Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 11:47
Confirmada
24/01/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002760-33.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-33.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DIVA MARÇAL COSTA Réu(s): Alexandre Jeferson Dallagnol Hospital Irmandade da Santa Casa de Arapongas SENTENÇA 1. RELATÓRIO DIVA MARÇAL COSTA ajuizou a presente ação indenizatória em face de a IRMANDADE DA SANTA CASA DE ARAPONGAS e ALEXANDRE JEFERSON DALLAGNOL, aduzindo, em apertada síntese, que: (a) na data de 24/01/2017, a filha da requerente, Emily Rafaela Costa Faria, de apenas dois anos de idade, sofreu queda do carrinho de bebê que a acomodava, tendo solicitado atendimento médico; (b) a autora e a infante foram encaminhadas para o pronto socorro da primeira ré, onde foi atendida pela equipe médica de plantão, incluindo o segundo réu; (c) apesar de ser o médico plantonista designado para aquela data, o segundo requerido não estava presente no hospital, o que teria atrasado o atendimento da infante; (d) o segundo requerido chegou ao nosocômio minutos depois, de forma alterada, nervoso, tratando a requerente e sua filha de forma grosseira e ríspida; (e) a autora solicitou a realização de exame complementar, contudo o pedido foi negado pelo médico; e (f) o segundo requerido proferiu palavras ofensivas em desfavor da autora, bem como tentou agredi-la. Em decorrência de tais fatos, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, bem como dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (mov. 1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à autora (mov. 15). Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, argumentou que os protocolos médicos foram seguidos durante o atendimento da filha da autora e que a realização de exames está sujeita aos critérios do profissional de saúde. Rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência da pretensão autoral (mov. 20). O segundo requerido, por seu turno, reforçou a conduta profissional tomada e alegou que informou à requerente as razões clínicas para a dispensa do exame de raio-x. Argumentou que autora estava emocionalmente alterada no momento do atendimento e que teria agredido o requerido verbal e fisicamente. Impugnou a ocorrência de danos morais e juntou documentos (mov. 30). A parte autora ofertou impugnação à contestação (mov. 38). A decisão saneadora de mov. 49 afastou a matéria preliminar arguida em contestação, reconheceu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e determinou a realização de prova oral. Realizada audiência de instrução, procedeu-se ao depoimento pessoal das partes e à oitiva de testemunha e informantes (mov. 126). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (mov. 130, 133 e 134). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo irregularidades a serem sanadas, prossegue-se diretamente à análise do mérito.
Trata-se de ação ordinária em que a autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo os termos expostos na petição inicial, a autora teria sofrido agressões verbais e ameaças de agressões físicas proferidas pelo segundo requerido, na data de 24/01/2017, por ocasião de atendimento médico prestado à filha da requerente, nas dependências do pronto-atendimento da primeira ré. Argumenta que o médico não determinou a realização de tomografia na criança e teria sido ríspido no momento da análise clínica, tendo sacudido a infante de forma abrupta. Sustenta que o médico teria mencionado a morte do primeiro filho da requente, bem como alterado o tom de voz e dirigido as palavras ofensivas à autora, o que lhe fragilizou emocionalmente e ofendeu sua honra. Acrescenta que, além das ofensas verbais desferidas contra si, o requerido tentou agredi-la fisicamente. Por sua vez, o réu relata a ocorrência de desavença com a autora na data dos fatos, mas rechaça que tenha cometido violência e proferido agressões verbais, argumentando que a discussão teria se iniciado pela própria parte autora. Aduz que, a todo momento, informava à autora acerca da conduta médica realizada, bem como que explicou os motivos para dispensa da tomografia. Pois bem. Diante da aplicação à espécie da legislação consumerista, conforme consignado na decisão saneadora, a responsabilidade da parte ré pela reparação de eventuais danos causados à vítima tem natureza objetiva, isto é, independe da existência de culpa, com supedâneo nos arts. 14, caput do referido diploma legal: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para sua configuração, que o consumidor demonstre: (a) o serviço prestado; (b) os danos sofridos (acidente de consumo); e (c) a relação de causalidade entre o serviço e os danos. Vale ressaltar, contudo, que a legislação consumerista pátria não adotou a teoria do risco integral, visto que pode o fornecedor demonstrar que, prestado regularmente o serviço, o defeito inexiste ou houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou, ainda, que o evento decorreu de força maior ou caso fortuito externo, consoante entendimento jurisprudencial. Feitas tais ponderações, verifica-se que constitui fato inconteste a prestação de serviços médico-hospitalares à filha da requente, pela equipe de plantão à época, na qual se incluía o segundo réu, qualificado como médico pediatra e plantonista designado para trabalho na data dos fatos. A esse respeito, cumpre elencar os prontuários médicos de mov. 1.10, 20.2/20.3, bem como a resposta enviada pela primeira ré face à reclamação realizada pela autora na ouvidora do hospital colacionada em mov. 1.8. Também inexistem maiores dúvidas acerca da desavença ocorrida entre a autora e médico requerido em razão do mencionado atendimento médico, porquanto ambas as partes reconhecem a situação de inflação dos ânimos e o nervosismo decorrente. Destarte, a controvérsia instalada nos autos cinge-se a identificar a ocorrência de eventual conduta praticada pelo réu que tenha ofendido a honra e a integridade psíquica da autora, de modo a configurar os danos morais alegados. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a pretensão da parte autora não comporta acolhimento. De início, é de rigor observar que, ante o pedido de exibição de vídeos de câmera de segurança para apuração dos fatos, a primeira requerida esclareceu, em sede de contestação, que as imagens permanecem salvas por apenas quinze dias, sendo excluídas do sistema automaticamente após tal lapso. A justificativa foi acolhida pelo juízo por meio da decisão de mov. 63, contra qual não foi interposto recurso, considerando que o pedido de exibição foi formulado quase um ano após a ocorrência dos fatos - na ausência de qualquer notícia de requerimento administrativo prévio -, portanto após o transcurso do período de guarda das imagens. Nesse contexto, à míngua de outros elementos probatórios, apenas a prova oral produzida durante a instrução processual teria o condão de elucidar as circunstâncias da desavença instaurada entre os ora litigantes, de modo a se verificar a veracidade da narrativa inicial. Entretanto, em exame dos depoimentos pessoais prestados em juízo, observa-se que as partes apresentam versões diametralmente opostas a respeito de quem teria iniciado as tratativas desrespeitosas, atribuindo à respectiva parte contrária o comportamento belicoso que teria motivado o conflito e, ainda, a as supostas ameaças de agressões físicas. Ocorre que, de acordo com seus relatos, o estopim da desavença não teria sido presenciado por outras pessoas, porquanto apenas estavam presentes na sala de atendimento o médico, a autora e sua filha, que à época dos fatos contava com apenas dois anos de idade. Tal circunstância foi corroborada pelo relato do informante Marcelo Adriano Farias, genitor da infante, que informou que, na data dos fatos, chegou ao hospital depois do ocorrido e permaneceu na recepção até ter sua entrada franqueada no hospital (mov. 126.10). Com efeito, considerando que a controvérsia se refere a supostas agressões verbais que não foram presenciadas por terceiros, os elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para demonstrar qual das partes teria, efetivamente, iniciado o conflito, bem como os respectivos motivos iniciais do desacordo. Do mesmo modo, no tocante às alegadas ameaças e agressões físicas, os litigantes imputam um ao outro as tentativas de agressão, as quais igualmente não foram comprovadas. Ainda acerca do tema, cumpre destacar o depoimento da testemunha Paula Barreto, enfermeira de plantão na data relatada na inicial, que também foi ouvida durante a audiência de instrução (mov. 126.11). A testemunha narrou que, embora não estivesse na sala de atendimento durante a discussão, assim que ouviu as vozes ecoando do recinto em que se encontravam a autora e o segundo réu, saiu em proteção da infante, tendo-a acomodado em outra localidade. Não obstante, informou que ambas as partes estavam com ânimos exaltados pela discussão e que se recorda de ter ouvido ofensas durante o episódio em decorrência do nervosismo, apesar de não ter relatado quais foram os termos utilizados pelos litigantes. Informou também que a requerente, desde o início do atendimento da filha, mostra-se bastante nervosa e preocupada com a condição de saúde da menor, bem como que seu tom de voz teria aumentado no período em que permaneceu nas dependências do hospital, a ponto de sobressair e ecoar para as demais salas. A autora, no entanto, afirma que foi desferida contra si pelo segundo réu as palavras “louca”, “capeta” e “inferno”, mesmos vocábulos referenciados pelo informante Marcelo Adriano Farias, o qual teria presenciado um segundo momento de discussão entre as partes em virtude da discordância com o procedimento médico tomado (mov. 126.10). Sem prejuízo, a única testemunha ouvida por ocasião da instrução, anteriormente mencionada, nada discorreu acerca das ofensas, inexistindo maiores comprovações sobre a efetiva prática das agressões verbais, mormente diante da fragilidade do conjunto probatório. Na verdade, o contexto fático que exsurge a partir do depoimento das partes e dos relatos das testemunhas e informantes apenas indica a efetiva discussão entre as partes, que apresentaram, a partir de determinado momento, conduta agressiva e belicosa dado o estado de ânimos ante a gravidade da situação envolvida, cumprindo ressaltar que ambos os litigantes reconhecem ter se excedido no uso das palavras. Nesse contexto, os elementos probatórios coligidos ao caderno processual não são suficientes para demonstrar a caracterização dos danos morais invocados na inicial, malgrado o desrespeito e a inadequação para qualquer tipo de tratativa social, seja em ambiente profissional privado ou público, como no caso dos autos. Sobre o tema, segue o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL. Agressões verbais recíprocas. Palavras proferidas no calor da discussão. Meros aborrecimentos da vida cotidiana. Fatos insuficientes para macular a honra da autora. Ausência do encarte típico no art. 186 do Cód. Civil. Danos morais não configurados. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001880-35.2022.8.26.0003; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). DANOS MORAIS - BRIGA COM OFENSÃO RECÍPROCA - ASSERTIVOS QUE NÃO ATINGIRAM O COMPLEXO VALORATIVO DA PESSOA – DISSABOR E ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEIS – SENTENÇA CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000659-14.2021.8.26.0274; Relator (a): Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022). Ressalta-se, ainda, que o episódio envolvendo a morte do primeiro filho da autora, em queda similar à relatada na inicial, constituiria fato desconhecido pela equipe médica que atendeu a requerente, conforme relatado pela enfermeira de plantão ouvida como testemunha. Também se extrai de seu relato que aquele fato pretérito fora trazido à lume pela própria autora, porquanto teria compartilhado tal informação com o médico e os demais atendentes para justificar o pedido de realização de tomografia, pedido que não restou acolhido, a princípio, pelo responsável pelo atendimento. Vale anotar, por derradeiro, que os fatos reportados na inicial se deram no início da madrugada e o pronto atendimento da primeira ré não estava movimentado, de modo que as supostas ofensas sequer foram presenciadas por terceiros, não se vislumbrando violação da honra objetiva dos envolvidos. No mais, não se evidenciou qualquer conduta ilícita por parte da primeira ré, na qualidade de hospital onde o atendimento médico foi prestado, ao passo que, pelo o que consta nos autos, o fato reportado pela autora foi levado ao conhecimento da diretoria, tendo sido tomadas as medidas administrativas cabíveis, conforme informado à consumidora pelo documento de mov. 1.8. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão deduzida, nos termos da fundamentação acima. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a natureza da demanda, a ampliação probatória e o tempo exigido para o serviço, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a assistência judiciária gratuita anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:28
Improcedência
08/12/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 15:40
Petição (Alegações finais)
16/09/2022, 22:31
Petição (Alegações finais)
15/09/2022, 19:11
Confirmada
26/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:59
Petição (Alegações finais)
10/08/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:48
Confirmada
28/07/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:42
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/07/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:48
Confirmada
06/05/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:08
Documento (Certidão)
06/05/2022, 16:08
Confirmada
02/05/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-33.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-33.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DIVA MARÇAL COSTA Réu(s): Alexandre Jeferson Dallagnol Hospital Irmandade da Santa Casa de Arapongas 1. Considerando o disposto nos arts. 10 e seguintes do Decreto nº 699/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná, designo audiência de instrução para o dia 27/07/2022, às 14h30min. O ato será realizado de forma integralmente virtual, por meio do sistema Microsoft Teams. Na data acima designada, deverá a Secretaria criar a reunião virtual e encaminhar o link para acesso das partes e seus procuradores, das testemunhas e do Promotor de Justiça (havendo participação do Ministério Público). 2. Compete ao advogado da parte interessada informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455 do Código de Processo Civil), inclusive orientando acerca da utilização do sistema Microsoft Teams, bem como encaminhar o link da reunião. Nas hipóteses excepcionais previstas no art. 455, §4º, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria, preferencialmente pelo meio eletrônico, podendo se dar mediante ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja a finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Não sendo possível o cumprimento do ato na forma eletrônica, a intimação será efetuada por correspondência. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 19:44
de Instrução (designada)
29/04/2022, 19:44
Mero expediente
29/04/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-33.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-33.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DIVA MARÇAL COSTA Réu(s): Alexandre Jeferson Dallagnol Hospital Irmandade da Santa Casa de Arapongas 1. Considerando a renúncia ao mandato, nos termos do art. 112, §2°, do Código de Processo Civil, promova-se a desabilitação de Eduardo Alexandre Antoniassi. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento das intimações expedidas nos movs. 96 e 97. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 09:28
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Mero expediente
26/01/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 18:20
Movimentação processual
25/01/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:27
Confirmada
18/01/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-33.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-33.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DIVA MARÇAL COSTA Réu(s): Alexandre Jeferson Dallagnol Hospital Irmandade da Santa Casa de Arapongas 1. Tendo em vista o disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020, ainda vigente, as audiências devem permanecer sendo realizadas, preferencialmente, por meio virtual, de modo a se evitar o deslocamento desnecessário de pessoas aos Fóruns, objetivando salvaguardar a saúde e a vida de partes, testemunhas, servidores e operadores do Direito. Sem prejuízo, diante do novel Decreto Judiciário nº 451/2021, revela-se possível, em casos extraordinários devidamente fundamentados, a realização da solenidade na forma semipresencial, mediante o comparecimento ao Fórum apenas das pessoas que, em virtude de alguma dificuldade técnica ou prática, não disponham de condições de participar da audiência pelos meios virtuais. Nesse contexto, para regular prosseguimento do presente feito, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, informar se os litigantes e as testemunhas arroladas têm condições de participar da audiência de instrução de forma virtual, por meio do sistema Teams. Em caso positivo, deverão, desde logo, informar e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone (desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário) das partes/testemunhas arroladas, tornando possível sua intimação preferencial por meio eletrônico. Em caso negativo, deverão justificar a existência de dificuldade técnica ou prática para participação da audiência por meio virtual, mediante documentação comprobatória. 2. Cumprido o item 1 acima, tornem conclusos para designação da audiência virtual ou semipresencial. Arapongas, datado automaticamente. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:26
Mero expediente
10/11/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 16:31
Documento (Certidão)
15/09/2021, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2021, 02:50
Documento (Certidão)
05/07/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 13:32
Por decisão judicial
16/06/2021, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2021, 01:41
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 08:30
Confirmada
05/04/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002760-33.2018.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002760-33.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): DIVA MARÇAL COSTA Réu(s): Alexandre Jeferson Dallagnol Hospital Irmandade da Santa Casa de Arapongas 1. Deixo de designar a solenidade para realização na forma virtual diante das manifestações de oposição em mov. 69 e mov. 71, de modo a se evitar eventuais alegações futuras de nulidade (art. 2º, § 2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020). Assim sendo, suspenda-se o trâmite deste feito pelo prazo inicial de sessenta dias, de modo a se aguardar a evolução do retorno às atividades presenciais nos Fóruns Estaduais. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 18:04
Confirmada
25/03/2021, 18:04
Confirmada
25/03/2021, 15:32
Por decisão judicial
25/03/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:25
Mero expediente
23/02/2021, 17:31
Recebimento
01/02/2021, 13:27
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:53
Suspensão Condicional do Processo
08/09/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 18:02
Ato ordinatório
07/07/2020, 18:01
Ato ordinatório
07/07/2020, 18:00
Ato ordinatório
07/07/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 16:54
Decisão de Saneamento e Organização
27/04/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 10:36
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 20:20
Mero expediente
29/10/2019, 14:35
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:36
Ato ordinatório
08/08/2019, 00:14
Petição (Contestação)
07/08/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 19:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/07/2019, 18:44
Ato ordinatório
11/06/2019, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:05
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 10:20
Petição (Contestação)
12/03/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:53
Expedição de documento (Carta)
22/01/2019, 16:40
Expedição de documento (Carta)
22/01/2019, 16:40
Mero expediente
17/08/2018, 13:54
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 13:33
Documento (Certidão)
30/07/2018, 19:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 18:30
Mero expediente
07/03/2018, 14:34
Conclusão (para decisão)
07/03/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 12:50
Distribuição (sorteio)
06/03/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)