Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI 1. Promova-se a habilitação requerida na seq. 575. 2. Renove-se a intimação da perita, por meio de seu procurador, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 08:13
Confirmada
29/06/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 10:35
Ato ordinatório
25/06/2026, 10:32
Mero expediente
24/06/2026, 17:19
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 11:38
Decurso de Prazo
26/05/2026, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 16:44
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 18:33
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI 1.
Trata-se de petição da Perita designada, na qual solicita a expedição de Requisição de Pagamento referente aos seus honorários periciais (seq. 552). Intimado o Estado do Paraná, haja vista a concessão da justiça gratuita à autora, houve manifestação no mov. 559. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que os honorários periciais foram propostos já sob a égide da Resolução nº 232/2016 do CNJ, em 18/06/2017 (mov. 23). Contudo, os honorários periciais propostos (seq. 32), no valor de R$ 2.000,00, ultrapassaram o teto máximo vigente à época, que era de R$ 1.904,34. Dessa forma, assiste razão à Procuradoria Estadual no que tange à irregularidade da proposta anteriormente deferida.
Diante do exposto, fixo os honorários periciais no limite da supracitada resolução à época, qual seja, R$ 1.904,34, devendo incidir correção monetária sobre o valor e limitação ao teto atual da normativa (R$ 2.867,74). 2. Intime-se a Perita para adequar os cálculos apresentados, no prazo de 5 dias. 3. Na sequência, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da Sra. Perita. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2026, 16:44
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 18:33
Decurso de Prazo
19/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI 1.
Trata-se de petição da Perita designada, na qual solicita a expedição de Requisição de Pagamento referente aos seus honorários periciais (seq. 552). Intimado o Estado do Paraná, haja vista a concessão da justiça gratuita à autora, houve manifestação no mov. 559. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que os honorários periciais foram propostos já sob a égide da Resolução nº 232/2016 do CNJ, em 18/06/2017 (mov. 23). Contudo, os honorários periciais propostos (seq. 32), no valor de R$ 2.000,00, ultrapassaram o teto máximo vigente à época, que era de R$ 1.904,34. Dessa forma, assiste razão à Procuradoria Estadual no que tange à irregularidade da proposta anteriormente deferida.
Diante do exposto, fixo os honorários periciais no limite da supracitada resolução à época, qual seja, R$ 1.904,34, devendo incidir correção monetária sobre o valor e limitação ao teto atual da normativa (R$ 2.867,74). 2. Intime-se a Perita para adequar os cálculos apresentados, no prazo de 5 dias. 3. Na sequência, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da Sra. Perita. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Confirmada
08/05/2026, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2026, 15:25
Confirmada
08/05/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:47
Ato ordinatório
06/05/2026, 10:46
Mero expediente
05/05/2026, 17:39
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 13:33
Confirmada
05/04/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 18:04
Confirmada
02/04/2026, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI 1. Intime-se o Estado do paraná acerca do pedido de 552. Não havendo objeção, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da sra. Perita. 2. Abra-se vista ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Entrega em carga/vista
25/03/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 10:43
Ato ordinatório
25/03/2026, 10:42
Mero expediente
24/03/2026, 17:35
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:38
Depósito de Bens/Dinheiro
21/01/2026, 08:30
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:38
Ato ordinatório
07/01/2026, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:15
Expedição de documento (Informações)
12/12/2025, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2025, 17:21
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 21:14
Confirmada
28/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI 1. Diante do ato ordinatório de seq. 537.1, reitere-se o ofício de seq. 526.1. 2. Com o depósito, manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias. 3. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 14:16
Mero expediente
15/10/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:58
Confirmada
11/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 08:16
Documento (Certidão)
30/06/2025, 12:47
Expedição de documento (Informações)
09/06/2025, 17:04
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 08:06
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2025, 17:58
Confirmada
14/04/2025, 00:04
Confirmada
14/04/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 13:27
Confirmada
07/04/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI O pedido de aumento da remuneração, sob argumento de que o valor de um salário mínimo não condiz com o padrão de vida do interdito, não merece prosperar. Conforme apontado pelo Ministério Público, a curadora não está totalmente impedida de exercer atividade remunerada, podendo garantir sua subsistência sem dependência integral dos recursos do curatelado. Além disso, não há elementos, até o momento, que atestem a regularidade da administração patrimonial do interdito ou que demonstrem a insuficiência dos valores para custeio de suas próprias despesas. Assim, mantenho a remuneração fixada em um salário mínimo, indeferindo o pedido de majoração. Expeça-se ofício à 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade para que proceda à transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito. À secretaria para que cumpra conforme item “4. C” disposto no parecer ministerial. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) OUTRAS DECISÕES (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/04/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:48
Outras Decisões
02/04/2025, 18:36
Documento (Certidão)
02/04/2025, 09:01
Ato ordinatório
27/03/2025, 00:33
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
21/02/2025, 17:05
Confirmada
18/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI 1. Tendo em vista a petição de mov. 504, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
07/02/2025, 10:09
Mero expediente
06/02/2025, 18:47
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 19:13
Confirmada
31/01/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:08
Confirmada
16/12/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI 1. Diante do petitório de seq. 489.1 e respectivo documento, havendo prazo em aberto ou eventual diligência a ser cumprida pela procuradora da parte requerente, defiro a dilação pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir de 28/11/2024. 2. Cumpra-se a sentença de seq. 471. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:36
deferimento
05/12/2024, 18:30
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:28
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:58
Confirmada
10/11/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2024, 16:46
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI 1.
Cuida-se de pedido de fixação de remuneração à curadora (seq. 478), em razão dos deveres de cuidado e do ônus do encargo inerente à curatela. Instado a se manifestar, o Ministério Público deu parecer desfavorável, apontando possíveis irregularidades no exercício da curatela, conforme demonstra a cota ministerial acostada no mov. 480. Acerca do exercício da curatela, sabe-se que o encargo pode se mostrar oneroso, exigindo tempo, paciência e responsabilidade do curador. Além disso, a função, por vezes, obriga que o curador priorize a assistência ao curatelado em detrimento de seu próprio bem-estar e suas atividades cotidianas. Outrossim, é importante ressaltar a essencialidade da prestação dos deveres de cuidado, inerentes ao instituto da curatela, que devem ter seu valor jurídico reconhecido. Nesse sentido, considerando o ônus intrínseco à atividade, principalmente no que tange à responsabilidade pela gestão patrimonial, tem-se como razoável a fixação de contraprestação financeira ao curador. No caso em tela, o curatelado possui diagnóstico de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 – F20.0), além de ser dependente químico, razão pela qual não seria plenamente capaz de praticar os atos da vida civil. Verifica-se, ademais, que o curatelado perfaz rendimentos oriundos benefício previdenciário no valor de R$ 4.441,72 oriundos do INSS e 16.918,13 da Banesprev (mov. 25.3 e 25.4), totalizando mais de 21 mil reais mensais, com os quais poderá remunerar a curadora sem prejuízo da própria subsistência (seq. 471). Noutro passo, também se extrai dos autos que a curadora não exerce atividade financeira e dedica-se aos cuidados do curatelado sozinha. Quanto aos apontamentos realizados pelo Parquet, no parecer ministerial de seq. 480, os quais, em suma, dizem respeito a possíveis irregularidades do exercício da curatela, informa-se que a prestação de contas acerca da curatela se manterá sob fiscalização do Juízo e, além disso, que a remuneração poderá ser revisada ou retirada a qualquer tempo, na hipótese de indícios de benefício financeiro do patrimônio e proventos do curatelado ou prática de atos incompatíveis com o exercício da função, como a ausência/ irregularidades na prestação de contas ou não comparecimento em atos processuais que versem sobre o curatelado. Isso com a finalidade de que se evite que a remuneração se torne um meio de enriquecimento sem causa do curador, ou que comprometa demasiadamente o patrimônio do curatelado. Sobre a fixação de remuneração à curadora, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. DIREITOS HUMANOS. DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CURADORA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.752 E 1.781 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPACIDADE FINANCEIRA DA CURATELADA. MÚNUS DA CURATELA EXERCIDO ADEQUADAMENTE. ENCARGO DOTADO DE CONSIDERÁVEIS ÔNUS FÍSICOS E EMOCIONAIS AO CURADOR. DIREITO HUMANO AO CUIDADO. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DE CUIDADO COMO FUNÇÃO SOCIAL POSSIBILITADORA DA SUSTENTABILIDADE DA VIDA HUMANA. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO À CURADORA, NO IMPORTE DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, A FIM DE NÃO ONERAR DEMASIADAMENTE AS FINANÇAS DA INTERDITANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0116533-21.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 30.09.2024) No caso, considerando a renda e patrimônio do curatelado, bem como a sua total dependência da curadora para os atos da vida cotidiana, conforme laudo de mov. 478, entendo possível a fixação de remuneração em contrapartida financeira ao exercício do múnus da curatela, no valor equivalente a 01 salário mínimo mensal, ao menos por ora, podendo este valor ser revisto ou mesmo revogado a qualquer momento.
Ante o exposto, e com base no art. 1.752, CC, conclui-se pela possibilidade de fixação de remuneração mensal à curadora, no importe de 01 salário mínimo vigente, valor este que se mostra suficiente para compensar os ônus impostos à curadora. 2. No mais, cumpra-se a sentença (seq. 471). Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:58
Outras Decisões
29/10/2024, 18:01
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 18:16
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 18:51
Recebimento
31/07/2024, 14:35
Confirmada
15/07/2024, 00:41
Confirmada
15/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Márcia Romeiro Lemos em face de Daniel Colli, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, narra a parte autora que o interditando foi diagnosticado com depressão, esquizofrenia e é dependente químico, razão pela qual não seria plenamente capaz de praticar os atos da vida civil. Alega que é convivente com o interditando desde julho de 2015, quando o encontrou vivendo como morador de rua, tendo-o acolhido em sua moradia e encaminhando-o para tratamento médico. Aduz que desde o falecimento de sua genitora, o interditando não teve mais contato com seus familiares. Diante disso, ajuizou a presente demanda, a fim de que em sede de tutela de urgência seja nomeada curadora provisória e, ao final, a declaração de interdição do demandado, confirmando a liminar em questão. Juntou documentos. A antecipação de tutela foi indeferida (mov. 7). Foi realizada audiência de interrogatório (mov. 23), ocasião em que a Defensoria Pública foi nomeada para patrocinar os interesses do interditando, bem como restou determinada a produção de prova pericial. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (mov. 36). O laudo pericial foi apresentado (mov. 41). O Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para apresentar documentos (mov. 57). A parte autora juntou a documentação requerida pelo MP (mov. 63 e 68). Foi determinada a expedição de ofício ao 34º Cartório de Registro Civil de Cerqueira César para a obtenção da certidão de nascimento atualizada do interditando (mov. 70). A certidão de nascimento foi juntada aos autos (mov. 86). Foi determinada a expedição de intimação à irmã do interditando, Regina Colli Silva (mov. 114). A sra. Regina se manifestou nos autos (mov. 139/145), insurgindo-se em face do pedido inicial e pugnando pela sua nomeação como curadora do interditando ao invés da autora. A parte autora se manifestou (mov. 149). Foi determinada a realização de audiência de mediação e estudo social (mov. 157). O estudo social foi juntado aos autos (mov. 180) e a audiência de mediação foi realizada (mov. 182). O Ministério Público deu parecer favorável a nomeação da requerente como curadora provisória do interditando, bem como pugnou pela realização de audiência de instrução (mov. 187). A sobrinha do interditando, Ana Beatriz Colli Castellar, também apresentou manifestação nos autos se insurgindo em face do pedido exordial, pugnando pela sua nomeação como curadora do interditando (mov. 195). A parte autora se manifestou (mov. 209), assim como o Ministério Público (mov. 213). Foi deferido o pedido de antecipação de tutela, sendo nomeada a requerente Márcia como curadora provisória do interditando (mov. 216). A audiência de instrução foi realizada e a instrução processual encerrada (mov. 417). O Ministério Público deu parecer favorável a interdição do réu (mov. 242). Vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. A essa capacidade genérica, que todos possuem, denomina-se capacidade de direito. Ocorre que algumas pessoas não são capazes de praticar sozinhas os atos da vida civil, por faltar-lhes o necessário discernimento, ao que se dá o nome de capacidade de fato. Da análise detida da documentação médica acostada aos autos (mov. 1.14, 1.16 e 1.18), bem como considerando o teor de suas respostas aos questionamentos realizados na audiência de entrevista (mov. 23), restou comprovado que o interditando não está apto a exercer, sozinho, os atos da vida civil, mostrando-se dependente de outrem para a realização das atividades cotidianas. Tal cenário foi confirmado também pela prova pericial médica (mov. 41 e 101): “Seu diagnóstico é Esquizofrenia Paranoide (CID 10 – F20.0). (...) o paciente apresenta delírios persecutórios (mania de perseguição) frequentes e estáveis, acompanhados de alucinações auditivas (audição de vozes) e visuais (perturbações das percepções). (...) Em síntese, o periciado não está apto para exercer os atos da vida civil no geral, além de ser incapaz de gerir os seus bens, eis que a doença afetou a sua capacidade cognitiva e a sua autocrítica. Concluo que o requerido deve ser interditado e sempre necessitará de curatela, baseando-se na ótica da psiquiatria forense: existe uma dificuldade prática para conduzir sua vida e há comprovação de um rendimento intelectual incompatível com o nível normal, analisando seu histórico. Isto o torna uma pessoa incapaz de reger sua vida, de administrar seus bens, de entender os atos da vida civil e, para tal, deverá ser sempre supervisionado. Sob o ponto de vista psiquiátrico, apresenta incapacidade civil total e permanente, sendo imprescindível a curatela do periciado para preservar seu patrimônio de terceiros eventualmente mal-intencionados” Assim, conforme registrado pelo parquet, “as provas produzidas, portanto, demonstram que as dificuldades apresentadas pelo interditando comprometem suas capacidades mentais, impossibilitando-a de administrar, de forma autônoma e saudável, os seus interesses” (mov. 463). Nesse contexto, dispõe o Código Civil, em seu art. 1767: "Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...]" Assim, tendo em vista a incapacidade do requerido aferida no decorrer da instrução, mostra-se necessária o deferimento da curatela. No que concerne ao encargo de curador, tem-se que a irmã e a sobrinha do interditando manifestaram oposição à nomeação da requerente como curadora, ante a existência de indícios de que busca dilapidar o patrimônio de Daniel e impede seu contato com os demais integrantes da família. Contudo, não lhes assiste razão. Ao nomear o curador do interditando, o magistrado deve observar os interesses do interditando e impedir que questões econômicas e interesses particulares prevaleçam sobre o seu bem-estar. Nos termos do relatório do estudo social realizado em junho de 2021 pela equipe da FAS – Fundação de Ação Social (mov. 180), tem-se que o interditando recebe cuidados da requerente desde 2015 até a presente data. Ademais, o curatelado registrou em audiência que a demandante é sua companheira, e lhe acolheu quando se encontrava em situação de rua, acompanhando-o em seu tratamento médico, sendo que foi ele quem pediu para ela lhe auxiliar no processo de inventário de seus genitores (mov. 23.2). O curatelado afirmou ainda que não possui uma relação amigável com sua irmã Regina, com quem não possui contato há anos (mov. 23.2). Inclusive, conforme registrado pelo Parquet (mov. 463), é notório o conflito familiar entre o interditando e sua irmã Regina nos autos de interdição de sua mãe, no qual Daniel afirmou que Regina teria retirado a genitora de sua casa, levando-a a morar em São Paulo sem qualquer comunicação. Por sua vez, a sra. Ana Beatriz também não possui contato com Daniel há mais de 10 anos, bem como reside em comarca diversa daquela em que o interditando se encontra estabelecido (mov. 417.3). Nesse contexto, ao contrário do que foi sustentado pelo Ministério Público em seu parecer de mérito,
trata-se de circunstância extremamente inconveniente para o regular desempenho do encargo, exigindo o deslocamento da residência do demandado para local diverso do que se encontra ambientado e possui interesse em permanecer. Destaca-se que durante a entrevista o interditando confirmou o desejo de que Marcia seja sua curadora. E, sua vontade não pode ser desconsiderada a menos que exista motivo justificado. Por outro lado, nenhuma das alegações de dilapidação patrimonial ou de impedimento de contato com a família alegados pelas terceiras interessadas restou devidamente demonstrada no decorrer da instrução processual. Ainda que o Ministério Público afirme que a requerente omitiu parte dos rendimentos do curatelado, tal alegação não procede, sendo que a própria autora informou o recebimento dos referidos proventos na prestação de contas em apenso. Diante de tal cenário, não há como afirmar que a parte buscou ocultar patrimônio pertencente ao interditando. Além disso, conforme já tratado na decisão de mov. 438, os demais pontos suscitados pelo Parquet devem ser tratados nos processos mencionados, e não depõem necessariamente contra a higidez do desempenho do encargo pela requerente neste momento ante a litigiosidade das questões neles tratados. Finalmente, vale registrar que o exercício da curatela pela demandante lhe impõe o dever de prestar as devidas contas, nos termos do §4° do art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: “Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.” E, sendo apurada eventual irregularidade na execução do encargo pela autora, está deverá ser sanada, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis, incluindo a substituição do curador, caso necessário. Assim, considerando a vontade manifestada pelo próprio interditando, bem como o teor do §1° do art. 755 do CPC, tem-se que a autora Márcia é quem melhor pode atender aos interesses do curatelado, e deve ser mantida como sua curadora. Nesse sentido: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, QUE DECRETOU A INCAPACIDADE RELATIVA DA REQUERIDA, NOMEANDO COMO SEU CURADOR, PARA A PRÁTICA DE ATOS DE CONTEÚDO PATRIMONIAL SUPERIORES A MEIO SALÁRIO-MÍNIMO, SEU IRMÃO "A". INCONFORMISMO DA AUTORA, IRMÃ DA INTERDITADA. ALEGAÇÃO DE QUE O APELADO NÃO LHE PRESTARIA OS CUIDADOS ADEQUADOS, BEM COMO ESTARIA INTERESSADO SOMENTE EM AUFERIR VANTAGEM PECUNIÁRIA COM O EXERCÍCIO DA CURATELA. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE É SUFICIENTE PARA SUPORTAR A CONCLUSÃO DE QUE O APELADO "A" POSSUI CONDIÇÕES DE ATENDER AOS INTERESSES DA INTERDITANDA DE FORMA MAIS ADEQUADA, UMA VEZ QUE HÁ LAUDO PSICOSSOCIAL COM CONCLUSÃO NESTE SENTIDO. (...) AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMOSNTRAÇÃO DA ALEGADA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA INTERDITANDA POR SEU CURADOR, O QUAL, ADEMAIS, ESTÁ SUJEITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (TJ-SP - AC: 10018184820208260008 São Paulo, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 28/04/2023, 3ª Câmara de Direito Privado) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Daniel Colli, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, devendo ser representado por sua curadora em todos os atos que versem sobre direitos patrimoniais, não podendo, ainda, sem curador e prévia autorização judicial emprestar, transigir, alienar e hipotecar bens. De acordo com o art. 1775, do Código Civil, nomeio curadora definitiva a sra. Márcia Romeiro Lemos, que deverá prestar contas, anualmente, em autos apartados e de maneira mercantil (CPC, art. 551), observando ainda as orientações contidas no item “5” do parecer ministerial (mov. 463). Cumpra-se o disposto no art. 755, §3°, do Código de Processo Civil. O curador, oportunamente, deverá assinar o termo de compromisso. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. Sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observe-se o art. 98, §3° do CPC. P.R.I. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
04/07/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:11
Procedência
03/07/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:07
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:31
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2024, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 21:56
Confirmada
24/04/2024, 21:56
Decurso de Prazo
20/04/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
15/04/2024, 18:07
Confirmada
13/04/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 13:57
Confirmada
03/04/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS (CPF/CNPJ: 382.310.260-53) Rua Antônio Batista Valle, 59 AO LADO DA CASA Nº 103 E EM FRENTE A CASA Nº 130 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-070 Requerido(s): DANIEL COLLI (RG: 104926010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.485.678-55) Rua Antônio Batista Valle, 59 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-070 Terceiro(s): ANA BEATRIZ COLLI CASTELLAR (CPF/CNPJ: 351.395.968-06) Sizenando Moreira Antunes, 103 - Além Linha - BURI/SP - CEP: 18.290-000 - Telefone(s): (15) 99784-3878 Regina Colli Magalhães (RG: 215008005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.965.388-01) Rua Governador Ademar de Barros, 473 - Jardim Mariazinha - BURI/SP - CEP: 18.290-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11) 94976-3195 DESPACHO 1. Oficie-se, conforme requerido no mov. 443. 2. Cumpra-se conforme item "3" do despacho retro. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:55
Entrega em carga/vista
02/04/2024, 13:55
Mero expediente
21/03/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2024, 21:08
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 17:39
Documento (Ofício)
22/02/2024, 17:30
Confirmada
20/02/2024, 00:04
Confirmada
20/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS (CPF/CNPJ: 382.310.260-53) Rua Antônio Batista Valle, 59 AO LADO DA CASA Nº 103 E EM FRENTE A CASA Nº 130 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-070 Requerido(s): DANIEL COLLI (RG: 104926010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.485.678-55) Rua Antônio Batista Valle, 59 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-070 Terceiro(s): ANA BEATRIZ COLLI CASTELLAR (CPF/CNPJ: 351.395.968-06) Sizenando Moreira Antunes, 103 - Além Linha - BURI/SP - CEP: 18.290-000 - Telefone(s): (15) 99784-3878 Regina Colli Magalhães (RG: 215008005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.965.388-01) Rua Governador Ademar de Barros, 473 - Jardim Mariazinha - BURI/SP - CEP: 18.290-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11) 94976-3195 1. As questões suscitadas pelo Ministério Público fogem ao objeto da presente demanda, e devem ser tratadas nos autos de nº 0002265-18.2022.8.16.0184. 2. Não obstante, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade, conforme requerido no parecer retro. 3. Após, abra-se nova vista ao MP para parecer de mérito. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2024. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:12
Mero expediente
08/02/2024, 17:37
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
03/02/2024, 07:38
Confirmada
22/12/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI 1. Cumpra-se o item “3” da decisão proferida no termo de audiência de seq. 417.1. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
11/12/2023, 10:54
Mero expediente
07/12/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 17:16
Apensamento
17/11/2023, 16:09
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 19:49
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 18:34
Confirmada
30/10/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 17:17
Confirmada
16/10/2023, 15:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/10/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 14:09
Confirmada
16/10/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI 1. Com vistas ao afastamento de eventual tumulto processual, entendo que a prestação de contas pela curadora provisória deverá ser processada em autos apartados, em apenso ao presente feito. Assim sendo, intime-se a curadora especial para que distribua a sua pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Quanto ao requerimento de autorização para atuar nos autos de Inventário e Partilha de nº 0015480-64.2013.8.16.0188, observo que o termo de curador provisório de seq. 273.2, em sua parte final, já autoriza expressamente a representação judicial e extrajudicial do curatelado, cabendo a própria parte interessada promover a regularização da representação processual diretamente naquele feito, prescindindo de qualquer deliberação desse Juízo. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada em seq. 383. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 09:38
Mero expediente
10/10/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/10/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 21:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:33
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:46
Ato ordinatório
01/09/2023, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
31/08/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 12:41
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 17:46
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2023, 18:22
Confirmada
19/08/2023, 10:56
Confirmada
19/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 09:50
de Instrução (designada)
09/08/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS (CPF/CNPJ: 382.310.260-53) Rua Antônio Batista Valle, 59 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-070 Requerido(s): DANIEL COLLI (RG: 104926010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.485.678-55) Rua Antônio Batista Valle, 59 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-070 Terceiro(s): ANA BEATRIZ COLLI CASTELLAR (CPF/CNPJ: 351.395.968-06) Sizenando Moreira Antunes, 103 - Além Linha - BURI/SP - CEP: 18.290-000 - Telefone(s): (15) 99784-3878 Regina Colli Magalhães (RG: 215008005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.965.388-01) Rua Governador Ademar de Barros, 473 - Jardim Mariazinha - BURI/SP - CEP: 18.290-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11) 94976-3195 1. Ante a necessidade de readequar a pauta, redesigno a audiência para 16/10/2023, às 14:30min. 2. Intime-se a curadora, pessoalmente, conforme requerido pelo MP no mov. 374. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de agosto de 2023. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
09/08/2023, 00:00
Confirmada
08/08/2023, 15:37
Entrega em carga/vista
08/08/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:32
Determinação de Diligência
07/08/2023, 17:54
Confirmada
07/08/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 11:29
Confirmada
07/08/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI 1. Anote-se os endereços e contatos atualizados das terceiras no sistema (368). 2. Designo o dia 09/10/2023, às 14h30min para a oitiva das terceiras interessadas. 3. Intimem-se, preferencialmente, pelo meio eletrônico. 4. Ciência ao MP, Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:05
Entrega em carga/vista
04/08/2023, 13:04
Determinação de Diligência
03/08/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:02
Documento (Certidão)
03/08/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:16
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 08:24
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 12:51
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:47
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 09:23
Confirmada
07/07/2023, 00:24
Ato ordinatório
05/07/2023, 08:39
Ato ordinatório
29/06/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI DECISÃO 1. Acolho os embargos de declaração opostos no mov. 339, vez que a decisão impugnada incorreu em omissão ao deixar de indicar o termo inicial da prestação de contas pela curadora provisória. Assim, complemento a decisão recorrida, registrando expressamente que a primeira prestação de contas deve abarcar o período de agosto de 2022 a julho de 2023 2. Aguarde-se a audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 19:31
