Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Arapongas - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
OCTáVIO ROELA DA SILVA FANTIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
PLÁCIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA
OAB/MS 25296·CPF·Representa: Autor
LINDOMAR EDUARDO BROL RODRIGUES
OAB/MS 13110·CPF·Representa: Autor
DÉCIO RODRIGUES DE FARIA NETO
OAB/MS 26420·CPF·Representa: Autor
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB/PR 61051·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 10:16
Decurso de Prazo
18/06/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 16:07
Confirmada
25/05/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010556-12.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-12.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$314.124,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Octávio Roela da Silva Fantin 1. Estabelece o art. 833, inciso IV e §2º, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a cinquenta salários mínimos mensais. Anota-se, por oportuno, que os honorários advocatícios não são equiparados às prestações alimentícias para efeito de incidência da exceção à impenhorabilidade prevista art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024). Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado pela possibilidade, em caráter excepcional, de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor da remuneração do devedor, desde que inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e que a constrição não impacte a subsistência digna do executado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do percentual salarial a ser penhorado, considerados a dignidade humana e o mínimo existencial do devedor, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.566.210/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) À vista de todo o exposto, como regra geral, a impenhorabilidade das verbas remuneratórias somente pode ser afastada quando o devedor receber valores que excedam a 50 (cinquenta) salários mínimos ou quando a execução envolver cobrança de valores atinentes a prestação alimentícia. De outro norte, a mitigação da impenhorabilidade pode se dar, de modo excepcional, quando infrutíferos os demais atos executórios e, mormente, quando se averiguar que a penhora da remuneração não inviabiliza a subsistência digna do executado e de sua família, observadas as circunstâncias do caso concreto. Feitas tais ponderações, verifica-se que, na situação sob exame, a parte exequente pretende a penhora parcial da remuneração auferida pela parte executada no importe aproximado de R$ 5.000,00, conforme dados de mov. 275. Ocorre que a remuneração apontada é inferior ao patamar mínimo existencial calculado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE, como necessário para suprir as necessidades essenciais, isto é, o valor de R$ 7.106,83 para o mês de dezembro de 2025. Nesse contexto, incabível a mitigação da impenhorabilidade da remuneração da parte executada, tendo em vista que, dadas as peculiaridades do caso concreto, mesmo eventual penhora parcial implicaria em prejuízo à sua subsistência digna. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. DESCABIMENTO. RENDIMENTOS INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO NECESSÁRIO INDICADO PELO DIEESE. PERIGO DE LESÃO À SUBSISTÊNCIA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.1. A impenhorabilidade das remunerações em geral, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser excepcionada, desde que em percentual não comprometedor da dignidade humana do devedor e sua família. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0051519-56.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 19.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS – INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA – IMPOSSIBILIDADE DA REFORMA PRETENDIDA – CASO QUE NÃO COMPORTA A MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 833, INCISO IV, DO CPC – DEVEDOR QUE RECEBE RENDA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO IDEAL CALCULADO PELO DIEESE COMO NECESSÁRIO PARA SUPRIR AS NECESSIDADES ESSENCIAIS – ANÁLISE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0086516-65.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). PENHORA DE 15% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO/AGRAVANTE. DEFERIMENTO NA ORIGEM. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS INDICATIVOS DE QUE A DEDUÇÃO DE QUALQUER PERCENTUAL IMPLICARÁ EM RISCO À SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. SALÁRIO QUE NÃO SE MOSTRA SUPERIOR AO MÍNIMO EXISTENCIAL, SEGUNDO O DIEESE. IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR DO RELATOR SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052637-67.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 23.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA NO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º, DO ART. 833, DO CPC, NO QUE TANGE AO PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ENTRETANTO, QUE AO JULGAR O RESP 1.874.222/DF, PELA SUA CORTE ESPECIAL, ENTENDEU SER POSSÍVEL A PENHORA DE PARTE DA VERBA SALARIAL, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA DÍVIDA, DESDE QUE A MEDIDA CONSTRITIVA NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. INOBSTANTE, HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE EVIDENCIA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO A FAZER FRENTE À PENHORA DO SEU SALÁRIO SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. RENDA MENSAL AUFERIDA PELO EXECUTADO QUE É INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO SUGERIDO PELO DIEESE PARA UMA SUBSISTÊNCIA DIGNA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0035846-23.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 27.08.2024)
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em mov. 279. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:17
Indeferimento
15/04/2026, 17:59
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 01:07
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:30
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Confirmada
14/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 17:21
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 09:33
Confirmada
23/02/2026, 00:17
Confirmada
23/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010556-12.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-12.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$314.124,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Octávio Roela da Silva Fantin 1. Os dados informados pelo exequente em mov. 263 dizem respeito ao ano-calendário 2023 (mov. 255.7), sendo insuficientes para demonstrar eventual remuneração recebida atualmente pelo executado. Assim sendo, promova-se consulta de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários auferidos pela parte executada mediante acesso ao sistema PREVJUD. 2. Juntado aos autos o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito, inclusive reiterar o pedido de mov. 263 se entender pertinente. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:16
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:15
Indeferimento
16/01/2026, 17:52
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 01:12
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 18:53
Confirmada
17/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:15
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:38
Confirmada
07/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:10
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:09
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:58
Confirmada
22/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 15:59
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:53
Confirmada
07/06/2025, 00:21
Confirmada
07/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) DEFERIDO O PEDIDO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010556-12.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-12.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$314.124,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Octávio Roela da Silva Fantin 1. Uma vez esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, mostra-se cabível a quebra do sigilo fiscal da parte executada. Assim sendo, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. 2. De igual modo, defiro o pleito de consulta de eventual Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) apresentada pela parte executada, referente aos últimos três anos. 3. Juntado aos autos o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Anote-se o sigilo dos autos, em atenção ao disposto no art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:12
deferimento
13/05/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:19
Confirmada
28/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:58
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:19
Confirmada
21/01/2025, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 19:13
Documento (Certidão)
10/12/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:49
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:39
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:51
Confirmada
18/10/2024, 02:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:32
Ato ordinatório
17/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 12:22
Confirmada
14/10/2024, 00:11
Confirmada
14/10/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010556-12.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-12.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$314.124,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Octávio Roela da Silva Fantin 1. Tendo em vista a arrematação do imóvel de matrícula n.1.627 do 2ºCRI de Arapongas nos autos de Carta Precatória n. 0001091-42.2018.8.16.0045, extraída dos autos n. 0004709-11.2017.8.16.0148, informada em mov. 208, proceda-se com o levantamento da penhora sobre o referido imóvel. 2. No mais, defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, mediante modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 100,00 (cem reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 3. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:22
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:52
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:58
deferimento
16/09/2024, 18:46
Confirmada
13/09/2024, 02:10
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 15:33
Documento (Certidão)
12/09/2024, 15:32
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:01
Confirmada
08/08/2024, 02:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:02
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:18
Confirmada
04/06/2024, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 11:41
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 14:34
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:34
Decurso de Prazo
26/04/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 13:37
Confirmada
18/04/2024, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010556-12.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-12.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$314.124,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Octávio Roela da Silva Fantin 1. Defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de repetição programada por 30 (trinta) dias, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:04
Ato ordinatório
14/03/2024, 09:34
deferimento
13/03/2024, 18:49
Ato ordinatório
13/03/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 13:38
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:54
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010556-12.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-12.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$314.124,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Octávio Roela da Silva Fantin 1. Defiro o pedido de mov. 169. Promova-se a restrição de transferência do veículo indicado através do sistema Renajud, bem como expeça-se mandado de penhora e avaliação do mesmo. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
19/01/2024, 00:00
Confirmada
18/01/2024, 04:57
Confirmada
18/01/2024, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 00:50
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:09
Petição (Renúncia de mandato)
11/01/2024, 07:25
deferimento
16/11/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/10/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 13:18
Confirmada
15/09/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:10
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 00:23
Confirmada
01/09/2023, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010556-12.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-12.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$314.124,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Octávio Roela da Silva Fantin 1. Defiro o requerimento de tentativa de penhora on-line, por meio do sistema Sisbajud, com ordem de repetição programada por 30 (trinta) dias, com fulcro nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Banco Central, limitando-se a restrição ao valor indicado na execução (art. 854, caput). Com a resposta, sendo verificada indisponibilidade exorbitante, determine-se à instituição financeira o cancelamento do excesso (art. 854, §1º). Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), intime-se a parte executada, que deverá comprovar eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva no prazo de 5 (cinco dias) (art. 854, §3º). Havendo impugnação pela parte executada, na forma do parágrafo anterior, tornem conclusos para análise. Inexistindo impugnação pela parte executada, proceda-se à transferência dos valores bloqueados a uma conta vinculada a este juízo, independente de termo de penhora (art. 854, §5º). Após, não havendo a apresentação de qualquer defesa pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:08
deferimento
28/07/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
01/07/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:12
Confirmada
03/05/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010556-12.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-12.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$314.124,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Octávio Roela da Silva Fantin 1. Intime-se a parte requerente, pessoalmente e por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:20
Mero expediente
16/03/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 17:27
Confirmada
19/12/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 17:10
Confirmada
08/06/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010556-12.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-12.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$314.124,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Octávio Roela da Silva Fantin 1. Promova-se a suspensão do processo pelo prazo inicial de seis meses. Após, intime-se a parte exequente para se manifestar. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
01/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
31/05/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:56
Mero expediente
25/04/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:26
Confirmada
14/03/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010556-12.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-12.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$314.124,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Octávio Roela da Silva Fantin 1. Em consonância com o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dou a parte executada por intimada. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:21
Mero expediente
26/01/2022, 17:43
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 21:36
Confirmada
16/11/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:12
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 13:02
Confirmada
13/08/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:30
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 15:28
Confirmada
16/07/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010556-12.2017.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-12.2017.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$314.124,65 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Octávio Roela da Silva Fantin 1. Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado pela parte exequente. Lavrem-se o competente termo de penhora. 2. Na sequência, intime-se a parte executada acerca da penhora. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 23:24
deferimento
28/05/2021, 18:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 18:14
Mudança de Assunto Processual
26/04/2021, 17:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:42
Confirmada
04/03/2021, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 22:21
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:55
Ato ordinatório
18/02/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 09:33
Confirmada
12/02/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 21:38
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 21:38
deferimento
18/12/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 18:21
Ato ordinatório
04/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 20:35
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 17:07
Documento (Certidão)
14/06/2020, 02:25
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 12:39
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 12:39
Ato ordinatório
17/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 16:01
deferimento
14/02/2020, 18:58
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 08:30
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 19:51
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 19:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/10/2019, 15:46
Ato ordinatório
18/09/2019, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2019, 16:20
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:14
Decurso de Prazo
11/07/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:12
Ato ordinatório
09/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 20:14
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 20:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/07/2019, 16:42
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 23:16
Ato ordinatório
14/06/2019, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
14/06/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 11:24
Mero expediente
10/04/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 19:45
Ato ordinatório
07/02/2019, 09:31
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 20:05
Ato ordinatório
05/06/2018, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 19:31
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2018, 11:22
Decurso de Prazo
12/04/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 11:09
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:50
Decurso de Prazo
06/10/2017, 00:20
deferimento
22/09/2017, 18:47
Conclusão (para decisão)
21/09/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/09/2017, 16:33
Distribuição (sorteio)
06/09/2017, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)