Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 13:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:33
Confirmada
13/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo réu Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ora embargante, em face da sentença prolatada ao ev. 318.1, sob o fundamento de ocorrência de omissão e/ou contradição (ev. 321.1). Compulsando o presente processo, verifica-se que, ao ev. 321.1, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS opôs o supramencionado recurso sustentando, em síntese, na oportunidade, que a omissão e/ou contradição apontadas residiria no fato de a sentença de ev. 318.1 ter se baseado, exclusivamente, no laudo pericial, alegando ainda que haveria incorreções em relação à correção monetária. Por fim, acerca dos embargos de declaração opostos, manifestou-se a parte embargada, ao ev. 324.1, impugnando o supramencionado recurso. É a síntese do necessário. Decido. 2. De início, verifica-se que ambos os aclaratórios são tempestivos, razão pela qual os recebo. Superadas as questões acima expostas, entendo que, no mérito, os aclaratórios opostos não merecem acolhimento. Como é sabido, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas, por mero inconformismo dos embargantes. Os requisitos acima descritos, devem existir na decisão embargada a fim de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Da análise do presente processo, tem-se que não há quaisquer vícios a restarem sanados na sentença cuja reforma se pretende, a qual, inclusive, encontra-se devidamente fundamentada. Insta consignar que a sentença embargada reconheceu de maneira fundamentada os períodos de atividades especiais desenvolvidas pelo autor, ora embargado, após a análise do conjunto probatório produzido no presente processo, sobretudo do laudo pericial, que restou devidamente analisado e considerado por este juízo, após ter sido assegurado a ambas as partes o direito ao contraditório. Ainda, não há o que se falar de incorreções em relação à correção monetária. O embargante pretende, em verdade, a mudança de mérito da sentença de ev. 318.1, o que se mostra inadequado pela presente via processual. Importante aclarar que a retratação é possível somente nas situações de indeferimento da peça exordial, em caso que se julgue liminarmente improcedente os pedidos vestibulares e, por fim, em caso de prolação de sentença sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 331, “caput”, 332, §1° e §3°, e 485, §7°, todos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código (...) §7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Nesse passo, não sendo quaisquer das hipóteses elencadas acima, não é possível a análise da reconsideração perquirida em sede de embargos de declaração. Logo, quaisquer irresignações deverão restar veiculadas pela via recursal adequada. 3. Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração de ev. 321.1, NEGANDO-LHES, no mérito, provimento. 4. No mais, cumpra-se, integralmente, as determinações contidas na sentença prolatada ao ev. 318.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo réu Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ora embargante, em face da sentença prolatada ao ev. 318.1, sob o fundamento de ocorrência de omissão e/ou contradição (ev. 321.1). Compulsando o presente processo, verifica-se que, ao ev. 321.1, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS opôs o supramencionado recurso sustentando, em síntese, na oportunidade, que a omissão e/ou contradição apontadas residiria no fato de a sentença de ev. 318.1 ter se baseado, exclusivamente, no laudo pericial, alegando ainda que haveria incorreções em relação à correção monetária. Por fim, acerca dos embargos de declaração opostos, manifestou-se a parte embargada, ao ev. 324.1, impugnando o supramencionado recurso. É a síntese do necessário. Decido. 2. De início, verifica-se que ambos os aclaratórios são tempestivos, razão pela qual os recebo. Superadas as questões acima expostas, entendo que, no mérito, os aclaratórios opostos não merecem acolhimento. Como é sabido, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo, este recurso, prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas, por mero inconformismo dos embargantes. Os requisitos acima descritos, devem existir na decisão embargada a fim de ensejar o acolhimento dos aclaratórios. Da análise do presente processo, tem-se que não há quaisquer vícios a restarem sanados na sentença cuja reforma se pretende, a qual, inclusive, encontra-se devidamente fundamentada. Insta consignar que a sentença embargada reconheceu de maneira fundamentada os períodos de atividades especiais desenvolvidas pelo autor, ora embargado, após a análise do conjunto probatório produzido no presente processo, sobretudo do laudo pericial, que restou devidamente analisado e considerado por este juízo, após ter sido assegurado a ambas as partes o direito ao contraditório. Ainda, não há o que se falar de incorreções em relação à correção monetária. O embargante pretende, em verdade, a mudança de mérito da sentença de ev. 318.1, o que se mostra inadequado pela presente via processual. Importante aclarar que a retratação é possível somente nas situações de indeferimento da peça exordial, em caso que se julgue liminarmente improcedente os pedidos vestibulares e, por fim, em caso de prolação de sentença sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 331, “caput”, 332, §1° e §3°, e 485, §7°, todos do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código (...) §7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Nesse passo, não sendo quaisquer das hipóteses elencadas acima, não é possível a análise da reconsideração perquirida em sede de embargos de declaração. Logo, quaisquer irresignações deverão restar veiculadas pela via recursal adequada. 3. Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração de ev. 321.1, NEGANDO-LHES, no mérito, provimento. 4. No mais, cumpra-se, integralmente, as determinações contidas na sentença prolatada ao ev. 318.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:59
Ato ordinatório
02/12/2025, 16:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2025, 12:21
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
18/10/2025, 18:38
Decurso de Prazo
16/10/2025, 00:19
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 17:51
Confirmada
07/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 13:24
Confirmada
25/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição c.com reconhecimento e averbação de trabalho rural e reconhecimento e conversão de atividade especial em comum, proposta por Valter Novelli, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ev. 1.1). Analisando o presente processo, verifica-se que o autor, na condição de segurado, requereu, administrativamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no dia 12.09.2019, aposentadoria por tempo de contribuição. Esclarece, entretanto, que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS não teria respondido ao requerimento administrativo no prazo legal de 30 (trinta) dias, razão pela qual teria se socorrido da via judicial. Afirma que possui o direito ao reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, referente aos períodos compreendidos entre os dias 01.12.1973 até 05.05.1980, 20.06.1982 até 30.06.1986, 14.01.1987 até 31.03.1987, 10.05.1987 até 09.11.1988 e 01.09.1989 até 31.01.1990, bem como de reconhecimento de atividade especial não incluída pela parte ré. Sendo assim, requer, em síntese, a procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da ré ao averbamento e reconhecimento do trabalho rural por ele exercido nos períodos compreendidos entre os dias 01.12.1973 até 05.05.1980, 20.06.1982 até 30.06.1986, 14.01.1987 até 31.03.1987, 10.05.1987 até 09.11.1988 e 01.09.1989 até 31.01.1990, bem como ao acréscimo em razão da conversão de atividade especial em comum e, em consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo. Na sequência, sobreveio despacho que determinou a intimação do autor para que emendasse a petição inicial, determinando que trouxesse, ao presente processo, inclusive, a cópia da decisão administrativa de indeferimento do benefício pleiteado (ev. 9.1). Posteriormente, ao ev. 64.2, o autor trouxe a cópia da decisão de indeferimento do benefício na via administrativa. Tendo em vista este cenário, sobreveio decisão que recebeu a inicial, as emendas, bem como a documentação que a acompanha, deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinando a citação da parte ré (ev. 76.1). Nesse passo, ao ev. 77.1, expediu-se a competente citação eletrônica ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja leitura ocorreu no dia 20.09.2021, conforme se depreende da análise do ev. 79. Em seguida, ao ev. 81.1, o réu apresentou a devida contestação. Ressalta-se que, com a contestação, a parte ré apresentou a documentação acostada do ev. 78.1 ao ev. 78.2 e do ev. 80.1 ao ev. 80.8. Depois, ao ev. 84.1, o autor apresentou a impugnação à contestação. Neste contexto, ao ev. 89.1, o réu se manifestou em provas, ocasião em que ratificou os termos da contestação. Já o autor, em provas, pugnou pela produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas, bem como pela produção de prova pericial (ev. 91.1). Tendo em conta o contexto fático acima exposto, sobreveio decisão que saneou o processo, com a fixação dos pontos controvertidos, quais sejam, a prova sobre o trabalho rural na qualidade de segurado especial; a prova do lapso temporal exercido na atividade laboral; o cumprimento do requisito de carência exigido para a concessão do benefício; se o autor exercia atividade em local insalubre (ev. 93.1). Em relação às provas, restaram deferidos os pedidos de produção de prova pericial e de produção de prova oral. Em consequência, ao ev. 231.1, a perita judicial nomeada trouxe, ao presente processo, o respectivo laudo pericial, com as devidas complementações ao ev. 253.1 e ao ev. 316.1, os quais, em síntese, reconheceram a especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor, no enquadramento por Categoria Profissional, nos seguintes períodos: - Período compreendido entre os dias 23.09.1981 até 19.06.1982, intitulado pela expert de 1° Período, em que Valter Novelli, para o empregador Espólio de Theodoro Pereira, exerceu a função de trabalhador rural; - Período compreendido entre os dias 01.07.1986 até 13.01.1987, intitulado pela expert de 2° Período, em que Valter Novelli, para o empregador Pedro Aparecido Simões, exerceu a função de trabalhador rural; - Período compreendido entre os dias 10.11.1988 até 31.08.1989, intitulado pela expert de 3° Período, em que Valter Novelli, para o empregador Vicente Barbosa Miranda, exerceu a função de trabalhador rural; - Período compreendido entre os dias 01.02.1990 até 31.05.1993 e 02.01.1994 até 21.08.1995, intitulado pela expert de 4° Período, em que Valter Novelli, para o empregador Mário de Jesus Amaral, exerceu a função de tratorista; - Período compreendido entre os dias 23.05.2001 até 07.12.2002, 21.04.2003 até 21.01.2005 e 12.05.2005 até 17.01.2007, intitulado pela expert de 5° Período, em que Valter Novelli, para o empregador Adalgísio Antônio da Silva Casquel, exerceu a função de trabalhador rural. Depois, no dia 03.04.2025, realizou-se, na presente demanda, a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que restaram realizadas as oitivas das testemunhas indicadas pelo autor, quais sejam, Antônio Severino, Orlando Barbosa de Souza e Aurélio Pedro (ev. 301.1 ao ev. 301.3), havendo o encerramento da instrução processual (ev. 302.1). O réu, ao ev. 307.1, apresentou as suas alegações finais, na forma remissiva. Após, ao ev. 308.1, o autor apresentou as suas alegações finais, também na forma remissiva. Ainda, sobreveio despacho que converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da perita nomeada para que complementasse novamente o laudo pericial, apresentando o “Resumo Conclusivo”, para fins de se individualizar os períodos em que houve o reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas pelo autor. Por fim, ao ev. 316.1, a perita nomeada cumpriu a referida diligência determinada, trazendo, ao presente processo, a complementação referente à individualização dos períodos de atividades especiais desenvolvidas pelo autor. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme acima exposto,
trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição c.com reconhecimento e averbação de trabalho rural e reconhecimento e conversão de atividade especial em comum, proposta por Valter Novelli, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ev. 1.1). As partes são legítimas e estão bem representadas; presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual; possível à análise do mérito. Pelo contexto fático acima exposto, verifica-se que a presente demanda envolve a análise quanto ao direito do autor em auferir benefício previdenciário em decorrência do reconhecimento do preenchimento dos requisitos para concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, c.com reconhecimento da atividade rural e reconhecimento e conversão de atividade especial em comum. No tocante ao tempo de contribuição apurado até a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) dias, deve-se esclarecer que se encontra devidamente comprovado, tanto que reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na esfera administrativa, conforme se depreende da análise da documentação acostada ao ev. 80.8 – pags. 24/25. Portanto, a controvérsia gira em torno do reconhecimento da atividade rural, bem como do reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida nos precitados períodos. Nesse passo, tendo em vista a pluralidade de pontos a ainda serem analisados, no presente processo, passarei a apreciá-los, a seguir, em tópicos distintos. Da atividade rural: O autor alega que exerceu trabalho rural, sem registro em CTPS, nos períodos compreendidos entre os dias 01.12.1973 até 05.05.1980, 20.06.1982 até 30.06.1986, 14.01.1987 até 31.03.1987, 10.05.1987 até 09.11.1988 e 01.09.1989 até 31.01.1990, dos quais requer o reconhecimento. De acordo com os documentos juntados, o autor demonstrou o exercício da atividade rural no período declinado na petição inicial. Como é sabido, o art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/1991, estabelece que, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da referida lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. Veja-se que o tempo de serviço rural deve restar demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo a referida prova oral admitida, exclusivamente, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do disposto no art. 55, §3°, da Lei n° 8.213/1991, da Súmula n° 149, do Superior Tribunal de Justiça, e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10.10.2012, DJe 19.12.2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que, embora o art. 106, da Lei n° 8.213/1991, relacione os documentos aptos a essa comprovação, o referido rol não é exaustivo. Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural. Dessa forma, os documentos juntados servem como início de prova material para demonstrar o labor rural do autor nos períodos descrito na petição inicial. Nesse aspecto, portanto, para a prova do alegado, o autor acostou, na presente demanda, a seguinte documentação: a) certidão de casamento com averbação de divórcio do autor, no dia 08.09.1984, em que consta como sendo a sua profissão lavrador (ev. 1.7 – pag. 01); b) certidão de nascimento de Cristiane Noveli, filha do autor, nascida no dia 03.10.1986, em que consta como sendo a profissão do autor lavrador (ev. 1.7 – pag. 02); c) ficha do autor de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá/PR, datada de 17.10.1984 (ev. 1.7 – pag. 03/04); d) ficha do genitor do autor, qual seja, Luiz Aparecido Noveli, de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá/PR, datada de 10.12.1977 (ev. 1.7 – 05/06); e) certidão de casamento dos genitores do autor, quais sejam, Luiz Aparecido Noveli e Laurinda Lourenço, no dia 03.09.1955, em que consta como sendo a profissão do genitor lavrador (ev. 1.7 – pag. 07); f) declaração de escola municipal da cidade e Comarca de Bandeirantes/PR, emitida no dia 11.05.2018, em que consta a informação de que o irmão do autor, qual seja, Humberto Noveli, filho de agricultores, figurou no quadro de alunos (ev. 1.7 – pag. 08); g) recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andirá/PR, em nome da genitora do autor, qual seja, Laurinda Lourenço, datados, respectivamente, de 27.02.1988 e de 22.12.1989 (ev. 1.7 – pag. 11); h) certidões de casamento de seus irmãos Valentim Noveli Sobrinho e Carlos Alberto Noveli, respectivamente nas datas de 26.02.1976 e de 03.06.1987, em que constam como sendo lavradores (ev. 1.7 – 12/13). Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período solicitado, mas, início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, dentre outros) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Os documentos acostados ao ev. 1.7 são aptos ao início de prova, ao indicarem que o autor, durante determinado período de sua vida, laborou como rural. Para fins de elucidar o conjunto probatório de forma exauriente, a seguir, o depoimento das testemunhas de audiência de instrução e julgamento. A testemunha Antônio Severino, arrolada pelo autor, ao ser ouvida em juízo, na audiência de instrução e julgamento, afirmou, em síntese, que conheceu o autor no Bairro Timburí, na cidade e Comarca de Bandeirantes/PR. Aduziu que, na época, a família do autor possuía propriedade rural, na localidade, sendo que residiam próximos. Disse que, na propriedade da família autor, plantavam milho, feijão e algodão. Informou que Valter Novelli ajudava seu genitor na plantação e na colheita, esclarecendo que a integralidade do cultivo de algodão exigia mão-de-obra manual. Alegou que apenas a família do autor trabalhava na localidade. Explicou que a produção da família de Valter Novelli era comercializada. Por fim, contou que o autor trabalhou na referida propriedade até, aproximadamente, o ano de 1976 (ev. 301.1). A testemunha Orlando Barbosa de Souza, arrolada pela parte autora, ao ser ouvida em juízo, na audiência de instrução e julgamento, afirmou, em síntese, que conheceu o autor, aproximadamente, entre os anos de 1976 e 1977, no Bairro Timburí, na zona rural, na cidade e Comarca de Andirá/PR, esclarecendo que, na época, Valter Novelli residia na localidade. Aduziu que o autor trabalhava na zona Rural, na propriedade de Hermas Brandão, em que se produzia feijão, milho, algodão e feijão, afirmando que trabalhava, na época, com o autor e que recebiam por dia. Por fim, contou que o autor exerceu o labor rural, na localidade, entre os anos de 1976 até 1980 (ev. 301.2). A testemunha Aurélio Pedro, arrolada pela parte autora, ao ser ouvida em juízo, na audiência de instrução e julgamento, afirmou, em síntese, que conheceu o autor no ano de 1976, quando ele passou a residir no Bairro Timburí, na zona rural, na cidade e Comarca de Andirá/PR. Disse que, na época, residiam em propriedades vizinhas, informado que Valter Novelli residia na propriedade de Hermas Brandão, onde trabalhava. Por fim, contou que o autor trabalhou, na localidade, por aproximadamente, 04 (quatro) ou 05 (cinco) anos, exercendo o labor rural (ev. 301.3). Cabe destacar que o autor alegou o começo do trabalho rural a partir do dia 01.12.1973, quando possuía 12 (doze) anos de idade, sendo possível o reconhecimento do trabalho rural no período compreendido entre os dias 01.12.1973 até 05.05.1980, 20.06.1982 até 30.06.1986, 14.01.1987 até 31.03.1987, 10.05.1987 até 09.11.1988 e 01.09.1989 até 31.01.1990, sobretudo ante a prova inicial, corroborada pela prova testemunhal. Assim, o período de labor rural reconhecido, somado ao tempo de contribuição apurado até a data de entrada do requerimento administrativo, qual seja, 27 (vinte e sete) anos e 06 (seis) dias, totalizam 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias. Pelo exposto, verifica-se que o autor tem o tempo necessário de carência para ter direito ao benefício pleiteado. Da atividade especial: Alega o autor que trabalhou, em diversos períodos, de forma insalubre, por conta do exercício de trabalho rural. No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante pacificado entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, sendo prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem nessa qualidade, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial. Diante disso, mostra-se oportuna breve digressão sobre as leis aplicáveis à conversão de atividade especial em comum que vigeram em tempos recentes. As atividades desenvolvidas no período compreendido entre o ano 1960 até o dia 29.04.1995, possuíam presunção absoluta de especialidade desde que previstas nos anexos dos Decretos n° 83.080/1979, e n° 53.831/1964. Caso não estivessem previstas nos referidos decretos, teriam presunção relativa de inexistência da especialidade, e somente por meio de laudo técnico comprovando a submissão efetiva e habitual a agentes agressivos é que poderiam ser consideradas atividades especiais. No período posterior à Lei n° 9.032/1995, a regra normativa dispõe que não basta que o segurado comprove que pertence a determinada categoria profissional para o reconhecimento da especialidade da atividade. Deve, também, comprovar que exercia atividade com exposição constante a agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de afetar a saúde. Ainda, a partir de 29.04.1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Após 28.05.1998, com a promulgação da Medida Provisória n° 1.663/14, que pretendia revogar o art. 57, §5°, da Lei n° 8.213/1991, iniciou-se discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, vez que, quando da sua conversão na Lei n° 9.711/1998, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os arts. 57, e 58, da Lei n° 8.213/1991. Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do art. 15, da Emenda Constitucional nº 20/1998, em especial no que toca ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Dessa forma, a Lei n° 8.213/1991 garante ao segurado o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas as referidas atividades. Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde; e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação. Ainda, desnecessárias maiores considerações acerca da eventual utilização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), pois se tem entendido que a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição da eficácia que o aparelho pode produzir sobre o agente nocivo ou se realmente pode neutralizá-lo totalmente, bem como se é permanentemente utilizado pelo empregado. O autor, conforme acima exposto, pleiteia o reconhecimento de exercício de atividade especial em determinados períodos. Acerca da intermitência, importante aclarar que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, §3º, da Lei n° 8.213/1991, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve estar relacionada ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois, em raras atividades, a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Em relação ao caso concreto, esclarece-se que vigentes as alterações introduzidas a partir da Lei nº 9.032/1995, conforme acima exposto, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Nesse aspecto, o laudo pericial de ev. 231.1 e os laudos periciais complementares de ev. 253.1 e de ev. 316.1, comprovaram que, nos períodos intitulados pela expert de 1° período, de 2° período, de 3° período, de 4° período e de 5° período, o autor exerceu atividades especiais insalubres, enquanto que no 6° período, no 7° período, no 8° período, no 9° período, no 10° período e no 11° período não. Veja-se o que diz o respectivo laudo pericial acerca da insalubridade: (...) CONCLUSÃO O Autor exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – radiação não ionizante, de forma habitual e permanente, de acordo com o Decreto nº 53.831, 1964, código 1.1.4 do quadro A, no período 1, 2, 3 e 4 (até 05/03/1997). O autor exerceu atividades consideradas especiais por exposição ao agente nocivo – ruído, de forma habitual e permanente, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, no período 01/02/1990 à 31/05/1993 e 02/01/1994 à 21/08/1995, onde o limite máximo de exposição permitido era de 80 dB (A), de acordo com o Decreto nº 2.172/97, código 2.0.1, no período 01/04/1997 à 06/05/1999, onde o limite máximo de exposição permitido era de 90 dB (A), de acordo com o Decreto nº 3.048/1999, código 2.0.1, no período 07/05/199 à 10/11/2000 onde o limite máximo de exposição permitido era 90 dB (A) (...) Quando se trata de agente nocivo ruído, importa ressaltar que este teve tratamento diferenciado dos demais agentes, pois sempre se exigiu a efetiva comprovação de exposição do trabalhador ao ruído excessivo, assim como, do nível de ruído constatado no local de trabalho, o que somente poderia ser realizado mediante apresentação de formulário ou de laudo pericial. Ainda, a intensidade mínima considerada para o enquadramento como atividade especial sofreu diversas alterações, tanto legislativas quanto jurisprudenciais. Em resumo, tem-se o seguinte esquema: - Antes do Decreto n° 2.171/1997, ou seja, até o dia 05.03.1997: Acima de 80 dB (decibéis); - Depois do Decreto n° 2.171/1997 e antes do Decreto n° 4.882/2003, ou seja, no período compreendido entre os dias 06.03.1997 até 18.11.2003: Acima de 90 dB (decibéis); - A partir do Decreto n° 4.882/2003, ou seja, no período compreendido entre o dia 19.11.2003 até os dias atuais: Acima de 85 dB (decibéis). Acerca do tema, o plenário do Supremo Tribunal Federal, no ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado no dia 04.12.2014, decidiu que no caso de ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP diga que o EPI é eficaz, o segurado terá direito à aposentadoria especial. Isso porque está provado na literatura científica e de medicina do trabalho que o uso de EPI com o intuito de evitar danos sonoros não é capaz de inibir os efeitos nocivos do ruído na saúde do trabalhador. Dessa forma, em consonância com os demais elementos contidos no presente processo, de rigor o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos a seguir: - Período compreendido entre os dias 23.09.1981 até 19.06.1982, intitulado pela expert de 1° Período, em que Valter Novelli, para o empregador Espólio de Theodoro Pereira, exerceu a função de trabalhador rural; - Período compreendido entre os dias 01.07.1986 até 13.01.1987, intitulado pela expert de 2° Período, em que Valter Novelli, para o empregador Pedro Aparecido Simões, exerceu a função de trabalhador rural; - Período compreendido entre os dias 10.11.1988 até 31.08.1989, intitulado pela expert de 3° Período, em que Valter Novelli, para o empregador Vicente Barbosa Miranda, exerceu a função de trabalhador rural; - Período compreendido entre os dias 01.02.1990 até 31.05.1993 e 02.01.1994 até 21.08.1995, intitulado pela expert de 4° Período, em que Valter Novelli, para o empregador Mário de Jesus Amaral, exerceu a função de tratorista; - Período compreendido entre os dias 23.05.2001 até 07.12.2002, 21.04.2003 até 21.01.2005 e 12.05.2005 até 17.01.2007, intitulado pela expert de 5° Período, em que Valter Novelli, para o empregador Adalgísio Antônio da Silva Casquel, exerceu a função de trabalhador rural. Assim, considerando que os agentes nocivos estão enquadrados como atividade especial no Decreto nº 53.831/1964, e que o tempo de trabalho mínimo para a aposentação no exercício de atividades em que os agentes estejam presentes é de 25 (vinte e cinco) anos, aplica-se o fator 1.40 (um ponto quarenta) para a conversão da atividade especial em comum. Sendo assim, aplicando-se o fator 1.40 (um ponto quarenta), tem-se: - 23.09.1981 até 19.06.1982, intitulado pela expert de 1° Período – 08 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias *1.40 = 01 (um) ano e 11 (onze) dias; - 01.07.1986 até 13.01.1987, intitulado pela expert de 2° Período – 06 (seis) meses e 13 (treze) dias *1.40 = 09 (nove) meses; - 10.11.1988 até 31.08.1989, intitulado pela expert de 3° Período – 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias *1.40 = 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias; - 01.02.1990 até 31.05.1993 e 02.01.1994 até 21.08.1995, intitulado pela expert de 4° Período – 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias *1.40 = 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias; - 23.05.2001 até 07.12.2002, 21.04.2003 até 21.01.2005 e 12.05.2005 até 17.01.2007, intitulado pela expert de 5° Período – 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias *1,40 = 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias. Tendo em vista a conversão, constata-se que houve um acréscimo total de 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Assim, somando-se os períodos ora certificados aos períodos reconhecidos pelo réu, tem-se que o autor possui 56 (cinquenta e seis) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias. Pelo exposto, diante dos argumentos acima expostos, deve ser julgado procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para fins de: a) RECONHECER judicialmente o trabalho rural exercido pelo autor Valter Novelli no período compreendido entre os dias 01.12.1973 até 05.05.1980, 20.06.1982 até 30.06.1986, 14.01.1987 até 31.03.1987, 10.05.1987 até 09.11.1988 e 01.09.1989 até 31.01.1990; b) RECONHECER judicialmente a atividade especial exercida pelo autor Valter Novelli nos períodos compreendidos entre os dias 23.09.1981 até 19.06.1982; 01.07.1986 até 13.01.1987; 10.11.1988 até 31.08.1989; 01.02.1990 até 31.05.1993 e 02.01.1994 até 21.08.1995; 23.05.2001 até 07.12.2002, 21.04.2003 até 21.01.2005 e 12.05.2005 até 17.01.2007, para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários; c) DECLARAR o direito do autor Valter Novelli à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data em que protocolou o pedido administrativo, qual seja, 12.11.2019, vez que comprovado, no presente processo, o efetivo tempo de contribuição, somados o tempo reconhecido pelo réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o tempo de serviço rural e os acréscimos da atividade especial. Da correção monetária: Em recente decisão, proferida no dia 20.09.2017, em julgamento do RE n° 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o Tema Repetitivo n° 810, da repercussão geral, restou dado parcial provimento ao recurso, para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 4ª Turma: (I) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (II) manter a concessão de benefício de prestação continuada (art. 20, Lei nº 8.742/1993) ao ora recorrido (III) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (IV) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ao final, por maioria, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, “caput”, da Constituição Federal); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e 2) O art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Assim, a atualização monetária deverá dar-se segundo o índice do IPCA-E desde a data do pedido administrativo e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 a contar da citação. Pela sucumbência, CONDENO, ainda, o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, não devendo incidir sobre as prestações vincendas, o que faço com fundamento no art. 85, §3°, do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula n° 111, do Superior Tribunal de Justiça: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas. Condeno o Réu, também, ao pagamento das custas processuais. Publicações e Registros Eletrônicos. Intimem-se. Com o transito em julgado e cumpridas as disposições do Código de Normas, da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável, arquive-se o presente processo. No mais, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, uma vez interposta, cumpra a serventia, o disposto no art. 1.010, §1º, do mesmo Códex, e se houver recurso adesivo, cumpra-se o disposto no §2º, do mesmo dispositivo legal. Em seguida, proceda-se conforme disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de requerimento de gratuidade da justiça, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. Demais diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2025, 15:15
Procedência
12/09/2025, 14:42
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 21:30
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:53
Confirmada
30/06/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que, ao ev. 195.1, o autor Valter Noveli indicou 13 (treze) períodos como sendo de atividade especial, os quais restaram objetos de perícia. Nesse passo, ao ev. 231.1, a perita judicial nomeada apresentou o competente laudo pericial. Ocorre que, da análise da precitada documentação, tem-se que a referida expert, em sua conclusão, deixou de apresentar o quadro denominado “Resumo Conclusivo”, em que descreve a identificação do período, o período, o empregador, a função, o agente nocivo/categoria profissional, a fundamentação legal e se a atividade se enquadra como sendo especial ou não. 3. Sendo assim, considerando a pluralidade de períodos indicados pelo autor ao ev. 195.1 e a diversidade de agentes nocivos em relação aos períodos, tendo em vista ainda o princípio da cooperação, previsto no art. 6°, do Código de Processo Civil[1], preliminarmente ao julgamento da presente demanda, DETERMINO a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente o supramencionado laudo pericial, apresentando o “Resumo Conclusivo”, com as individualizações supracitadas. 4. Com o cumprimento da supramencionada diligência pela perita nomeada, tornem conclusos para a sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2025, 21:46
Ato ordinatório
28/06/2025, 21:46
Mero expediente
26/06/2025, 14:39
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 02:18
Confirmada
04/04/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 23:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 23:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
03/04/2025, 14:42
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:33
Ato ordinatório
03/04/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:40
Confirmada
02/04/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 13:49
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o teor da certidão acostada pela Serventia ao ev. 287.1 e a necessidade de readequação da pauta deste juízo, redesigno nova data para o dia 03.04.2025, às 14h00min, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na presente demanda. 2. Em consequência, INTIMEM-SE as partes, bem como as testemunhas, acerca do teor do presente despacho, com a devida urgência que o presente caso requer. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:57
de Instrução e Julgamento (designada)
27/03/2025, 14:54
Mero expediente
27/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 12:33
Confirmada
27/03/2025, 12:32
de Instrução (cancelada)
27/03/2025, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:50
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:45
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:17
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:16
Ato ordinatório
25/03/2025, 13:16
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:43
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:41
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:40
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:02
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:01
Ato ordinatório
24/03/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:39
Confirmada
19/02/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que, ao ev. 264.1, a parte autora pugnou pela produção da prova testemunhal já deferida na decisão saneadora de ev. 93.1. 2. Sendo assim, DESIGNO o dia 27.03.2025, às 13h00min, para a audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas que pretende sejam ouvidas, observando-se o disposto no art. 357, §§ 4° e 6°, do Código de Processo Civil. Deverão, as partes, atentarem-se, quanto às intimações de suas testemunhas, ao que prescreve o art. 455, do Código de Processo Civil, sob as penas ali impostas. A audiência designada nestes autos será, preferencialmente, presencial. Esclareço que, tendo em conta a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida no dia 08.11.2022, as audiências telepresenciais, em decorrência do fim da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, referente à pandemia de Covid-19, anunciado no dia 17.04.2022, somente poderão ocorrer a requerimento das partes, motivo pelo qual, querendo a realização do ato na modalidade virtual, deverá o interessado se manifestar neste sentido. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2025, 17:09
de Instrução (designada)
16/02/2025, 17:09
Outras Decisões
13/02/2025, 17:13
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:40
Confirmada
11/12/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que, ao ev. 231.1, a perita judicial nomeada (ev. 177.1) apresentou o respectivo laudo pericial. Na sequência, ao ev. 237.1, após a devida intimação de ambas as partes para que se manifestassem a respeito, o réu pleiteou por esclarecimentos pela referida perita nomeada. Tendo em vista os fatos acima expostos, a perita nomeada apresentou a complementação de ev. 253.1. Posteriormente, a parte ré se manifestou, oportunidade em que impugnou o laudo pericial (ev. 257.1). Insta consignar que, em que pese devidamente intimada para se manifestar acerca do referido laudo pericial de 231.1 e de sua complementação de ev. 253.1, a parte autora deixo decorrer os prazos concedidos para tanto. É o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos do presente processo, verifica-se que o laudo pericial de ev. 231.1 e a sua respectiva complementação de ev. 253.1 esclareceram de modo suficiente os fatos. Ademais, ressalta-se que o precitado laudo pericial restou elaborado por profissional capacitada, devidamente nomeada por este juízo, depois de examinar as condições de trabalho da parte autora, sendo detentora dos conhecimentos necessários para a confecção. 3. Sendo assim, REJEITO o pedido formulado pela parte ré ao ev. 257.1 e, em consequência, HOMOLOGO o supracitado laudo pericial acostado ao ev. 231.1, bem como a complementação de ev. 253.1, na forma em que restaram elaborados. 4. Sem prejuízo, ante a necessidade de prosseguimento do presente processo e considerando o tempo decorrido desde a decisão saneadora de ev. 93.1 até o presente momento, INTIME-SE a parte autora para que diga se permanece o interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Após, tornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 10:34
Outras Decisões
02/12/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 01:07
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:30
Confirmada
27/10/2024, 00:03
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 20:23
Confirmada
08/10/2024, 15:09
Mandado (entregue ao destinatário)
02/10/2024, 14:27
Ato ordinatório
30/09/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista que Bruna Merigio Alcântara, perita nomeada, apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência determinada no despacho de ev. 239.1, precisamente em seu item “2”, INTIME-A pessoalmente, através de diligência a ser realizada pela Sra. Oficiala de Justiça, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda os quesitos complementares de ev. 237.1, sob pena de cometimento do crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal[1], além de sua destituição do cargo e devida comunicação ao órgão de classe, no caso de novo descumprimento do presente. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto [1] Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2024, 08:41
Mero expediente
25/09/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 01:06
Documento (Certidão)
22/09/2024, 11:26
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:03
Confirmada
05/08/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 22:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Compulsando os autos do presente processo, verifica-se que, ao ev. 237.1, a parte ré pleiteou por esclarecimentos, em relação ao laudo pericial apresentado na presente demanda. 2. Sendo assim, preliminarmente ao prosseguimento do presente processo, DETERMINO a intimação da perita judicial nomeada para responder os quesitos complementares de ev. 237.1, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Com o cumprimento da supramencionada diligência, INTIMEM-SE ambas as partes para que digam a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:45
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:45
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:44
Mero expediente
24/07/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:31
Ato ordinatório
17/07/2024, 00:21
Confirmada
06/07/2024, 00:25
Confirmada
02/07/2024, 21:06
Mandado (entregue ao destinatário)
25/06/2024, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 22:52
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:35
Ato ordinatório
20/06/2024, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2024, 12:10
Confirmada
18/06/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista que Bruna Merigio Alcântara, perita nomeada, apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir a diligência determinada no despacho de ev. 217.1, precisamente em seu item “1”, INTIME-A pessoalmente, através de diligência a ser realizada pela Sra. Oficiala de Justiça, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos do presente processo o respectivo laudo do exame realizado, sob pena de cometimento do crime de desobediência, nos termos do art. 330, do Código Penal[1], além de sua destituição do cargo e devida comunicação ao órgão de classe, no caso de novo descumprimento do presente. 2. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto [1] Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2024, 19:00
Ato ordinatório
16/06/2024, 18:51
Mero expediente
14/06/2024, 11:43
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 01:01
Documento (Certidão)
12/06/2024, 10:21
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando que, até ao presente momento, não houve a juntada do laudo pericial, cuja perícia designou-se para o dia 30.10.2023 (ev. 202.1), INTIME-SE a perita nomeada (ev. 177.1) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o respectivo laudo do exame realizado. 2. Com a juntada do referido documento, INTIMEM-SE as partes para que digam a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
Confirmada
28/04/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2024, 14:54
Ato ordinatório
27/04/2024, 14:54
Ato ordinatório
27/04/2024, 14:54
Mero expediente
25/04/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
02/04/2024, 09:10
Documento (Certidão)
02/04/2024, 09:10
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:27
Confirmada
03/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:43
Ato ordinatório
23/01/2024, 08:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:13
Por decisão judicial
21/10/2023, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Aguarde-se, a presente demanda, em cartório, até a juntada, pela perita nomeada, do respectivo laudo pericial referente à perícia que se encontra designada para o dia 30.10.2023 (ev. 202.1). 3. Com o cumprimento da supramencionada diligência pela expert, INTIMEM-SE ambas as partes para que digam a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
21/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 09:17
Confirmada
20/09/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:54
Mero expediente
19/09/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 20:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:04
Confirmada
23/08/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 15:03
Confirmada
15/08/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:50
Confirmada
25/07/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 13:08
Confirmada
20/07/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 dias, esclareça as dúvidas arguidas pelo perito em seq. 188. Após, intime-se o perito. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:43
Outras Decisões
14/07/2023, 14:04
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando o nível de especialização do profissional nomeado, a complexidade do trabalho, o grau de zelo do profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme Resolução já mencionada, majoro os honorários e FIXO os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Intime-se o Sr. Perito sobre a presente decisão e, em caso de aceitação, designar data para realização da perícia. 3. Registre-se que o pagamento será efetuado na forma determinada na Resolução. 4. Não havendo aceitação do encargo, tornem conclusos para substituição do perito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
13/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:49
Confirmada
12/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 15:27
deferimento
12/07/2023, 13:44
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:50
Confirmada
10/07/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da renúncia de seq. 175, nomeio como perita, Bruna Merigio Alcantra, Engenheira de Segurança do Trabalho, CREA/PR 125.472. Ocorrendo a aceitação, a Secretaria para que formalize sua nomeação junto a CAJU. Intime-se nos termos das decisões anteriores. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
04/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:29
Ato ordinatório
03/07/2023, 17:29
Perito
03/07/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
01/07/2023, 17:01
Confirmada
16/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 08:25
Ato ordinatório
05/06/2023, 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2023, 00:50
Por decisão judicial
03/04/2023, 21:39
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 01:15
Confirmada
08/02/2023, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 08:41
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 09:29
Confirmada
31/01/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 19:28
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 23:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 15:37
Confirmada
19/12/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 08:20
Documento (Outros documentos)
11/12/2022, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando a recusa do perito anteriormente designado, nomeio, em substituição, o Dr. HENRIQUE DE SOUZA MATOS, email: [email protected], telefones: (43)3339-9093; (43)9986-53037, engenheiro de segurança do trabalho inscrito no CAJU, para atuar no feito, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 2. Intime-se o perito nos termos desta decisão e das decisões de mov. 93.1. e 137.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
23/11/2022, 00:00
Confirmada
22/11/2022, 10:18
Ato ordinatório
22/11/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:10
Ato ordinatório
22/11/2022, 10:09
Mero expediente
18/11/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:26
Confirmada
29/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando a recusa do perito (mov. 144.1), nomeio, em substituição, Dr. ALCIDES HENRIQUE LEITE SANTOS (e-mail: [email protected], tel: 14996661194) independente de termo de compromisso. 2. Intime-se o perito nos termos desta decisão e das decisões de mov. 93.1 e 137.1, cumprindo-as integralmente. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 08:27
Ato ordinatório
18/10/2022, 08:27
Ato ordinatório
18/10/2022, 08:27
Determinação de Diligência
17/10/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:55
Confirmada
10/10/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Acerca da impugnação sobre a estimativa dos honorários periciais (mov. 137.1), intime-se a Sra. Perita para se manifestar. 2. Em caso de nova proposta, intimem-se as partes. Caso contrário, retornem conclusos para decisão 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 08:29
Mero expediente
28/09/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 09:37
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:25
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:04
Confirmada
04/08/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:07
Confirmada
02/08/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:31
Confirmada
28/07/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o exposto no petitório retro, defiro o pedido da parte autora. 2. Tendo em vista a possibilidade da realização da perícia por similaridade, intime-se a perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste referente a empresa similar listada pela parte autora. 3. Intimações e diligências necessárias Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 22:20
Ato ordinatório
22/07/2022, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 22:18
Mero expediente
22/07/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:16
Confirmada
16/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando o contido na petição de mov. 121.1, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2022, 14:13
Mero expediente
03/06/2022, 17:53
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 10:59
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 09:05
Confirmada
28/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 21:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:47
Confirmada
18/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 22:44
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 11:46
Confirmada
07/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Diante da impugnação apresentada pela autarquia (mov. 105.1), nomeio, em substituição, Dra. Bruna Merigio Alcantara (email: [email protected], tel: (43)99644113) independente de termo de compromisso. 2. Intime-se o perito nos termos desta decisão e da decisão de mov. 93.1, cumprindo-as integralmente. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2022, 10:48
Ato ordinatório
27/03/2022, 10:47
Ato ordinatório
27/03/2022, 10:47
Determinação de Diligência
25/03/2022, 15:52
Ato ordinatório
25/03/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 17:22
Confirmada
10/03/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.Considerando a manifestação do Sr. Perito acerca da proposta dos honorários periciais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:23
Mero expediente
07/03/2022, 18:28
Confirmada
02/03/2022, 00:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:12
Confirmada
22/02/2022, 16:07
Ato ordinatório
21/02/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Valter Noveli em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento e averbação de trabalho rural sem registro em CTPS e o reconhecimento e conversão de atividade especial em comum. Com a inicial juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.11). Na decisão de mov. 76.1 a ação foi recebida, concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Devidamente citado o requerido apresentou contestação no mov. 81.1, pugnando pela extinção o feito sem resolução do mérito. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 84.1. Em fase de especificação de provas, o INSS nada requereu (mov. 89.1) e a parte autora pugnou pela produção das provas pericial e testemunhal (mov. 91.1). Na sequência, vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Evidencia-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Para a produção da prova, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) prova sobre o trabalho rural na qualidade de segurado especial; b) prova do lapso temporal exercido na atividade laboral; c) cumprimento do requisito de carência exigido para concessão do benefício d) se a parte demandante exercia atividade em local insalubre, sem prejuízo de outros a serem apontados em audiência. 5. Defiro a produção das provas pleiteadas pela parte autora, consistente na prova pericial e testemunhal. De ofício, determino o depoimento pessoal do autor. 6. DA PROVA PERICIAL O autor pretende o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais estando exposto a agentes nocivos Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Diante disso, se faz necessário a realização de perícia técnica das condições do trabalho a ser expedida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo ser analisadas se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Para realização da perícia técnica nomeio como perito habilitado José Aparecido Leal (Telefone (42)3235-0901; Celular (42)9997-4979), independente de termo de compromisso. Com relação ao valor dos honorários periciais que tramitam na Justiça Federal a questão está atualmente regulamentada pela Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que prescreve em seu art.28 que: “A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art.25. Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto em anexo. Art.25 a solicitação de pagamento os honorários periciais dar-se-á após o termino do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.” A Tabela V anexa à Resolução nº 305/2014, por seu turno, fixa os limites mínimo e máximo, para os honorários periciais perante os Juizados Especiais Federais e a Jurisdição Federal Delegada, estabelecidos em R$ 62,13 e em R$ 200,00, respectivamente. Todavia, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. Ressalte-se que em cidades do interior, e até mesmo nas capitais dos estados, é notória a dificuldade existente em encontrar médicos predispostos a cumprir auxílio judicial, justamente pela baixa contrapartida financeira que não recompensa, como devido, esta função. No caso em tela, a perícia médica foi realizada por meio de exame clínico, com posterior elaboração de laudo técnico. Desse modo, considerando que na comarca de Andirá os médicos locais não se disponibilizam a realizar as perícias médicas, o que vem gerando obstáculo a solução da lide, ocasionando a morosidade, conclui-se que as referidas circunstâncias justificam a fixação dos honorários acima do teto máximo de R$ 200,00 (duzentos reais) previsto na tabela, de forma a remunerar condignamente o profissional que atua no feito. Diante dos argumentos acima expostos, o arbitramento dos honorários periciais no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) atende convenientemente o propósito que conjuga o objetivo de celeridade processual, a justa contraprestação pelo exercício profissional e a preocupação em dar andamento normal ao processo. Nesse sentido, transcrevo o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. APLICAÇÃO DA TABELA V DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A partir da vigência da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal é aplicável a nova tabela. 2. O fato de o profissional ter de realizar perícia em 3 (três) empresas não aumenta, no presente caso, de forma significativa o trabalho do perito, se o que tem a produzir como prova está circunscrito às mesmas questões técnicas. 3. Tendo em vista as dificuldades para encontrar profissionais que aceitem o encargo nas comarcas de interior, justifica-se a fixação dos honorários periciais em valor superior ao limite máximo da tabela da resolução acima mencionada, mas observada, aqui, não apenas a complexidade pequena do exame havido como técnico, mas também os contornos quantitativos dispensados pela disciplina administrativa. 4. É razoável o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).” (TRF-4. AI 0003464-58.2015.404.0000, Sexta Turma, rel. para o acórdão Juiz Osni Cardoso Filho, maioria, D.E. de 22/09/2015).
Ante o exposto, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). 7. Intime-se o perito nomeado nos autos para que se manifeste acerca da presente decisão, especialmente em relação ao valor e ao modo de pagamento dos honorários periciais, informando se aceita o encargo a que lhe foi atribuído. 8. Em caso positivo, deverá o perito na mesma oportunidade informar o local e data para realização de exame no autor, consignando que este Juízo deverá ser informado sobre a designação com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência. 8. Cumprido o item precedente, intimem-se as partes da data, hora e local do exame. 9. Realizado o exame, o Sr. Perito contará com 20 (vinte) dias para trazer aos autos o seu laudo conclusivo. 10. Juntado o laudo, vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, acaso entendam conveniente. 11. Após, conclusos para designação da data para realização da audiência de instrução e julgamento. 12. Caso o perito não aceite o referido encargo, retornem os autos conclusos. 13. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2022, 14:01
Decisão de Saneamento e Organização
18/02/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:53
Confirmada
18/12/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:19
Confirmada
09/12/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 23:27
Documento (Certidão)
07/12/2021, 23:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:30
Confirmada
14/11/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 19:56
Petição (Contestação)
03/11/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:44
Confirmada
20/09/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 da Lei nº. 13.105/15 - CPC, os pressupostos processuais e as condições da ação,
recebo a petição inicial. 2. Defiro os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, em razão da devida comprovação de hipossuficiência apresentada nos autos, nos termos dos artigos 98/99 do CPC e da Lei 1.060/50, no que permanecer vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do CPC. Anote-se 3. Deixo de designar audiência de conciliação em observância ao requerimento de sua dispensa formulado no Ofício Circular n. 00003/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU enviado a este Juízo pela Advocacia-Geral da União – Procuradoria Seccional Federal em Londrina-PR. 4. Cite-se a requerida para que responda ao pedido no prazo legal. 5. Com a resposta ou transcorrido o prazo para tanto, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Na sequência, manifestem-se as partes indicando as provas que pretendem produzir no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias 7. Por fim, conclusos para saneamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
09/09/2021, 16:07
deferimento
08/09/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 18:26
Confirmada
06/08/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os demais documentos exigidos (declarações de imposto de renda do último ano ou a declaração de isento; e certidão do cartório de registro de imóveis), a fim de comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 2. Após, com ou se manifestação, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 23:02
Mero expediente
23/07/2021, 17:36
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 17:55
Confirmada
23/06/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis que leciona a respeito da presunção relativa de assistência judiciária gratuita: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Ademais, nos termos do art. 5º, parágrafo único da Instrução Normativa nº 01/2015, verbis: “Antes de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, o Juiz poderá solicitar do interessado a respectiva comprovação da insuficiência de recursos”. Saliento que referida solicitação não pode ser considerada em desacordo com o disposto art. 99, §3º, do CPC[1], uma vez que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal[2], prevê expressamente a necessidade de comprovação da insuficiência de recurso. Além disso, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §2º[3], reforça o entendimento ao estabelecer a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchidos determinados requisitos, estipulando apenas a necessidade de oportunizar a apresentação de manifestação e documentos pela parte requerente do benefício. Nesse sentido, deve à parte autora, promover a comprovação de hipossuficiência financeira, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo comprovar o montante de sua renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Para tal finalidade, deverá juntar: a) as declarações de imposto de renda do último ano ou a declaração de isento; b) três últimos holerites, comprovante de recebimento de provento previdenciário ou três últimos comprovantes de rendimentos em havendo empregador particular; c) certidão do cartório de registro de imóveis. Registra-se, ainda, que caso seja casado, o requerente, deverá, ainda, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, arts. 1.566, inciso III e 1.568), indicar a profissão do correspondente cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. Ademais, para o completo atendimento desta decisão, caso seja a Requerente do benefício dependente economicamente de outrem, as determinações deste comando servem àquele que for seu provedor. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
14/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2021, 15:07
Mero expediente
11/06/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:40
Confirmada
23/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 02:19
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:27
Confirmada
16/03/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004723-60.2019.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004723-60.2019.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$23.856,00 Autor(s): VALTER NOVELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme mov. 9.1, a parte autora foi intimada para emendar a inicial juntando aos autos decisão do requerimento administrativo junto à requerida indeferindo o pedido, bem como comprovante de residência atualizado. Contudo, no tocante ao processo administrativo, o requerente informou que as agências do INSS se encontram fechadas em razão da pandemia, solicitando, portanto, o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias). Além disso, juntou aos autos comprovante de residência, conforme determinado pelo Juízo. Vieram os autos conclusos. Ante o exposto no petitório retro e considerando a atual situação vivenciada pelo país em razão da propagação do COVID-19, defiro o pedido de mov. 53.1. Nesse sentido, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, intime-se o autor para que acoste aos autos a decisão do requerimento junto à requerida indeferindo o pedido, sob pena de indeferimento por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 320 e 321 da Lei nº. 13.105/15 – CPC. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 02 de março de 2021. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/03/2021, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 22:25
deferimento
02/03/2021, 16:57
Ato ordinatório
01/03/2021, 12:42
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:18
Confirmada
19/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2020, 16:39
Por decisão judicial
31/10/2020, 16:39
deferimento
30/10/2020, 22:38
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 01:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2020, 01:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:53
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 20:57
Por decisão judicial
28/09/2020, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 19:39
Mero expediente
24/09/2020, 16:10
Ato ordinatório
21/09/2020, 16:11
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:35
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 19:34
Por decisão judicial
28/05/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:39
Mero expediente
27/05/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 11:27
Mero expediente
30/03/2020, 18:46
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:51
Mero expediente
20/01/2020, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:33
Distribuição (competência exclusiva)
10/01/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)