Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:47
Confirmada
16/04/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016584-80.2017.8.16.0017 1. Tendo em vista a improcedência dos embargos à execução, prossiga-se o feito na forma determinada em item F.12.1 da Portaria 01 de 2019[1]. 2. Diligências necessárias. Intime-se [1] F.12.1) Decididos os embargos e havendo sucumbência da parte Executada, proceda-se conta e junte-se na execução, com certidão e cópia da sentença (se necessária), arquivando-se os Embargos, caso não haja sucumbência do Exequente a ser satisfeita. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:47
Confirmada
16/04/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016584-80.2017.8.16.0017 1. Tendo em vista a improcedência dos embargos à execução, prossiga-se o feito na forma determinada em item F.12.1 da Portaria 01 de 2019[1]. 2. Diligências necessárias. Intime-se [1] F.12.1) Decididos os embargos e havendo sucumbência da parte Executada, proceda-se conta e junte-se na execução, com certidão e cópia da sentença (se necessária), arquivando-se os Embargos, caso não haja sucumbência do Exequente a ser satisfeita. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito L
04/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 17:00
Arquivamento
25/03/2024, 22:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:17
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:34
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:37
Confirmada
23/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:18
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:56
Confirmada
29/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:15
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:44
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:41
Confirmada
21/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:26
Trânsito em julgado
10/07/2023, 14:25
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Confirmada
17/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:11
Recebimento
01/06/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016584-80.2017.8.16.0017/2 Recurso: 0016584-80.2017.8.16.0017 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Prescrição e Decadência Agravante(s): JAIRO MORAIS GIANOTO NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO Agravado(s): FAST – TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E COBRANÇAS LTDA-ME 1. Primeiramente, à Divisão para que proceda à regularização da advogada constituída pela parte Agravada, nos termos da procuração de mov. 29.2. 2. Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016584-80.2017.8.16.0017/2 Recurso: 0016584-80.2017.8.16.0017 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Prescrição e Decadência Agravante(s): JAIRO MORAIS GIANOTO NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO Agravado(s): FAST – TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E COBRANÇAS LTDA-ME Tendo em vista a renúncia de mandato noticiada no mov. 27.1, intime-se pessoalmente a parte Agravada, no endereço constante no mov. 25.4 informado pela subscritora como exitoso, para que regularize a representação processual mediante a constituição de novo(a) advogado(a). Ato contínuo, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso na forma do artigo 1.042, § 3º do Código de Processo Civil. Outrossim, dada a renúncia exclua-se o nome da subscritora do cadastro do processo. Oportunamente, voltem-me conclusos os autos. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016584-80.2017.8.16.0017/2 Recurso: 0016584-80.2017.8.16.0017 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Prescrição e Decadência Agravante(s): JAIRO MORAIS GIANOTO NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO Agravado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Primeiramente, em atenção às petições de movs. 8.1 e 16.1, retifique-se a autuação para que "COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL" deixe de integrar o polo passivo do recurso e passe a constar "FAST - TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E COBRANÇAS LTDA." como Agravada, representada por Claudiane da Silva Siqueira (OAB/PR 92.400), nos termos da procuração juntada no mov. 156.3 dos autos de origem. Após, considerando a alteração, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo interposto, nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 30 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
02/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016584-80.2017.8.16.0017/2 Recurso: 0016584-80.2017.8.16.0017 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Prescrição e Decadência Agravante(s): JAIRO MORAIS GIANOTO NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO Agravado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Inicialmente, por precaução, intime-se a parte Agravante para que se manifeste expressamente sobre o contido no mov. 8.1. Após, retornem-me conclusos os autos. Curitiba, 05 de novembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
09/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/09/2021, 16:59
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:22
Confirmada
25/08/2021, 00:07
Confirmada
25/08/2021, 00:07
Confirmada
25/08/2021, 00:06
Documento (Informações)
19/08/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016584-80.2017.8.16.0017- 1. Diante da sub-rogação de crédito noticiada (Ev. 156) e pedido de substituição do polo passivo pela FAST TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E COBRANÇAS LTDA, a teor do art. 778, III do CPC[1], é possível a substituição, prescindo inclusive de anuência da parte contrária. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR. ART. 567, II, DO CPC. NOTIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. INTIMADO JUDICIALMENTE O DEVEDOR DA REALIZAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO OPERADA, TORNOU-SE INCONTROVERSA A SUA CIÊNCIA ACERCA DO ATO. AGRAVO DESPROVIDO. (TJRS, 24ªCCiv, AgI nº 70055707608,, Rel. Ricardo Torres Hermann, J. em 30/10/2013) 2. Defiro a substituição requerida, com a desabilitação do antigo Procurador e habilitação da atual (Ev. 156). 3. Anote-se na distribuição. 4. Em que pese a apresentação de Embargos Declaratórios no Ev. 148, denota-se que há requerimento do E. TJPR de remessa dos autos, de forma urgente, consoante mensageiros juntados no Ev. 143 e 145 (repetido). Desta forma, atenda-se a solicitação. Remetam-se os autos ao E. TJPR com nossas homenagens. Dil. necessárias. Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [1] Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.
16/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/08/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 13:14
Ato ordinatório
14/08/2021, 13:12
Ato ordinatório
14/08/2021, 13:11
deferimento
14/08/2021, 02:33
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:05
Confirmada
19/06/2021, 00:09
Confirmada
19/06/2021, 00:08
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:18
Confirmada
18/06/2021, 00:13
Confirmada
18/06/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 08:46
Ato ordinatório
08/06/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 08:17
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:43
Documento (Certidão)
01/06/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:42
Confirmada
31/05/2021, 00:10
Confirmada
31/05/2021, 00:09
Confirmada
31/05/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016584-80.2017.8.16.0017
Trata-se de embargos à execução propostos por JAIRO DE MORAES GIANOTTO e NEUSA APARECIDA DUARTE GIANOTO contra COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, que foi julgada conforme sentença do evento 78.. 1. Incumbe ressaltar, que a execução nunca foi suspensa, conforme item 3 do despacho inicial dos embargos, contido no evento 13.1. 2. No v. acórdão da 14ªCCivil/TJPR(ev 97) a sentença foi em parte reformada e mantida integralmente o valor exequendo, com condenação da EMBARGANTE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor dado a causa, abrangidos os honorários fixados na execução. Interposto o Recurso Especial foi negado seguimento e efeito supensivo(ev 116)[1]. 3. Os Embargantes apresentam “embargos de declaração”(ev 103) alegando que não foram intimados da decisão do evento 10, “eis que a intimação de sequências 13 e 14 intimou apenas o advogado MARCO AURELIO PIACENTINI, antigo patrono, ainda habilitado nos autos”, o qual teve todos os poderes revogados(evs 1.2 e 1.4). “Assim, não havendo intimação destes patronos, os quais juntaram instrumento de revogação de mandato e procurações (sequências 1.2 a 1.5), não sendo procedida a devida exclusão e habilitação dos atuais advogados pelo Cartório, conforme restará demonstrado nos fundamentos jurídicos, sequer iniciou o prazo para recursos, razão que se tem por tempestivo os presentes embargos de declaração.” “Portanto, ante a nulidade da r. certidão de sequência 22.1, requer a reabertura integral de prazo para atendimento à ordem “intimem-se” presente no decisum, cuja intimação/publicação dar-se-á em nome do advogado Dr. Marcelo Negri Soares, como medida de Justiça e de Direito, sendo os presentes embargos opostos para sanar a omissão e, também, para fins de prequestionamento, caso eventualmente tal nulidade precise ser levada ao crivo do E. STJ.”. Os Embargantes(ev 104) alegam que ingressaram com agravo de instrumento, contra a decisão contida no evento 10.1 dos autos de Recurso Especial. 3.1. No despacho de mero expediente(ev 115), diante dos Embargantes terem dito expressamente: “informar a interposição de Agravo de Instrumento em face da r. decisão de mov. 10.1 dos autos de recurso especial, em atendimento ao disposto no art. 1.018 do CPC”, entendeu-se que os Embargantes, apenas informaram sobre a apresentação de embargos nos “autos de recurso especial”. 3.2. Retornam os Embargantes(ev 125) apresentando “embargos de declaração” alegando que a decisão do evento 115 foi omissa, eis que a intimação de sequência 124 intimou apenas o advogado MARCO AURELIO PIACENTINI, patrono com poderes revogados, consoante documento juntado em seq. 103.2.” “No caso, o prejuízo é indiscutível, eis que os patronos não foram intimados sobre a r. decisão de seq. 10, levando ao transcurso do prazo recursal (seq. 20) e não oportunizando o oferecimento do recurso de agravo.” “Sendo assim, torna-se imperiosa reconhecer a nulidade processual por ausência de intimação, sob pena de cerceamento de defesa e não observância do devido processo legal, motivo pelo qual deve ser reaberto o prazo para a intimação/publicação das decisões em nome do advogado Dr. Marcelo Negri Soares.“ “Sendo assim, torna-se imperiosa reconhecer a nulidade processual por ausência de intimação, sob pena de cerceamento de defesa e não observância do devido processo legal, motivo pelo qual deve ser reaberto o prazo para a intimação/publicação das decisões em nome do advogado Dr. Marcelo Negri Soares.” 3.3. A Embargada COCAMAR(evs 111, 128 e 136) em contrarrazões alega apenas que: “No tocante ao ocorrido, o único fato que chama a atenção é que, simplesmente foi juntado o Instrumento de Procuração nos autos de Recurso Especial n. 0016584-80.2017.8.16.0017 Pet 1, sem qualquer formalidade ou requerimento que as novas intimações fossem realizadas aos subscritores da peça recursal.” RELATADOS, DECIDO: 4. Quanto aos embargos declaratórios do evento 103 e ratificados no evento 125, são dirigidos contra decisão nos Autos de Sub-recurso nº 0016584-80.2017.8.16.0017 Pet 1, pois alega que: -“a decisão de sequência 10, eis que a intimação de sequências 13 e 14 intimou apenas o advogado MARCO AURELIO PIACENTINI, antigo patrono, ainda habilitado nos autos” - “No caso, o prejuízo é indiscutível, eis que os patronos não foram intimados sobre a r. decisão recorrida, levando ao transcurso do prazo recursal e a anotação de trânsito em julgado do processo na certidão de sequência 22.1.” - “E, sendo assim, ante a nulidade da r. certidão de sequência 22.1, requer a reabertura integral de prazo para que os recorrentes interponham recurso em face da decisão ora recorrida.” 5. Portanto, não cabe a este juízo de 1º Instância, a cognição a respeito de embargos declaratórios a respeito de atos processuais ou decisões proferidas em segunda Instância, sendo da competência do órgão julgados( relator ou colegiado) que proferiu a decisão embargada. Aliado a isso, se houve falha da Seção de recursos cíveis ao STF/STJ, em face a não intimação dos novos advogados constituídos, quem deve apreciar a tempestividade dos Embargos é o magistrado sob o qual estava a presidência o processamento do recurso. Razão pela qual deixo de conhecer os embargos declaratórios interpostos por incompetência, devendo o EMBARGANTE apresentar os embargos em segunda instância nos Autos de Sub-recurso nº 0016584-80.2017.8.16.0017 Pet 1, se for o caso com as devidas cópias. Nesse sentido: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular” (STJ, 4ªT, REsp 508.950/SC, Rel. Min Sávio de Figueiredo, j. em 12/08/2003) 6. Diante da apresentação a revogação de procuração e outorga de nova procuração a outros advogados no evento 103, defiro o pedido como habilitação e determino a devida anotação dos novos procuradores pela ESCRIVANIA. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO INDICADO EM SUBSTABELECIMENTO CADASTRADO DURANTE O TRÂMITE DE APELAÇÃO AUTUADA POR MEIO FÍSICO NO TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU, ONDE O FEITO JÁ TRAMITAVA ELETRONICAMENTE. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DE SUBSTABELECIMENTO NO PROJUDI. ATO QUE INCUMBE AO ADVOGADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. Não comporta reconhecimento a arguição de nulidade decorrente da falta de intimação de advogado que se limitou a juntar procuração/substabelecimento nos autos físicos durante o trâmite de recurso, quando à época o feito já tramitava virtualmente em primeiro grau, sendo que era seu dever cadastrar-se eletronicamente no processo digital. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR, 15ªCCiv, AI 42864-71.2019.8.16.0000, Relç. Des. Hauton Lee Swain Filho, j. em 17/10/2019) “APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA RURAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS QUESTÕES SUBMETIDAS À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE INTIMAÇÃO APENAS EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO REALIZADO SOMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA - NECESSIDADE DE SE REALIZAR NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1574990-7 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - Unânime - J. 23.11.2016) Diante das revogações e procurações(ev 103), não serem datadas, intime-se o procurador substituído para ciência deste despacho interlocutório. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, Data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Prescinde de deliberação judicial a respeito do prosseguimento da execução, quando na parte final da sentença há determinação judicial a respeito.
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 09:49
Determinação de Diligência
19/05/2021, 23:22
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/02/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 18:10
Confirmada
06/02/2021, 00:28
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:21
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2021, 15:13
Confirmada
18/12/2020, 00:12
Confirmada
18/12/2020, 00:12
Confirmada
18/12/2020, 00:12
Confirmada
18/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:23
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 11:22
Mero expediente
26/11/2020, 21:08
Documento (Acórdão)
02/09/2020, 08:17
Recebimento
01/09/2020, 11:31
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:23
Decurso de Prazo
04/08/2020, 03:35
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:01
Petição (Embargos de declaração)
27/07/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:32
Trânsito em julgado
15/07/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:30
Documento (Acórdão)
15/07/2020, 16:29
Recebimento
15/07/2020, 15:23
Remessa (em grau de recurso)
28/11/2019, 17:13
Petição (Contra-razões)
28/11/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
01/11/2019, 19:04
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:11
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2019, 11:43
Procedência em Parte
19/06/2019, 15:18
Conclusão (para julgamento)
13/03/2019, 10:50
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
22/02/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 11:49
Remessa (em diligência)
22/02/2019, 11:49
Mero expediente
21/02/2019, 18:55
Documento (Acórdão)
11/02/2019, 08:41
Recebimento
01/02/2019, 13:33
Conclusão (para decisão)
05/10/2018, 10:39
Decurso de Prazo
04/10/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 16:13
Documento (Certidão)
25/09/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 10:06
Incompetência
04/09/2018, 19:09
Conclusão (para decisão)
24/05/2018, 08:50
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:52
Decurso de Prazo
04/05/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2018, 08:35
Documento (Outros documentos)
07/04/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2018, 08:33
deferimento
03/04/2018, 19:46
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 14:38
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 08:47
Documento (Outros documentos)
11/10/2017, 08:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2017, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 15:18
Decurso de Prazo
26/09/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/09/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 12:27
deferimento
23/08/2017, 18:50
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 10:45
Conclusão (para decisão)
07/08/2017, 15:28
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)