Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011191-60.2019.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Anderson Ricardo Fogaça
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 09/06/2026
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, COM RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. CUSTÓDIA DE CRIPTOATIVOS. APELAÇÃO (1) NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO (2) CONHECIDA E PROVIDA. PRELIMINARES DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, COM POSTERIOR JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. DECISÃO QUE DEIXOU DE COTEJAR A PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA, NÃO INDIVIDUALIZOU A CONDUTA IMPUTADA A CADA UM DOS RÉUS, E NEM ENFRENTOU DEVIDAMENTE O (NÃO) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO OU DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADES EVIDENCIADAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO, E POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 1. CASO EM EXAME 1.1 Ação de rescisão contratual ajuizada pelo autor contra diversos réus, alegando inadimplemento em contrato de locação de criptoativos, com existência de grupo econômico e necessidade de desconsideração de personalidade jurídica. 1.2 A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando apenas três réus, e rejeitando a responsabilidade dos demais, reconhecendo sucumbência recíproca. Posteriormente, decisões complementares retificaram parcialmente o dispositivo e acolheram embargos de declaração para incluir outra empresa ré no rol de responsabilizados. 1.3 A Apelação (1), interposta por uma das empresas rés, sustentou ilegitimidade passiva, ausência de provas do alegado grupo econômico, invalidade do contrato, e contradições da parte autora. 1.4 O autor interpôs Apelação (2), alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, indeferimento de prova testemunhal e pericial essencial, ausência de fundamentação, omissão na análise das provas, necessidade de reconhecimento de grupo econômico, extensão da responsabilidade aos demais réus e revisão dos honorários advocatícios. 1.5 Diversos réus apresentaram contrarrazões, em síntese, defendendo a manutenção da sentença quanto à exclusão de responsabilidade, ausência de vínculo com a empresa contratada, inexistência de grupo econômico, inexistência de confusão patrimonial, regularidade da instrução e improcedência das alegações de cerceamento de defesa. 1.6 A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desinteresse em intervir, dada a natureza privada da causa. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os pressupostos recursais; (ii) se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas essenciais e pela ausência de fundamentação suficiente quanto à responsabilização dos demais réus. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Apelação (1) não é conhecida por ausência de interesse recursal, pois a sentença não impôs condenação à apelante, de modo que o pedido recursal converge com o resultado já obtido na origem.3.2 Quanto à Apelação (2), verifica-se que o Juízo de origem indeferiu a produção de prova oral e pericial, por considerar suficiente a prova documental, embora a controvérsia envolva questões complexas, especialmente relacionadas à formação de grupo econômico, à confusão patrimonial e à desconsideração da personalidade jurídica.3.3 Posteriormente, a sentença afastou a responsabilidade de mais de trinta réus sob o fundamento de ausência de provas de desvio patrimonial, fraude ou vinculação jurídica suficiente, consignando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que revela incompatibilidade entre o indeferimento da prova requerida e a motivação adotada para o julgamento.3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ocorrência de cerceamento de defesa quando a produção probatória requerida é indeferida e, em seguida, a pretensão é julgada improcedente justamente pela ausência da prova que a parte pretendia produzir.3.5 Esta Corte também possui entendimento no sentido de que o indeferimento genérico de provas, em causas de maior complexidade fática, pode configurar cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução.3.6 Além disso, constata-se deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a sentença não individualizou a conduta atribuída a cada réu e utilizou motivação genérica para afastar a responsabilidade de mais de trinta requeridos, sem examinar especificamente a prova documental apresentada e os elementos já apontados em decisões anteriores deste Tribunal.3.7 Assim, verifica-se violação aos princípios da fundamentação das decisões judiciais, do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença.3.8 Determina-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, especialmente com a produção de prova testemunhal, facultando-se ao Juízo de origem avaliar a necessidade de prova pericial, devendo a futura sentença individualizar a situação jurídica de cada réu e examinar de forma pormenorizada a prova constante dos autos. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Apelação (1) não conhecido. 4.2 Recurso de Apelação (2) conhecido e provido, com cassação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e posterior prolação de nova sentença. 4.3 Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de provas pertinentes e tempestivamente requeridas quando, posteriormente, a pretensão é julgada improcedente por insuficiência probatória, em violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio do contraditório e da ampla defesa previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Também é nula, por deficiência de fundamentação, a sentença que, em demanda complexa e com pluralidade de réus, afasta a responsabilidade da maior parte dos requeridos mediante fundamentação genérica, sem individualizar as condutas atribuídas a cada um deles e sem examinar, de forma específica, os elementos documentais e argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, em afronta aos arts. 11, 489, §1º, incisos III, IV e VI, e 371 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 11, 370, 371, 373, I, 489, §1º, III, IV e VI, 1.022, II; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.130/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 12/05/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.713/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 09/03/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.268/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 12/09/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.179.869/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 04/12/2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0024008-22.2020.8.16.0001, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 21/10/2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0063627-75.2024.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 30/09/2025; TJPR, 3ª Turma Recursal, 0004518-28.2025.8.16.0069, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Adriana de Lourdes Simette, j. 25/08/2025.