Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001256-79.2008.8.16.0194 Vistos,
Trata-se de ação de cobrança das perdas das cadernetas de poupança referente aos planos de estabilização econômica. Interposto recurso de apelação, foi determinado o sobrestamento do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a controvérsia (mov. 1.23). No mov. 28.1, a instituição bancária noticiou acordo realizado com o autor CELSO SZMARGOWICZ, requerendo a homologação e extinção do feito. Considerando a proposta de acordo juntada, houve a intimação do autor para se manifestar (mov. 32.1). Em resposta, a parte autora manifestou concordância com o ofertado (mov. 35.1). Houve a juntada da minuta do acordo no mov. 28.2. É a breve exposição. Cumpre observar o artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual incumbe ao relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Considerando a juntada do acordo firmado pelo autor CELSO SZMARGOWICZ e a instituição financeira (mov. 28.2), este merece ser devidamente homologado por este Relator, com a consequente extinção do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/15. Por conseguinte, tendo em vista a homologação do acordo, é de se reconhecer que o recurso de Apelação interposto, perdeu seu objeto em relação ao autor CELSO SZMARGOWICZ, restando, assim, prejudicado. Em relação aos demais autores subsiste o objeto recursal. Não obstante, em decisão recente publicada no dia 26.04.2021, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº. 631.363/SP, o e. Relator, Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos as demandas em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I e II: “Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”. Sendo assim, nos casos em que as partes litigantes não firmarem acordo, é de se manter o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal decida em definitivo acerca da controvérsia envolvendo os planos econômicos. DECISÃO Homologo a transação firmada entre a instituição bancária e o autor CELSO SZMARGOWICZ, julgando extinto o feito com julgamento de mérito, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto, nos termos acima delineados. No tocante aos Autores remanescentes, considerando que subsiste o objeto recursal, é de se determinar a manutenção do sobrestamento da presente apelação. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO g11