Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 17:47
Confirmada
28/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024357-28.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024357-28.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): ELI MENDES GOMES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 91.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:41
Confirmada
17/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2023, 13:55
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024357-28.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024357-28.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): ELI MENDES GOMES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida, e consequente expedição do alvará em favor da parte exequente. Alvará levantado ao evento 91.1. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Novo Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
18/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:41
Confirmada
17/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2023, 13:55
Conclusão (para julgamento)
12/04/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2023, 17:31
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2023, 17:01
Documento (Certidão)
28/03/2023, 12:49
Ato ordinatório
28/03/2023, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 09:40
Ato ordinatório
27/03/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 14:45
Confirmada
10/03/2023, 00:09
Por decisão judicial
27/02/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:36
Trânsito em julgado
23/02/2023, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 10:12
Confirmada
09/02/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024357-28.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024357-28.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Exequente(s): ELI MENDES GOMES Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância do executado com o cálculo, bem como da parte exequente quanto a retenção, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente no evento 55.2. Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, no valor de R$ 1.660,16, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará/oficio de transferência em favor da parte exequente, no valor líquido de R$ 1.501,37. 3.1. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará/oficio de transferência para a conta indicada pela parte executada, referente a Contribuição Previdenciária devida, no valor de R$ 158,79, intimando-se o executado acerca da transferência. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 19:07
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
08/02/2023, 15:15
Conclusão (para julgamento)
25/01/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 17:29
Confirmada
24/01/2023, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:32
Confirmada
19/12/2022, 00:31
Documento (Certidão)
12/12/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 11:14
Confirmada
09/12/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024357-28.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024357-28.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): ELI MENDES GOMES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
09/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 21:47
Evolução da Classe Processual
08/12/2022, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 21:46
deferimento
08/12/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 19:01
Confirmada
07/12/2022, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:58
Trânsito em julgado
01/12/2022, 13:56
Recebimento
01/12/2022, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024357-28.2021.8.16.0021 Recurso: 0024357-28.2021.8.16.0021 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): ELI MENDES GOMES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 17.169/2012. MORA NA IMPLEMENTAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. SERVIDOR QUE DEVE RECEBER DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DIFERENÇAS RETROATIVOS QUE DEVEM SER PAGAS. ATO ADMINISTRATIVO SIMPLES VINCULADO, QUE NÃO DEPENDE DE HOMOLOGAÇÃO OU MANIFESTAÇÃO DE OUTRO ÓRGÃO. INEXISTÊNCIA DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1075. VALORES DEVIDOS. CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO AVANÇO FUNCIONAL QUE NÃO PREJUDICA CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada desta Turma Recursal de que a progressão do policial militar é devida desde o preenchimento dos requisitos objetivos para tal. A propósito, cito precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0015468-58.2021.8.16.0030 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032658-82.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.10.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028882-55.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 17.10.2022). Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Assim sendo, com fulcro na Súmula 568 do STJ, art. 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná e art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, reformando-se a sentença para o fim de condenar o recorrido ao pagamento retroativo das diferenças salariais correspondentes à referência II desde a data em que atingiu os cinco anos de serviços prestados junto à Polícia Militar, qual seja, 11 de março de 2021, nos termos da ementa supra. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA-E, ressalvadas as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 que, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverão ser corrigidas monetariamente pela taxa referencial SELIC, a partir da data dos respectivos vencimentos. Já os juros de mora, que devem incidir a partir da citação, correspondem aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17, STF). Logrando êxito em seu recurso, não há condenação ao ônus da sucumbência, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Curitiba, 01 de setembro de 2022. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator bm/ib
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024357-28.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024357-28.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): ELI MENDES GOMES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 41.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
13/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 22:20
Sem efeito suspensivo
12/04/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 11:30
Petição (Contra-razões)
08/04/2022, 16:24
Confirmada
08/04/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 10:37
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 19:01
Confirmada
16/03/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024357-28.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024357-28.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): ELI MENDES GOMES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELI MENDES GOMES em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento da diferença salarial referente aos meses que o autor recebeu de forma inferior à sua progressão. Em sede de contestação, o requerido sustenta em síntese que a progressão foi concedida na via administrativa pelo Decreto nº 8.403/2021, bem como que a Lei Complementar Estadual n° 231/2020 traz de forma expressa como pressupostos para o surgimento do direito à progressão a comprovação da previsão orçamentária e disponibilidade financeira. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor é integrante dos quadros da Policia Militar estadual e preenche os requisitos para progressão à referência imediatamente posterior, o que já foi reconhecido pelo requerido, conforme Decreto nº 8.403/2021. Com efeito, o artigo 7º, §§4º e 5º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, dispõe que o militar terá direito à progressão na carreira a cada 5 anos de efetivo exercício, com o consequente aumento do subsídio, vejamos: Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. (...) §4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º. No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. Portanto, a legislação estadual supracitada previu expressamente a progressão do militar estadual na carreira a cada 05 (cinco) anos e, após atingir a referência 6, a cada 2 (dois) anos. Contudo, a Lei Complementar nº 231 de 17/12/2020, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, introduziu novo requisito para a concessão da pleiteada progressão, vejamos: § 7º. As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) Referida lei, estabeleceu ainda requisitos para todas as carreiras estaduais, vejamos: Seção II - Das Despesas com Pessoal Art. 13. São requisitos para aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, a existência de vaga na classe ou nível superior e a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponde à data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos. Ainda, em seu artigo 16, restou expressamente mencionado a proibição do gestor público praticar determinados atos quando superado os limites de gasto com pessoal: Art. 16. A verificação do cumprimento dos limites com gastos de pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sem prejuízo do estabelecido na Constituição Federal de 1988 e nas demais disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são vedados ao Poder Executivo, quando houver incorrido em excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, de acordo com as novas regras, a legalidade da concessão das progressões e promoções depende da comprovação da existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a despesa, devidamente atestada por órgão competente, bem como da publicação de decreto do chefe do poder executivo. E, no presente caso, os documentos acostados com a contestação, notadamente das notas técnicas e informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstram situação de crise fiscal e a consequente inexistência de disponibilidade financeira. Por fim, a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Portanto, nos termos acima expostos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que o autor é servidor público cuja renda mensal é incompatível com a percepção do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 20:59
Improcedência
08/03/2022, 15:32
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0024357-28.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024357-28.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): ELI MENDES GOMES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante do contido na petição do evento 25.1, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua finalidade, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Havendo interesse por uma das partes na produção de prova oral, designe-se audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão do evento 8.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
22/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:30
Confirmada
21/02/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:09
Confirmada
21/02/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:57
Mero expediente
18/02/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:20
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024357-28.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024357-28.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): ELI MENDES GOMES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Diante do contido na contestação do evento 11.1, notadamente do comprovante de pagamento acostado, nos termos do artigo 10 do NCPC, intime-se a parte autora, para que se manifeste quanto a ausência de interesse processual (perda do objeto), no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:31
Mero expediente
25/01/2022, 13:55
Conclusão (para julgamento)
25/01/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 08:01
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 15:17
Confirmada
24/01/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:30
Confirmada
29/11/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 18:13
Petição (Contestação)
18/11/2021, 17:03
Confirmada
30/09/2021, 16:43
Expedição de documento (Carta)
20/09/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024357-28.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024357-28.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.279,14 Requerente(s): ELI MENDES GOMES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto