Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011764-61.2020.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Fernando Ferreira de Moraes
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 28/01/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. ART. 786 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DISTRIBUÍDO CONFORME A REGRA GERAL DO ART. 373, INCISOS I E II DO CPC. EMBARGANTE QUE NÃO PRODUZIU PROVAS A FIM DE COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE. DEMONSTRADA. EMBARGADA QUE PROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/01/2026 13:30 (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/01/2026 13:30 (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/01/2026 13:30
Sessão Ordinária - 13ª Câmara Cível
Processo: 0011764-61.2020.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 28/01/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 17:00 (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 17:00 (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 17:00
Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível
Processo: 0011764-61.2020.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 17:00, ou sessões subsequentes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/01/2026 13:30 (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 28/01/2026 13:30
Sessão Ordinária - 13ª Câmara Cível
Processo: 0011764-61.2020.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 28/01/2026 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 17:00 (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 17:00 (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 17:00
Sessão Virtual Ordinária - 13ª Câmara Cível
Processo: 0011764-61.2020.8.16.0001
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 13ª Câmara Cível a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 17:00, ou sessões subsequentes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 17:19
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:22
Petição (Contra-razões)
18/09/2025, 14:43
Confirmada
02/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:07
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:53
Confirmada
21/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: AGEMED SAÚDE S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMBARGADA: CLÍNICA QUINTA DO SOL TERAPIA DO ALCOOLISMO LTDA SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] AUTOS N. 0011764-61.2020.8.16.0001 Vistos e examinados os presentes autos de embargos à execução opostos por AGEMED SAÚDE S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de CLÍNICA QUINTA DO SOL TERAPIA DO ALCOOLISMO LTDA. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução manejados por Agemed Saúde S/A, os quais têm por objeto o cumprimento de obrigação de pagar fundada em contrato de prestação de serviços médicos firmado com a Clínica Quinta do Sol, que figura como embargada na presente demanda executiva. A embargante alegou, em preliminar, a inépcia da petição inicial executiva, sustentando que o contrato apresentado seria ilíquido e, por isso, desprovido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo artigo 783, “caput” do CPC. No mérito, reiterou tal argumento, destacando que os valores cobrados dependeriam de prévia autorização, análise técnica e auditoria da operadora de saúde, o que afastaria a possibilidade de execução direta dos valores, especialmente por ausência de comprovação da efetiva contraprestação dos serviços. Requereu, assim, a extinção da execução por ausência de título executivo ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. A embargada apresentou impugnação (mov. 69.1), na qual sustentou a higidez do contrato e das cobranças realizadas. Alegou que a relação contratual previa expressamente a forma de atendimento dos beneficiários da Agemed, e que o faturamento era feito após a prestação do serviço, com envio de guias via sistema WEB. Argumentou que, por falhas técnicas no sistema da embargante, os lançamentos de cobranças foram indevidamente rejeitados, mesmo quando os atendimentos foram previamente autorizados por e-mail ou telefone. Afirmou que, mesmo diante das dificuldades sistêmicas, manteve os atendimentos, e os serviços prestados foram documentados e submetidos à auditagem da operadora. Foi proferida decisão de saneamento (mov. 122.1), na qual se rejeitou a preliminar de inépcia e se reconheceu como controvérsias relevantes: (i) a certeza, liquidez e exigibilidade do título; (ii) o eventual inadimplemento da embargante; e (iii) a existência e extensão da dívida. Durante a instrução, foram ouvidas duas informantes da embargada (mov. 142.1), oportunidade em que se confirmou a ocorrência de falhas no sistema da Agemed e a continuidade dos atendimentos pela Clínica mesmo sem autorizações formais em algumas ocasiões. As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (movs. 144.1 e 145.1). A embargada reafirmou os prejuízos causados pelas falhas sistêmicas e a legitimidade dos valores cobrados, sustentando o cumprimento do pactuado e a documentação dos atendimentos realizados. Já a embargante reforçou a tese de ausência de título executivo, em virtude da dependência de autorização prévia e análise documental, tratando-se de obrigação condicional e ilíquida. Registrados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por AGEMED SAÚDE S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de CLÍNICA QUINTA DO SOL TERAPIA DO ALCOOLISMO LTDA. A decisão de saneamento e organização do processo foi prolatada no mov. 122.1. Não há outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como os pressupostos negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e convenção de arbitragem). Estão igualmente satisfeitas as condições da ação, motivo pelo qual o feito se encontra apto para julgamento de mérito. 2.1 DO MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência de título executivo extrajudicial dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, considerando que a embargante sustenta que o contrato firmado entre as partes não gera obrigação de pagamento automática, pois dependeria de autorização prévia, auditoria e conformidade documental para validação dos valores cobrados. Apesar disso, entendo que tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório constante nos autos. Durante a audiência de instrução, foram ouvidas duas informantes indicadas pela embargada, cujos depoimentos se mostraram firmes, coerentes e convergentes ao atestar a efetiva prestação dos serviços médicos aos beneficiários do plano de saúde operado pela embargante. Ambas confirmaram que os atendimentos ocorreram com regularidade, inclusive nos períodos em que o sistema eletrônico da operadora apresentava falhas, sendo as autorizações concedidas por e-mail ou por telefone. Além disso, os documentos juntados aos autos reforçam a tese da embargada ao demonstrar que os pacientes foram devidamente internados e atendidos nas datas mencionadas, sendo as cobranças efetuadas conforme as diretrizes contratuais. Ainda que, em determinadas situações, a autorização formal não constasse no sistema da embargante, restou comprovado que havia autorização tácita e ciência da operadora, a qual não manifestou oposição à realização dos atendimentos antes do ajuizamento da execução. Ademais, as glosas administrativas e as dificuldades operacionais enfrentadas pela operadora decorreram de falhas internas em seu próprio sistema, especialmente após a centralização do atendimento em Joinville/SC, conforme se extrai dos documentos e comunicações anexadas pela embargada. Mesmo diante dessas adversidades, a clínica manteve a prestação dos serviços, confiando nas autorizações – ainda que tácitas – e na boa-fé decorrente da relação contratual. Por esse motivo, reputo que não é razoável transferir à prestadora o risco de inadimplemento decorrente de falhas sistêmicas da operadora, sobretudo quando demonstrado que os atendimentos foram efetivamente realizados e os beneficiários usufruíram dos tratamentos ofertados. Com efeito, os elementos constantes dos autos comprovam a prestação regular dos serviços a beneficiários vinculados à embargante, em conformidade com os termos contratuais pactuados. O título executivo, portanto, atende aos requisitos do art. 783, caput, do Código de Processo Civil, revelando-se certo, líquido e exigível. No mais, a embargante também suscitou, de forma subsidiária, alegação de excesso de execução. No entanto, deixou de apresentar qualquer planilha de cálculo indicando o valor que entende correto, como se coubesse ao Poder Judiciário desincumbir-se de tal ônus técnico em seu lugar. Essa conduta viola o disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, I e II, do Código de Processo Civil, que exige expressamente a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo sempre que alegado excesso de execução. A ausência desse requisito torna a alegação inócua, já que não permite sequer a sua apreciação, quando, como no caso, não se trata do único fundamento dos embargos. Ora, se a embargante alega que o valor cobrado é superior ao devido, era seu dever indicar qual o montante que entende correto, de forma fundamentada. A tese de ausência de acesso aos documentos não merece acolhimento, considerando que todos os elementos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa estão disponíveis nos autos de execução em apenso. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça é categórico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PRETENSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMORIAL DESCRITIVO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. EXIGÊNCIA TAMBÉM PREVISTA NO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO DESTA CORTE SUPERIOR. EMENDA DA INICIAL. INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Este Tribunal Superior possui a orientação no sentido de que tanto o CPC/1973, nos termos do art. 739-A, § 5º, quanto o CPC/2015 trazem a exigência de apresentação de planilha demonstrativa do cálculo do executado, como forma de evidenciar o valor que seria efetivamente devido. 3. É entendimento desta Corte de Justiça que, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2215574 PA 2022/0301567-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Por fim, no que se refere à incidência de correção monetária e juros moratórios, sua manutenção é medida que se impõe. Os encargos visam preservar o valor da obrigação e compensar o inadimplemento da parte devedora, nos exatos termos pactuados contratualmente e conforme os parâmetros legais vigentes. Tenho, portanto, que as teses apresentadas pela embargante nesta ação incidental não merecem prosperar, impondo-se, por conseguinte, a improcedência in totum dos presentes embargos à execução. 3. DO DISPOSITIVO 3.1. Diante do exposto e com base nas razões acima expostas: 3.1.1. Deixo de conhecer do fundamento relativo ao excesso de execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da ausência de apresentação de planilha de cálculo que indicasse o valor que a embargante entende como devido. Em consequência, julgo extinto o processo quanto a esse ponto, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. 3.1.2. JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial que tramita em apenso (autos nº 0033776-06.2019.8.16.0001), com resolução do mérito. 3.2. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, correspondente ao valor exequendo na ação principal, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 15:13
Improcedência
09/07/2025, 20:12
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 01:07
Petição (Alegações finais)
27/05/2025, 17:18
Petição (Alegações finais)
27/05/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 142) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Confirmada
13/05/2025, 17:20
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
13/05/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:25
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 16:28
Confirmada
04/04/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:49
de Instrução e Julgamento (cancelada)
03/04/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:46
de Instrução e Julgamento (designada)
03/04/2025, 15:44
Confirmada
21/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 08:54
de Instrução e Julgamento (designada)
10/12/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 08:20
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 10:30
Confirmada
14/10/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011764-61.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por AGEMED SAÚDE S/A em face de CLÍNICA QUINTA DO SOL TERAPIA DO ALCOOLISMO LTDA. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DO SANEAMENTO DO PROCESSO 2. Passo a sanear o processo, resolver questões processuais pendentes, em conformidade com o art. 357, caput do Código de Processo Civil. 2.1 Da inépcia da petição inicial 2.2.1 A embargante apresentou preliminar de inépcia da petição inicial. Aduziu, em síntese, a iliquidez do título exequendo. 2.2.2 A preliminar merece ser rejeitada. 2.2.3 Observa-se que a petição inicial está devidamente acompanhada do contrato, do demonstrativo de cálculo do valor exequendo e de outros documentos complementares. A insurgência da embargante está ligada aos aspectos da composição do dívida, isto é, em relação ao mérito, e não propriamente ao aspecto formal da petição inicial. 2.2.4 Com efeito, da simples análise da inicial, é possível concluir que da narrativa fática e dos fundamentos jurídicos expendidos, foi possível extrair-se uma conclusão lógica, tendo sido no mais, formulados pedidos certos e determinados. 2.2.5 Desta forma, as alegações do requerido não encontram fundamento no artigo 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Não há outras questões processuais pendentes a serem apreciadas. No mais, não há nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas. Declaro saneado o processo. DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 4. Da delimitação das questões de fato controvertidas 4.1 As questões fáticas controvertidas relevantes para o julgamento da demanda principal, são as seguintes: i- quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo em debate; ii- configuração, ou não, de inadimplemento pela requerida; iii- existência e extensão do débito. 5. Do ônus da prova 5.1 O ônus probatório na espécie em apreço será regido pela regra estática prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. Não há, com efeito, fundamentos que justifiquem a inversão do ônus probatório ou a aplicação da teoria de distribuição dinâmica do ônus prevista no artigo 373, §1º do CPC. 6. Da delimitação das questões de direito relevantes 6.1 A controvérsia será analisada de acordo com as disposições do Código Civil e demais espécies normativas que sejam aplicáveis na hipótese, principalmente no tocante aos Contratos e às Obrigações. 7. Dos meios de prova admitidos 7.1 Defiro a produção da prova oral. As partes deverão arrolar as testemunhas até o número máximo de 02 (duas), cientes de que poderá ser dispensada pelo juízo a oitiva de eventual testemunha que se mostre desnecessária para os esclarecimentos das questões fáticas controvertidas. 7.2 O rol de testemunhas deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 357, §4º do CPC. 7.3 A intimação das testemunhas deverá ser realizada na forma do artigo 455, §1º do CPC, salvo imperiosa necessidade de intimação via Cartório, a qual deverá ser devidamente justificada. 8. Providencie, a Serventia, a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de setembro de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:51
Decisão de Saneamento e Organização
30/09/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 16:46
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:59
Confirmada
03/06/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011764-61.2020.8.16.0001 1. Não obstante as ponderações da parte credora/embargada, pondero que a habilitação do crédito ao quadro de credores importa no sobrestamento da ação executiva. Todavia, nos presentes embargos à execução pretende a devedora a declaração de inexistência de título com força executiva o que, na minha ótica, impõe o seu prosseguimento com a análise do mérito. 2. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, declinando a sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento, podendo inclusive sugerir as questões de fato que entendem controvertidas, bem como indicar questões de direito que entendem deverão ser delimitadas para o equacionamento desta lide. No mesmo prazo, as partes deverão manifestar-se sobre a possibilidade de composição amigável, para aquilatar a viabilidade ou não, de designação de audiência preliminar. 3. Finalmente, retornem conclusos para resolução de questões processuais pendentes, fixação de pontos controvertidos, ordenação probatória, designação de audiência preliminar ou julgamento antecipado, conforme a hipótese. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de maio de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:17
Mero expediente
22/05/2024, 19:49
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:17
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:15
Confirmada
06/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011764-61.2020.8.16.0001 1. Intime-se por AR a parte exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito sob pena de extinção e arquivamento dos autos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 11:40
Mero expediente
25/01/2024, 19:37
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 17:08
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:28
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011764-61.2020.8.16.0001 1. Ciente do teor da manifestação de seq. 100.1, quanto a emissão de certidão para habilitação de crédito. 2. No mais, considerando que os presentes autos tratam-se de embargos à execução, esclareça a embargante no prazo de 15 dias, se possui interesse no prosseguimento do feito ou, se operou-se a perda superveniente do objeto, em razão da liquidação extrajudicial. 3. Após, retornem conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:18
Mero expediente
17/09/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:35
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:28
Recebimento
30/05/2023, 17:13
Confirmada
15/05/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011764-61.2020.8.16.0001 1. Intime-se a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente réplica. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de fevereiro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 10:36
Mero expediente
04/05/2023, 01:51
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:31
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011764-61.2020.8.16.0001 1. Aguarde-se a publicação de decreto da presidência, com a redefinição dos critérios de divisão de trabalho nessa unidade jurisdicional. 2. Após, retornem conclusos com urgência no campo específico do projudi. DIL.NEC. Curitiba, 01 de fevereiro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
08/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:45
Confirmada
07/02/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 09:02
Mero expediente
07/02/2023, 02:08
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 14:17
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 10:16
Confirmada
13/10/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011764-61.2020.8.16.0001 1. Deixo de conhecer dos declaratórios de seq.67 em face da ausência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição. 2. Na verdade, em que pese a liquidação extrajudicial noticiada, o prazo de suspensão das execuções não poderá exceder a um ano, conforme previsão do art. 4º, "caput" da lei n. 6.024/74, que assim dispõe, " in verbis": Art. 4º O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses. 3.Dessa forma, considerando que o período de intervenção mencionado no print apresentado no bojo da última petição da devedora já superou o prazo máximo, razão não há para suspender a presente execução que deve prosseguir nos seus devidos termos. 4. Isto posto: 4.1 Deixo de conhecer dos declaratórios interpostos. 4.2 Concedo o prazo de 15 dias, para que a embargada apresente a impugnação aos embargos ora opostos. 4.3 A execução prosseguirá regularmente, ante a ausência de concessão de efeito suspensivo. Curitiba, 05 de outubro de 2022. Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini Juiz de Direito Substituto
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 08:32
Não Conhecimento de recurso
05/10/2022, 20:54
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 15:33
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011764-61.2020.8.16.0001 1. Manifeste-se a embargada, a respeito da alegação apresentada em seq. 74 e ao pedido de suspensão do feito. 2. Após, nova conclusão no campo Embargos Declaratórios. DIL.NEC. Curitiba, 23 de agosto de 2022. Paulo Guilherme Ribeiro da Rosa Mazini Magistrado
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 07:55
Mero expediente
23/08/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:51
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Confirmada
03/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011764-61.2020.8.16.0001 1.Esclareça a embargante/devedora, em 05 dias, se ainda persiste a liquidação extrajudicial anteriormente decretada. 2. Após, concedo o prazo de 05 dias, para que a embargada/credora manifeste-se em contraditório. 3. Finalmente, tornem conclusos no campo EMBARGOS DECLARATÓRIOS para decisão. DIL.NEC. PAULO GUILHERME R.R. MAZINI JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:18
Mero expediente
21/06/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:17
Conclusão (para julgamento)
08/06/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2022, 17:59
Confirmada
23/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011764-61.2020.8.16.0001 1. Ciente do teor da manifestação retro. 2. O art. 919, §1º do CPC, assim dispõe in verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 3. Isto posto: 3.1 RECEBO os embargos para discussão, sem a concessão do efeito suspensivo, diante da ausência de prévia segurança do juízo; 3.2 Determino seja intimado o Embargado (Exequente), para que se manifeste quanto aos termos dos embargos apresentados, no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC); 3.3 Na sequência, retornem conclusos para as providências do art. 920, II e/ou III do CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de maio de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 08:08
Outras Decisões
11/05/2022, 19:14
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:54
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011764-61.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de embargos à execução opostos por Agemed Saúde S. A. em face de Clínica Quinta do Sol Terapia do Alcoolismo LTDA. 2. Os embargos declaratórios opostos pela embargante Agemed Saúde LTDA – Em Liquidação Extrajudicial são tempestivos, devendo ser apreciados por este Juízo. 3. A embargante alegou que a sentença de evento 49.1 foi omissa quanto a petição acostada em mov. 48.1 e com relação ao requerimento de justiça gratuita. 4. Analisando os argumentos expendidos em seq. 52.1, concluo que assiste razão ao embargante, na medida em que há de fato omissão quanto a petição apresentada em evento 48.1. 5. Considerando que a parte embargante regularizou a sua representação processual antes da prolação da sentença, não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 76, §1º, I c/c artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. 6. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já concedeu o benefício à parte embargante nos autos de agravo de instrumento sob nº 0045020-95.2020.8.16.0000, portanto, não há que se falar em omissão. 7. Diante disso, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade e, no mérito os acolho, para o fim de sanar a omissão e reconhecer a nulidade da sentença prolatada em seq. 49.1, tendo em vista que a parte embargante regularizou a sua representação processual em evento 48.5. 8. Por fim, considerando que houve pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da garantia do juízo, nos termos do artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil. 9. Após, retornem os autos conclusos para decisão inicial. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 16:17
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 09:29
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 09:40
Confirmada
13/11/2021, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2021, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011764-61.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de embargos à execução opostos por Agemed Saúde S. A. em face de Clínica Quinta do Sol Terapia do Alcoolismo LTDA. 2. Analisando minuciosamente os autos, verifico que os procuradores da parte embargante renunciaram ao mandato em mov. 26.1. 3. Deste modo, foi determinado o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 76, caput do Código de Processo Civil. 4. Devidamente intimada para regularizar a representação processual em evento 42.1, verifico que decorreu o prazo sem que a parte embargante tenha se manifestado. 5. Considerando o descumprimento da determinação, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no 76, §1º, I c/c artigo 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. 6. Eventuais custas remanescentes, pela parte embargante. Sem honorários. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Após, arquivem-se com as cautelas legais. Curitiba, 28 de setembro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
03/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2021, 09:20
Ausência das condições da ação
29/10/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
26/08/2021, 14:15
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 02:18
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:52
Confirmada
20/07/2021, 00:54
Confirmada
20/07/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011764-61.2020.8.16.0001 1. Ciente do v. Acórdão prolatado em sede de recurso de agravo de instrumento, concedendo à embargante os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. No mais, diante da renúncia de poderes de seq. 26.1, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fulcro no art. 76, caput do CPC. 3. Intime-se pessoalmente o representante legal da embargante, para que regularize a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertido do contido no art. 76, §1º, I do CPC. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
12/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 15:22
Por decisão judicial
09/07/2021, 15:22
deferimento
08/07/2021, 22:54
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 09:54
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:32
Confirmada
11/05/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011764-61.2020.8.16.0001 1. Com razão, o embargado, em evento 27.1. 2. Deste modo, proceda-se o cumprimento do despacho de evento 22.1, com a intimação da parte embargante. 3. Após, retornem conclusos no campo decisão inicial. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
03/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:05
Mero expediente
29/04/2021, 21:03
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:25
Petição (Renúncia de mandato)
01/02/2021, 15:23
Recebimento
29/01/2021, 18:05
Confirmada
14/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 12:40
Mero expediente
30/11/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 12:14
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 07:06
Documento (Decisão)
10/08/2020, 07:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 08:40
Gratuidade da Justiça
20/07/2020, 19:44
Conclusão (para decisão)
17/07/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 08:06
Mero expediente
18/06/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)