Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
PARANá EQUIPAMENTOS SA
Autor
LINDOMAR VARELA DE SOUZA - ME
Reu
Advogados / Representantes
JULIANO ARLINDO CLIVATTI
OAB/PR 25703·CPF·Representa: Autor
HYLISANGELA FORESTI WENGERKIEWICZ
OAB/PR 27161·CPF·Representa: Autor
MARCOS WENGERKIEWICZ
OAB/PR 24555·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
AMANDA ZANARELLI MERIGHE
OAB/SP 320989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 11:05
Confirmada
18/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2026, 15:17
Documento (Outros documentos)
07/06/2026, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:58
Confirmada
17/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:55
Confirmada
18/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:58
Confirmada
17/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 10:55
Confirmada
18/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:48
Confirmada
20/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2026, 10:30
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 10:30
Por decisão judicial
08/12/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:40
Confirmada
19/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 10:20
Confirmada
05/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
31/07/2025, 19:48
Documento (Certidão)
31/07/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 08:24
Documento (Certidão)
24/06/2025, 08:02
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 10:03
Confirmada
19/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:38
Confirmada
04/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:21
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:21
Expedição de documento (Carta)
24/02/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:14
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:36
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 14:26
Confirmada
17/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017645-24.2017.8.16.0001 Como o patrimônio do empresário individual se confunde com o da pessoa física, não é preciso instaurar incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para executar seus bens. Deste modo, considerando que se trata de um processo executivo em face do empresário individual, perfeitamente possível a realização de busca de bens em nome da pessoa física. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou nos seguintes termos: Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Decisão interlocutória que deferiu a inclusão do empresário individual no polo passivo. Irresignação dos executados. 1. Pedido de concessão da gratuidade da justiça. Benefício deferido em sede de embargos à execução que se estende aos autos da ação executiva. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto. 2. Pretensa exclusão do empresário individual do polo passivo da execução. Impossibilidade. Ausência de distinção entre pessoa física e firma individual. Patrimônio que se confunde. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033005-65.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2019) Ante ao exposto, defiro a inclusão do Sr. LINDOMAR VARELA DE SOUZA no polo passivo da presente demanda. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para as anotações necessárias. Sem prejuízo à determinação supra, expeça-se mandado de citação nos termos da decisão acostada em sequencial 18.1. Cumpridas as determinações supra, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
07/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 15:40
Documento (Certidão)
06/01/2025, 15:40
Documento (Informações)
06/01/2025, 15:34
Remessa (em diligência)
06/01/2025, 15:27
Ato ordinatório
06/01/2025, 15:27
Mero expediente
29/11/2024, 19:39
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:47
Confirmada
02/09/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 14:45
Confirmada
05/07/2024, 00:23
Confirmada
01/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:46
Documento (Certidão)
20/05/2024, 16:02
Ato ordinatório
19/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 17:29
Confirmada
26/03/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017645-24.2017.8.16.0001 1. Defiro o pedido formulado em seq. 177. Diligencie à Serventia, junto ao sistema SNIPER, a investigação patrimonial em nome da parte executada. 2. Após, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias, sobre o que entender de direito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 08:36
Mero expediente
24/02/2024, 00:06
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:34
Confirmada
24/10/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:48
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:10
Confirmada
11/10/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017645-24.2017.8.16.0001 Defiro o pedido quanto à indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, anoto que, nos termos do artigo 2º, caput, do Provimento n. 39/2014 do CNJ, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. Desse modo, por se tratar de pedido de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, conforme autorizado pelo dispositivo acima transcrito, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada comporta deferimento. Proceda-se ao registro da indisponibilidade de bens de propriedade do (s) executado (s) junto ao sistema CNIB. No mais, saliento que esse tribunal não possui convenio com o sistema e-CRI/PR (Central Eletrônica do Registro de Imóveis do Paraná) por isso entendo prejudicada a diligência pretendida, contundo ressalto que a mesma pode ser realizada extrajudicialmente. Cumprida a determinação supra, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, dando regular prosseguimento ao curso do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:14
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 08:14
Mero expediente
04/10/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 00:22
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:36
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 13:46
Confirmada
04/07/2023, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 17:14
Confirmada
29/06/2023, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:34
Confirmada
08/05/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 08:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017645-24.2017.8.16.0001 1. Determino que seja realizada a penhora via SISBAJUD com repetição programada da ordem (teimosinha), antes da intimação da parte devedora, o que, aliás, atende a previsão estampada no artigo 854, caput e §2º, do Código de Processo Civil, que abaixo declinamos, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 2. Saliento que a repetição programada da ordem (teimosinha) é uma funcionalidade liberada no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de forma contínua pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3. De mais, deverá ser observado que, na forma do artigo 854, §3º, do Código Processo Civil, o prazo para impugnação à penhora é de 5 (cinco) dias. 4. Cumpridas as determinações acima, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de janeiro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
30/03/2023, 00:00
Mero expediente
28/03/2023, 20:14
Recebimento
13/03/2023, 20:35
Conclusão (para despacho)
19/01/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:59
Confirmada
09/12/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0017645-24.2017.8.16.0001 1. Ciente do agravo de instrumento interposto. 2. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, informando que a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. 3. Verifico que não houve a atribuição de efeito suspensivo, intime-se o credor para que dê regular prosseguimento ao curso do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, considerando o transcurso do tempo. 4. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:00
Mero expediente
30/11/2022, 21:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2022, 00:33
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 17:31
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:39
Confirmada
15/09/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:43
Por decisão judicial
05/09/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 17:23
Confirmada
24/08/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 16:43
Confirmada
05/07/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0017645-24.2017.8.16.0001 1. Diligencie à Serventia junto ao sistema RENAJUD, procedendo a consulta e bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada. 2. Caso a diligência seja positiva, informe se os referidos veículos estão ou não gravados com qualquer ônus, de modo que a penhora incida apenas sobre os veículos que estejam livres e desembaraçados de gravames. 3. Diligencie à Serventia ainda, procedendo a consulta através do sistema INFOJUD, com o intuito de obter a cópia das últimas três declarações de imposto de renda em nome da parte executada. 4. Ressalto que a resposta da Receita Federal, deverá ser juntada nos autos, passando o evento ao qual for juntado nos autos, a seguir sob segredo de Justiça. 5. Cumpridas as determinações acima, manifeste-se a parte credora em 10 (dez) dias, dando regular prosseguimento ao feito. 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de maio de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GLL
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:23
Mero expediente
30/06/2022, 20:16
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 11:28
Ato ordinatório
11/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:00
Confirmada
12/04/2022, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0017645-24.2017.8.16.0001 1. Antes de mais, tendo em vista o tempo transcorrido, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nos autos a planilha de débito atualizada. 2. Cumprida a determinação supra, conforme requerimento formulado pela parte exequente em movimento 118.1, diligencie à Serventia junto ao sistema Sisbajud, procedendo o bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), porventura existentes em instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central, até o limite do débito que será juntado nos autos, conforme hipótese. 3. Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 4. Em sendo a penhora negativa ou decorrido o prazo acima, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das respostas obtidas, dando regular prosseguimento ao feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 15:58
Confirmada
14/09/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0017645-24.2017.8.16.0001 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de curadora especial da executada Lindomar Varela de Souza, no bojo de ação de execução por título extrajudicial, tendo aduzido em síntese, nulidade de citação por edital. 2. Pugnou pelo acolhimento das razões expendidas nesta objeção. 3. O credor, manifestou-se quanto aos termos do incidente em seq. 112.1. 4. É um breve relatório. Passo a decidir. 5. Ao analisar os fundamentos expostos pelo excipiente, constato que o pedido cinge-se a suposta nulidade de citação por edital, por ausência de diligências perante a Sanepar, Copel, Receita Federal as operadoras de telefonia Claro, Vivo, Oi, Tim, GVT. Todavia, entendo que o pedido das excipientes, não merece prosperar. 6. Neste ponto, menciono o artigo 256, §3º do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: Art. 256. A citação por edital será feita: [...] § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 7. Nesse aspecto, deve ser ponderado que foram infrutíferas todas as tentativas de localização da parte executada (mov. 40.1, 57.1 e 58.1), inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre o endereço da parte executada junto aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. 8. Por esse aspecto, entendo que a utilização dos sistemas informatizados disponibilizados ao juízo, são diligências suficientes para suplantar o requisito de citação por edital. 9. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, AFASTANDO A TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS AO DEFERIMENTO DA CITAÇÃO POR EDITAL – ART. 256 §3º DO CPC E PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL- OCORRÊNCIA – AUTOR QUE DILIGENCIOU DIVERSAS VEZES NA BUSCA DOS POSSÍVEIS ENDEREÇOS DA PARTE RÉ, RESTANDO TODAS INFRUTÍFERAS – PESQUISAS REALIZADAS EM BANCOS DE DADOS CONVENIADOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0073998-82.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.07.2021) 10. Assim, entendo que a exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, a qualidade de curadora especial dos devedores, não comporta acolhimento. 11. Ante ao exposto, rejeito in totum, os fundamentos expendidos nesta exceção de pré-executividade. 12. No tocante ao prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 08:19
Mero expediente
02/09/2021, 21:06
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:49
Confirmada
15/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0017645-24.2017.8.16.0001 1. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se o credor, em 15 (quinze) dias, acerca da exceção de pré-executividade de evento 106.1. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de abril de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 09:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)