Confirmada
26/06/2023, 15:06
Entrega em carga/vista
26/06/2023, 15:04
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))
26/06/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 11:11
Confirmada
25/06/2023, 11:33
Entrega em carga/vista
23/06/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:35
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/06/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:42
Documento (Ofício)
16/06/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:48
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2023, 16:15
Confirmada
12/06/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:07
Confirmada
11/06/2023, 00:36
Confirmada
11/06/2023, 00:04
Confirmada
11/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI 1. Diante do petitório de seq. 305.1, intime-se novamente a Defensoria Pública para manifestação, conforme requerido, nos termos do item “3” da decisão de seq. 23.1. 2. Intime-se a curadora especial pessoalmente, pela via postal com AR/MP, para que tome ciência sobre a necessidade da apresentar a primeira prestação de contas em agosto de 2023, instruindo-se a carta de intimação com cópia do parecer ministerial de seq. 187.1. 3. Designo nova data audiência virtual para o dia 26/06/2023, às 14:30min. As intimações das partes e testemunhas deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. Observe-se o contido nos mov. 306 e 308. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:14
Entrega em carga/vista
31/05/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:44
de Instrução e Julgamento (designada)
31/05/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:29
Mero expediente
30/05/2023, 17:51
Recebimento
24/05/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:37
Confirmada
23/04/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 23:54
Entrega em carga/vista
12/04/2023, 13:44
Confirmada
04/04/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 10:22
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 15:15
de Instrução (não-realizada; Juiz(a))
24/03/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:59
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 13:45
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 14:50
Confirmada
26/02/2023, 23:15
Documento (Certidão)
24/02/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 08:26
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI Expeçam-se os ofícios requeridos pelo MP. Aguarde-se a audiência designada. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2023, 16:37
Confirmada
10/02/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:31
de Instrução (designada)
10/02/2023, 14:06
de Interrogatório (não-realizada)
10/02/2023, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 09:28
Mero expediente
09/02/2023, 19:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 12:05
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:57
Confirmada
11/01/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 13:40
Confirmada
11/01/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:58
Confirmada
26/12/2022, 00:18
Confirmada
19/12/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS (CPF/CNPJ: 382.310.260-53) Rua Antônio Batista Valle, 59 - São João - CURITIBA/PR Requerido(s): DANIEL COLLI (RG: 104926010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.485.678-55) Rua Antônio Batista Valle, 59 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-070 Terceiro(s): ANA BEATRIZ COLLI CASTELLAR (CPF/CNPJ: 351.395.968-06) RUA GERALDINO PAIVA, 300 - ALÉM LINHA - BURI/SP - CEP: 18.290-000 Regina Colli Magalhães (RG: 215008005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.965.388-01) Rua Violeta, 72 Vila Rosa - Buri - BURI/SP - CEP: 18.290-000 - E-mail: [email protected] 1. A fim de evitar eventual prejuízo, retifique-se o termo de curatela, para que conste expressamente a autorização da curadora em promover a representação judicial e extrajudicial do curatelado, na defesa de seus interesses. 2. Para a realização da audiência Virtual o juízo utilizará o sistema homologado pelo TJPR, o TEAMS. Este programa permite o acesso em computadores e em celulares, o que facilita a participação no ato. 3. A Serventia enviará o link de acesso à sala de audiência virtual, por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso. 4. Os advogados devem instruir as partes e testemunhas acerca da necessidade de se encontrarem em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir a participação na audiência virtual. Aconselha-se que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 30 minutos a fim de se ter tempo hábil para sanar eventuais problemas. O acesso à sala de audiência virtual, será feito por meio do link enviado previamente. Caso seja verificado algum problema para se conectar, deverá a parte entrar em contato com a Serventia por meio do telefone (041 3222-2476). 5. Por fim, todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade, e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 6. Para a realização do ato virtual designo audiência para o dia 24/03/2023, às 14:30. As intimações das partes e testemunhas deverão ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. Assim, determino a intimação dos advogados para que informem, no prazo de 48 horas, seus endereços de e-mail e número de celular (WhatsApp), bem como das partes e testemunhas, caso ainda não o tenham feito. Curitiba, 14 de dezembro de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
16/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
15/12/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:43
Documento (Certidão)
15/12/2022, 17:41
de Interrogatório (designada)
15/12/2022, 17:40
Mero expediente
15/12/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:30
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:56
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 09:45
Confirmada
31/10/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 18:23
Confirmada
22/10/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público em face da decisão de mov. 216. Alega o embargante que este Juízo teria incorrido em omissão, vez que deixou de delimitar os limites da curatela provisória concedida. 2. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, rejeitando-os. Isso porque a decisão atacada não contém nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar seu cabimento, tal como determina o artigo 1.022, do CPC.
Trata-se de mero inconformismo, devendo o Parquet, dessa forma, fazer uso do meio processual cabível à manifestação de sua insurgência. Veja-se que a decisão embargada expressamente registrou os limites da curatela, destinada à assistência do interditando, ainda que esta seja indicada de forma abrangente, em razão da própria natureza da medida: “De acordo com a inicial, a curadoria provisória se demonstra como medida cabível, a fim de que seja prestada assistência ao interditando. Não só em razão de sua doença, mas também da vulnerabilidade desta para a realização dos atos da vida civil, conforme descrito pela parte requerente, razão pela qual fica constatada a urgência da medida. (...) registrando-se também que a interditanda não poderá, sem curador e prévia autorização judicial, emprestar, transigir, alienar, hipotecar, além das demais hipóteses previstas em lei”. Ademais, não se vislumbra, a princípio, diferenciação prática entre os termos constantes da decisão embargada e a sugestão apresentada pelo Parquet nos aclaratórios, sendo certo que a medida concedida tem por finalidade, justamente, possibilitar à curadora provisória adotar as providências necessárias à defesa dos interesses da interditada e respectivos cuidados. Por fim, é de se destacar que, conforme também registrado na decisão embargada, a curadora provisória nomeada deverá armazenar os comprovantes de receitas e despesas, o que possibilitará ao representante do Ministério Público realizar a devida fiscalização quanto a eventual adequação do encargo, por ocasião da prestação de contas. Assim, não há que se falar em omissão. 3.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração com o efeito de REJEITÁ-LOS, permanecendo inalterados os termos da decisão embargada. 4. Cumpra-se conforme determinado no mov. 216. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Confirmada
11/10/2022, 14:02
Entrega em carga/vista
11/10/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:35
Outras Decisões
10/10/2022, 19:06
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:30
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 11:24
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 13:15
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 15:25
Confirmada
15/08/2022, 15:25
Petição (Contra-razões)
15/08/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI Abra-se vista ao MP. Após, retornem conclusos. Intimações e Diligências Necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
10/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 10:32
Mero expediente
08/08/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 12:56
Confirmada
07/08/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS (CPF/CNPJ: 382.310.260-53) Rua Antônio Batista Valle, 59 - São João - CURITIBA/PR Requerido(s): DANIEL COLLI (RG: 104926010 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.485.678-55) Rua Antônio Batista Valle, 59 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-070 Terceiro(s): ANA BEATRIZ COLLI CASTELLAR (CPF/CNPJ: 351.395.968-06) RUA GERALDINO PAIVA, 300 - ALÉM LINHA - BURI/SP - CEP: 18.290-000 Regina Colli Magalhães (RG: 215008005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 185.965.388-01) Rua Violeta, 72 Vila Rosa - Buri - BURI/SP - CEP: 18.290-000 - E-mail: [email protected] 1. Observa-se das provas já produzidas no feito em especial dos laudos médicos de mov. 41.1 e 101.1, que o interditando não dispõe do discernimento necessário para praticar os atos da vida civil, sendo possível verificar que foi diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID 10 – F20.0). O Código de Processo Civil, em seu artigo 749, parágrafo único, determina que em casos de justificada urgência, poderá ocorrer a nomeação de curador provisório ao interditando. Assim, a curadoria provisória se demonstra como medida cabível, a fim de que seja prestada assistência ao interditando. Não só em razão de sua doença, mas também da vulnerabilidade desta para a realização dos atos da vida civil, conforme descrito pela perita nomeada, razão pela qual fica constatada a urgência da medida. O Ministério Público se manifestou, em mov. 213.1, sendo favorável ao pedido, pugnando pela nomeação da autora como curadora, ante as provas de que é, de fato, companheira do interditando. Desta forma, DEFIRO o pedido para a antecipação da tutela, nomeando a requerente MARCIA ROMEIRO LEMOS curadora provisória, registrando-se também que o interditando não poderá, sem curador e prévia autorização judicial, emprestar, transigir, alienar, hipotecar, além das demais hipóteses previstas em lei. Lavre-se termo. 2. Intime-se a parte requerente, a fim de que fique ciente da necessidade de armazenar os comprovantes de despesas e receitas do interditando, para fins de prestação de contas. 3. No mais, intimem-se a parte autora, bem como as demais interessadas para que informem eventual interesse na produção de outras provas, indicando eventual rol de testemunhas, especificando o qual a finalidade e utilidade do depoimento, sob pena de indeferimento. 5. Após, voltem. Curitiba, 26 de julho de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
28/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:12
Confirmada
27/07/2022, 14:08
Entrega em carga/vista
27/07/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 11:32
Antecipação de tutela
26/07/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:06
Confirmada
14/05/2022, 00:13
Entrega em carga/vista
03/05/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:13
Confirmada
18/03/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI 1.
Trata-se de ação de interdição proposta por Marcia Romeiro Lemos em face de Daniel Colli. 2. Ante a manifestação do Ministério Público, em sequencial 202, intimem-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos eventos 189 e 195, a fim de evitar prejuízos e cerceamento de defesa. 3. Somente após, remetam-se os autos ao Ministério Público para nova manifestação. 4. Por fim, voltem conclusos para deliberações. 5. Intimem-se. Diligência necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LR
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 20:16
Mero expediente
08/03/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 18:19
Petição (Renúncia de mandato)
16/02/2022, 12:52
Confirmada
25/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI Em que pese o Ministério Público já ter se manifestado nos autos, sequencial 187, tendo em conta a manifestação da terceira, evento 189 e 195, intime-se, inicialmente, a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, a fim de evitar prejuízos e cerceamento de defesa. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para nova manifestação. Por fim, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de janeiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
17/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
14/01/2022, 15:11
Mero expediente
14/01/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:44
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI Antes de mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a terceira, sequencial 189, para que esclareça o seu interesse na demanda e se manifeste nos autos. Anote-se a representação processual. Somente após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Curitiba, 25 de outubro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:13
Ato ordinatório
26/10/2021, 08:12
Mero expediente
25/10/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 13:50
Confirmada
05/09/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI Antes de mais, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
26/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
25/08/2021, 15:35
Mero expediente
25/08/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 13:08
de Mediação (realizada)
24/08/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 18:20
Confirmada
16/08/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 20:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 21:57
Confirmada
16/07/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 11:47
Confirmada
15/07/2021, 10:10
Confirmada
12/07/2021, 00:47
Confirmada
12/07/2021, 00:46
Confirmada
09/07/2021, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2021, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:39
Documento (Certidão)
05/07/2021, 15:39
de Mediação (designada)
05/07/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001
Trata-se de ação de interdição proposta por Marcia Romeiro Lemos em face de Daniel Colli. Instaurou-se nos autos discussão acerca das interessadas em atuar no encargo de curadora do interditando. Acolho integralmente a cota ministerial de mov. 154.1. Nesse sentido, designo a data de 23 de agosto de 2021, às 13h:00min para realização de audiência de mediação. Comunique-se o parquet. Expeça-se ofício para a 10ª Vara Federal de Curitiba (autos de nº 5007123-34.2018.4.04.7000) informando sobre o ajuizamento desta ação, e que nestes autos de interdição não foi deferido o pedido de tutela antecipada, de modo que MARCIA não foi, ainda, nomeada curadora provisória. Intime-se a FAS para que realize visita aos envolvidos, a fim de averiguar a situação atual do interditando, bem como acerca das alegações de que a autora é companheira do interditando, o que lhe conferiria legitimidade para propositura desta ação de interdição. O estudo social deverá verificar quais as condições de vida e de saúde atuais do curatelando, quem lhe sustenta e provê os cuidados cotidianos, e se há familiares que poderiam ser indicados para exercer a curatela. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:07
deferimento
01/07/2021, 14:34
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 11:20
Confirmada
07/06/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034293-16.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): MARCIA ROMEIRO LEMOS Requerido(s): DANIEL COLLI 1.
Trata-se de ação de interdição proposta por Marcia Romeiro Lemos em face de Daniel Colli 2. Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestações em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de maio de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito SC
28/05/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
27/05/2021, 17:40
Mero expediente
27/05/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 23:56
Confirmada
16/04/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0034293-16.2016.8.16.0001
Trata-se de ação de interdição proposta por Marcia Romeiro Lemos em face de Daniel Colli. Acolho a cota ministerial de mov. 142.1. Nesse sentido, tendo em vista o manifesto interesse da irmã do interditando(Regina) em atuar como curadora, diga a requerente quanto ao pedido deduzido, em 10 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 07:53
Mero expediente
07/04/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 19:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:16
Confirmada
15/02/2021, 00:58
Entrega em carga/vista
04/02/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 14:15
Confirmada
08/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 11:16
deferimento
26/11/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 16:30
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 12:30
Decurso de Prazo
27/10/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 20:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 19:51
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 11:30
Documento (Certidão)
19/08/2020, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 08:00
Documento (Certidão)
12/08/2020, 08:00
Ato ordinatório
12/08/2020, 07:55
deferimento
11/08/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
02/07/2020, 11:54
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:45
Remessa (em diligência)
26/05/2020, 15:22
Mero expediente
26/05/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:03
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 11:07
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:40
Entrega em carga/vista
17/03/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 07:45
Ato ordinatório
12/02/2020, 07:45
Mero expediente
11/02/2020, 17:17
Conclusão (para despacho)
08/11/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:50
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 12:32
Entrega em carga/vista
24/09/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2019, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:36
Mero expediente
27/08/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 08:23
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:08
Mero expediente
11/04/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 22:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 09:48
deferimento
14/11/2018, 13:55
Conclusão (para decisão)
26/09/2018, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 10:56
Mero expediente
20/07/2018, 14:57
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 10:54
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 13:37
Entrega em carga/vista
23/04/2018, 08:00
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)
08/02/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2017, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 10:22
Documento (Outros documentos)
19/11/2017, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 15:52
Ato ordinatório
09/11/2017, 15:52
Mero expediente
24/10/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
22/10/2017, 11:48
Conclusão (para decisão)
18/08/2017, 15:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 14:04
Petição (Contestação)
20/06/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/06/2017, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 12:56
Ato ordinatório
22/05/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:05
Documento (Certidão)
07/04/2017, 16:00
Ato ordinatório
07/04/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:54
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
07/04/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 16:13
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2017, 19:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 16:12
Entrega em carga/vista
30/01/2017, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2017, 13:13
de Interrogatório (Juiz(a); designada)
30/01/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)