Procedimento Comum CívelPor Tempo de ContribuiçãoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, nº 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Por Tempo de Contribuição Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o teor da petição acostada pelos autores ao ev. 370.1, INTIME-SE o réu Instituto Nacional de Seguro Social – INSS para que cumpra, integralmente, as determinações contidas no despacho de ev. 351.1, precisamente em seu item “1”, prestando as informações requeridas pelos autores ao ev. 349.1. 2. Com o cumprimento da supramencionada diligência pelo réu, ou havendo o decurso do prazo concedido para tanto, INTIMEM-SE os autores para que se manifestem a respeito, requerendo o que entenderem por direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2026, 19:41
Mero expediente
03/06/2026, 17:59
Conclusão (para decisão)
28/05/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 14:25
Confirmada
26/04/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 22:24
Documento (Outros documentos)
12/04/2026, 14:25
Confirmada
31/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, nº 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Por Tempo de Contribuição Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista o teor da petição acostada pelos autores ao ev. 362.1, INTIME-SE o réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra, integralmente, as determinações no despacho de ev. 351.1, precisamente em seu item “1”, prestando as informações requeridas ao ev. 349.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com o cumprimento da supramencionada diligência pelo réu, ou havendo o decurso do prazo concedido para tanto, INTIMEM-SE os autores para que se manifestem a respeito, requerendo o que entenderem por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 367) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 22:24
Documento (Outros documentos)
12/04/2026, 14:25
Confirmada
31/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, nº 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Por Tempo de Contribuição Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista o teor da petição acostada pelos autores ao ev. 362.1, INTIME-SE o réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra, integralmente, as determinações no despacho de ev. 351.1, precisamente em seu item “1”, prestando as informações requeridas ao ev. 349.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com o cumprimento da supramencionada diligência pelo réu, ou havendo o decurso do prazo concedido para tanto, INTIMEM-SE os autores para que se manifestem a respeito, requerendo o que entenderem por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:23
Mero expediente
20/03/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:36
Confirmada
19/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 21:10
Confirmada
20/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, nº 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Por Tempo de Contribuição Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o teor da petição acostada pelo réu Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao ev. 354.1, INTIME-O para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra, integralmente, as determinações no despacho de ev. 351.1, precisamente em seu item “1”, prestando as informações requeridas pelos autores ao ev. 349.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com o cumprimento da supramencionada diligência pelo réu, ou havendo o decurso do prazo concedido para tanto, INTIMEM-SE os autores para que se manifestem a respeito, requerendo o que entenderem por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 12:19
Mero expediente
07/11/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 18:15
Confirmada
13/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, nº 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Por Tempo de Contribuição Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Preliminarmente, considerando o teor da petição acostada pela parte autora ao ev. 349.1, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 14:47
Mero expediente
01/08/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:53
Confirmada
29/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, nº 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Por Tempo de Contribuição Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que, após o envio da conclusão para deliberação acerca do teor da petição acostada pelo réu Instituto Nacional de Seguro Social – INSS ao ev. 342.1, a mesma parte acostou, ao ev. 344.1, nova petição, alegando fatos novos. Ressalta-se que, em que pese a manifestação dos autores ao ev. 345.1,
trata-se de cumprimento de intimação referente à juntada de petição de manifestação da parte no dia 19.03.2025, conforme se depreende da análise do Sistema Projudi, não tendo sido, portanto, oportunizado a eles, até o presente momento, o contraditório em relação aos fatos alegados pelo réu ao ev. 344.1. 2. Nesse passo, preliminarmente à análise acerca do prosseguimento da presente demanda, considerando o teor da petição acostada pelo réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao ev. 344.1, a fim de se assegurar o disposto no art. 10, do Código de Processo Civil[1], evitando-se futuras alegações de nulidade, manifestem-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2025, 11:14
Mero expediente
15/05/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 10:22
Confirmada
31/03/2025, 00:04
Confirmada
31/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:29
Documento (Certidão)
20/03/2025, 09:29
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 13:09
Confirmada
24/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) RECEBIDOS OS AUTOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) RECEBIDOS OS AUTOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) RECEBIDOS OS AUTOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) RECEBIDOS OS AUTOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) RECEBIDOS OS AUTOS (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:44
Recebimento
12/02/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Recurso: 0002673-76.2010.8.16.0039 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEBORA DA SILVA LIMA WELLINGTON DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA DEBORA DA SILVA LIMA I – De início, oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, posicionou-se no seguinte sentido: [...] II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que "a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015" (REsp 1664062/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...] (REsp 1760371/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) II – Dessa forma, conheço de ofício do reexame necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, I, do Código de Processo Civil. Para tanto, necessária a retificação da autuação e demais registros. III – Após, voltem conclusos para análise e julgamento. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Recurso: 0002673-76.2010.8.16.0039 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEBORA DA SILVA LIMA WELLINGTON DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA DEBORA DA SILVA LIMA I - Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (lca)
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, nº 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Por Tempo de Contribuição Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA (RG: 105712510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.110.669-44) RUA AIMORÉ, 265 - ANDIRÁ/PR LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA (RG: 64056549 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.196.689-34) Rua Pedro Zanoni, 525 - Timburi - ANDIRÁ/PR Rodrigo da Silva Lima (RG: 99721146 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.832.609-61) RUA BANDEIRANTES, 01 - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 WELLINGTON DA SILVA LIMA (RG: 100546035 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.492.419-75) Rua Pedro Zanoni, 525 - Cj TImburi - ANDIRÁ/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 HÉRON ALTIR CANAL LTDA (CPF/CNPJ: 32.582.530/0001-81) Avenida Brasil, 6282 Sala 152 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-000 IVONIR FAGUNDES ALVES JUNIOR (CPF/CNPJ: 059.608.886-88) Rua Dom Pedro I, 814 - Vila Moraes - OURINHOS/SP - CEP: 19.900-241 Encaminhem-se os autos ao Egrégio TJ-PR, a fim de que sejam apreciados os recursos interpostos nos seq. 276.1 e 282.1. Andirá, 02 de maio de 2024. Tailan Tomiello Costa Magistrado
09/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:06
Decurso de Prazo
07/05/2024, 01:16
Mero expediente
02/05/2024, 20:54
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 15:40
Confirmada
12/04/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
10/04/2024, 14:32
Ato ordinatório
10/04/2024, 14:00
Ato ordinatório
10/04/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:17
Confirmada
02/04/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:24
Confirmada
26/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:41
Confirmada
13/03/2024, 09:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2024, 10:46
Confirmada
09/03/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 10:23
Ato ordinatório
09/03/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 13:21
Ato ordinatório
08/03/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, nº 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Por Tempo de Contribuição Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Conclusão desnecessária. Considerando o pedido de ev. 303.1, cumpra-se a sentença de ev. 273.1, página 6. Após, torne o feito concluso. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 21:43
Confirmada
03/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante da interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, §1° e artigo 183, ambos do CPC). 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §2° e 183 do CPC). 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1°, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo legal (art. 1.009, §2° e 183, ambos do CPC). 4. Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4° Região, com as homenagens e cautelas de estilo (artigo 1.010, §3°, do CPC), ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 09:26
Mero expediente
21/09/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:42
Confirmada
22/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Aparecido Mário de Lima Filho, ora falecido, representado pelos sucessores Debora Da Silva Lima, Lucia Donizetti da Silva Lima, Rodrigo da Silva Lima e Wellington da Silva Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pretende a conversão de auxílio-doença por acidente de trabalho em aposentadoria por invalidez com fulcro no artigo 42 da Lei n° 8.213/91. Com a inicial juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.24). Na petição juntada em mov. 1.4, a parte autora informou que não requereu administrativamente o pedido, justificando que a ausência do requerimento administrativo não configura a falta de interesse de agir, pugnando pelo prosseguimento ao feito. Na decisão de mov. 1.5, foi determinado para que a parte autora juntasse o requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial. Não tendo sido apresentado o requerimento administrativo, em despacho juntado no mov. 1.7, foi determinada a extinção do feito, sem julgamento do mérito. A parte autora apresentou apelação (mov. 1.8). Foi dado provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença de mérito para declarar a inexistência de carência de ação ante a falta de demonstração de interesse de agir, conforme acórdão de mov. 1.10 – fls. 40. Por sua vez, a autarquia requerida opôs Embargos de Declaração em relação ao Acórdão de mov. 1.10 – fls. 47. Contudo, os referidos Embargos de Declaração foram rejeitados (mov. 1.10 – fls. 75). Citada (mov. 1.12), a autarquia requerida apresentou contestação (mov. 1.13), alegando preliminarmente a suspensão do processo até que a parte autora promova a habilitação dos sucessores, tendo em vista do falecimento do autor. Além disso, mencionou a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que o autor não faz jus a aposentadoria por invalidez, ante a falta de provas, requerendo a improcedência da ação. A parte autora apresentou certidão de óbito, bem como requereu o sobrestamento do feito para que fosse providenciada a habilitação dos herdeiros (mov. 1.14). Despacho que deferiu o pedido do autor (mov. 1.15). Em petição juntada no mov. 1.16, a parte autora habilitou os herdeiros, requerendo o ingresso no polo ativo da ação. Despacho que deferiu a habilitação dos referidos herdeiros (mov. 1.18). Não houve mais nenhum requerimento de provas de ambas as partes, conforme mov. 1.19. Proferida a sentença (mov. 1.12), foi julgado improcedente o pedido do autor. A parte autora interpôs recurso de apelação, conforme mov. 1.21. Por sua vez, o INSS apresentou contrarrazões (mov. 1.22). No acórdão juntado em mov. 1.24, ante a necessidade de produção de novas provas, foi determinado a anulação da sentença. As partes manifestaram ciência (mov. 12.1 e 17.1), tendo sido requerido a perícia. Decisão que nomeou perito médico (mov. 19.1). Após diversas recusas, em decisão de mov. 197.1, foi nomeado novamente outro perito médico, no qual houve a aceitação (mov. 201.1). Decisão que homologou os valores de honorários periciais (mov. 225.1). Juntada do laudo pericial (mov. 242.1). As partes se manifestaram (mov. 252.1 e 257.). Em fase de especificações de provas, a autarquia requerida reiterou as provas e argumentos da defesa (mov. 262.1). Por sua vez, a parte autora reiterou o pleito inicial (mov. 263.1). Em alegações finais, as partes reiteraram suas manifestações anteriores (mov. 268.1 e 271.1). Por fim, vieram conclusos os autos. É, em breve síntese, o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, era acometida a parte requerente, se sua lesão detinha caráter total ou parcial e permanente ou temporário, de sua condição de segurado (a) e o período de carência. Para a concessão dos benefícios pleiteados de forma alternativa na inicial, quais sejam, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, são necessários o enquadramento em alguns requisitos. Em relação ao benefício de auxílio-doença, a norma inserta no art. 60 da Lei 8.213/9 disciplina que “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”. Assim, para o recebimento do benefício de auxílio-doença é necessário que o segurado esteja incapaz de forma temporária para o exercício do labor. Acerca do benefício de aposentadoria por invalidez a norma contida no art. 42 da Lei de Benefícios dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”. A Lei ainda exige a carência de 12 contribuições mensais para a concessão dos referidos benefícios, quando a incapacidade não decorrer de acidente de trabalho ou de acidentes de qualquer natureza. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42). Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente). Insta salientar, no que concerne à qualidade de segurado, que as regras do art. 15 da Lei 8.213/1991, estabelecem os "períodos de graça" em que a condição de segurado permanece efetiva, mesmo após a cessação das contribuições ao regime geral de previdência social (RGPS): Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Portanto, em regra, a lei ainda exige a carência de 12 contribuições mensais para a concessão dos referidos benefícios, quando incapacidade não decorrer de acidente de trabalho ou de acidentes de qualquer natureza. Todavia, a carência é dispensada nos casos em que o segurado após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Por fim, insta ressaltar a fungibilidade dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, que possibilita à administração e ao julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita Compulsando os autos, nota-se que em seu CNIS (mov. 1.2 – fls. 59 a 62), o falecido detinha contribuições ao INSS dos períodos de 1985 a 2005. Logo, este requisito se encontra incontroverso. Deste modo, no caso em comento, a controversa recai na existência de doença ou lesão que implicaria a incapacidade parcial ou total, permanente ou temporária, para o exercício de atividade que lhe poderia garantir a subsistência, com eventuais possibilidades, ou não, de recuperação e/ou reabilitação para outras atividades. Diante disso, fez-se necessário a realização de perícia indireta (mov. 242.1), tendo em vista o falecimento do autor. Após detida análise com base em laudos, atestados e outros documentos juntados ao processo, as conclusões foram no seguinte sentido: “a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. Perícia indireta, conforme CAT de 04/08/2005 sofreu Fratura exposta de punho, a talha que estava segurando o cano rebentou a corrente e o cano caiu, ao cair ele tentou segurar o mesmo atingindo assim o braço e o punho direito. Sofreu fratura cominutiva de rádio distal + fratura luxação ossos do carpo e lesão nervo ulnar + lesões nervo ulnar + lesões tendões flexores ulnares. Atendimento inicial fixado o radio e sutura do ferimento. Sequela definitiva em MSD, por lesão complexa mão, fratura punho, colapso carpal, lesão de nervo ulnar, perda definitiva de pronossupinação, mão em garra rígida. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). CID T92 –Sequela de traumatismo de membro superior, c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/ incapacidade. Trauma d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Sim, vide respostado quesito (a) acima f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Conforme se verifica pela documentação médica apresentada, a sequela funcional apresentada foi grave sobre antebraço, punho e mão direita. Lesão complexa mão, fratura punho, colapso carpal, lesão de nervo ulnar, perda definitiva de pronossupinação, mão em garra rígida. Tal alteração como apontada pelos médicos assistentes da época era incapacitante para atividades declaradas de trabalhador rural, e permanente. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e permanente h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 04/08/2005. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 04/08/2005 j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. DII remonta a DID. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Sim. i) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não se aplica, periciado faleceu. Incapacidade apresentada era total multiprofissional, com possibilidade de ser readaptado para atividades administrativas, em vaga de PCD. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não [...]” Da detida análise do laudo pericial, conclui-se que o autor se encontrava incapacitado de forma total permanente para o exercício de sua atividade laborativa habitual. No caso em comento, o autor faleceu com quarenta e oito anos de idade, e não obteve, durante sua vida, maior grau de formação acadêmica profissional ou algum tipo de especialização. Além disso, conforme consta dos autos, o autor sempre exerceu trabalhos braçais, fato este que dificultaria que o demandante viesse a se dedicar a funções que não exigiriam esforços físicos, uma vez que não contava com preparo intelectual para outras atividades, especificamente em funções burocráticas. Portanto, entendo ser cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, levando em consideração as mínimas chances de transição no mercado de trabalho. Dessa forma: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). II. No caso, contudo, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, ressaltando que "não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões" da prova técnica. Diante desse quadro, a inversão do julgado, para se concluir pela eventual existência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou para o restabelecimento do auxílio-doença, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 497.383/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014). Alterar o entendimento, quanto às circunstâncias socioambientais do segurado, demandaria incurso no acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC", razão pela q ual deixo de fixá-los. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de setembro de 2021. Ministro OG FERNANDES Relator (STJ - AREsp: 1847087 PR 2021/0035857-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 20/09/2021) Ademais, as provas apresentadas anteriormente não foram suficientes para apurar se o falecido possuía direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido imprescindível, portanto, para o fim de apreço, ter oportunizado a realização da prova pericial. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o falecido efetivamente possuía direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício assistencial, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova pericial requerida. 2. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (TRF-3 - ApCiv: 51558493020204039999 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/07/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/07/2020) Assim sendo, verifica-se que estão presentes todos os requisitos legais para a procedência do pedido contido na ação, qual seja, a conversão do auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez ao de cujus, a contar da DER – 22/08/2005 até o óbito do autor, em 21/04/2013. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e coloco termo ao processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a autarquia ré a pagar à parte autora a importância correspondente ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER, em 22/08/2005 (mov. 1.2 – fls.58), até óbito do autor, em 21/04/2013 (mov. 1.14 – fls. 04), observando-se, quanto ao salário-de-benefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença, observando-se o teor da súmula 111, do Eg. STJ. Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais, acaso tal diligência ainda não tenha sido realizada. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:04
Procedência
10/08/2022, 17:25
Conclusão (para julgamento)
28/06/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 22:22
Confirmada
03/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:32
Petição (Alegações finais)
23/05/2022, 09:04
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento do feito em diligência. Devidamente intimadas, parte autora e ré manifestaram-se no sentido de não terem novas provas a produzir, respectivamente nas seq. 262 e 263. Diante disso, intimem-se para que, no prazo legal, querendo, apresentem alegações finais. Após, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:21
Determinação de Diligência
19/04/2022, 15:29
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 21:45
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:34
Confirmada
11/03/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo indicar, de forma fundamentada, sua necessidade, sob pena de indeferimento. 2. Em seguida, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:22
Mero expediente
07/03/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 20:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:22
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Acerca do laudo acostado na seq. 242.1, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:19
Mero expediente
08/02/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
28/01/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:57
Confirmada
05/01/2022, 00:01
Confirmada
05/01/2022, 00:01
Confirmada
05/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/12/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 22:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 19:44
Confirmada
21/11/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:24
Documento (Certidão)
18/11/2021, 09:24
Ato ordinatório
18/11/2021, 09:20
Ato ordinatório
18/11/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 19:52
Confirmada
26/09/2021, 01:18
Confirmada
26/09/2021, 01:17
Confirmada
26/09/2021, 01:16
Confirmada
26/09/2021, 01:15
Confirmada
21/09/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Compulsando o presente feito observa-se que houve a nomeação de perito, o qual apresentou proposta inicial de honorários periciais no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais). Devidamente intimadas as partes não se opuseram. Para a fixação dos honorários periciais é necessário observar vários critérios, quais sejam: I - complexidade do objeto da perícia; II - a necessidade de deslocamento do expert; III - o tempo requerido para a realização de seu trabalho; IV - o valor econômico da causa; V – observação do princípio da razoabilidade. Desse modo, levando em consideração os critérios citados, bem como a concordância das partes e o princípio da razoabilidade, HOMOLOGO o valor apresentado pelo Sr. Perito, de R$ 600,00 (seiscentos reais), por ser o valor adequado para realização da perícia. 3. Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 19.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
21/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 21:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 18:57
Confirmada
20/09/2021, 18:54
deferimento
20/09/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 20:53
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o contido na petição de mov. 213.1, intime-se o Sr. Perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
13/09/2021, 00:00
Confirmada
11/09/2021, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2021, 17:41
Mero expediente
10/09/2021, 13:22
Conclusão (para decisão)
08/09/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:44
Confirmada
27/08/2021, 01:12
Confirmada
27/08/2021, 01:12
Confirmada
27/08/2021, 01:12
Confirmada
27/08/2021, 01:11
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 00:25
Confirmada
20/08/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a recusa apresentada (mov. 188.2), nomeio, em substituição o Dr. HERON ALTIR CANAL, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU do TJPR (Email: [email protected]/ Celular: (45)9914-24088 e (45)9992-89430), independente de termo de compromisso. Intime-se o perito nos termos desta decisão e da decisão de mov. 19.1, cumprindo-a integralmente. Intimações e diligências necessárias Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 22:16
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 20:36
Confirmada
16/08/2021, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:03
Ato ordinatório
16/08/2021, 15:03
Perito
04/08/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 08:12
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002673-76.2010.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002673-76.2010.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Valor da Causa: R$6.120,00 Autor(s): DEBORA DA SILVA LIMA LUCIA DONIZETTI DA SILVA LIMA Rodrigo da Silva Lima WELLINGTON DA SILVA LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando a recusa do perito, nomeio, em substituição, Dr. Ivonir Fagundes Alves Júnior, independente de termo de compromisso. 2. Intime-se o perito nos termos desta decisão e da decisão de mov. 19.1, cumprindo-a integralmente. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 04 de maio de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 10:03
Ato ordinatório
13/05/2021, 06:40
Ato ordinatório
13/05/2021, 06:39
Determinação de Diligência
04/05/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 16:02
Ato ordinatório
23/04/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:39
Por decisão judicial
20/03/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:34
Ato ordinatório
17/02/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:06
Confirmada
29/01/2021, 00:26
Confirmada
29/01/2021, 00:26
Confirmada
29/01/2021, 00:26
Confirmada
29/01/2021, 00:26
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 07:18
Confirmada
25/01/2021, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 14:47
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2020, 18:41
Mero expediente
23/11/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 21:49
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 21:49
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:23
Documento (Certidão)
10/09/2020, 00:30
Documento (Certidão)
10/08/2020, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2020, 13:31
Mero expediente
06/07/2020, 16:49
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 15:40
Documento (Certidão)
06/07/2020, 15:40
Decurso de Prazo
29/05/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:47
Ato ordinatório
04/05/2020, 17:46
Ato ordinatório
28/04/2020, 09:18
Mero expediente
27/04/2020, 15:06
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 12:53
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:24
Ato ordinatório
24/04/2020, 10:23
Ato ordinatório
24/04/2020, 10:23
Mero expediente
23/04/2020, 16:28
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:06
Ato ordinatório
17/01/2020, 16:05
Mero expediente
14/01/2020, 21:14
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 16:39
Documento (Certidão)
06/11/2019, 16:38
Mero expediente
05/11/2019, 00:24
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 12:25
Documento (Outros documentos)
28/07/2019, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:15
Ato ordinatório
03/07/2019, 13:15
Ato ordinatório
02/07/2019, 21:42
Mero expediente
02/07/2019, 19:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 20:15
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 16:04
Decurso de Prazo
09/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:47
Ato ordinatório
05/04/2019, 16:46
Ato ordinatório
05/04/2019, 15:55
Ato ordinatório
05/04/2019, 15:51
Mero expediente
03/04/2019, 19:31
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:50
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:24
Ato ordinatório
19/02/2019, 14:24
Mero expediente
19/02/2019, 12:39
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 15:49
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 21:05
Ato ordinatório
23/11/2018, 20:59
Ato ordinatório
23/11/2018, 20:51
Mero expediente
22/11/2018, 12:36
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 14:54
Documento (Ofício)
30/10/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2018, 12:50
Mero expediente
10/10/2018, 17:57
Conclusão (para despacho)
06/10/2018, 16:55
Documento (Certidão)
06/10/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2018, 22:01
Mero expediente
15/08/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 15:31
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 17:06
Documento (Ofício)
01/08/2018, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2018, 21:31
Mero expediente
19/07/2018, 22:37
Conclusão (para despacho)
17/07/2018, 13:37
Documento (Certidão)
17/07/2018, 13:37
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 12:58
Ato ordinatório
24/04/2018, 12:55
Mero expediente
23/04/2018, 23:46
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:17
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 12:19
Documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 15:14
Ato ordinatório
23/03/2018, 15:14
Mero expediente
20/03/2018, 17:31
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 12:32
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:40
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:35
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:34
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2018, 17:11
Mero expediente
26/12/2017, 10:12
Documento (Ofício)
11/12/2017, 17:30
Conclusão (para despacho)
10/12/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
15/11/2017, 14:11
Mero expediente
14/11/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
30/10/2017, 15:30
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 15:30
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:25
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:24
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:21
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2017, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2017, 17:41
deferimento
28/09/2017, 19:45
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 16:02
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:16
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:14
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)