Cumprimento de sentençaAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranacity - Juízo Único
Partes do Processo
JOAO GOBI
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
OAB/PR 35982·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
OAB/PR 35982·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
17/04/2026, 16:23
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:23
Documento (Informações)
13/04/2026, 14:03
Remessa (em diligência)
10/04/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:27
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:37
Ato ordinatório
10/04/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 11:17
Trânsito em julgado
08/04/2026, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 06:50
Confirmada
09/03/2026, 00:07
Confirmada
09/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002654-50.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002654-50.2017.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOAO GOBI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA.
Trata-se de demanda em que se realiza a execução de valores previdenciários. Houve a conclusão da demanda, sendo certo que a tutela jurisdicional foi prestada, com a efetivação do julgado e expedições de RPVs/Precatório(s).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pelo pagamento, forte no art. 924, II, do CPC. Expeçam-se eventuais alvarás e transferências, em nome dos interessados, acaso não realizados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Paranacity, 24 de fevereiro de 2026. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 11:17
Trânsito em julgado
08/04/2026, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 13:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 06:50
Confirmada
09/03/2026, 00:07
Confirmada
09/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002654-50.2017.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002654-50.2017.8.16.0128 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$30.000,00 Exequente(s): JOAO GOBI Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA.
Trata-se de demanda em que se realiza a execução de valores previdenciários. Houve a conclusão da demanda, sendo certo que a tutela jurisdicional foi prestada, com a efetivação do julgado e expedições de RPVs/Precatório(s).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, pelo pagamento, forte no art. 924, II, do CPC. Expeçam-se eventuais alvarás e transferências, em nome dos interessados, acaso não realizados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Paranacity, 24 de fevereiro de 2026. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 11:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2026, 14:17
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:49
Confirmada
13/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 11:09
Confirmada
20/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:05
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2025, 21:06
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2025, 21:06
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2025, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:03
Confirmada
29/10/2025, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc., Homologo os cálculos apresentados. Com relação à eventual contestação do valor das custas pelo INSS, afasto a sustentação, uma vez que seguem a tabela do TJPR. Junte-se a tabela. Expeçam-se os ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica (NCPC, art. 535 §3º, incisos I ou II). Com a chegada dos valores, vista às partes, concomitantemente, por 05 dias, inclusive da expedição de alvará(s). Nada se opondo, expeçam-se alvarás. Depois, venham para extinção. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
02/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:04
Confirmada
01/10/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:30
deferimento
23/09/2025, 15:56
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 21:54
Confirmada
31/08/2025, 00:17
Confirmada
29/08/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE CUSTAS (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:27
Confirmada
20/08/2025, 14:24
Documento (Informações)
19/08/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:36
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 17:36
Remessa (em diligência)
18/08/2025, 17:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/08/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 13:12
Confirmada
14/06/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Defiro o prazo de 45 dias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 16:54
deferimento
03/06/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:21
Confirmada
11/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:57
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:14
Confirmada
04/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) RECEBIDOS OS AUTOS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 102) RECEBIDOS OS AUTOS (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 13:05
Recebimento
21/02/2025, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2022, 13:15
Petição (Contra-razões)
18/07/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 01:25
Confirmada
05/07/2022, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:58
Confirmada
22/06/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:07
Confirmada
29/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002654-50.2017.8.16.0128 SENTENÇA
Trata-se de demanda em que a parte autora, JOÃO GOBI, pede a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, preteritamente, a averbação de período de trabalho campestre, bem assim urbano em condições especiais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aduzindo que a parte não faz jus ao benefício, porquanto o período de trabalho rural não foi comprovado, bem assim o período de trabalho em condições especiais. A parte autora apresentou impugnação à contestação. O processo foi saneado. Houve oitivas de testemunhas (ev. 30), acerca do trabalho desenvolvido, tendo sido julgado o caso. A sentença foi anulada, uma vez que não apreciado o trabalho desenvolvido em condições especiais. Com alegações finais das partes e diligências, vieram conclusos para sentença. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: MÉRITO: A presente ação busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com a contagem do tempo de trabalho rural e urbano desenvolvidos pelo autor. Do Trabalho Rural: O ponto controvertido na demanda diz respeito ao efetivo trabalho rurícola exercido pela parte autora e sua possibilidade de averbação frente ao INSS para o fim de concessão de benefício previdenciário. Acerca do período de trabalho rural que se pretende ver reconhecido a parte autora juntou os seguintes documentos: 1.3 A 1.7 Sabe-se que para o reconhecimento do período de trabalho rural, mister se faz que haja início de prova material ancorada à prova oral apta. A jurisprudência remansosa do STJ é sedimentada na Súmula n. 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De outra banda, a Turma de Uniformização Nacional dos JEFs editou a Súmula n. 24, noticiando que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”. Acerca do tema, a TNU também fixou na Súm. 34 que: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. É de se destacar ainda que “tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula n. 30 da TNU). Cumpre registrar que o documento apresentado não precisa ser necessariamente coincidente com o ano inicial ou final que se pretende comprovar, entretanto, há de ser contemporâneo aos fatos objetos de prova (Súmula nº 34 da TNU). No caso concreto, observo que há início de prova material apto a ensejar a análise da situação, uma vez que juntou certidões e certificado de incorporação militar. Entretanto, ao analisar a condição de trabalhadora rural da parte autora, observei que não foi comprovado qualquer recolhimento de FUNRURAL aos cofres públicos. No que tange à autodeclaração, destaco que, por equidade e isonomia, deve ser utilizada para qualquer trabalhador rurícola, pescador ou segurado especial, vez que não é razoável se deferir benefício administrativo apenas a uma categoria de trabalhador, porquanto ambos estão no mesmo quadrante jurídico. Destaco que tal exigência não se confunde com o recolhimento de contribuições previdenciárias individuais, porquanto se trata de exação previdenciária impingida frente à comercialização dos produtos comercializados. Em recente julgamento, o STF reconheceu que há necessidade de recolhimento de valores ao FUNRURAL incidente sobre os segurados especiais (TEMA 723), o que entendo ser aplicável ao caso em apreço, devendo o segurado comprovar tal pagamento para fins de averbações rurais para contagens no regime urbano. Penso que, em casos de averbações rurais para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade mista, pela natureza urbana dos benefícios, há de se comprovar o recolhimento da exaração previdenciária na comercialização anual dos bens, o que não ocorreu neste caso. Claramente, em aposentadoria puramente rural, donde sua natureza de assistencialismo é evidente, entendo não caber tal exigência, como, verbi gratia, a aposentadoria por idade rural. Neste aspecto, não há como se reconhecer o período rural supostamente trabalhado, pelo que segue o pedido pela improcedência. Do trabalho especial: Vejo que a parte autora pretende o reconhecimento da labuta exercida em interlúdios citados na petição inicial como especial. Inicialmente, registro que, a partir de 28.04.1995, com a edição da Lei n. 9.032/95, não é mais permitida a conversão de tempo comum em especial (art. 57, §3º da Lei n. 8.213/91). Doutro giro, é importante destacar que o STJ, no Resp n. 1.310.034/PR, decidiu que a lei vigente, por ocasião da aposentadoria, é a aplicável à possibilidade de conversão de serviço especial em comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Quanto aos requisitos para o reconhecimento da atividade como especial, destaco que “até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica” (AC N. 5014270-88.2012.404.7108, Relator Des. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, 20.06.2017). No que tange aos “EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho” (op.cit). Com relação ao ruído, “considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI” (op.cit). A jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que, em casos de exposição a calor e ruído, sempre foi necessária a apresentação de laudo técnico pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho (AC n. 738502, TRF 5ª Região). Ressalto que o PPP é preenchido com base em laudo técnico de Engenheiro de Segurança do Trabalho, razão pela qual a juntada do referido documento é suficiente para ancorar o pleito em situações de calor e ruído. Por fim, destaco que para a “comprovação da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade que exercia, por presunção de existência de serviços ou atividades profissionais classificadas como insalubres, penosas ou perigosas (Lei n. 3.807, de 26/08/60 - LOPS); das relações de agentes nocivos constantes do anexo dos Decretos ns. 53.831/64 e 63.230/68, cumulativamente conservadas por força do art. 1º, da Lei n. 5.527/68; Decreto n. 72.771/73, que regulamentou a Lei n. 3.807/60, com as alterações introduzidas pela Lei n. 5.890/73, permanecendo inalterada a situação com o advento do Decreto n. 77.077/76; acrescidas da classificação das atividades profissionais, segundo os agentes nocivos e segundo os grupos profissionais, de que tratam respectivamente os Anexos I e II do RBPS, dentre os nove que foram aprovados pelo Decreto nº 83.080/79; em idêntica direção seguiu o Decreto nº 89.312/84. Estes critérios foram todos reiterados pelo Decreto n. 611/92 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.97, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, a partir de quando passou a ser observada a classificação de agentes nocivos prevista no seu Anexo IV (AC n. 17087 MG, TRF1, Relator Des. Carlos Moreira Alves, 04/08/2008). Ou seja, aplicável qualquer dos anexos ao segurado, até 05.03.1997, quando cominável o Decreto n. 2.172/97, revogado pelo Decreto 3.048/1999. Compulsando o processo, vejo que a parte autora pede o reconhecimento como especial dos lapsos temporais de 16.10.1978 a 16.06.1980, 16.07.2007 a 30.06.2008, 01.07.2008 a 02.02.2009, 19.10.2009 a 08.11.2010, 04.04.2011 a 31.03.2012, 01.04.2012 a 30.06.2012, 01.07.2012 a 27.03.2013, 26.08.2013 a 28.09.2014 e de 29.09.2014 a 26.04.2016. A prova técnica foi juntada nos evs. 1.13 a 1.17, conforme petição inicial e petição de ev. 73.1. Quanto os lapsos temporais de 16.07.2007 a 30.06.2008, 01.07.2008 a 02.02.2009, 19.10.2009 a 08.11.2010 e 16.10.1978 a 16.06.1980, houve exposição ao ruído, acima da média, consoante fundamentação, pelo que é de ser reconhecido o período de trabalho especial, com aumento de 1.4. Com relação aos interlúdios de 04.04.2011 a 31.03.2012, 01.04.2012 a 30.06.2012 e 01.07.2012 a 27.03.2013, como a própria parte autora aludiu e confessou na petição de ev. 73.1, não há agentes nocivos a salvaguardar seu pleito, pelo que é de se reconhecer a improcedência do pedido. Por fim, vejo que a parte autora este exposta a hidrocarbonetos nos lapsos temporais de 26.08.2013 a 28.09.2014 e 29.09.2014 a 26.04.2016, devendo ser reconhecidos como especiais os lapsos temporais, forte no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 -códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente, conforme idônea fundamentação da parte autora (ev. 73.- fl. 3). Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: A parte autora pretende a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, uma vez que entende presentes o tempo de serviço/contribuição e a carência para tanto. Destaco que, atualmente, existem as seguintes normas para a concessão do benefício almejado: Até a data da publicação da EC/20, em 16.12.1998, faculta-se a aposentação proporcional por tempo de serviço após 30 anos de trabalho ao homem e após 25 anos de trabalho para a mulher, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir de 25 anos se homem e 20 anos se mulher, iniciando-se com 70% do salário-de-benefício, com o acréscimo de 6% ao ano de serviço realizados, limitado a 100% do salário-de-benefício; Após a data de 16.12.1998, é possível de se cominar a regra de transição, a qual exige idade mínima de 53 anos de idade para o homem para a concessão da aposentadoria integral e 48 anos para a mulher, com trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher, com pedágio de 20% do tempo faltante para o segurado alcançar o marco contributivo para a aposentadoria integral e 40% para a proporcional; Regra atual: trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribução, se mulher, independentemente de idade; A partir de 26.11.1999, iniciou-se a aplicação do fator previdenciário aos benefícios, atualmente facultado pela regra 95/85 para homens e mulheres, somando-se a idade e tempo de contribuição (art. 29-C, da Lei n. 8.213/91, com alterações de Lei n. 13.183/2015), com regra de transição prevista no art. 29-C, §2º, a contar de 31.12.2018. Neste quadrando, tendo em vista o tempo de trabalho urbano e rural, vejo que a parte autora não fazendo jus à aposentação. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora com o fim de reconhecer os períodos de 16.07.2007 a 30.06.2008, 01.07.2008 a 02.02.2009, 19.10.2009 a 08.11.2010, 16.10.1978 a 16.06.1980, 26.08.2013 a 28.09.2014 e 29.09.2014 a 26.04.2016 com especiais, com acréscimo de 40%. HONORÁRIOS: Tendo em vista que o presente juízo atua em jurisdição delegada, bem assim que a justiça federal possui procedimento com competência absoluta para atuar em matéria previdenciária, impondo ao processo as normativas do JEF, donde não há cominação de sucumbência, ou seja, de custas e honorários, entendo por bem em não condenar o INSS em custas e honorários advocatícios neste processo, coadunando-se os procedimentos de jurisdições diversas (estadual X federal). Obviamente, ressalva-se eventual pagamento ao perito, porquanto se cuida de obrigação adiantada pelo INSS nos autos. Isto porque, estou em que é razoável uma adequação do procedimento adjetivo em trâmite na justiça estadual, mantendo-se a lógica da mens legis, obviamente, mas sem ônus excessivo aos cofres públicos. É fato, a jurisdição em sua evolução aceita interpretações ótimas, nos termos do princípio da normatividade constitucional, hermenêutica que deve ser acolhida na situação. Noto que a jurisdição teve interessantes fases, as quais se podem destacar, de forma resumida, como ideias centrais e respectivas: a lide como núcleo central (Carnelutti); a coisa julgada como diferencial da jurisdição (Calamandrei); jurisdição como poder, função e dever, estes temas gravitando sobre a figura do magistrado, o qual aplica a lei abstrata no plano concreto (Chiovenda); e, finalmente, um posicionamento contemporâneo de jurisdição: o magistrado atua com criatividade (Klippel, Rodrigo e Bastos, Antônio Adonias. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Juspodivm, 3ª ed., 2013, fls. 67/68). Neste aspecto: “... o magistrado é chamado a preencher conceitos jurídicos indeterminados, cláusulas gerais, a ponderar a incidência de princípios constitucionais em situações concretas, o que faz com que não se possa mais pensar em sua atividade como mero silogismo, em que se encaixa a premissa jurídica na premissa fática como ambas se tratassem de peças ‘lego’ – grifei. Dessa forma, deve-se concluir que a atividade do magistrado, de aplicar a lei ao caso concreto de forma imparcial, não é mecânica, mas sim criativa e preocupada em garantir os respeitos aos direitos fundamentais das pessoas” – grifei (op.cit, fls. 68/69). Assim, tenho que é o caso de se aplicar as regras sucumbenciais do JEF à jurisdição delegada, pois, em não se cominando a referida exegese, analogicamente, a opção delegada facultada ao segurado traria severos prejuízos aos cofres públicos federais, os quais possuem natureza indisponível, simplesmente pela opção da parte autora pelo juízo estadual, o que é inaceitável. Sem honorários. Com relação às custas, embora fosse razoável seguir o mesmo raciocínio, tenho que deve a parte sucumbente responder por essas, uma vez que se cuida de serventia privada, a qual necessita de recursos próprios para a mantença. Assim, considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de custas. Ambos suspensos acaso deferida a AJG. Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranacity, 17 de maio de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:38
Procedência em Parte
17/05/2022, 17:59
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 13:39
Petição (Alegações finais)
11/05/2022, 16:14
Confirmada
11/05/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 11:04
Petição (Alegações finais)
09/05/2022, 10:02
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002654-50.2017.8.16.0128 Abra-se prazo para alegações finais. Prazo de 30 dias, a começar pela parte autora. Paranacity, 08 de março de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:21
deferimento
08/03/2022, 15:21
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:45
Confirmada
17/12/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:43
Confirmada
18/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0002654-50.2017.8.16.0128 Devolvido os autos para a instrução processual no que tange ao período especial, determino a intimação da parte autora para a juntada de PPPs, no prazo de 30 dias. Depois, vista ao INSS pelo mesmo prazo. Paranacity, 06 de outubro de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 11:29
Indeferimento
06/10/2021, 13:18
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 13:37
Confirmada
13/09/2021, 00:40
Confirmada
13/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:24
Recebimento
02/09/2021, 15:22
Ato ordinatório
27/02/2019, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2019, 18:09
Petição (Contra-razões)
26/02/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 19:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:32
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 18:53
Procedência em Parte
14/01/2019, 18:38
Conclusão (para julgamento)
05/11/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 10:36
Petição (Alegações finais)
23/10/2018, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 15:42
de Instrução (Juiz(a); realizada)
19/09/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:39
de Instrução (Juiz(a); designada)
18/06/2018, 15:38
deferimento
14/06/2018, 19:40
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 18:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 09:32
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 09:32
Petição (Contestação)
26/02/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)