Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 11:27
Confirmada
23/04/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 11:07
Recebimento
21/03/2024, 21:12
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2023, 13:28
Petição (Contra-razões)
03/05/2023, 23:18
Petição (Contra-razões)
30/04/2023, 21:50
Petição (Contra-razões)
30/04/2023, 21:49
Petição (Contra-razões)
28/04/2023, 10:27
Petição (Contra-razões)
03/04/2023, 16:05
Confirmada
03/04/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 10:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009706-56.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO (RG: 61357025 SSP/PR e CPF/CNPJ: 021.679.629-67) Rua Osni Silveira, 274 sb 2 - CURITIBA/PR JOE CASSIUS MACHADO (CPF/CNPJ: 107.007.668-63) Rua Professor José Maurício Higgins, 2079 CS 6 - CURITIBA/PR PERCI MACHADO (CPF/CNPJ: 109.836.869-04) Avenida Nossa Senhora Aparecida, 501,1032 - CURITIBA/PR REGINA CELIA MACHADO (CPF/CNPJ: 478.900.379-53) Rua SV Feliciano Martins, 114 ap303 - FLORIANÓPOLIS/SC Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Visconde de Guarapuava, 4977 Ap 1201 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-010 HOSPITAL SANTA CRUZ (CPF/CNPJ: 76.555.069/0001-43) Avenida do Batel, 1889 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 - Telefone(s): 41-33123000 RICARDO ABREU VERÇOSA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Estados Unidos, 1470 Ap 52 - Bacacheri - CURITIBA/PR - CEP: 82.510-050 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, em face da sentença de mov. 491, que julgou o feito improcedente. Alega a parte ré que este Juízo teria incorrido em omissão em relação à impugnação à gratuidade de justiça (movs. 494/497/498). A parte autora, por sua vez, alega a ocorrência de contradição, entendendo que estaria demonstrada nos autos o erro médico alegado (mov. 495). Decido. Recebo ambos os embargos de declaração opostos, vez que tempestivos. Vislumbro que assiste razão à parte ré. Isso porque, efetivamente resta configurada a apontada omissão na decisão embargada em relação à apreciação da impugnação à gratuidade de justiça. Contudo, vislumbro que o alegado pela requerida em impugnação não se sustenta, deixando a parte de apresentar elementos diversos daqueles já constantes dos autos, por ocasião da apreciação do pedido formulado pela autora no mov. 414. Assim, a fim de sanar o vício apontado, complemento a sentença proferida nestes autos, para que conste expressamente a rejeição da impugnação à gratuidade, sendo mantido referido benefício em favor da autora.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 494/497/498, nos termos da presente decisão. Em relação aos embargos opostos pela autora no mov. 495, não se vislumbra a alegada ocorrência de contradição.
Trata-se de mero inconformismo da parte não sendo a via eleita dos embargos de declaração a forma adequada de manifestação da sua insurgência. Veja-se que restou expressamente registrado na decisão embargada: “Ou seja, tem-se que a perícia técnica afastou a alegada relação de causalidade exclusiva entre a atuação médica e o falecimento da sra. Luiza, ressaltando diversas vezes que toda a atividade dos requeridos no presente caso teve respaldo científico, estando de acordo com a literatura médica. Observo ainda que o laudo foi elaborado com os recursos técnicos disponíveis, utilizando-se de dados e informações trazidas por ambas as partes, sendo que os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de forma satisfatória, de modo que deve ser considerada para a solução da lide”. Ainda que a parte autora discorde da conclusão deste Juízo, inexiste qualquer contradição na decisão embargada, cujos fundamentos indicam a ausência de comprovação de eventual nexo de causalidade entre a conduta adotada pela ré e o óbito ocorrido. Dessa feita, REJEITO os embargos de declaração opostos pela autora, permanecendo inalterados os termos da decisão embargada nesse tocante.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos, com o efeito de acolher os embargos da parte ré e rejeitar os embargos opostos pela autora, nos termos da presente decisão. P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:38
Confirmada
24/02/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2023, 17:43
Conclusão (para julgamento)
11/01/2023, 13:26
Movimentação processual
11/01/2023, 13:25
Petição (Contra-razões)
15/12/2022, 17:27
Petição (Contra-razões)
08/12/2022, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0009706-56.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO JOE CASSIUS MACHADO PERCI MACHADO REGINA CELIA MACHADO Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI HOSPITAL SANTA CRUZ RICARDO ABREU VERÇOSA DESPACHO 1. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Petição (Contra-razões)
29/11/2022, 18:11
Confirmada
29/11/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 11:31
Mero expediente
28/11/2022, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2022, 21:57
Petição (Embargos de declaração)
07/11/2022, 10:38
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 08:59
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0009706-56.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO JOE CASSIUS MACHADO PERCI MACHADO REGINA CELIA MACHADO Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI HOSPITAL SANTA CRUZ RICARDO ABREU VERÇOSA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização ajuizada por Perci Machado e ouros em face de Hospital Santa Cruz e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores que são marido e filhos de Luiza Garcia Machado, falecida em 07/11/2017. Afirmam os autores que, em 09/10/2017, a de cujus foi internada no nosocômio requerido para a realização de cirurgia ortopédica de correção de hérnica de disco e reposicionamento da coluna. Alegam que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e ao final a paciente foi encaminhada a UTI onde iria permanecer somente por uma noite para os acompanhamentos de praxe. Indicam que visitaram a sra. Luiza por volta das 20h00m na UTI, e constataram que a Sra. Luiza estava consciente, falando e interagindo com eles, queixando-se apenas de um pouco de dor. Contudo, afirmam que, no dia seguinte, aproximadamente às 09h00, a autora Ana recebeu um telefonema do cirurgião ortopedista, Dr. Pablo, informando que a sra. Luiza havia sofrido um infarto do miocárdio durante a madrugada e que maiores informações deveriam ser obtidas com o réu Ricardo, médico que estava no mesmo plantão juntamente com o Dr. Cezar Martini, que confirmou a ocorrência do infarto. Alegam que a equipe médica tentou durante 15 minutos reanimar a sra. Luiza que, posteriormente, precisou ser entubada e induzida ao coma. Aduzem que questionaram os médicos sobre o que teria causado o infarto, vez que todos seus exames pré-operatórios estavam normais e a paciente estava se recuperando bem na noite anterior. Contudo, os réus teriam dito que não poderia dar maiores informações, pois ainda estavam verificando os motivos. Posteriormente, alegam que o cirurgião responsável pelo procedimento telefonou para a autora Ana explicando que a paciente havia sofrido uma parada cardiorrespiratória (PCR), e não um infarto como informado anteriormente, em função das altas doses do medicamento para dor (FENTANIL) e do sedativo (PROPOFOL) aplicados durante a madrugada. Ainda, afirmou que o médico chefe da UTI afirmou que o plantonista teria se compadecido da dor e da agitação da paciente e acabou por aplicar o medicamento além do recomendado, na tentativa de reverter o quadro, contrariando os protocolos médicos pertinentes. Sustentam que, em razão das referidas doses, a sra. Luzia deveria ter tido auxílio de respirador, o que não ocorreu. Assim, entendem que a de cujus veio a óbito pela inobservância dos réus de regras técnicas inerentes à profissão, gerando um risco não permitido à saúde e/ou a integridade do paciente. Alega que o réu Cezar foi afastado do hospital requerido. Defende a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Alegam terem suportado danos de ordem moral. Assim, ajuizaram a presente demanda, a fim de que os réus sejam solidariamente condenados ao pagamento de indenização por danos morais. Juntaram documentos. Devidamente citado, o réu Cezar apresentou contestação (mov. 68). Nela, afirma que recebeu a paciente já medicada com o Fentanil, prescrito por outro médico que o antecedeu. Ato contínuo, alega que prescreveu dose reduzida de Propofol, pois a paciente estava com muitas dores, não havendo necessidade de ventilação artificial concomitante à administração do medicamento, pois a paciente respirava normalmente. Impugnou os danos alegados, vez que os autores não comprovaram que dependiam financeiramente da de cujus. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. O demandado Ricardo também juntou defesa (mov. 69), onde sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega a impossibilidade de inversão do ônus da prova e discorreu sobre a responsabilidade civil decorrente de erro médico. Alega que a dosagem do medicamente que foi prescrito para a sra. Luiza foi protocolar e não faz jus a utilização de ventilação mecânica, sendo que, no momento da parada cardiorrespiratória, já havia decorrido o seu tempo de ação. Impugnou os danos alegados. Requer a rejeição dos pedidos iniciais. Juntou documentos. O Hospital Santa Cruz apresentou defesa (mov. 70). Nela, discorreu sobre o internamento da sra. Luiza, indicando que as doses utilizadas na analgesia com o Fentanil e na sedação com o Propofol foram dentro dos padrões clínicos e possíveis em pacientes monitorizados e supervisionados por médico em terapia intensiva, sendo que sua oximetria nunca apresentou percentuais que justificassem a utilização de suporte artificial de respiração. Alega que existem inúmeras causas para a parada cardiorrespiratória, e, ao que tudo indica, a sra. Luiza foi acometida por um acidente vascular isquêmico de tronco cerebral. Alega a inexistência de erro médico ou de falha no tratamento instituído. Defende a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requer a rejeição dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 74). O feito foi saneado (mov. 108 e 143), momento em que as preliminares foram afastadas e restou deferida a inversão do ônus da prova. Ainda, restou deferida a produção de prova pericial e testemunhal. O laudo foi apresentado (mov. 302, 330 e 476). A audiência de instrução foi realizada (mov. 478), e, após as partes apresentarem suas alegações finais (mov. 479, 485, 486 e 490), vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Conforme já relatado, os demandantes pretendem a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do falecimento da sua mãe e esposa, após uma parada cardiorrespiratória enquanto se encontrava internada no nosocômio demandado. A fim de fundamentar sua pretensão, os autores alegam que a morte da sra. Luiza decorreu das altas doses do medicamento para dor (FENTANIL) e do sedativo (PROPOFOL) receitado pelos réus Cezar e Ricardo. Por sua vez, os requeridos negaram qualquer nexo de causalidade entre os medicamentos administrados e o falecimento da sra. Luiza, sendo que teriam agido dentro dos padrões e protocolos clínicos pertinentes. Outrossim, tem-se que controvérsia da demanda reside em aferir se houve negligência, imprudência ou imperícia por parte dos demandados no atendimento à sra. Luzia, a ponto de resultar em seu óbito. Ressalto que a responsabilidade civil de todos os réus neste caso se dá sob o viés subjetivo, em conformidade com o que estipula o art. 14, §4° do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Veja-se que, não obstante o referido artigo tratar do caso dos profissionais liberais, a responsabilização objetiva do nosocômio somente tem cabimento nos casos em que a parte se insurge em relação aos serviços que dizem respeito ao fornecimento de recursos materiais e prepostos auxiliares adequados ao atendimento de seus pacientes, ou seja, defeitos específicos do complexo hospitalar, e não aos serviços técnicos/profissionais dos médicos que ali atuam, sejam por convênio ou relação de emprego. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...). ERRO MÉDICO. EQUIPE MÉDICA INTEGRANTE DO HOSPITAL. PROVA DA CULPA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PACIENTE IDOSA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. (...) 2. O propósito recursal é determinar se o hospital deve ser responsabilizado pela morte de paciente idosa decorrente de bronco-aspiração em procedimento cirúrgico realizado em suas dependências. 3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital 4. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou que houve culpa por parte dos médicos (cirurgião chefe e anestesista) integrantes do corpo clínico do hospital, tanto pela imprudência na aplicação tardia da anestesia geral em paciente idosa e na sua intubação, quanto na imperícia em evitar o vômito e sua respectiva aspiração, que culminaram com o seu óbito. (...). (STJ - REsp: 1707817 MS 2017/0053968-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2017) Assim, para que se configure a responsabilização, necessário a demonstração de conduta ilícita do profissional (negligência, imprudência ou imperícia), o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Pois bem. Compulsando os autos, não é possível atribuir a responsabilidade dos danos indicados pelos autores aos demandados. Conforme registrado pelo expert na conclusão de seu laudo pericial (mov. 302), “os réus procederam os ditames de sua profissão de maneia técnica, procedendo ao raciocínio clínico com uma loja coerente”. Ainda, quanto à parada cardiorrespiratória, o perito atestou que “não há como se afirmar se o sinergismo de drogas utilizadas e hipotensão arterial tenha levado o quadro de acidente vascular encefálico ou se o acidente vascular encefálico já se encontrava em curso” (mov. 302). Quando questionado expressamente pelos autores acerca das causas da parada cardiorrespiratória e da lesão cerebral da sra. Luiza, o perito atestou que não é possível atestar relação de causa e efeito (mov. 302). Ademais, ao tratar dos fundamentos da absolvição dos réus perante o Conselho Regional de Medicina, o perito atestou que a prescrição de analgésicos é rotina no pós-operatório de diferentes cirurgias e que não houve indícios de infração ao Código de Ética Médica (mov. 302). Vale registrar que, no que concerne à dosagem do medicamento, inobstante terem sido administradas doses altas, o expert asseverou que tal atuação encontra amparo na literatura médica (mov. 330), considerando que a paciente se encontrava na unidade de tratamento intensivo, e, assim, permanecia sobre monitoração rigorosa (mov. 478.2). Ou seja, tem-se que a perícia técnica afastou a alegada relação de causalidade exclusiva entre a atuação médica e o falecimento da sra. Luiza, ressaltando diversas vezes que toda a atividade dos requeridos no presente caso teve respaldo científico, estando de acordo com a literatura médica. Observo ainda que o laudo foi elaborado com os recursos técnicos disponíveis, utilizando-se de dados e informações trazidas por ambas as partes, sendo que os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de forma satisfatória, de modo que deve ser considerada para a solução da lide. Por outro lado, a prova testemunhal produzida no feito pouco corroborou a narrativa dos requerentes. Ao contrário do que foi indicado pelos demandantes, o depoimento do réu Cezar (mov. 478.3) não revelou qualquer erro de procedimento, sendo que, apesar de algumas imprecisões nas informações prestadas em audiência, toda a sua atuação foi devidamente descrita nos prontuários médicos (mov. 70.3/70.38) que foram considerados pelo perito na elaboração do laudo, e não foi possível verificar os erros sucessivos alegados na exordial. Da mesma forma, o teor das declarações do réu Ricardo também não permite concluir a alegada negligência, considerando que a prova técnica produzida no feito atestou que a mera prescrição dos medicamentos na forma descrita nos prontuários não implica em erro médico, sendo praxe no período pós-operatório. Assim, os requeridos se desincumbiram de seu ônus probatório, comprovando que não agiram com negligência, imprudência ou imperícia no presente caso, motivo pelo qual o acolhimento do pleito indenizatório resta impossibilitado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. AUTORA QUE, APÓS SOFRER ABORTO RETIDO, PROCUROU O HOSPITAL REQUERIDO PARA PROCEDIMENTO DE CURETAGEM, NO CURSO DO QUAL TEVE SEU ÚTERO PERFURADO, O QUE DEMANDOU NOVA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COM ABERTURA DO ABDÓMEN (LAPAROTOMIA EXPLORADORA). CONCLUSÃO PERICIAL CATEGÓRICA AO ATESTAR A RETIDÃO TÉCNICA DAS CONDUTAS EXIGIDAS E ADOTADAS PARA O QUADRO DA PACIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00097140420168160001 Curitiba 0009714-04.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 10/08/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADAS FALHAS NO ATENDIMENTO DA FRATURA NO PUNHO DIREITO DA DEMANDANTE. SEQUELAS NO MEMBRO SUPERIOR SIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS E O DANO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE AS SEQUELAS NÃO TÊM RELAÇÃO COM O TRATAMENTO INICIAL RECEBIDO, E SIM COM A GRAVIDADE DA FRATURA E O HISTÓRICO DE ARTROSE CRÔNICA ASSOCIADA À OSTEOPOROSE DA PACIENTE. PERÍCIA QUE ATESTOU A RETIDÃO TÉCNICA DAS CONDUTAS ADOTADAS PARA O QUADRO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0000864-92.2010.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 23.08.2021) Dessa forma, em função da ausência dos requisitos que implicariam na responsabilização dos réus, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Sendo a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o disposto no §3° do art. 98 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/10/2022, 18:05
Confirmada
25/10/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:31
Improcedência
24/10/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 21:51
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 13:44
Petição (Alegações finais)
13/09/2022, 19:13
Petição (Alegações finais)
13/09/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 17:38
Petição (Alegações finais)
31/08/2022, 15:59
de Instrução (realizada; Juiz(a))
31/08/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 22:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0009706-56.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO JOE CASSIUS MACHADO PERCI MACHADO REGINA CELIA MACHADO Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI HOSPITAL SANTA CRUZ RICARDO ABREU VERÇOSA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu (mov. 442). Alega a embargante que este Juízo teria incorrido em omissão e contradição. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Isso porque a decisão atacada não contém nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar seu cabimento, tal como determina o artigo 1.022, do NCPC.
Trata-se de mero inconformismo da parte, devendo, dessa forma, fazer uso do meio processual cabível à manifestação de sua insurgência. Alega a embargante que a parte autora teria deixado de indicar os esclarecimentos pretendidos, em descumprimento ao art. 477, §3° do CPC. Todavia, consta da manifestação de mov. 370, expressamente, os quesitos sobre os quais a parte requerente pretende os esclarecimentos: “(...) de forma a prestar os esclarecimentos devidos aos quesitos formulados pela parte autora, são eles: quesitos de n.1,3,4,8,12,13,18 e 19”. Conforme se extrai da manifestação de mov. 464, os questionamentos da autora/embargada estão relacionados aos quesitos indicados anteriormente. Assim, não há que se falar em omissão ou contradição.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração com o efeito de REJEITÁ-LOS, permanecendo inalterados os termos da decisão embargada. 2. Em relação os documentos indicados pela parte autora, observo que caberia ao Sr. Perito requisitar os documentos considerados indispensáveis à realização da perícia, como indicado pela própria autora, já tendo o expert se manifestado nesse tocante (mov. 330), inclusive, razão pela qual indefiro o pedido. 3. Manifeste-se a autora sobre a impugnação à gratuidade de justiça (movs. 467/470). 4. No mais, aguarde-se a realização da audiência. Intimações e Diligências Necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 23:16
Confirmada
24/08/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 20:32
Outras Decisões
24/08/2022, 19:24
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 19:47
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0009706-56.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO JOE CASSIUS MACHADO PERCI MACHADO REGINA CELIA MACHADO Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI HOSPITAL SANTA CRUZ RICARDO ABREU VERÇOSA 1. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora. 2. Intime-se a parte ré para que se manifeste sobre os documentos juntados no mov. 414, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. No mesmo prazo assinalado, manifeste-se sobre os documentos requeridos pela autora nos movs. 370/441. 4. Intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra regularmente conforme determinado no mov. 427 (item 10), indicando eventuais quesitos de esclarecimentos de forma específica, pois a parte se limita a reiterar quesitos anteriormente apresentados, sobre os quais o Sr. Perito já se manifestou no mov. 330. Ainda, em havendo eventual discordância em relação aos esclarecimentos prestados, deve a autora apontar, objetivamente, a alegada omissão do Sr. Perito em relação ao respectivo quesito, sob pena de não de enquadramento à hipótese legal do art. 477, §3°, CPC, por ausência de demonstração da necessidade de esclarecimentos em audiência. Desde logo, reforça-se que a mera discordância da parte autora com as respostas apresentadas pelo Sr. Perito não implica em necessidade de esclarecimentos em audiência. 5. Após, voltem conclusos com urgência, para apreciação dos embargos de declaração de mov. 442. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 18:49
Confirmada
03/08/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:26
Mero expediente
02/08/2022, 18:12
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 21:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0009706-56.2018.8.16.0001 1. Em especial atenção ao contraditório (CPC, artigo 10), manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto aos Embargos de Declaração opostos. 2. Após, conclusos no campo Embargos de Declaração. 3. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GLL
20/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:37
Confirmada
19/07/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 08:09
Mero expediente
18/07/2022, 23:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:37
Documento (Certidão)
12/07/2022, 17:33
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Conclusão (para julgamento)
29/06/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
19/06/2022, 21:25
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 21:18
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 20:45
Confirmada
29/05/2022, 21:33
Confirmada
27/05/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:56
Ato ordinatório
27/05/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO JOE CASSIUS MACHADO PERCI MACHADO REGINA CELIA MACHADO Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI HOSPITAL SANTA CRUZ RICARDO ABREU VERÇOSA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico cumulada com pedido de tutela de urgência e concessão de medida liminar 2. Recebo os embargos de declaração de seq. 415.1, porque tempestivos. 3. A parte embargante afirma que a decisão de seq. 401.1 merece reforma eis que omissa quanto a aplicabilidade do artigo 477, §3º do Código de Processo Civil. 4. Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017) 6. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 7. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais. Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016) 8. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 9. Assiste razão a parte embargante, eis que conforme não houve concessão de prazo para a apresentação de quesitos, nos termos estabelecidos no artigo 477, §3º do CPC. 10. Assim, concedo às partes o prazo de cinco dias para a apresentação dos quesitos previstos no artigo 477, § 3º do CPC. 11. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito acolho-os para corrigir a omissão apontada, nos termos da fundamentação. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de maio de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
26/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 12:36
Confirmada
25/05/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:08
Mero expediente
24/05/2022, 19:51
Conclusão (para julgamento)
24/05/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 17:42
Confirmada
19/05/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO JOE CASSIUS MACHADO PERCI MACHADO REGINA CELIA MACHADO Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI HOSPITAL SANTA CRUZ RICARDO ABREU VERÇOSA 1. Tendo em conta a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração seq. 415.1, manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE ACOLHEU ANTERIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE IMPÕE – OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE PLEITEAR DIREITO TERCEIRO – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024225-88.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 23.09.2021) (TJ-PR - ED: 00242258820098160021 Cascavel 0024225-88.2009.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 23/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de maio de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:42
Mero expediente
18/05/2022, 11:13
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2022, 22:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 10:47
Confirmada
03/05/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 20:23
Confirmada
02/05/2022, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:51
Documento (Certidão)
02/05/2022, 17:51
de Instrução (designada)
02/05/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO JOE CASSIUS MACHADO PERCI MACHADO REGINA CELIA MACHADO Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI HOSPITAL SANTA CRUZ RICARDO ABREU VERÇOSA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico cumulada com pedido de tutela de urgência e concessão de medida liminar. 2. Recebo os embargos de declaração de seq. 380.1, porque tempestivos. 3. A parte embargante afirma que a decisão de seq. 373.1 merece reforma eis que omissa e obscura pois deixou de analisar os pedidos da embargante para a produção das provas documental e oral (depoimento pessoal da parte ré e oitiva do perito). 4. Nas explanações dos doutrinadores Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha; “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. refornn. — Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 247-248). 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. "Ao STJ não é permitido interferir na competência do STF, sequer para prequestionar questão constitucional suscitada em sede de embargos de declaração, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição" (EDcl no AgRg no AREsp 305.582/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 13/6/2013). 3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente, mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888667 RJ 2016/0075431-5 (STJ) 16/03/2017) 6. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 7. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão” (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnaçãio às Decisões Judiais e Processos nos Tribunais. Salvador: Juspodivm, 13ª ed, 2016) 8. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 9. Assiste razão à embargante eis que omissa a decisão acerca da produção das provas, motivo pelo qual, para evitar eventual cerceamento de defesa, designo a audiência de instrução e julgamento na forma virtual para o dia 31 de agosto as 14h30min para a colheita do depoimento pessoal dos réus e oitiva do Sr. Perito. 10. Ficam as partes cientes que caso haja desistência quanto ao pedido de realização da audiência de instrução esta deverá ser formalizada nos autos em até 48 (quarenta e oito) horas da cientificação desta determinação. 11. No caso da desistência com a devida manifestação, voltem conclusos para deliberações. 12. Assevero que caberá às partes a promoção dos atos bastantes e suficientes a fim de se dar efetividade ao ato, inclusive acerca dos equipamentos necessários, assim como, do sistema, Teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça. 13. Imperioso frisar, também, que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados nos respectivos endereços virtuais. 14. Sendo assim, recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos e no mérito acolho-os para corrigir a omissão apontada, nos termos da fundamentação. 15. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de abril de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
27/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 19:09
Confirmada
26/04/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:44
Embargos
26/04/2022, 16:24
Petição (Alegações finais)
11/04/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 20:53
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:01
Petição (Alegações finais)
24/03/2022, 13:07
Petição (Alegações finais)
23/03/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:11
Confirmada
23/03/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:02
Documento (Certidão)
17/03/2022, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 05:10
Confirmada
09/03/2022, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO JOE CASSIUS MACHADO PERCI MACHADO REGINA CELIA MACHADO Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI HOSPITAL SANTA CRUZ RICARDO ABREU VERÇOSA 1. Tendo em conta a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração seq. 380.1, manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE ACOLHEU ANTERIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE IMPÕE – OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE PLEITEAR DIREITO TERCEIRO – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024225-88.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 23.09.2021) (TJ-PR - ED: 00242258820098160021 Cascavel 0024225-88.2009.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 23/09/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2021) 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de março de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 20:19
Mero expediente
08/03/2022, 18:37
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 01:04
Confirmada
04/03/2022, 00:01
Confirmada
04/03/2022, 00:01
Confirmada
04/03/2022, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO JOE CASSIUS MACHADO PERCI MACHADO REGINA CELIA MACHADO Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI HOSPITAL SANTA CRUZ RICARDO ABREU VERÇOSA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico cumulada com pedido de tutela de urgência e concessão de medida liminar. 2. Tendo em conta que somente a autora Ana Claudia Machado se pronunciou pela produção da prova oral, contudo desistiu da prova testemunhal, e não informou o que pretende provar com o depoimento pessoal dos réus, e ainda sendo desnecessária a oitiva do Sr. Perito posto que esclarecidas todos os quesitos. 3. Assim, dou por encerrada a instrução processual nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. 4. Ante a complexidade da causa, concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 364, § 2° do Código de processo Civil. 5. Após, registem-se os autos e voltem conclusos para a prolação da sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
22/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:18
Confirmada
21/02/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 07:46
Mero expediente
18/02/2022, 20:29
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
29/01/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 17:09
Confirmada
25/01/2022, 00:06
Confirmada
25/01/2022, 00:05
Confirmada
24/01/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 17:43
Confirmada
21/01/2022, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO JOE CASSIUS MACHADO PERCI MACHADO REGINA CELIA MACHADO Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI HOSPITAL SANTA CRUZ RICARDO ABREU VERÇOSA 1. Tendo em conta que as partes já se manifestaram quanto às provas e, ainda, o feito já foi saneado, assim como já foi realizada a perícia médica, cujo laudo e os esclarecimentos homologo, eventos 302 e 330, passo a determinar. 2. As parte autora requereu provas orais, oitiva de testemunhas, assim como, depoimento pessoal pelo que passo a decidir. 3. Inicialmente, conforme a Resolução número 314, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há a seguinte previsão: “Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial. § 1º Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. § 2º... § 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. § 4º Os tribunais poderão, mediante digitalização integral ou outro meio técnico disponível, virtualizar seus processos físicos, que então passarão a tramitar na forma eletrônica. § 5º Durante o regime diferenciado de trabalho os servidores e magistrados em atividade devem observar o horário forense regular, sendo vedado ao tribunal, por ora, dispor de modo contrário, notadamente estabelecer regime de trabalho assemelhado a recesso forense. Art. 7º Os tribunais adequarão os atos já editados e os submeterão, no prazo máximo de cinco dias, ao Conselho Nacional de Justiça, bem como suas eventuais alterações, ficando expressamente revogados dispositivos em contrário ao disposto nesta Resolução em atos pretéritos editados pelos tribunais. 4. No entanto, O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos do Poder Judiciário, no período de isolamento social, decorrente da pandemia Covid-19. 5. Por outro vértice, tem-se que a plataforma então utilizada, CISCO-webex foi descontinuada pelo Conselho Nacional de Justiça conforme Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário, determina que a plataforma a ser utilizada e a Microsoft Teams, cito o artigo 1º da resolução: Art. 1º Cada tribunal deverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor desta Resolução, adotar um sistema de videoconferência para suas audiências e atos oficiais, devendo comunicar ao Conselho Nacional de Justiça o nome da solução adotada e o endereço eletrônico em que pode ser acessada. Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade ao sistema de videoconferência adotado e às instruções que viabilizem a utilização deste pelo público externo. 6. Assim, intimem-se as partes, para que informem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca do interesse e na disponibilidade de equipamentos e sistema, teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça, e, também, acerca da disponibilidade das partes, seja em seus próprios endereços ou no endereço de seus Procuradores, em data e horários que serão designados, na sequência, por este Juízo, a participar da audiência conciliação/mediação a ser realizada de forma virtual. 7. Ainda, preconiza a resolução que as partes que não concordarem com a realização do procedimento virtual ou não tiverem ferramentas disponíveis para realizá-lo não serão prejudicadas. Desta forma, nestes casos, deve-se aguardar a intimação para a audiência presencial, após o fim da quarentena. 8. Por fim, ressalto que, caso apenas umas das partes declare que está apta à realização da audiência de forma virtual e possui interesse, de forma taxativa, os autos deverão aguardar o retorno das atividades presenciais para a realização do ato nas dependências do Fórum Cível, sem qualquer prejuízo à outra parte e aos demais atos processuais. 9. Neste mesmo sentido, deverão explicitar a sua clara intenção na realização da audiência de forma virtual, indicar o rol testemunhal, com as devidas qualificações, assim como, informar acerca do interesse no depoimento pessoal. Somente após, a data para realização do ato será designada por este Juízo. 10. Advirto às partes que, uma vez designada a audiência, caso haja algum impedimento, estas deverão com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, informar, nos autos, justificando, cabalmente, a impossibilidade de realização da audiência de forma virtual. 11. Da mesma forma, as partes deverão estar cientes de que a intimação e depoimento de suas testemunhas arroladas serão encargo da parte que as indicou. 12. Após, voltem conclusos para deliberações no campo "designação audiência". 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de janeiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:14
Mero expediente
14/01/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 19:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 22:20
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 13:05
Confirmada
10/12/2021, 00:17
Confirmada
10/12/2021, 00:17
Confirmada
07/12/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 20:22
Expedição de alvará de levantamento
01/12/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:39
Confirmada
01/12/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 06:30
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO JOE CASSIUS MACHADO PERCI MACHADO REGINA CELIA MACHADO Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI HOSPITAL SANTA CRUZ RICARDO ABREU VERÇOSA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico cumulada com pedido de tutela de urgência e concessão de medida liminar. 2. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de cinco dias, indique para qual conta bancária pretende a transferência dos valores depositados a título de honorários periciais. 3. Após, expeça-se alvará em favor do Sr. Perito para o levantamento dos honorários periciais depositados nos autos. 4. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos esclarecimentos de seq. 330.1, em cinco dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de novembro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 20:49
Confirmada
29/11/2021, 20:21
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:47
Confirmada
29/11/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:11
Ato ordinatório
29/11/2021, 16:11
Ato ordinatório
29/11/2021, 16:09
Mero expediente
29/11/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO JOE CASSIUS MACHADO PERCI MACHADO REGINA CELIA MACHADO Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI HOSPITAL SANTA CRUZ RICARDO ABREU VERÇOSA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico cumulada com pedido de tutela de urgência e concessão de medida liminar. 2. Intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca da impugnação de seq. 320.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de outubro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 22:01
Confirmada
25/10/2021, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:57
Ato ordinatório
25/10/2021, 08:57
Mero expediente
22/10/2021, 16:31
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 22:24
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 22:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 22:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:48
Confirmada
28/08/2021, 00:55
Confirmada
28/08/2021, 00:55
Confirmada
28/08/2021, 00:55
Confirmada
28/08/2021, 00:55
Confirmada
28/08/2021, 00:55
Confirmada
28/08/2021, 00:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:20
Confirmada
18/08/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:31
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:30
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 13:18
Confirmada
09/08/2021, 00:31
Confirmada
09/08/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 10:11
Confirmada
30/07/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 15:45
Confirmada
29/07/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0009706-56.2018.8.16.0001 Tendo em conta que não há insurgência pelas partes em relação à realização da perícia médica pela via virtual, defiro a sua realização. Assim, intime-se o Sr. Perito para que designe data para a perícia com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. Após a designação de data, intimem-se imediatamente as partes para que tomem ciência do dia, do horário e da plataforma para a realização do ato. Saliente-se que, para evitar “desencontros”, é aconselhável a comunicação via telefone/e-mail entre o perito e as partes quanto à data e horário da perícia. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
05/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2021, 10:46
Confirmada
04/07/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 14:57
Mero expediente
02/07/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 14:17
Ato ordinatório
28/06/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 12:23
Confirmada
04/06/2021, 00:38
Confirmada
04/06/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 18:09
Confirmada
25/05/2021, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO JOE CASSIUS MACHADO PERCI MACHADO REGINA CELIA MACHADO Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI HOSPITAL SANTA CRUZ RICARDO ABREU VERÇOSA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de erro médico cumulada com pedido de tutela de urgência e concessão de medida liminar. 2. Antes de mais, intimem-se as partes, para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do interesse e na disponibilidade de equipamentos e sistema, teams.jpeg (Versão 1.0), disponível em https://teams.microsoft.com/, com as respectivas configurações, cujas informações estão disponíveis na página do Tribunal de Justiça, e, também, acerca da disponibilidade das partes, seja em seus próprios endereços ou no endereço de seus Procuradores, para a realização da perícia na forma virtual. 3. Por fim, ressalto que, caso apenas uma ou nenhuma das partes declare que está apta à realização da audiência de forma virtual e possui interesse, de forma taxativa, os autos deverão aguardar o retorno das atividades presenciais para a realização do ato. 4. Após, voltem conclusos para deliberações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
25/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:18
Confirmada
24/05/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:41
Mero expediente
24/05/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 11:45
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:13
Confirmada
23/04/2021, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
21/04/2021, 18:38
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:21
Confirmada
16/04/2021, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 18:04
Confirmada
13/04/2021, 18:04
Confirmada
12/04/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:13
Confirmada
29/03/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009706-56.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$800.000,00 Autor(s): ANA CLAUDIA MACHADO JOE CASSIUS MACHADO PERCI MACHADO REGINA CELIA MACHADO Réu(s): CEZAR REGIANI DE MACEDO FRANCO MARTINI HOSPITAL SANTA CRUZ RICARDO ABREU VERÇOSA Tendo em conta as peculiaridades do momento vivenciado em razão da pandemia e das medidas de isolamento, suspendo a realização da perícia que seria nesta sexta-feira, dia 19/03, a fim de que seja redesignada nova data com lapso temporal suficiente para evitar quaisquer maiores riscos às partes e aos assistentes técnicos. Intime-se o Sr. Perito e as partes, com urgência, acerca desta determinação. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
19/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 16:08
Confirmada
18/03/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:01
Confirmada
18/03/2021, 11:40
Confirmada
18/03/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 11:22
Confirmada
18/03/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 10:59
Confirmada
18/03/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:26
deferimento
17/03/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:20
Confirmada
15/03/2021, 18:27
Confirmada
13/03/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 18:42
Confirmada
12/03/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 20:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 20:21
Confirmada
10/03/2021, 15:46
Confirmada
10/03/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 13:29
Confirmada
09/03/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 22:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:16
Confirmada
02/03/2021, 17:08
Confirmada
02/03/2021, 15:17
Confirmada
02/03/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 20:20
Confirmada
24/02/2021, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:03
Ato ordinatório
23/02/2021, 16:03
Depósito de Bens/Dinheiro
12/02/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 11:58
Ato ordinatório
21/01/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 11:34
Confirmada
20/12/2020, 00:09
Confirmada
20/12/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 16:36
Confirmada
09/12/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 10:50
Confirmada
09/12/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 09:31
deferimento
08/12/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 21:22
Confirmada
28/11/2020, 00:11
Confirmada
28/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/11/2020, 15:45
Ato ordinatório
10/11/2020, 17:00
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:49
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:09
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2020, 21:48
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 08:49
deferimento
07/09/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 11:02
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 12:49
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2020, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 16:09
Ato ordinatório
03/07/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 09:07
Mero expediente
17/06/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:10
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 11:13
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:35
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2020, 16:02
Conclusão (para decisão)
05/12/2019, 11:13
de Conciliação (realizada)
05/12/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 14:54
de Conciliação (designada)
29/10/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:53
Mero expediente
18/10/2019, 13:39
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 10:40
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:15
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 13:27
Petição (Contestação)
08/03/2019, 19:49
Petição (Contestação)
08/03/2019, 16:51
Petição (Contestação)
28/02/2019, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:14
de Conciliação (realizada)
14/02/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2019, 22:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 18:04
Documento (Certidão)
06/11/2018, 18:03
Expedição de documento (Carta)
06/11/2018, 17:45
Expedição de documento (Carta)
06/11/2018, 17:43
de Conciliação (designada)
06/11/2018, 17:37
de Conciliação (cancelada)
06/11/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 22:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 10:09
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 09:26
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:32
Expedição de documento (Carta)
24/09/2018, 17:30
Expedição de documento (Carta)
24/09/2018, 17:28
Expedição de documento (Carta)
24/09/2018, 17:23
de Conciliação (designada)
24/09/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 10:45
Mero expediente
14/09/2018, 17:11
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 09:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2018, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2018, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 12:04
Liminar
23/07/2018, 13:26
Conclusão (para decisão)
20/07/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 08:42
Mero expediente
02/07/2018, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/07/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 23:30
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)