Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 14:03
Confirmada
17/11/2022, 11:48
Confirmada
17/11/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0031725-56.2018.8.16.0001 1. CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA., já qualificada, interpôs embargos declaratórios em face da sentença homologatória prolatada na seq. 103.1, tendo alegado omissão. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos, com suporte no art. 1.022, II do CPC. 4. No mérito, entendo que assiste razão à embargante na hipótese, eis que, de fato, não foi analisado pelo juízo o pedido de substituição processual, em razão da cessão onerosa de créditos noticiada nos autos. 5. Ante ao exposto: 5.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS apresentados, e, no mérito, dou-lhes provimento, para os fins de sanar a omissão apontada e deferir o pedido de substituição processual, devendo ser retificado o polo ativo, para que passe a constar POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE. Curitiba, 21 de outubro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 14:03
Confirmada
17/11/2022, 11:48
Confirmada
17/11/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0031725-56.2018.8.16.0001 1. CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA., já qualificada, interpôs embargos declaratórios em face da sentença homologatória prolatada na seq. 103.1, tendo alegado omissão. 2. Passo a decidir. 3. Os presentes embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos, com suporte no art. 1.022, II do CPC. 4. No mérito, entendo que assiste razão à embargante na hipótese, eis que, de fato, não foi analisado pelo juízo o pedido de substituição processual, em razão da cessão onerosa de créditos noticiada nos autos. 5. Ante ao exposto: 5.1 CONHEÇO DOS EMBARGOS apresentados, e, no mérito, dou-lhes provimento, para os fins de sanar a omissão apontada e deferir o pedido de substituição processual, devendo ser retificado o polo ativo, para que passe a constar POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE. Curitiba, 21 de outubro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:31
Documento (Certidão)
07/11/2022, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:24
Ato ordinatório
07/11/2022, 08:20
Ato ordinatório
07/11/2022, 08:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:56
Confirmada
27/07/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0031725-56.2018.8.16.0001 1. Diante da notícia de acordo firmado entre as partes, entendo por bem HOMOLOGAR a composição celebrada nos termos da minuta apresentada no mov. 100, e, por consequência, JULGO RESOLVIDO o mérito processual pela transação, o que faço com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC. 2. Com a expressa a renúncia ao prazo recursal, previsto no termo de acordo, certifique-se o trânsito em julgado. 3. Custas processuais e honorários, na forma estabelecida na composição amigável, devendo ser observada na hipótese a dispensa prevista no art. 90, §3º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquive-se. CUMPRA-SE, Dil. Nec. Curitiba, 20 de julho de 2022. Paulo Guilherme R.R. Mazini Juiz de Direito Substituto
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:07
Homologação de Transação
20/07/2022, 20:40
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 15:57
Confirmada
15/07/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 17:46
Ato ordinatório
28/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 16:16
Confirmada
10/05/2022, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
30/04/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:39
Confirmada
18/03/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0031725-56.2018.8.16.0001 1. Antes de mais, tendo em vista o tempo transcorrido, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nos autos a planilha de débito atualizada. 2. Após, diligencie a Serventia junto ao sistema Sisbajud, procedendo o bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), porventura existentes em instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito que será juntado nos autos, conforme hipótese. 3. Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4. Cumprida as determinações acima, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias, dando regular prosseguimento ao feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:06
Mero expediente
08/03/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 03:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:29
Confirmada
20/09/2021, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:49
Confirmada
15/07/2021, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0031725-56.2018.8.16.0001 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Centro de Estudos Superiores Positivo LTDA em face de Douglas Gandolfi Kamienski Gavinho. 2. O processo tramitou e atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 3. Analisando minuciosamente os autos, verifico que o mandado de intimação retornou negativo em mov. 72.1. Denote-se que a intimação é válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, uma vez que foi realizada no endereço em que a parte foi devidamente citada, cabendo à parte a manutenção de seu endereço atualizado. 4. Ante ao exposto, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 07:56
Mero expediente
02/07/2021, 21:29
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 13:59
Confirmada
03/03/2021, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/02/2021, 13:41
Ato ordinatório
10/02/2021, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 08:38
Documento (Certidão)
09/09/2020, 14:53
Ato ordinatório
07/08/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:40
Mero expediente
30/06/2020, 22:03
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 10:34
deferimento
09/03/2020, 17:38
Conclusão (para decisão)
21/11/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:13
Documento (Certidão)
02/10/2019, 12:13
Ato ordinatório
10/09/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2019, 00:07
Ato ordinatório
07/08/2019, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2019, 08:48
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:20
Ato ordinatório
24/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 08:47
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 05:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 11:11
Documento (Certidão)
14/05/2019, 11:11
Expedição de documento (Carta)
14/05/2019, 11:07
Ato ordinatório
19/04/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 09:29
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 09:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/03/2019, 22:16
Ato ordinatório
14/03/2019, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2019, 16:21
Ato ordinatório
02/02/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 05:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:33
Mero expediente
16/01/2019, 19:04
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 18:01
Ato ordinatório
15/01/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:47
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:47
Distribuição (sorteio)
13/12/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)