Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE LAUDO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE LAUDO (24/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2026, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 09:44
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 09:07
Outras Decisões
23/06/2026, 18:32
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 12:25
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:27
Confirmada
03/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2026, 09:44
Documento (Outros documentos)
24/06/2026, 09:07
Outras Decisões
23/06/2026, 18:32
Documento (Outros documentos)
22/05/2026, 12:25
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 13:27
Confirmada
03/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:08
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:45
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:55
Confirmada
16/12/2025, 00:12
Confirmada
16/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019951-97.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019951-97.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.131.016,78 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A Executado(s): H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda 1. Indefiro os requerimentos de mov. 413.1. 1.1. O avaliador já designou nova data e na manifestação já consta o seu telefone de contato, qual seja, (41) 9644-8827 (mov. 415.2). 1.2. Outrossim, compete à executada, e não ao juízo, dar ciência aos ocupantes do imóvel penhorado da data da avaliação judicial. 2. Tendo em vista o requerimento de mov. 415.2, desde já autorizo a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, caso o avaliador entenda necessários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:47
Confirmada
08/12/2025, 14:20
Remessa (em diligência)
05/12/2025, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:55
Indeferimento
02/12/2025, 19:56
Documento (Outros documentos)
21/11/2025, 09:43
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:49
Confirmada
23/10/2025, 15:32
Remessa (em diligência)
22/10/2025, 14:56
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 19:35
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 17:17
Confirmada
11/10/2025, 00:15
Confirmada
10/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 23:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:38
Confirmada
12/09/2025, 09:24
Remessa (em diligência)
03/09/2025, 14:55
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 20:11
Confirmada
16/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:18
Confirmada
23/07/2025, 17:20
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:31
Confirmada
18/07/2025, 14:50
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:55
Confirmada
28/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019951-97.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0019951-97.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.131.016,78 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A Executado(s): H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda Vistos e examinados. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 361) em que o executado alega, em síntese: (i) a suspensão do presente feito; (ii) excesso de execução. Intimada para se manifestar, a exequente refutou os argumentos do executado (mov. 371), pugnando pela sua total rejeição. É o brevíssimo relatório. Decido. 2. Tratando-se de incidente processual com devolutividade limitada, a insurgência deve se restringir às matérias relacionadas no artigo 525, §1º do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1 Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de o conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em apreço, o executado suscitou, conforme anteriormente mencionado: a) suspensão dos autos; b) excesso de execução. No que diz ao “item a”, a parte executada pugnou pela suspensão do presente feito, sob o argumento de que, considerando o mesmo pedido de penhora de imóvel formulado pela exequente em outros autos, o qual foi indeferido, haveria o receio de decisões conflitantes, uma vez que aqueles autos aguardam julgamento em instância superior. Pois bem. Considerando que os agravos de instrumento dos autos originais sob os nº 0004666-28.202.8.16.0194 e 0005941-12.2020.8.16.0194 já foram julgados, conforme acórdão de mov. 371.2, verifico que houve a perda do objeto deste pedido, uma vez que não há receio de decisões conflitantes acerca da penhora realizada. Assim, deixo de analisá-lo. Pois bem, passo à análise do “item b”. Com relação à alegação de excesso de execução, não conheço desta alegação e consequentemente deixo de analisá-la, uma vez que preclusa a pretensão da executada, considerando que o início do cumprimento de sentença ocorreu ao mov. 283, tendo sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ao mov. 307, não tendo a parte impugnado, naquele momento, os cálculos apresentados pela exequente. Superada processualmente a oportunidade de alegação de excesso de execução, preclui a pretensão do executado, impedindo a arguição tardia de excesso de execução, por força do artigo 507 do Código de Processo Civil. O cálculo apresentado pela exequente, por sua vez, levou em consideração os parâmetros fixados pela sentença. Assim, em que pese o executado questione, neste momento processual, a integridade do cálculo dos débitos,
trata-se de matéria sobre a qual teve ampla oportunidade para se manifestar, porém não o fez. Não se desconhece que este Tribunal de Justiça já reconheceu que erros de cálculo são matérias de ordem pública e, portanto, não sofrem os efeitos da preclusão temporal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO RECEBIDA. RECURSO PROVIDO.1. A matéria relativa a excesso de execução, quando aponta erro grosseiro de cálculo que não demanda dilação probatória, pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade.2. A correção de erro em cálculo de execução não consiste em violação à coisa julgada, tratando-se de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006447-51.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.06.2021) Contudo, fato é que o erro a que se refere o julgado acima é aquele oriundo da não observação dos parâmetros fixados na própria sentença. Como é cediço, não é esse o caso dos autos. E ainda que se conhecesse, vale salientar, da impugnação feita pelo executado, seria caso de indeferimento, uma vez que a parte não apresentou qualquer substrato legal, jurisprudencial, doutrinário ou sequer lógico, para fundamentar o seu requerimento. Portanto, não conheço da alegação sobre excesso de execução. 3. Assim, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. 3.1. Deixo de condenar a parte em honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ. 4. Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para que fiquem cientes da data e hora agendadas para a avaliação do imóvel, conforme manifestação do Sr. Avaliador ao mov. 372. 5. No mais, deverá a parte exequente promover o devido andamento ao feito, em 15 dias. 6. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:12
Rejeição
16/06/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:49
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 22:04
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:46
Confirmada
23/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:30
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:35
Confirmada
04/05/2025, 00:19
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019951-97.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019951-97.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.131.016,78 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A Executado(s): H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda Vistos e examinados. 1. Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao instituir um modelo cooperativo em que se busca privilegiar o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88) com vistas à prolação de decisões amadurecidas, sob uma perspectiva democrática em que as partes atuam em conjunto com o julgador no exercício da função jurisdicional, observando-se o binômio ciência/influência.
Trata-se de importante mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, de democratização do processo e de legitimação decisória. 1.1. Isto posto, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito do contido na petição de mov. 361.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 18:54
Mero expediente
23/04/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 19:20
Confirmada
31/03/2025, 19:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 23:45
Confirmada
28/03/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 09:39
Confirmada
23/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 11:04
Confirmada
08/03/2025, 00:13
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 08:26
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 13:30
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:30
Confirmada
16/02/2025, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019951-97.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019951-97.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.131.016,78 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A Executado(s): H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda 1. Defiro o requerimento de seq. 339.1 de penhora do imóvel indicado pelo exequente (matrícula n. 30.427). A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo à parte exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. 2. Da penhora, intime-se o executado, nos termos dos art. 841 do CPC. 3. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (Dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito Ro
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) DEFERIDO O PEDIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:55
deferimento
04/02/2025, 19:23
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:17
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:32
Confirmada
18/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 11:57
Confirmada
07/01/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 20:26
Confirmada
01/11/2024, 00:12
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:08
Documento (Certidão)
21/10/2024, 15:08
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 19:33
Confirmada
07/10/2024, 00:03
Confirmada
07/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019951-97.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019951-97.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.131.016,78 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A Executado(s): H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda Os autos vieram conclusos para decisão. 1. O executado apresentou pedido de reconsideração ao mov. 311.1, sustentando as mesmas razões já rechaçadas na decisão de mov. 307.1. O exequente apresentou impugnação (mov. 316.1). Rejeito, de plano, o pedido de mov. 311.1, tendo em vista que as decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença comportam recursos apropriados, sendo embargos de declaração (art. 1.022, CPC) e agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC), não havendo possibilidade de apreciação de pedido de reconsideração. Portanto, deveria o executado ter impugnado a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença pela via adequada, sendo incabível o pedido de mov. 311.1. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O DECISÓRIO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INCAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA INSURGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000834-56.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.04.2024)
Diante do exposto, rejeito o pedido do executado de mov. 311.1, por inadequação da via eleita. 2. Defiro o pedido de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2.1. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 (trinta) dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 3. Estando o pedido desacompanhado da memória atualizada do débito, intime-se a parte exequente para que a junte no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em seguida, providencie a Serventia a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a planilha de cálculo retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 5. Aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 6. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 7. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 8. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 11. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 12. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:56
Documento (Certidão)
26/09/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:54
Indeferimento
24/09/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 19:32
Confirmada
15/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019951-97.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019951-97.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.131.016,78 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A Executado(s): H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda 1. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de mov. 311, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2024, 17:16
Mero expediente
02/08/2024, 18:49
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 19:10
Confirmada
27/05/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019951-97.2016.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019951-97.2016.8.16.0001 L Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.131.016,78 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A Executado(s): H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por H. COSTA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA (mov. 294.1), na qual alega que a RUMO ignorou o comando sentencial que exige a liquidação da sentença para a apuração do quantum debeatur. Alega, ainda, que a RUMO, de forma açodada e assumindo os riscos, requereu o cumprimento de sentença declaradamente ilíquida, caracterizando má-fé. A RUMO apresentou resposta à impugnação (mov. 305.1), argumentando que o pedido de compensação perdeu o objeto e que os valores executados podem ser aferidos por simples cálculos aritméticos. DECIDO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a impugnante argumenta que a sentença é ilíquida e que não é o caso de cumprimento de sentença nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Pois bem. A sentença prolatada nos autos, condenou a parte executada nos seguintes termos: “Ante o reconhecimento da rescisão contratual dos contratos 4600010075 e 4600010076 por culpa da ora requerida, é cogente a incidência da multa rescisória conforme previsão da cláusula décima segunda, 12.2, no equivalente a 10% do valor total de ambos os contratos, atualizado pela média do INPC e IGPDI desde a assinatura do contrato e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da data da rescisão contratual”. Em sede de apelação, o E. TJPR manteve a multa, conforme acórdão ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS DANOS, INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DE TER DECAÍDO EM UM DE SEUS PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUÍZO SINGULAR QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE E DISTRIBUIU O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM. 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NO TOCANTE AO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DE TER RECONHECIDO NA PETIÇÃO INICIAL QUE OS NEGÓCIOS JÁ TINHAM SIDO RESCINDIDOS. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO PREVISTO NA CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA QUE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE O CONTRATO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. 3. TESE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. DISCUSSÃO E ANÁLISE DA QUESTÃO ENVOLVENDO O MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA RESCISÓRIA.4. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL EM RELAÇÃO AO NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. MERO RETARDO NO EXERCÍCIO NÃO É SUFICIENTE PARA A INVOCAÇÃO DO INSTITUTO. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CPC E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE CAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ PROCESSUAL.6. AUTORIZAÇÃO PARA PROTESTAR OS TÍTULOS AINDA NÃO PAGOS PELA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. NOTAS DESTACADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA AÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO APRESENTOU RECONVENÇÃO. 7. MULTA RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ENTENDIMENTO DE QUE A RESCISÃO COTRATUAL SE DEU POR CULPA DA REQUERIDA (ÚNICO FUNDAMENTO DA RECORRENTE PARA AFASTAR A MULTA). RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AJUSTES QUE FORAM ENCERRADOS NA DATA TERMO, SEM ADITAMENTO EXPRESSO QUE CONFIRMASSE O ACRÉSCIMO DO CONTRATO. AUTORA QUE CONFESSOU QUE ESSES CONTRATOS NÃO FORAM PRORROGADOS. 2. TESE DE INEXIGIBILIDADE DAS NOTAS JUNTADAS AOS AUTOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A AUTORA ADMITIU A LIQUIDEZ DAS NOTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0019951-97.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 24.02.2021) Verifica-se que a impugnação de H. COSTA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA não merece acolhimento. O principal argumento da impugnante é a necessidade de liquidação da sentença para a apuração do quantum debeatur. No entanto, tal argumentação não se sustenta à luz dos elementos presentes no processo. Em primeiro lugar, é importante salientar que o comando sentencial que exige liquidação visa assegurar a precisão na quantificação do valor devido, evitando-se, assim, quaisquer injustiças ou equívocos no montante a ser executado. Todavia, a análise dos autos revela que os valores em questão são passíveis de apuração mediante simples cálculos aritméticos, conforme sustentado pela RUMO. Dessa forma, apesar de a sentença no movimento 232 mencionar a possibilidade de compensação entre os valores, tal possibilidade deve ser examinada à luz das circunstâncias específicas do caso. No presente caso, as únicas quantias que, em tese, seriam devidas à H. Costa Engenharia e Comércio LTDA dizem respeito às notas fiscais retidas pela Rumo. Conforme o pedido de compensação formulado na petição inicial, esses valores foram destinados ao pagamento de direitos trabalhistas de ex-empregados da ré, com a anuência desta. O próprio réu afirma a perda do objeto nas petições de mov. 60.1, 131.1 e. 186.1: Portanto, o pedido perdeu o objeto e a condenação pode ser apurada por meros cálculos, deduzindo-se 10% dos valores dos contratos mencionados em sentença. A jurisprudência consolidada admite a execução direta da sentença quando os valores a serem executados podem ser apurados por simples cálculos aritméticos, dispensando-se a fase de liquidação. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífico ao afirmar que não se faz necessária a liquidação de sentença quando os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos. Observe-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. AFERIMENTO DE QUANTIA LÍQUIDA REFERENTE AO VALOR DOS ALUGUÉIS. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA AFERIR A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. (...). (AgInt no AREsp n. 1.504.679/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 18/5/2020.) Em situação semelhante, destaco o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. contrato de locação DE BENS MÓVEIS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. insurgência contra laudo pericial. perícia por amostragem. provas documentais que corroboram com o pedido inicial. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC). MANUTENÇÃO PERIÓDICA DOS BENS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO.(...)Tratando-se de liquidação por simples cálculos, vez que o valor é líquido e certo, entendo desnecessária a realização de perícia contábil e, em observância ao princípio da celeridade processual e ao disposto no art. 509, § 2º do CPC/2015, que trata da liquidação por meros cálculos aritméticos.No caso em apreço, a multa contratual devida pelo apelante pelo fato de ter ocorrido a rescisão antecipada do acordo, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos contratos 111/2008, 114/2009 e 115/2009 (mov. 1.4, 1.7 e 1.8, cláusula 9ª e 12ª), e R$ 10.000,00 (dez mil reais) no contrato 113/2008 (mov. 1.6, cláusula 9ª), totalizando R$ 160.000,00 não se mostra exacerbado frente ao montante total da indenização por perdas e danos no importe de R$ 3.423.639,85, pois não representa nem 10% do valor devido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009234-05.2014.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 12.12.2019) Além disso, o argumento de má-fé por parte da RUMO não encontra respaldo nos autos. Para que se configure a má-fé processual, é necessário demonstrar a intenção deliberada de agir contra a boa-fé objetiva, o que não ficou evidenciado no presente caso. A RUMO, ao requerer o cumprimento da sentença, fundamentou-se na possibilidade de apuração direta dos valores, o que não caracteriza conduta temerária ou desleal. Por fim, em pese a impugnante afirme a existência de créditos devidos pela sucumbência, ao analisar o pedido à luz do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, verifica-se que o pleito não pode ser acolhido. O artigo 85, §14, do CPC estabelece que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Esse dispositivo legal tem como objetivo assegurar que os honorários advocatícios sejam tratados como créditos de natureza alimentar, com todas as prerrogativas e proteções inerentes a essa qualificação. A norma expressamente veda a compensação dos honorários advocatícios em situações de sucumbência parcial, reconhecendo a especial proteção conferida a esses créditos. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores também reforça essa interpretação, destacando que a compensação de honorários, mesmo em casos de reciprocidade de créditos entre as partes, não pode ser admitida em virtude da sua natureza alimentar e do objetivo de proteger o direito do advogado ao recebimento integral de seus honorários. Assim, considerando que a legislação vigente veda a compensação de honorários advocatícios, o pedido formulado deve ser indeferido. 2.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por H. COSTA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e determino o prosseguimento da execução nos termos requeridos pela RUMO, devendo ser apurado o valor devido por meio de simples cálculos aritméticos. 3. Custas do incidente pelo executado. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a peça foi rejeitada. 4. Manifeste-se o exequente a respeito do prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2024. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:33
Rejeição
15/05/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 20:57
Confirmada
05/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019951-97.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019951-97.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.131.016,78 Exequente(s): RUMO MALHA SUL S.A Executado(s): H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 294.1), manifeste-se a impugnada em 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:06
Mero expediente
21/03/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 11:51
Ato ordinatório
19/03/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2024, 16:21
Confirmada
27/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 11:32
Documento (Certidão)
16/02/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 23:38
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 09:17
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 23:19
Confirmada
18/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019951-97.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0019951-97.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$645.925,57 Autor(s): RUMO MALHA SUL S.A Réu(s): H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda RETIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO E AUTUAÇÃO 1. Promova a serventia a retificação da distribuição e da autuação, a fim de que passe a constar a anotação de “cumprimento de sentença”, com o valor indicado pela parte exequente à seq. 280.2 e como partes exequente e executada RUMO MALHA SUL S.A e H. COSTA - ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA., respectivamente. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO 2. Na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que no prazo de 15 dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil) efetue o pagamento do montante da condenação, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor da condenação. 2.1. Dê-se preferência à intimação por meio eletrônico, tal como previsto no art. 246 do Código de Processo Civil, desde que em posse dos dados para tanto. 2.1.1. Em caso de ausência de confirmação da intimação eletrônica, prossiga-se na forma prevista no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte exequente promova o seu protesto, caso o requeira. 4. Independentemente de garantia do juízo, o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 525 do Código de Processo Civil). A suspensão do cumprimento de sentença, no entanto, fica condicionada à garantia do juízo (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
08/11/2023, 00:00
Documento (Informações)
07/11/2023, 12:15
Remessa (em diligência)
07/11/2023, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:47
Ato ordinatório
07/11/2023, 11:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/11/2023, 11:46
deferimento
06/11/2023, 18:54
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 17:06
Reativação
06/11/2023, 17:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/11/2023, 16:42
Definitivo
01/08/2023, 18:34
Documento (Informações)
01/08/2023, 13:19
Remessa (em diligência)
01/08/2023, 11:21
Documento (Certidão)
01/08/2023, 11:21
Decurso de Prazo
25/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:01
Confirmada
02/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:53
Trânsito em julgado
21/06/2023, 09:53
Recebimento
20/06/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0019951-97.2016.8.16.0001/4 Recurso: 0019951-97.2016.8.16.0001 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): RUMO MALHA SUL S.A Agravado(s): H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda Inicialmente, promovam-se as anotações necessárias para que as intimações dirigidas à parte Agravante sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO, OAB/SP 196.655, e ELZEANE DA ROCHA, OAB/SP 333.935, tal como requerido no mov. 1.1. Paralelo a isso: Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: RUMO MALHA SUL S.A.
Requerida: H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda. Rumo Malha Sul S.A. interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontando a repercussão geral da questão constitucional, alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que os vícios constantes dos acórdãos não foram sanados pelo Colegiado, a despeito da oposição de embargos de declaração. Sustentou contrariedade aos artigos 3º, 5º, caput, incisos II, LIV e LV, 37 e 170 da Constituição Federal, mencionando afronta: a) aos ditames contratuais; b) ao princípio da igualdade; c) ao princípio da legalidade; d) ao devido processo legal e à ampla defesa; e e) à manifestação de vontade das partes. No que se refere à alegada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional ora discutida no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, no qual restou decidido: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Consoante reiterou a Corte Suprema, “a presente questão de ordem visa a reafirmar a jurisprudência pacificada neste Tribunal segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF – AI nº 791292 QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 13.08.2010). Dessa forma, a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido é nulo, por falta de prestação jurisdicional, não comporta acolhimento, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada. A propósito, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto, comprovando o enfrentamento do tema pela Câmara julgadora: “... ao que consta, ambos os contratos foram encerrados em 31.12.2015, eis que não há prova de eventual renovação ou prorrogação por meio de termo aditivo expresso. Pelo contrário, na notificação juntada ao mov. 1.15 a própria Autora, ora Recorrente, confessou que esses contratos não foram prorrogados: (...) Assim, como não há notícia da efetiva renovação dos contratos 4600011170 e 46000011171, não há como declarar sua rescisão, eis que os contratos se extinguiram, em razão do advento do termo final do prazo convencionado. E, como decorrência lógica, não há o que se falar de multa rescisória. Do mesmo modo, não há como reformar a sentença no tocante a exigibilidade das notas 1035, 1037, 1038, 1039, 1040 e 1042, justamente porque a Recorrente não comprovou sua tese de inexigibilidade. A Recorrente apresentou, basicamente, dois fundamentos para sustentar a sua tese: que apesar de ter pago as notas 1035 e 1037, não reconheceu a exigibilidade desses títulos; que não concordou com a exigibilidade das notas 1038, 1039, 1040 e 1042, ‘tão somente a retenção da quantia, para pagamento das obrigações da própria Recorrida’. Veja-se, então, que em nenhum momento a parte recorrente esclarece o porquê da inexigibilidade dos títulos, ou seja, não contesta eventual não prestação dos serviços, por parte da Recorrida, que deram origem a essas notas, apenas defende seu direito de retenção em razão da outra parte não ter cumprido a cláusula contratual que prevê certas obrigações trabalhistas. Na verdade, há nos autos provas que demonstram que a Recorrente admitiu a liquidez das notas: (...) Dessa forma, como há prova de que a Recorrente reconheceu a liquidez das notas, e não foi comprovada a tese de inexigibilidade, ônus, aliás, que lhe incumbia, não há como reformar a sentença” (fls. 18/20, mov. 51.1 – acórdão de Apelação). Dessa forma, incide o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Quanto à sustentada contrariedade aos artigos 3º, 5º, caput, incisos II, 37 e 170 da Constituição Federal, infere-se que os referidos dispositivos constitucionais não foram abordados pelo Órgão Julgador de forma necessária a autorizar a abertura da presente via extraordinária, ressaltando-se que o Supremo Tribunal Federal exige “o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (RE 1291026 AgR, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 07.12.2020). Assim, incide ao caso o óbice sumular 282 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 14/7/2020” (ARE 1303578 AgR, Relator: LUIZ FUX - Presidente, Tribunal Pleno, DJe 14.04.2021). Para reforçar, transcreve-se o seguinte julgado: “(...) 1. É inviável o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais nele apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta o recurso extraordinário para o exame da legislação local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 1263935 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI - Presidente, Tribunal Pleno, DJe 15.09.2020). Não bastasse, é de se destacar que a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta aos artigos apontados como infringidos, e não ocorrer de forma reflexa. Essa, aliás, é a orientação da Suprema Corte, que já se manifestou no sentido de que “É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (RE 1158862 ED, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 23.05.2019). No tocante à mencionada violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, é de se destacar que o Supremo Tribunal Federal vinculou a questão ao ARE nº 748.371 (tema 660), por meio do qual foi declarada a ausência de repercussão geral das questões suscitadas, por não se tratar de matéria constitucional, em julgado que contém a seguinte ementa: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TEMA RELATIVO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO DA CAUSA DEPENDENTE DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADEQUADA APLICAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL” (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, DJe 01.08.2013). Desse modo, aplica-se, novamente, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019951-97.2016.8.16.0001/3 Recurso: 0019951-97.2016.8.16.0001 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por Rumo Malha Sul S.A., com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil; em relação à alegada violação dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; e inadmito quanto às teses remanescentes. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: RUMO MALHA SUL S.A.
Requerida: H. Costa - Engenharia e Comércio Ltda. Rumo Malha Sul S.A. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos artigos 489 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que as omissões arguidas em embargos de declaração não foram sanadas pelo Colegiado, implicando em falha na prestação jurisdicional. Sustentou contrariedade aos artigos 107, 421, 422, 427 e 475 do Código Civil, por entender que, comprovado o inadimplemento da Recorrida nos contratos nº 4600011170 e nº 46000011171, é de ser declarada a rescisão contratual, com a “aplicação de multa e reconhecimento da inexigibilidade das notas nº 1038, 1039, 1040 e 1042” (fl. 09, mov. 1.1). No que se refere à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme destacou a decisão proferida nos embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente. Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ademais, “Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (AgInt no AREsp 1720687/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 03.03.2021) e ‘Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada’ (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016)” (AgInt no AREsp 1636632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01.03.2021). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Quanto à sustentada contrariedade aos artigos 107, 421, 422, 427 e 475 do Código Civil, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “... ao que consta, ambos os contratos foram encerrados em 31.12.2015, eis que não há prova de eventual renovação ou prorrogação por meio de termo aditivo expresso. Pelo contrário, na notificação juntada ao mov. 1.15 a própria Autora, ora Recorrente, confessou que esses contratos não foram prorrogados: (...) Assim, como não há notícia da efetiva renovação dos contratos 4600011170 e 46000011171, não há como declarar sua rescisão, eis que os contratos se extinguiram, em razão do advento do termo final do prazo convencionado. E, como decorrência lógica, não há o que se falar de multa rescisória. Do mesmo modo, não há como reformar a sentença no tocante a exigibilidade das notas 1035, 1037, 1038, 1039, 1040 e 1042, justamente porque a Recorrente não comprovou sua tese de inexigibilidade. A Recorrente apresentou, basicamente, dois fundamentos para sustentar a sua tese: que apesar de ter pago as notas 1035 e 1037, não reconheceu a exigibilidade desses títulos; que não concordou com a exigibilidade das notas 1038, 1039, 1040 e 1042, ‘tão somente a retenção da quantia, para pagamento das obrigações da própria Recorrida’. Veja-se, então, que em nenhum momento a parte recorrente esclarece o porquê da inexigibilidade dos títulos, ou seja, não contesta eventual não prestação dos serviços, por parte da Recorrida, que deram origem a essas notas, apenas defende seu direito de retenção em razão da outra parte não ter cumprido a cláusula contratual que prevê certas obrigações trabalhistas. Na verdade, há nos autos provas que demonstram que a Recorrente admitiu a liquidez das notas: (...) Dessa forma, como há prova de que a Recorrente reconheceu a liquidez das notas, e não foi comprovada a tese de inexigibilidade, ônus, aliás, que lhe incumbia, não há como reformar a sentença” (fls. 18/20, mov. 51.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à validade da rescisão unilateral do contrato ou de sua não renovação e ao cerceamento de defesa, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 6. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1059626/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 29.11.2019). Não bastasse, “A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 662.067/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 05.03.2018). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0019951-97.2016.8.16.0001/2 Recurso: 0019951-97.2016.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Rumo Malha Sul S.A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
29/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Décima Primeira Câmara Cível Da análise dos fundamentos declinados nas razões recursais, verifica-se que a parte embargante visa a modificação do v. Acordão, buscando, portanto, efeitos infringentes. Assim, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. LUCIANE R. C. LUDOVICO Juíza de Direito Subst. 2º G.
12/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/08/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 14:17
Petição (Contra-razões)
24/06/2020, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 12:23
Documento (Certidão)
21/05/2020, 12:23
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:28
Petição (Contra-razões)
25/03/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:39
Documento (Certidão)
04/03/2020, 16:39
Ato ordinatório
04/03/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 22:34
Decurso de Prazo
20/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 14:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/01/2020, 17:22
Conclusão (para julgamento)
04/12/2019, 15:18
Petição (Contra-razões)
03/12/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 09:25
Mero expediente
25/11/2019, 16:04
Conclusão (para julgamento)
20/11/2019, 12:55
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:18
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2019, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:05
Desapensamento
15/10/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 06:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 07:47
Procedência em Parte
11/10/2019, 17:57
Apensamento
11/10/2019, 11:05
Desapensamento
11/10/2019, 11:00
Apensamento
11/10/2019, 10:57
Documento (Certidão)
16/07/2019, 14:24
Documento (Certidão)
15/07/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 11:24
Documento (Informações)
25/06/2019, 13:49
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 06:01
Remessa (em diligência)
11/06/2019, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 07:42
Ato ordinatório
11/06/2019, 07:41
Ato ordinatório
11/06/2019, 07:41
Mero expediente
10/06/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 13:40
Documento (Certidão)
25/04/2019, 16:41
Documento (Certidão)
25/04/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 11:57
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 07:56
Mero expediente
25/03/2019, 18:43
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/02/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 08:32
Mero expediente
24/01/2019, 18:18
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:44
Mero expediente
22/11/2018, 18:32
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 01:30
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 11:45
Mero expediente
30/08/2018, 18:07
Documento (Ofício)
30/08/2018, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 11:47
Conclusão (para despacho)
06/08/2018, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 09:54
Mero expediente
18/07/2018, 18:35
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 16:19
de Conciliação (realizada)
16/05/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 10:39
de Conciliação (designada)
09/03/2018, 10:39
Mero expediente
08/03/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 16:05
Remessa (por devolução ao deprecante)
16/01/2018, 13:26
Documento (Certidão)
16/01/2018, 13:26
Remessa (em diligência)
16/01/2018, 09:20
Mero expediente
15/01/2018, 17:39
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2017, 15:48
Mero expediente
01/11/2017, 16:14
Conclusão (para despacho)
28/09/2017, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 15:34
Mero expediente
09/08/2017, 18:15
Petição (Petição (outras))
24/07/2017, 15:59
Conclusão (para decisão)
10/07/2017, 11:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 23:47
Decurso de Prazo
14/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 12:37
Mero expediente
29/05/2017, 17:45
Conclusão (para despacho)
22/05/2017, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 14:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 10:46
Documento (Certidão)
08/05/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 15:53
Por decisão judicial
08/05/2017, 15:38
Mero expediente
04/05/2017, 17:53
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 15:59
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 18:59
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 13:38
Mero expediente
22/03/2017, 17:12
Decurso de Prazo
22/02/2017, 00:09
Conclusão (para decisão)
17/02/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 17:17
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:19
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:12
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/02/2017, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 17:09
Documento (Ofício)
24/01/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2017, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2017, 10:49
Documento (Certidão)
21/01/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2016, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2016, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 20:56
Documento (Ofício)
13/12/2016, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 20:36
Documento (Ofício)
13/12/2016, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 20:25
Documento (Ofício)
13/12/2016, 20:25
Petição (Petição (outras))
09/12/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 10:52
Documento (Termo de Caução)
06/12/2016, 11:09
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/12/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 16:02
Petição (Contestação)
29/11/2016, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 16:07
Documento (Certidão)
29/11/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 15:08
Documento (Certidão)
29/11/2016, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 16:37
Mero expediente
21/11/2016, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 21:22
Conclusão (para despacho)
03/11/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 15:02
Documento (Certidão)
14/10/2016, 15:02
Expedição de documento (Carta)
14/10/2016, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 13:21
Antecipação de tutela
11/10/2016, 13:49
Conclusão (para decisão)
10/10/2016, 17:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2016, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 12:59
Documento (Certidão)
04/10/2016, 12:59
Antecipação de tutela
03/10/2016, 18:36
Conclusão (para decisão)
03/10/2016, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 11:36
Documento (Certidão)
13/09/2016, 11:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2016, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2016, 13:49
Documento (Certidão)
22/07/2016, 13:49
Distribuição (sorteio)
22/07/2016, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)