2014.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): STEFANY APARECIDA DA SILVA MACHADO representado(a) por SILVANA DA LUZ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Clevelândia/PR Despacho 1. Sobre as petições juntadas nos eventos nº150.1, 155.1, 157.1 e 159.1, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos, na categoria dos feitos urgentes. Cumpra-se. Diligências e intimações necessárias. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
06/08/2021, 14:27
Mero expediente
06/08/2021, 14:19
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:17
Confirmada
23/07/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:52
Confirmada
06/07/2021, 00:36
Confirmada
06/07/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:44
Confirmada
11/06/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000849-44.2014.8.16.0071.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1362 Autos nº. 0000849-44.2014.8.16.0071 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Saúde Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): STEFANY APARECIDA DA SILVA MACHADO representado(a) por SILVANA DA LUZ DA SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Clevelândia/PR Despacho Sobre o prosseguimento do feito, diga a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo. Cumpra-se. Diligências e intimações necessárias. Antônio José Silva Rodrigues Juiz de Direito
01/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 17:30
Mero expediente
28/05/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:44
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:19
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:36
Confirmada
30/04/2021, 00:23
Confirmada
30/04/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:54
Confirmada
23/04/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:34
Trânsito em julgado
19/04/2021, 13:34
Recebimento
16/04/2021, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000849-44.2014.8.16.0071/4 Recurso: 0000849-44.2014.8.16.0071 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Saúde Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): STEFANY APARECIDA DA SILVA MACHADO
Vistos. 1. Torno sem efeito o despacho de evento nº 13.1. 2.
Trata-se de agravo interno interposto em face decisão desta Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Melhor analisando os autos e, revendo a interpretação dada ao leading case RE nº 855.178 (Tema 793), julgo prejudicado o agravo interposto a fim de exercer, de ofício, o juízo de retratação necessário. Sendo assim, revogo a decisão proferida em evento nº 23 – Pet 3, devendo ser substituída pela que segue:
Vistos. O Estado do Paraná interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná. Sustentou o Recorrente ter havido ofensa aos artigos 2º, 23, inciso II e 196 da Carta Magna. Os autos foram sobrestados com fundamento nos temas de repercussão geral nº 06, 500 e 793 do STF (evento nº 12). De início, constata-se que o suposto alto custo do medicamento pleiteado não foi objeto de discussão pela Câmara julgadora, o que afasta a aplicação, no presente caso, do Tema 6 (RE 566.471), no qual se reconheceu a repercussão geral da questão relativa ao “Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo”. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência recente da Corte Suprema: “Inaplicabilidade do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471-RG/RN), da relatoria do Ministro Marco Aurélio, à hipótese em que não há discussão sobre o custo do medicamento requerido” (ARE 1221111 AgR-segundo, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 06-12-2019 PUBLIC 09-12-2019); “A questão envolvendo o alto custo dos medicamentos não foi objeto de discussão no acórdão recorrido para fins de aplicação do Tema 6 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 566.471-RG, de relatoria do Min. Marco Aurélio” (RE 1193032 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019). Ainda, retiro a vinculação do presente recurso extraordinário ao Tema 500 do STF (RE nº 657.718), tendo em vista que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA, enquanto que a tese firmada em sede de repercussão geral esclarece que: “as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser necessariamente propostas em face da União” (Pleno, j. em 22/05/2019, redator para o acórdão Min. Roberto Barroso). Tendo sido fixada a tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 793, impõe-se a adoção das providências previstas nos artigos 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ao julgar o referido leading case, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”. E o acórdão ficou assim ementado: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Destaquei. No entanto, o acórdão proferido pela Turma Recursal julgadora consignou que: “RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO DE TRATAMENTO FISIOTERAPÊUTICO. CRIANÇA PORTADORA DE ENCEFALOPATIA ESTÁTICA COM TETRAPLEGIA ESPÁSTICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. OFENSA AO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. Desse modo, cumpre esclarecer que mesmo sendo reconhecida a responsabilidade solidária dos entes federados, cabe ao Poder Judiciário regularizar a composição do polo passivo. Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Turma Recursal Isolada para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso extraordinário e o acórdão recorrido (art. 1.030, inciso II, do CPC). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná 4. Dessa forma, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a decisão ora agravada. Fica prejudicado o agravo interno interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000849-44.2014.8.16.0071/5 Recurso: 0000849-44.2014.8.16.0071 AIRE 5 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Saúde Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): STEFANY APARECIDA DA SILVA MACHADO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Paraná em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 793, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver-se dado exclusivamente com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia - Presidente, DJe de 25/9/18).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço o recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
08/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000849-44.2014.8.16.0071/4 Recurso: 0000849-44.2014.8.16.0071 Ag 4 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Saúde Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): STEFANY APARECIDA DA SILVA MACHADO
Vistos. 1. Tendo em vista o disposto no artigo 14-A, § 3º, da Resolução nº 08/2019 – CSJEs, os processos jurisdicionais poderão ser julgados em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, devendo as partes ser informadas acerca do julgamento. 2. Assim, em respeito à referida Resolução, intimem-se as partes para ciência de que o julgamento se dará por sessão virtual. 3. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná