Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 16:14
Confirmada
03/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004890-56.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-56.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Valor da Causa: R$85.657,10 Autor(s): EDER LUIZ DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em resposta à manifestação de mov. 141.1, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021, impõe-se assegurar a isenção conferida ao ESTADO DO PARANÁ do pagamento das custas processuais previstas no Regimento de Custas, uma vez que se constituiu o fato gerador (título executivo judicial) após a data de vigência da referida Lei (mov. 121.1). 2. Cumpra-se a sentença de mov. 121.1. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 19:30
deferimento
24/10/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 17:46
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:08
Confirmada
29/04/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 16:14
Confirmada
03/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004890-56.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-56.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Valor da Causa: R$85.657,10 Autor(s): EDER LUIZ DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em resposta à manifestação de mov. 141.1, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021, impõe-se assegurar a isenção conferida ao ESTADO DO PARANÁ do pagamento das custas processuais previstas no Regimento de Custas, uma vez que se constituiu o fato gerador (título executivo judicial) após a data de vigência da referida Lei (mov. 121.1). 2. Cumpra-se a sentença de mov. 121.1. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 19:30
deferimento
24/10/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 17:46
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:08
Confirmada
29/04/2024, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 08:16
Confirmada
16/04/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 21:11
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 21:11
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 21:11
Trânsito em julgado
12/04/2024, 21:10
Recebimento
07/03/2024, 18:02
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 10:16
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:52
Confirmada
10/08/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004890-56.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-56.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Valor da Causa: R$85.657,10 Autor(s): EDER LUIZ DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.Da sentença pela qual julgou procedente o pedido inicial (Mov. 121.1), o Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração, nos quais, em síntese, alegou (Mov. 124.1): a) constou na sentença para que seja “observado o prazo da prescrição quinquenal (estão prescritas as verbas anteriores a 05.10.2011”; b) há erro material quanto à data relativa aos valores prescritos, pois a ação foi ajuizada em 01/11/2017, de modo que estão prescritas as verbas anteriores a 01/11/2012 e, enfim, c) requereu que seja corrigido o termo referente à prescrição quinquenal reconhecida na sentença. Relatados, DECIDO. Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os requisitos de admissibilidade, a fim de julgá-los procedentes, em razão de erro material. Com efeito, observa-se da sentença (Mov. 121.1), que houve indicação da data para observância da prescrição, de forma incorreta, quando ao certo é 01/11/2012, pois ajuizada a ação em 01/11/2017 (Mov. 1.0).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração com efeito de julgá-los procedentes, para que seja observado o prazo prescricional quinquenal, com contagem de cinco anos antes do ajuizamento da ação e, por conseguinte, estão prescritas as verbas anteriores a 01/11/2012, porquanto a ação foi ajuizada em 01/11/2017 (mov. 1.0). 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2023, 18:27
Conclusão (para julgamento)
12/05/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 15:19
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2023, 14:59
Confirmada
07/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 1.RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória movida por EDER LUIS DA SILVA em face de ESTADO DO PARANÁ, na qual pretende o autor a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação, integração ao salário e verbas reflexas. Em sua petição inicial, relatou, em síntese, que foi contratado em regime especial, por prazo determinado, como agente monitoramento, cumprindo as mesmas atribuições de agente penitenciário, de modo que teria direito aos adicionais, vantagens e direitos concedidos ao cargo (mov. 1.1). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 85.657,10. Juntou documentos (mov. 1.2-1.22). Decisão inicial, com o deferimento da justiça gratuita ao autor (mov. 7.1). Contestação do ESTADO DO PARANÁ (mov. 13.1) que alegou, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em face do IRDR nº 1.510.100-9/02, do TJPR, que trata da possibilidade de servidores temporários receberem o adicional de atividade penitenciária. Em linhas gerais, aduziu, no mérito, que a lei proíbe 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA expressamente o pagamento de gratificação a servidores que não sejam agentes penitenciários efetivos e que a função do autor, agente de monitoramento, é diversa da de agente penitenciário, de modo que não caberia a aplicação da isonomia. Indicou que o contrato com o autor é legal e possui natureza administrativa, não trabalhista. Requereu a suspensão do feito e, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica da parte autora (mov. 17.1), que se contrapõe aos pedidos da ré. O Estado do Paraná pediu o julgamento antecipado do feito (mov. 22.1) e o autor pediu a produção de prova oral (mov. 24.1). Parecer ministerial de não intervenção (mov. 28.1). Decisão saneadora (mov. 31.1) que manteve o benefício de assistência judiciário ao autor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral. O réu opôs embargos de declaração (mov. 46.1), os quais foram acolhidos (mov. 48.1), com o cancelamento da audiência de instrução e julgamento e a suspensão do feito. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Estado do Paraná apresentou nova contestação (mov. 111.1) pleiteando que a indenização do pagamento do adicional de atividade penitenciária – AAP fosse limitado a remuneração do cargo de agente penitenciário, nos termos da tese fixada no julgamento do IRDR nº 1.510.100-9/02. O réu manifestou, novamente, pela procedência dos pedidos, com a observância do prazo prescricional (mov. 117.1). O autor pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 119.1). É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, tenho por convencimento ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida se resolve a partir da análise da prova documental carreada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. Com efeito, trata-se ação de cobrança c/c obrigação de fazer na qual a parte autora informa exercer a função de agente de cadeia pública, contrato mediante processo seletivo simplificado, conforme Edital nº 20/2012, mas, por desempenhar atividades semelhantes aos agentes 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA penitenciários, requer o recebimento de valores a título de Adicional de Atividade Penitenciária – AAP, com os reflexos financeiros e correção monetária. Nesse sentido, a controvérsia na causa se resume à existência de direito do autor, agente de cadeia pública com contrato temporário, ao recebimento do adicional de atividade penitenciária - AAP pago aos agentes penitenciários. Pois bem. Inicialmente, destaco que se aplica ao presente caso a prescrição quinquenal por envolver a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual, municipal seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim sendo, como deve ser observado o prazo quinquenal, com contagem de cinco anos antes do ajuizamento da ação, estão prescritas as verbas anteriores a 01.01.2012 porquanto a ação foi ajuizada em 01.11.2017 (mov. 1.1). No mérito, observa-se que o autor celebrou contrato por prazo determinado (mov. 1.6/1.7 e termo aditivo de mov. 1.21), para exercer a função de Agente de Monitoramento, em regime de 40 horas semanais, nas Unidades do Departamento Penitenciário do Estado – DEPEN, com trabalho em regime de escala de 12 x 36 horas. No que diz respeito à contratação temporária, o art. 37, IX, da Constituição Federal prevê que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Em atenção ao referido dispositivo legal, a própria Lei Complementar nº 108/2005, que regula a contratação de pessoal por tempo determinado, prevê em seu art. 8º, IV, que é direito do trabalhador 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA temporário o recebimento de gratificação por atividade específica, similar àquela recebida pelos cargos efetivos. Vejamos: Art. 8º. A remuneração do pessoal contrato, nos termos desta lei, será fixada: (...) IV- gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos dos órgãos ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para qual está sendo feita a contratação; E sobre o adicional de atividade penitenciária, assim dispõe o art. 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, que instituiu o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná - QPPE: "Art. 18. Ficam criadas as seguintes vantagens, para aplicação exclusiva aos funcionários ocupantes do QPPE: I - Adicional de Atividade Penitenciária - AAP: retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais." 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nesse sentido, tal vantagem é concedida em razão da natureza do trabalho prestado pelos agentes penitenciários. Assim, a percepção do adicional de remuneração ao exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas é, inclusive, direito constitucionalmente assegurando, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF. Por sua vez, o adicional de atividade penitenciária foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.471/2004, nos seguintes termos: "Art. 1°. Fica regulamentado o Adicional de Atividade Penitenciária - AAP, previsto no inciso I do art. 18 da Lei n° 13.666/02 atribuído ao Agente Penitenciário pelo exercício de atividades de caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida, que no desempenho de suas funções mantenha contato direto e contínuo com os internos nas Unidades Penais do Departamento Penitenciário do Estado - DEPEN, incorporável para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O Adicional de Atividade Penitenciária – AAP fica fixado no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e será atribuído em substituição às vantagens correspondentes ao risco de vida, zona e insalubridade. (...) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 14. O Adicional de Atividade Penitenciária - AAP terá seu valor fixado em R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais) a partir da adoção do Regime de Trabalho em Turnos - RTT na forma prevista no inciso I do artigo 4° deste Decreto, ficando vedado o pagamento de serviço extraordinário, salvo nos casos previstos no artigo 5° do presente Decreto." Diante disso, necessário analisar se a função exercida pelo autor, agente de monitoramento, é a mesma realizada pelo agente penitenciário efetivo. In casu, o autor, embora contratado para o exercício da função de agente de monitoramento, laborava na COLONIA PENAL AGROINDUSTRIAL DO PARANÁ, conforme se verifica do seu demonstrativo de pagamento (mov. 1.22). Isto demonstra que as atividades desenvolvidas pelo requerente, enquanto na função de agente de monitoramento, se assemelham às atividades praticadas por um agente penitenciário, qual seja, promover o controle e vigia dos presos que estão sob a tutela do Estado. Ademais, nota-se, conforme o demonstrativo de pagamento do autor (mov. 1.22), que o mesmo possui como salário-base o valor de R$ 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.199,09, tendo como salário líquido a quantia de R$ 1.617,99. Ou seja, não se extrai nenhuma gratificação e/ou adicionais de natureza igual à do AAP ou GRAIM. Em contrapartida, o requerido não anexou qualquer prova capaz de revelar o pagamento do GRAIM ou de vantagem a ela análoga, ônus que lhe competia, por ser fato impeditivo do direito postulado, com base no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Portanto, entendo que os ocupantes de funções de Agentes de Monitoramento temporários exercem funções similares ao do cargo de Agente Penitenciário, motivo pelo qual o pagamento da respectiva gratificação é necessário, pois é paga por atividade específica idêntica que ambos exercem. Ora, tanto os temporários como os efetivos, detém a função de promover o controle e vigia de presos que estão sob a tutela do Estado, bem como manter a segurança e a ordem nos estabelecimentos prisionais, ou seja, funções idênticas de caráter penoso, insalubre e com risco de vida, sem que possa haver tratamento diferenciado. Portanto, outra não é a conclusão de que as funções realizadas possuem idêntico caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA vida, o que justifica o recebimento da gratificação de atividade penitenciária, nos termos do art. 18, I, da Lei Estadual nº 13.666/02. Ademais, não se pretende equiparação salarial entre os servidores de cargo efetivo e aqueles sob a égide de um regime especial, afastando qualquer violação à Súmula 339 do STF, mas, sim, cumprimento de obrigação prevista no contrato celebrado e, sobretudo, em obediência à previsão do artigo 8º, IV, da LC nº 108/2005, sem afastar a aplicação do art. 8º, II, da LC nº 108/05, que veda expressamente que a remuneração dos servidores contratados em regime temporário seja superior à remuneração dos servidores efetivos, no exercício de funções semelhantes. Nesse viés, não há se falar em violação ao princípio da separação de poderes e não há afronta, também, à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, visto que não se trata de aumento com despesas de pessoal, mas sim de gratificação com natureza indenizatória. Insta salientar o julgamento do IRDR 07 do TJPR, com o seguinte enunciado: “Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.” Oportuno destacar as decisões prolatadas após a apreciação do IRDR 1.510.100-9/01: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO – PSS. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP. ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) QUE TAMBÉM DEVE SER 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CONCEDIDA AOS AGENTES TEMPORÁRIOS. AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), QUE POSSUEM ATRIBUIÇÕES E EXERCEM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 510100-9/02. JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE EM SEDE RECURSAL COM A FINALIDADE DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO INTRAMUROS – GRAIM. PROVAS QUE NÃO FORAM JUNTADAS NA FASE INSTRUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051077-39.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 08.12.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – APP, PREVISTO NO ART. 18, INC. I DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA LEI Nº 13.666/2012. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL 14/2011 DA SEJU. SEMELHANÇA ENTRE AS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO AUTOR COM AS DESEMPENHADAS PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 0005717-38.2015.8.16.0004: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005”. ART. 927, III, DO CPC. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.REEXAME NECESSÁRIO. - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JULGAMENTO DOS RESP Nº 1.495.145/MG, Nº 1.492.221/PR E Nº1.495.144/RS (TEMA 905), BEM COMO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003404-07.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 26.10.2022). Devido, assim, o pagamento do Adicional de Atividade Penitenciária ao autor. Para que não restem dúvidas na fase de cumprimento de sentença, cumpre decidir se as diferenças pleiteadas deverão, ou não, refletir- se sobre as férias, os terços de férias e o abono natalino. O art. 34, IV, da Constituição Estadual, com muita clareza, preceitua ser direito dos servidores públicos perceber o “décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” e o inciso X, do mesmo artigo, lhes assegura a o “gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Já o conceito de remuneração, que difere da definição de vencimento, nos é dado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 6.174/1970), em seus artigos 156 e 157, que preconizam os seguintes conceitos: “Art. 156 - Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao símbolo, ou nível fixado em lei. Art. 157 - Remuneração é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao vencimento mais as vantagens financeiras asseguradas por lei”. Portanto, sendo o Adicional de Atividade Penitenciária vantagem financeira assegurada em lei, há ela de ser considerada para todos os fins como remuneração. E, sendo assim, deve servir de base de cálculo para a incidência dos terços de férias, das férias e do abono natalino. No entanto, ressalto estar autorizada a retenção, sobre as diferenças devidas, da contribuição previdenciária e do imposto de renda, na forma prevista nas respectivas legislações. 3.DISPOSITIVO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, com fundamento no art. 18, I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, c/c os artigos 8º, IV, e 10, I, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, a fim de: a) CONDENAR o requerido, ESTADO DO PARANÁ, a pagar ao autor, EDER LUIZ DA SILVA, com os reflexos mencionados na fundamentação, terço constitucional e 13º salário, os valores dos Adicionais de Atividade Penitenciária devidos desde a celebração do contrato de trabalho até o seu encerramento, observado o prazo da prescrição quinquenal (estão prescritas as verbas anteriores a 05.10.2011) e obedecido o limitador disposto no artigo 8, II, da Lei Complementar nº 108/2005, atualizados monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação (dívida ilíquida - art. 1º, §2º, Lei nº 6.899/91) e acrescidos de juros de mora calculados com base nos reajustes incidentes sobre as aplicações em caderneta de poupança, nos termos do art. 1º - F da Lei 9494/97, desde a data da citação, e, a partir do trânsito em julgado deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC nº 113/2021), ressalvada, porém, a não incidência de correção monetária e juros de mora no período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e o r. pagamento (Súmula vinculante nº 17 do STF) desde que efetuado no prazo legal; b) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer consistente em implementar, na folha de pagamento seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, caso ainda haja vínculo entre as partes, o valor referente ao adicional de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA atividade penitenciária, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por mês de atraso, respeitada a data de fechamento da folha de pagamento. O valor da condenação será apurado por meros cálculos aritméticos. Como a condenação é ilíquida, os honorários advocatícios em favor da parte autora devem ser fixados apenas no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o art. 85, §4º, II, do CPC. Uma vez que a sentença é proferida contra o Estado do Paraná e é ilíquida, há que se observar a remessa necessária (art. 496, I, do CPC). Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:27
Procedência
04/01/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 21:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 16:58
Confirmada
09/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004890-56.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004890-56.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Valor da Causa: R$85.657,10 Autor(s): EDER LUIZ DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em razão da notícia de trânsito em julgado do julgamento do IRDR de n. 007 apresentada pela parte ré na petição de mov. 111.1, DETERMINO o prosseguimento do feito. 2. Cumpra-se o item 8 da decisão de mov. 31.1. 3. Após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 19:13
Outras Decisões
28/06/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 01:08
Desarquivamento
27/06/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 18:17
Confirmada
18/03/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004890-56.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004890-56.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Valor da Causa: R$85.657,10 Autor(s): EDER LUIZ DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Suspendam-se os autos até julgamento definitivo do recurso em comento, conforme requerimento do Estado no mov. 101.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Provisório
08/03/2022, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:47
Por decisão judicial
09/02/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:00
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 20:49
Confirmada
26/09/2021, 00:11
Confirmada
26/09/2021, 00:10
Confirmada
24/09/2021, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/09/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 16:34
Confirmada
25/07/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004890-56.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004890-56.2017.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Isonomia/Equivalência Salarial Valor da Causa: R$85.657,10 Autor(s): EDER LUIZ DA SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Instado, o Estado pugnou pela manutenção da suspensão dos autos (mov. 82.1). Em não tendo sido indicado prazo para suspensão, bem como considerando que o processo não pode permanecer suspenso por prazo indeterminado, a suspensão deverá se dar por 30 dias. Com o decurso, manifestem-se as partes novamente, em atenção ao mov. 71.1. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
15/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 18:08
Confirmada
14/07/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:19
Por decisão judicial
04/05/2021, 17:54
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 16:24
Mero expediente
22/09/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 20:32
deferimento
01/06/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 19:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 18:06
Mero expediente
15/01/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
08/05/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 20:33
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 20:16
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (entregue ao destinatário)
04/04/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 16:52
de Instrução (cancelada)
04/04/2019, 16:51
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (entregue ao destinatário)
04/04/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:42
de Instrução (designada)
21/03/2019, 15:41
Decisão de Saneamento e Organização
12/03/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 11:06
Documento (Outros documentos)
25/08/2018, 02:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 02:08
Entrega em carga/vista
24/08/2018, 09:03
Documento (Certidão)
24/08/2018, 09:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 06:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:32
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 11:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 11:16
Petição (Contestação)
17/04/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)