Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 1886-11/2003A 1.Defiro o levantamento de qualquer ordem constritiva emanada deste Juízo (mov. 312). 2.Oportunamente, procedam-se às devidas baixas e arquivem-se. 3.Intimem-se. Em 24 de setembro de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 11:05
Confirmada
26/09/2025, 10:58
Confirmada
26/09/2025, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 09:22
Mero expediente
24/09/2025, 16:19
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 09:23
Desarquivamento
24/09/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:21
Definitivo
24/11/2022, 08:04
Documento (Informações)
23/11/2022, 21:21
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:17
Confirmada
10/11/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001886-11.2003.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.917,81 Exequente(s): CCV Comercial Curitibana de Veículos SA Executado(s): RUY MAURO CORREA DESPACHO 1. Recebidos os autos da instância superior com a anotação do trânsito em julgado; sendo o caso, registre-se na origem. 2. Defiro o pedido de mov. 310. Com o trânsito em julgado, promovam-se os desbloqueios de valores em favor do executado; ocorrida a transferência, expeça-se alvará (mov. 284, item 5). 3. Ao final, nada mais requerido, arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2022.
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 21:56
Mero expediente
08/11/2022, 18:51
Documento (Certidão)
08/11/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:35
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:28
Trânsito em julgado
07/11/2022, 13:49
Recebimento
07/11/2022, 12:17
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001886-11.2003.8.16.0001 1. Considerando que o pedido de mov. 294 tem contornos de tutela recursal antecipada, relego ao juízo recursal a análise quanto ao desbloqueio de valores. 2. Remetam-se os autos. 3. Diligências necessárias. Em, 06 de maio de 2022. f
11/05/2022, 00:00
Confirmada
10/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:26
Mero expediente
07/05/2022, 08:29
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 10:17
Petição (Contra-razões)
02/05/2022, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 09:03
Confirmada
05/04/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0001886-11.2003.8.16.0001 1. Ciente quanto à apelação do evento 291. 2. Intime-se o apelado para responder em 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo 1.010, §1º). 3. Caso seja apresentado recurso adesivo, manifeste-se a parte contrária em sede de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigo 1.110, §2º). 4. Decorridos os prazos supra, remetam-se os autos ao juízo ad quem (NCPC, artigo 1.110, §3º). 5. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Em, 31 de março de 2022. s
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:36
Mero expediente
31/03/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 19:26
Documento (Certidão)
24/03/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 15:29
Confirmada
09/03/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0001886-11.2003.8.16.0001 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (MOV. 271) 1. O incidente de exceção de pré-executividade é meio de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. 2. O executado/excipiente RUY MAURO CORREA trata na presente exceção de pré-executividade sobre o pretenso do transcurso do prazo de prescrição intercorrente. Sobre o tema, o excelso Supremo Tribunal Federal editou o enunciado nº 150, vinculante em virtude da incidência do artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, no qual reconhecera que a prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional correlato ao do direito material vindicado pela parte. Ao tratar sobre o tema, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em 27 de junho de 2018, julgou o Incidente de Assunção de Competência suscitado no Recurso Especial 1.604.412/SC, proferindo o seguinte precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito Página I de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.604.412/SC. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. J. 27/06/18. DJ. 22/08/18) Restou fixado, portanto, que o termo inicial da prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973 corresponde ao dia seguinte (a) do fim do prazo judicial de suspensão processual anteriormente fixado ou, caso inexistente, (b) do decurso de 1 (um) ano de inércia da parte interessada sem apresentar qualquer movimentação processual. Então, para o reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973, há a necessidade de o credor restar inerte na busca de bens passíveis de serem constritos pelo interregno superior ao Página II de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível prazo prescricional do direito material vindicado (STF, súmula nº 150), cujo termo inicial deverá observar a regra transcrita nos itens 1.2 e 1.3 do precedente qualificado reproduzido acima. Todavia, a prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, a partir de 16 de março de 2016, observa a regra processual descrita no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o termo inicial da prescrição intercorrente deve corresponder a data da primeira tentativa infrutífera (i) de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis. Após o transcurso do prazo de um ano da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, passará a fluir desde já o prazo da prescrição intercorrente (STF, súmula nº 150) correspondente. Esse prazo prescricional, no entanto, será interrompido uma única vez no interregno necessário (i) para ulterior efetivação da citação ou intimação do devedor ou (ii) para a realização de eventuais formalidades necessárias à constrição patrimonial, ressalvado tão somente a inércia do credor em cumprir com os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz, nos termos que dispõe o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil. Indo adiante, é possível extrair da leitura conjunta do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com o item 1.4 do precedente qualificado reproduzido acima, que a prévia intimação do credor não corresponde àquela necessária à movimentação processual cuja inércia implicará na extinção do feito por abandono (CPC/73, artigo 267, § 1º; CPC/15, artigo 485, § 1º). Busca-se com a prévia intimação da parte, isso sim, efetivar o princípio da ampla defesa e do contraditório efetivo (CPC, artigos 9º, 10 e 921, § 5º) a partir da concessão de prazo razoável para arguirem eventuais fatos impeditivos, Página III de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional (STJ, AgInt no AREsp 849.172/RS. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. J. 08/10/18. DJ. 17/10/18) antes de ser proferida sentença extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil A propósito de tal conclusão, resta prontamente prejudicada ulterior tese de que a parte exequente não fora intimada previamente para dar regular andamento processual, na medida em que o eminente relator daquele precedente qualificado reproduzido acima fora categórico em reconhecer na ratio decidendi a desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento processual. Diferente do que ocorre com a conduta processual de abondar o feito – cuja consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/73, artigo 267, § 1º; CPC/15, artigo 485, § 1º) –, a prescrição intercorrente do Direito material “deve observar [tão somente] os prazos previstos em lei substantiva, em especial, no Código Civil, inclusive quanto a seu termo inicial”, sendo dispensado, portanto, expressa manifestação judicial para ter início a prescrição intercorrente. Nesta esteira, então, foi estabelecido pela Corte Superior que a provocação anterior do exequente é dispensada para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito (CPC, artigo 921, § 2º), porque “incide a prescrição intercorrente (...) quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. Feita essa breve fixação de premissas, restou devida e satisfatoriamente demonstrado nos autos o transcurso de mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses – soma do prazo da prescrição do direito material vindicado (STF, súmula 150; Lei nº 7.357/85, artigo 59) acrescido de 1 (um) ano de suspensão Página IV de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível processual – desde a primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em 13 de julho de 2016 (mov. 1.713), de modo a atrair a regra contida no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. A propósito de tal conclusão, é possível extrair dos autos a inércia da parte exequente em apresentar qualquer manifestação em prazo superior a 2 (dois) anos – interregno de 16 de junho de 2019 (mov. 173) a 18 de agosto de 2021 (mov. 179) – o que, per se, bastaria para o acolhimento da exceção de pré- executividade com a consequente extinção do feito em virtude do transcurso do prazo da prescrição intercorrente. 3. Sendo assim, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada/excipiente e, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO a prescrição da pretensão executiva formulada por RUY MAURO CORREA em face de CCV COMERCIAL CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A. 1 4. Considerando a extinção da presente demanda, condeno a parte exequente/excepta a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte executada/excipiente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total 1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO EM PARTE. PROCESSO EXECUTIVO NÃO EXTINTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, considerando presente no âmbito do agravo em recurso especial a dialeticidade recursal. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção, ainda que parcial, da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp 1.854.517/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. J. 27/09/21. DJ. 03/11/21) Página V de VI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível e atualizado do proveito econômico (crédito exequendo), forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 5. Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa de eventuais restrições, penhoras e indisponibilidades. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04/03/2022. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página VI de VI
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:32
deferimento
04/03/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:17
Confirmada
15/02/2022, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 08:30
Confirmada
11/02/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001886-11.2003.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.917,81 Exequente(s): CCV Comercial Curitibana de Veículos SA Executado(s): RUY MAURO CORREA DESPACHO 1. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobre a exceção de pré-executividade retro, manifeste-se o excepto no prazo de 15 dias. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECLARADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. Princípio do contraditório. "É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício." Recurso de apelação provido. Sentença anulada. (TJ-PR 959909-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2012, 15ª Câmara Cível) 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 19:15
Mero expediente
08/02/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001886-11.2003.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.917,81 Exequente(s): CCV Comercial Curitibana de Veículos SA Executado(s): RUY MAURO CORREA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 1.2. Após sua conclusão, caso negativa ou insuficiente, voltem para analisar o pedido de penhora sobre o imóvel do casal (mov. 256). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de janeiro de 2022.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 15:57
Confirmada
28/01/2022, 11:22
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:14
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 08:14
Confirmada
18/01/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:13
Confirmada
14/01/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:59
Documento (Ofício)
13/01/2022, 16:55
Confirmada
21/12/2021, 13:32
Confirmada
17/12/2021, 11:10
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001886-11.2003.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.917,81 Exequente(s): CCV Comercial Curitibana de Veículos SA Executado(s): RUY MAURO CORREA DESPACHO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 3. Sra. Escrivã, em sendo negativa a diligência do CNIB, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de dezembro de 2021.
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2021, 15:32
Mero expediente
10/12/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 11:13
Confirmada
10/12/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 08:44
Confirmada
07/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 09:29
Confirmada
03/12/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001886-11.2003.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.917,81 Exequente(s): CCV Comercial Curitibana de Veículos SA Executado(s): RUY MAURO CORREA DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Sra. Escrivã, vindo a resposta, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e específica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de novembro de 2021.
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 09:44
Confirmada
26/11/2021, 08:59
Mero expediente
24/11/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:40
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:48
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Confirmada
12/11/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:40
Confirmada
06/11/2021, 01:32
Confirmada
29/10/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001886-11.2003.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.917,81 Exequente(s): CCV Comercial Curitibana de Veículos SA Executado(s): RUY MAURO CORREA DESPACHO 1. Segue anexo o comprovante da resposta à solicitação de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, o qual indica haver sido realizado bloqueio de valores ínfimos em conta de titularidade do executado, sobre o qual foi procedido o desbloqueio. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias quanto a continuidade do feito. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 21ª VARA CÍVEL RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210005393688 Data/hora de protocolamento: 24/09/2021 17:47 Número do processo: 0001886-11.2003.8.16.0001 Juiz solicitante do bloqueio: ROGERIO DE ASSIS Tipo/natureza da ação: Ação Cível CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: Nome do autor/exequente da ação: CCV Comercial Curitibana de Veículos SA Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 45630097920: RUY MAURO CORREA R$ 62,43 Respostas BANCO PAN S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.607,64 (02) Réu/executado - 27 SET 2021 20:30 17:47 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) PICPAY SERVICOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.607,64 (02) Réu/executado - 27 SET 2021 18:01 17:47 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 21/10/2021 13:14 1 / 3 Respostas BCO SANTANDER Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.607,64 (02) Réu/executado - 25 SET 2021 03:43 17:47 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.607,64 (02) Réu/executado - 24 SET 2021 20:48 17:47 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.607,64 (03) Cumprida R$ 62,43 27 SET 2021 18:43 17:47 ASSIS protocolado parcialmente por por (SYLVIA insuficiência de CASTELLO saldo. BRANCO GRADOWSKI) Desbloqueio de Valores 21 OUT 2021 KARINE PERETI R$ 62,43 Não enviada - - 13:14 DE LIMA ANTUNES BCO C6 S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.607,64 (02) Réu/executado - 27 SET 2021 17:38 17:47 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 21/10/2021 13:14 2 / 3 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 24 SET 2021 ROGERIO DE R$ 28.607,64 (02) Réu/executado - 27 SET 2021 20:40 17:47 ASSIS protocolado sem saldo positivo. por (SYLVIA CASTELLO BRANCO GRADOWSKI) 21/10/2021 13:14 3 / 3
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:29
Mero expediente
25/10/2021, 10:49
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 13:11
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:04
Confirmada
10/10/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 08:39
Confirmada
05/10/2021, 00:56
Confirmada
01/10/2021, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001886-11.2003.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.917,81 Exequente(s): CCV Comercial Curitibana de Veículos SA Executado(s): RUY MAURO CORREA DESPACHO 1. Ciente da argumentação do devedor (mov. 195), esclareço que a ordem de bloqueio via SISBAJUD é automática e não há possibilidade de exclusão de determinada instituição financeira. 2. Assim, aguarde-se o resultado da minuta de mov. 192 e, havendo impugnação pelo devedor, manifeste-se o credor em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2021.
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:25
Mero expediente
27/09/2021, 11:55
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001886-11.2003.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.917,81 Exequente(s): CCV Comercial Curitibana de Veículos SA Executado(s): RUY MAURO CORREA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de agosto de 2021.
27/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:52
Confirmada
10/09/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 09:11
Confirmada
20/08/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:01
Desarquivamento
19/08/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:58
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/04/2021, 08:24
Provisório
01/09/2020, 08:54
Desarquivamento
01/09/2020, 01:19
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:08
Provisório
16/06/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 13:29
Documento (Certidão)
16/06/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:33
Mero expediente
06/06/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:28
Conclusão (para despacho)
03/06/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 10:19
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 22:53
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 15:56
Mero expediente
07/05/2019, 15:08
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 14:04
Desapensamento
07/05/2019, 14:03
Decurso de Prazo
06/04/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 08:55
Mero expediente
11/03/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 08:44
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 09:49
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:32
Mero expediente
14/02/2019, 13:44
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 19:27
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 19:26
Decurso de Prazo
05/02/2019, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 12:37
Mero expediente
24/01/2019, 17:20
Conclusão (para despacho)
24/01/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 08:34
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2018, 18:37
Documento (Outros documentos)
16/12/2018, 18:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 16:26
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 14:45
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:06
Por decisão judicial
24/01/2018, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 14:24
Execução frustrada
23/01/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)
23/01/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 15:18
deferimento
11/01/2018, 17:33
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 15:44
Ato ordinatório
20/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 14:05
Documento (Ofício)
12/12/2017, 10:40
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 10:48
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 16:37
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 14:05
Decurso de Prazo
25/11/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 14:42
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 14:41
Expedição de documento (Alvará)
24/11/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:12
Mero expediente
16/11/2017, 17:18
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 11:53
Apensamento
15/11/2017, 10:41
Decurso de Prazo
14/11/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 16:55
deferimento
06/11/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 15:43
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:18
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 08:50
Documento (Certidão)
23/10/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2017, 14:02
Mero expediente
19/10/2017, 16:49
Ato ordinatório
19/10/2017, 10:54
Conclusão (para despacho)
18/10/2017, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 17:47
deferimento
22/09/2017, 16:23
Ato ordinatório
22/09/2017, 12:12
Decurso de Prazo
19/09/2017, 00:19
Conclusão (para despacho)
14/09/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 17:31
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:03
Decurso de Prazo
05/09/2017, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 16:21
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:23
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)