Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
14/03/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Autor
LUIZ AUGUSTO VELLOSO VIANNA
CPF
Reu
SONAEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO DE AçO
Reu
Advogados / Representantes
JULIO BARBOSA LEMES FILHO
OAB/PR 5385·CPF·Representa: Autor
VANDA LUCIA TAVARES DE BARROS
OAB/PR 20254·CPF·Representa: Autor
JULIO BARBOSA LEMES FILHO
OAB/PR 5385·CPF·Representa: Réu
VANDA LUCIA TAVARES DE BARROS
OAB/PR 20254·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/01/2026, 11:08
Documento (Informações)
26/01/2026, 16:07
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 15:37
Trânsito em julgado
26/01/2026, 10:50
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:33
Confirmada
11/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032336-19.2012.8.16.0001 1. Intimada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte exequente se manifestou (seq. 299) alegando a inocorrência de prescrição. Em seus argumentos, afirma que houve intensa busca de bens praticada pelo credor, sem que o feito ficasse paralisado por tal motivo. Pois bem. 2. A presente execução iniciou-se em 22/06/2012 (seq. 1.1), em decorrência da cédula de crédito bancário - capital de giro flex ou SAC nº 9519411-8. 3. No caso analisado, embora o exequente tenha empreendido diligências visando o prosseguimento do feito, houve transcurso de lapso temporal superior ao da prescrição, sem que elas fossem satisfativas. 4. Primeiramente, destaca-se que o prazo para a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da prescrição da pretensão de direito material, segundo entendimento da Súmula 150 do STF, abaixo mencionada, “in verbis”: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 5. Portanto, considerando que
trata-se de uma execução de título extrajudicial, fulcrada em uma cédula de crédito bancário, dessume-se que o prazo prescricional é de 3 (três) anos. 6. Assentadas as premissas iniciais e essenciais para o enfrentamento da prescrição intercorrente na hipótese, saliento que, a despeito de o credor ter apresentado inúmeros requerimentos ao longo do trâmite processual, as diligências encetadas ao longo do período foram todas infrutíferas, não levaram à penhora de quaisquer bens do devedor e tiveram por propósito prevenir que a inércia do credor resultasse no reconhecimento da prescrição intercorrente. Passo a realizar um breve relato inicial dos autos: Em abril de 2016 (seq. 67), o exequente desistiu da penhora dos imóveis encontrados tendo em vista que estes foram arrematados no juízo da recuperação judicial, posteriormente, foram encontrados veículos via Renajud, os quais o exequente também manifestou desinteresse, em junho de 2017 (seq. 85), em razão de já possuírem bloqueios de outros processos. Mais adiante, o exequente se manifestou em junho de 2018 (seq. 107) requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano ante a ausência de bens. Os autos ficaram suspensos até 11/07/2019, conforme seq. 122, e posteriormente foi solicitado novamente o Renajud, o qual obteve resultado negativo conforme manifestação do exequente em 04/08/2020 (seq. 144), ou seja, já se passaram 4 anos desde a primeira diligência infrutífera. 7. Nesta situação, embora seja inegável a apresentação sucessiva de petições do credor requerendo diligências ao juízo para o fim de encontrar bens penhoráveis, reitero que a presente demanda teve início no ano de 2012. Assim, se até o presente momento as diligências requeridas não se materializaram em nenhuma penhora, infere-se que têm sido todas infrutíferas e, nesta senda, utilizadas apenas para que não se possa alegar a inércia do credor e afastar a prescrição intercorrente. Esta hipótese, a priori, tornaria a execução imprescritível, pois em tese, bastaria ao credor reiterar diligências voltadas a encontrar bens penhoráveis (sisbajud, renajud, por exemplo) para que o prazo de prescrição intercorrente não tivesse início. 8. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível." (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 9. Dessa forma, respeitosamente, reputo que a reiteração de requerimento de diligências ao longo do curso da execução, que se iniciou há mais de treze anos sem que houvesse a efetiva constrição de bens penhoráveis, não teve por consequência a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Por este vértice, entendo que a prescrição intercorrente balizada pelo prazo trienal restou consumada, o que tem por desdobramento a extinção da presente execução, ex vi do art. 924, V, do CPC. 10.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte exequente. 11. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. 12. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 10:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
29/10/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:34
Confirmada
29/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032336-19.2012.8.16.0001 1. Antes de analisar o pedido de indisponibilidade de bens imóveis do devedor, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, quanto a eventual prescrição intercorrente no caso em apreço. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto