Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 17:18
Confirmada
04/04/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:23
Confirmada
25/03/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030778-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030778-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.407,12 Exequente(s): ANDRE LUCAS CAMARGO DE FREITAS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030778-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030778-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.407,12 Exequente(s): ANDRE LUCAS CAMARGO DE FREITAS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública que teve seu prosseguimento normal, com a comprovação do pagamento da RPV expedida. É o relatório. DECIDO. De conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução só se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, obtém por qualquer outro meio a extinção total da dívida, o exequente renuncia ao crédito ou ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2025, 18:07
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:26
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 18:01
Documento (Certidão)
19/03/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2025, 17:32
Expedição de alvará de levantamento
14/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
14/03/2025, 14:09
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2025, 17:59
Paga
13/03/2025, 10:24
Depósito de Bens/Dinheiro
13/03/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:13
Confirmada
11/03/2025, 00:09
Confirmada
11/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/02/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 13:30
Trânsito em julgado
26/02/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 11:01
Confirmada
22/02/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:39
Confirmada
12/02/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030778-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030778-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.407,12 Exequente(s): ANDRE LUCAS CAMARGO DE FREITAS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista a concordância do executado, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela parte exequente (evento 46.2). Expeça-se REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da parte exequente, no valor do cálculo homologado, observando os itens 2.9.2.1 e seguintes do CNCGJ. 2.1. Sobrevindo informação de que a RPV foi protocolada, suspenda-se a presente execução, aguardando o pagamento pelo prazo legalmente definido. 3. Posteriormente, comunicado o pagamento com a juntada do respectivo comprovante, expeça-se alvará́/oficio de transferência em favor da parte exequente, descontando-se o valor da retenção apresentada. 3.1. Outrossim, nos termos do DECRETO nº 382/2020, expeça-se alvará́/oficio de transferência para a conta indicada pela parte executada, referente a Contribuição Previdenciária devida, no valor apresentado, intimando-se o executado acerca da transferência. 4. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 18:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/02/2025, 18:27
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 15:13
Confirmada
20/12/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 17:29
Confirmada
17/12/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030778-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030778-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.407,12 Requerente(s): ANDRE LUCAS CAMARGO DE FREITAS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Código de Processo Civil. 2. Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do CPC. Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3. Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020. Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4. Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5. Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
17/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2024, 16:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/12/2024, 13:55
Remessa (em diligência)
16/12/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 13:45
deferimento
13/12/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:37
Confirmada
29/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 17:33
Trânsito em julgado
18/11/2024, 17:33
Documento (Acórdão)
18/11/2024, 17:33
Recebimento
14/11/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030778-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030778-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.407,12 Requerente(s): ANDRE LUCAS CAMARGO DE FREITAS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante dos documentos acostados na inicial, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a parte autora, vez que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA FACE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PARTE. IMPETRANTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. EVIDENTE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXIGIBILIDADE DO PREPARO RECURSAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança Cível n° 0001539-14.2021.8.16.9000. 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel 2. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 28.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Tendo em vista que já foram apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2022, 11:58
Sem efeito suspensivo
21/04/2022, 13:00
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:50
Confirmada
12/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030778-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030778-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.407,12 Requerente(s): ANDRE LUCAS CAMARGO DE FREITAS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do pedido retro, de concessão de gratuidade da justiça, e tendo em vista que a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido, nos termos do enunciado 35 do Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que efetivamente que não possui condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais, por meio de comprovante de recebimento de salário (atualizado), CTPS (completa), proventos de aposentadoria, Declaração de Imposto de Renda - IRPF dos últimos dois anos (completa), dentre outros, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 12:45
Mero expediente
31/03/2022, 16:15
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 12:32
Petição (Contra-razões)
29/03/2022, 16:02
Confirmada
29/03/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:45
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:55
Confirmada
09/03/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030778-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030778-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.407,12 Requerente(s): ANDRE LUCAS CAMARGO DE FREITAS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANDRÉ LUCAS CAMARGO DE FREITAS em face do ESTADO DO PARANÁ, por meio da qual pretende a condenação do requerido ao pagamento da diferença salarial referente aos meses que o autor recebeu de forma inferior à sua progressão. Em sede de contestação, o requerido sustenta em síntese que a progressão foi concedida na via administrativa pelo Decreto nº 8.403/2021, bem como que a Lei Complementar Estadual n° 231/2020 traz de forma expressa como pressupostos para o surgimento do direito à progressão a comprovação da previsão orçamentária e disponibilidade financeira. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos. Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que o autor é integrante dos quadros da Policia Militar estadual e preenche os requisitos para progressão à referência imediatamente posterior, o que já foi reconhecido pelo requerido, conforme Decreto nº 8.403/2021. Com efeito, o artigo 7º, §§4º e 5º, da Lei Estadual nº 17.169/2012, dispõe que o militar terá direito à progressão na carreira a cada 5 anos de efetivo exercício, com o consequente aumento do subsídio, vejamos: Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. (...) §4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º. No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. Portanto, a legislação estadual supracitada previu expressamente a progressão do militar estadual na carreira a cada 05 (cinco) anos e, após atingir a referência 6, a cada 2 (dois) anos. Contudo, a Lei Complementar nº 231 de 17/12/2020, que estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, introduziu novo requisito para a concessão da pleiteada progressão, vejamos: § 7º. As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) Referida lei, estabeleceu ainda requisitos para todas as carreiras estaduais, vejamos: Seção II - Das Despesas com Pessoal Art. 13. São requisitos para aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, a existência de vaga na classe ou nível superior e a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponde à data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos. Ainda, em seu artigo 16, restou expressamente mencionado a proibição do gestor público praticar determinados atos quando superado os limites de gasto com pessoal: Art. 16. A verificação do cumprimento dos limites com gastos de pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sem prejuízo do estabelecido na Constituição Federal de 1988 e nas demais disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são vedados ao Poder Executivo, quando houver incorrido em excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, de acordo com as novas regras, a legalidade da concessão das progressões e promoções depende da comprovação da existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a despesa, devidamente atestada por órgão competente, bem como da publicação de decreto do chefe do poder executivo. E, no presente caso, os documentos acostados com a contestação, notadamente das notas técnicas e informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstram situação de crise fiscal e a consequente inexistência de disponibilidade financeira. Por fim, a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Portanto, nos termos acima expostos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, na medida em que o autor é servidor público cuja renda mensal é incompatível com a percepção do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 20:59
Improcedência
08/03/2022, 15:32
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:41
Confirmada
08/03/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:08
Confirmada
02/03/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:58
Confirmada
26/02/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 13:39
Petição (Contestação)
14/02/2022, 14:20
Confirmada
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/11/2021, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030778-34.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - Celular: (45) 98818-1136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030778-34.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$1.407,12 Requerente(s): ANDRE LUCAS CAMARGO DE FREITAS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais. 2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto