Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001062-75.2022.8.16.0069 Recurso: 0001062-75.2022.8.16.0069 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Recorrente(s): BRUNO BILK MAZIA Recorrido(s): IGOMAR MACHADO RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRUNO BILK MAZIA em face de IGOMAR MACHADO contra decisão que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 (seq. 81.1). Pretende o exequente a reforma da sentença. Relatório dispensado, como autorizado pelo artigo 46 da Lei nº 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO:
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial para cobrança de honorários advocatícios. A sentença extinguiu o feito em razão da impossibilidade de encontrar bens passíveis de penhora (seq. 81). Inconformada, a parte exequente interpôs recurso inominado sustentando que não lhe foi oportunizada esgotar todas as medidas de direito que lhe são garantidas e, portanto, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Pois bem. Da análise dos autos, vislumbra-se que foram realizadas inúmeras diligências objetivando encontrar bens passíveis de penhora (SISBAJUD, mandado de penhora na residência do executado, RENAJUD), no entanto, restaram infrutíferas. Após nova solicitação do exequente de bloqueio da CNH do executado e penhora de 30% do salário do devedor, o Juízo extinguiu o processo por ausência de bens, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No entanto, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. Assim, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta que o Exequente, pelo princípio da economia processual e simplicidade, solicite o desarquivamento dos autos e a continuidade dos atos executórios. Acerca do tema, já restou decidido anteriormente. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI 9.099/95. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS REQUERIDAS QUE SE MOSTRAVAM EFETIVAS. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE À EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SE INDICADOS PELA CREDORA NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001073-12.2017.8.16.0124/1 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 02.06.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-14.2014.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021). Portanto, não se vislumbra qualquer prejuízo em face do recorrente, inexistindo interesse de recorrer, motivo pelo qual não se mostra cabível a interposição de recurso inominado no presente caso.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO INOMINADO, nos termos da fundamentação acima. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Resta o autor/recorrente condenado ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, bem como no Enunciado 122 do FONAJE. Curitiba, data da assinatura digital. Irineu Stein Junior Magistrado