Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:02
Confirmada
18/12/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029920-03.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029920-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): DENIS GASPARINI DOS SANTOS SANCHES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 21:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:02
Confirmada
18/12/2024, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029920-03.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029920-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): DENIS GASPARINI DOS SANTOS SANCHES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 21:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/12/2024, 18:41
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 18:31
Confirmada
26/11/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2024, 17:52
Paga
23/11/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:06
Confirmada
09/11/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 08:46
Confirmada
01/11/2024, 08:46
Por decisão judicial
30/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 18:30
Trânsito em julgado
25/10/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 15:39
Confirmada
22/10/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:53
Confirmada
14/10/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029920-03.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029920-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): DENIS GASPARINI DOS SANTOS SANCHES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Tendo em vista a concordância da parte executada, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela exequente (evento 41.2). 2.Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da parte exequente, no valor do cálculo homologado, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará́/oficio de transferência em favor da parte exequente. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 19:10
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/10/2024, 17:59
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:29
Confirmada
03/10/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 20:23
Confirmada
24/09/2024, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029920-03.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029920-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): DENIS GASPARINI DOS SANTOS SANCHES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do CPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
24/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/09/2024, 16:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/09/2024, 14:33
Remessa (em diligência)
23/09/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:23
deferimento
18/09/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:39
Confirmada
02/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:10
Trânsito em julgado
22/08/2024, 16:06
Documento (Acórdão)
22/08/2024, 16:05
Recebimento
21/08/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029920-03.2021.8.16.0021 Recurso: 0029920-03.2021.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): DENIS GASPARINI DOS SANTOS SANCHES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO EXERCIDO. POLICIAL MILITAR. INEXISTENTE AFRONTA AO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO POR MEIO DA FIXAÇÃO DE TESE NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1137. JUÍZO NÃO PROVOCADO A TRATAR DA SUPOSTA SUSPENSÃO DAS PROGRESSÕES DE CARREIRA PREVISTA NA LEI Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA CONCEDIDA POR LEI ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PAGAMENTO DEVIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE EM NADA INTERFERE NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO MANTIDO. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. VOTO A despeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de agravo em Recurso Extraordinário (vide seq. 22.1 – autos nº 0029585-13.2023.8.16.0021), deixo de exercer o juízo de retratação, pelas razões a saber. Em que pese os argumentos lançados pelo Estado do Paraná por ocasião do agravo acima citado, entendo-os divorciados do caso concreto. Assim o é, pois, o Juízo prolator da decisão monocrática de evento 9.1, em momento algum divergiu do posicionamento adotado pelo Pretório Excelso por ocasião da fixação do tema nº 1137. Note-se, primeiramente, que o Juízo jamais foi provocado, por qualquer das partes, para enfrentar, em sede recurso inominado, qualquer questão relacionada ao julgamento com repercussão geral supracitado, conforme se pode extrair dos respectivos recurso inominado e contrarrazões (mov. 28.1 e 32.1 – autos de origem). Frisa-se que, apesar de a decisão proferida pelo Supremo ter transitado em julgado em 03/06/2021, as contrarrazões oferecidas pelo Estado do Paraná datam de 04/04/2022, ou seja, quase um ano depois. Nestes trilhos, destaca-se que o ente federativo, tão somente, passou a tratar da questão em 28/07/2022, quando da interposição de agravo interno (autos nº 0042406-83.2022.8.16.0021). Embora não se tenha, suficientemente, exaurido a matéria por meio do julgamento do agravo interno, há de se destacar o seguinte. A despeito de, numa análise em passant, verificar-se que a Lei nº 173/2020, editada no contexto da pandemia de Covid-19, suspenderia a contagem do tempo de serviço para fins de progressão de carreira, tal conclusão, ao sentir deste Juízo, é equivocada. Perceba-se que, com amparo na interpretação sistemática da Lei nº 173/2020 (art. 8º, I e IX), não há qualquer suspensão, haja vista que estas somente incidem sobre ato legislativo editado posteriormente àquela (Lei nº 173/2020). Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta C. Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL/PR – ODONTÓLOGO - PROGRESSÃO SALARIAL (ART. 21 E SEGUINTES DA LEI N. 411/2010) - DIREITO DO SERVIDOR AO PAGAMENTO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – NOTA TÉCNICA N. 9/2020 – CGF/TCE-PR DO TRIBUNAL DE CONTAS – NÃO HÁ VEDAÇÃO NA LC N. 173/2020 PARA A CONCESSÃO DE PROGRESSÕES E/OU PROMOÇÕES, CUJA INSTITUIÇÃO, POR LEI, SEJA ANTERIOR AO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso do Município conhecido e desprovido.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002632-22.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 05.02.2024). (grifo nosso) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO /PR. ODONTÓLOGA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 4106/2013 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO). CERTIFICAÇÃO CONCLUÍDA ANTES DA EDIÇÃO DA REFERIDA LEI. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXIGINDO QUE A FORMAÇÃO ESCOLAR SEJA OBTIDA SOMENTE APÓS A EDIÇÃO DO DIPLOMA LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N° 4.106 /2013. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE VEDOU A CONCESSÃO DE AUMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19. VANTAGEM REMUNERATÓRIA CONCEDIDA POR LEI ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Precedentes: (TJPR. 4ª TURMA RECURSAL. 0007422- 92.2021.8.16.0026 – CAMPO LARGO. Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini. Data Julgamento: 01/08/2022) (TJPR. 4ª TURMA RECURSAL. 0007971- 78.2021.8.16.0131 – PATO BRANCO. Relator: Leo Henrique Furtado Araujo. Data Julgamento: 27/07/2022) (TJPR. 4ª TURMA RECURSAL. 0007851- 35.2021.8.16.0131– PATO BRANCO. Relator: Leo Henrique Furtado Araujo. Data Julgamento: 27/07/2022), (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015553- 50.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt - J. 24.05.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010005-44.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza De Direito Substituto Bruna Greggio - J. 09.09.2020).” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001363-24.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.02.2023). (grifo nosso) Corrobora estes argumentos a nota técnica nº 9/2020 do TCE/PR: “1. Nos termos do Despacho n° 749/20 (autos n° 38365-7/20), não há vedação na LC n° 173/2020 para a concessão de progressões e/ou promoções, cuja instituição, por lei, seja anterior ao estado de calamidade pública de que tratam o Decreto Legislativo n° 6/2020 do Congresso Nacional e a LC n° 173/2020, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não se lhes aplicando qualquer restrição nesse sentido, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político (Estado e Municípios). 2. Considera-se, para fins desta nota técnica, progressão e/ou promoção: por qualificação ou titulação: aquela que decorre da realização de cursos de aperfeiçoamento acadêmico ou profissional realizados pelos potenciais beneficiários, atendidos os requisitos específicos da legislação em relação à qual se refere; por mérito: a decorrente da obtenção de resultado mínimo satisfatório em avaliação quanto ao desempenho nos termos da respectiva legislação; por antiguidade: é decorrente do transcurso de determinado tempo, observadas eventuais condicionantes que sejam exigidas concomitantemente.” (grifo nosso) Nesta perspectiva, colha-se o teor da Nota Técnica SEI n. 20581/2020/ME, do Ministério da Economia, ao dispor no item 17: “Ao analisar conjuntamente o disposto no inciso I e no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, entende-se que as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.” (grifo nosso) Assim sendo, entende-se que não há afronta à sedimentada jurisprudência do Pretório Excelso, porquanto os argumentos acima esposados decorrem da interpretação sistemática da lei cuja constitucionalidade foi declarada pela Corte. Pelos motivos expostos, não exerço o juízo de retratação e mantenho o acórdão proferido, nos termos da fundamentação. Retornem os autos à Presidência das Turmas Recursais Reunidas para que exerça o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É como voto. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Substituta
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº 0029920-03.2021.8.16.0021 Recurso: 0029920-03.2021.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): DENIS GASPARINI DOS SANTOS SANCHES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Conclusão desnecessária. Aguarde-se o cumprimento do despacho de seq. 23.1. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Substituta
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº 0029920-03.2021.8.16.0021 Recurso: 0029920-03.2021.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): DENIS GASPARINI DOS SANTOS SANCHES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Sobre as decisões de seqs. 22.1 e 24.1 dos autos nº 0029585-13.2023.8.16.0021 de AIRE (em apenso), bem como sobre a manifestação de seq. 22.1 dos presentes autos, diga o recorrente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender pertinente. Intime-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029920-03.2021.8.16.0021/4 Recurso: 0029920-03.2021.8.16.0021 AIRE 4 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Promoção Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): DENIS GASPARINI DOS SANTOS SANCHES
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão desta Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante. 2. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. 3. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e determino o encaminhamento do presente Agravo à Corte Superior, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029920-03.2021.8.16.0021/3 Recurso: 0029920-03.2021.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): DENIS GASPARINI DOS SANTOS SANCHES
Vistos. 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou ter havido ofensa aos artigos 23, parágrafo único; 24, inciso I; 102, §2°; e 169, da Constituição Federal, bem como afronta ao Tema 1.137 do STF. 3. Compulsando os autos, constata-se que a apreciação da matéria suscitada no presente recurso extraordinário perpassa, necessariamente, pela análise de legislação infraconstitucional local (Lei Estadual n° 17.169/2012), encontrando, assim, o óbice das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. 4. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário, conforme se pode aferir do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1367709 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 18-05- 2022 PUBLIC 19-05-2022) E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2. Agravo interno desprovido. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1339542 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10- 2021 PUBLIC 22-10-2021) 5.
Diante do exposto, inadmito o presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Aldemar Sternadt Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029920-03.2021.8.16.0021 Recurso: 0029920-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): DENIS GASPARINI DOS SANTOS SANCHES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL PARTE AUTORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO OBJETIVO PREENCHIDO. IMPLANTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR. PAGAMENTO QUE É DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório Dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95. II. Fundamentação Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta 4ª Turma, diante do previsto na Súmula 568 do STJ, em interpretação conjunta ao artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial movida em face do ESTADO DO PARANÁ, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (mov. 22.1 dos autos principais) Insatisfeito, o Recorrente postula pela reforma da sentença, a fim de que o ente público estadual seja condenado ao pagamento das diferenças salariais de março a agosto de 2021, no montante de R$ 1.279,14 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e quatorze centavos), com juros e correção monetária (mov. 28.1 dos autos principais). Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Recorrente tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da progressão funcional. A progressão funcional, no âmbito da carreira da Polícia Militar, está condicionada ao tempo de efetivo exercício do cargo, conforme dispõe o artigo 7°, §4°, da Lei n.º 17.169/2012. In casu, é incontroverso que o Recorrente cumpriu com os requisitos objetivos estampados na referida legislação em data de 22/02/2021. O d. Juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que a parte autora não faz jus ao recebimento dos valores retroativos de março a agosto de 2021, pois, além dos requisitos objetivos descritos na Lei n.º 17.169/2012, é necessária a comprovação pela Administração Pública da existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a despesa e da publicação de decreto do chefe do Poder Executivo, em virtude da edição da Lei Complementar n.º 231/2020. Ocorre que, malgrado o entendimento esposado em sentença, se está diante de progressão funcional calcada no preenchimento de critérios objetivos para sua obtenção, não sendo possível afastar o direito do servidor ao seu recebimento. Veja-se que as progressões e promoções funcionais são atos vinculados à lei, de modo que não dependem da avaliação de conveniência ou oportunidade, bastando, para a sua aplicação, o preenchimento dos requisitos elencados em lei, que no caso, restaram preenchidos pelo Recorrente. Outrossim, não tem o condão de afastar o direito do servidor a questão da necessidade de verificação prévia de disponibilidade orçamentária para a realização da progressão. Como se trata de benefício concedido pela própria Administração, com expressa previsão legal e existindo determinação de dotação orçamentária específica do Poder Executivo para dar cumprimento à legislação, a condicionante é ilegal. Neste sentido, já decidiu esta Corte: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO OBJETIVO PREENCHIDO. NÃO IMPLANTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR. PAGAMENTO QUE É DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005289-50.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 17.03.2022). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO OBJETIVO PREENCHIDO. NÃO IMPLANTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR. PAGAMENTO QUE É DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018251-86.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 03.05.2021). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. 2° SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DIREITO CONSTITUIDO COM O TRANSCURSO DO TEMPO DE SERVIÇO AO ESTADO DO PARANÁ. ÚNICO REQUISITO LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE PRESSUPÕE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO VINCULADO. SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017127-05.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 31.03.2020). Grifos nossos. Ademais, quanto à suposta inviabilidade financeira do pagamento retroativo, o ente municipal não logrou êxito em comprovar que a despesa em questão ensejará a extrapolação do limite máximo previsto pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, vale registrar a tese fixada junto ao Tema 1075 do STJ, pertinente a matéria ora em discussão: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Portanto, é de rigor a reforma da sentença de origem, para o fim de condenar o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das diferenças salariais retroativas e respectivos reflexos do período de março de 2021 até agosto de 2021 decorrentes da progressão funcional já concedida administrativamente ao Recorrente. Sobre os valores da condenação, deve incidir a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela pelo índice IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, cujos valores devem ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observadas as deduções legais e ressalvado o período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n.º 17 do STF.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Em face do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de custas processuais e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza Relatora
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029920-03.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029920-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): DENIS GASPARINI DOS SANTOS SANCHES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 28.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 22:21
Sem efeito suspensivo
12/04/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 11:30
Petição (Contra-razões)
04/04/2022, 15:34
Confirmada
04/04/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2022, 07:38
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029920-03.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029920-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): DENIS GASPARINI DOS SANTOS SANCHES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DENIS GASPARINI DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento da diferença salarial referente aos meses que o autor recebeu de forma inferior à sua progressão. Em sede de contestação, o requerido sustenta em síntese que a progressão foi concedida na via administrativa pelo Decreto nº 8.403/2021, bem como que a Lei Complementar Estadual n° 231/2020 traz de forma expressa como pressupostos para o surgimento do direito à progressão a comprovação da previsão orçamentária e disponibilidade financeira. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor é integrante dos quadros da Policia Militar estadual e preenche os requisitos para progressão à referência imediatamente posterior, o que já foi reconhecido pelo requerido, conforme Decreto nº 8.403/2021. Com efeito, o artigo 7º, §§4º e 5º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, dispõe que o militar terá direito à progressão na carreira a cada 5 anos de efetivo exercício, com o consequente aumento do subsídio, vejamos: Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. (...) §4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º. No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. Portanto, a legislação estadual supracitada previu expressamente a progressão do militar estadual na carreira a cada 05 (cinco) anos e, após atingir a referência 6, a cada 2 (dois) anos. Contudo, a Lei Complementar nº 231 de 17/12/2020, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, introduziu novo requisito para a concessão da pleiteada progressão, vejamos: § 7º. As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) Referida lei, estabeleceu ainda requisitos para todas as carreiras estaduais, vejamos: Seção II - Das Despesas com Pessoal Art. 13. São requisitos para aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, a existência de vaga na classe ou nível superior e a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponde à data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos. Ainda, em seu artigo 16, restou expressamente mencionado a proibição do gestor público praticar determinados atos quando superado os limites de gasto com pessoal: Art. 16. A verificação do cumprimento dos limites com gastos de pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sem prejuízo do estabelecido na Constituição Federal de 1988 e nas demais disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são vedados ao Poder Executivo, quando houver incorrido em excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, de acordo com as novas regras, a legalidade da concessão das progressões e promoções depende da comprovação da existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a despesa, devidamente atestada por órgão competente, bem como da publicação de decreto do chefe do poder executivo. E, no presente caso, os documentos acostados com a contestação, notadamente das notas técnicas e informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstram situação de crise fiscal e a consequente inexistência de disponibilidade financeira. Por fim, a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Portanto, nos termos acima expostos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que o autor é servidor público cuja renda mensal é incompatível com a percepção do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 20:59
Improcedência
08/03/2022, 15:32
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:00
Confirmada
11/02/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 14:20
Confirmada
01/02/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 17:58
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:21
Petição (Contestação)
13/12/2021, 10:56
Confirmada
27/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029920-03.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029920-03.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): DENIS GASPARINI DOS SANTOS SANCHES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto