Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029434-98.2009.8.16.0001 1. Suspendo a execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme requerido pela parte exequente em evento 225.1. 2. Saliento que os autos ficarão suspensos pelo prazo máximo de 1 (um) ano, e que neste prazo ficará suspensa também a prescrição, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente independentemente de nova conclusão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
16/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 06:50
Por decisão judicial
08/01/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:12
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
07/01/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:51
Confirmada
29/09/2025, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:18
Documento (Certidão)
08/09/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
07/01/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:51
Confirmada
29/09/2025, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:18
Documento (Certidão)
08/09/2025, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 09:35
Confirmada
31/07/2025, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:17
Mero expediente
24/07/2025, 20:53
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 10:32
Confirmada
04/07/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 14:58
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 14:50
Confirmada
30/05/2025, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029434-98.2009.8.16.0001 Diligencie à Serventia procedendo a consulta através do sistema Infojud, com o intuito de obter a cópia das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda e informações acerca de eventual Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em nome da parte executada. Ressalto que a resposta da Receita Federal, deverá ser juntada nos autos, passando o evento ao qual for juntado nos autos, a seguir sob segredo de Justiça. Cumpridas as determinações acima, manifeste-se a parte credora em 10 (dez) dias, dando regular prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:53
Mero expediente
23/05/2025, 20:18
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 10:04
Confirmada
05/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (01/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
01/05/2025, 11:43
Documento (Certidão)
01/05/2025, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 14:31
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 11:04
Confirmada
24/03/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029434-98.2009.8.16.0001 Defiro o requerimento de sequencial 187.1. Diligencie a Serventia junto ao Sistema Renajud, procedendo a consulta e bloqueio de eventuais veículos em nome dos executados. Caso a diligência seja positiva, informe se os referidos veículos estão ou não gravados com qualquer ônus, de modo que a penhora incida apenas sobre os veículos que estejam livres e desembaraçados de gravames. Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, promovendo o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:51
deferimento
28/02/2025, 20:29
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 07:55
Confirmada
02/12/2024, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:11
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:13
Confirmada
18/10/2024, 00:09
Confirmada
11/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029434-98.2009.8.16.0001 1. Determino que seja realizada a penhora via SISBAJUD com repetição programada da ordem (teimosinha), antes da intimação da parte devedora, o que, aliás, atende a previsão estampada no artigo 854, caput e §2º, do Código de Processo Civil, que abaixo declinamos, in verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 2. Saliento que a repetição programada da ordem (teimosinha) é uma funcionalidade liberada no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de forma contínua pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3. De mais, deverá ser observado que, na forma do artigo 854, §3º, do Código Processo Civil, o prazo para impugnação à penhora é de 5 (cinco) dias. 4. Saliento que sendo a hipótese de valor irrisório que seja absorvido pelas custas, defiro desde logo o desbloqueio de tal montante, nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. 5. Por fim, cumpridas as determinações acima, manifeste-se a parte credora em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 12:59
Confirmada
07/10/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 13:22
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:35
Confirmada
23/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:03
Documento (Certidão)
28/06/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 10:59
Ato ordinatório
26/05/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 11:42
Confirmada
23/05/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:47
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 13:46
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:48
Confirmada
16/02/2024, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 16:02
Recebimento
23/01/2024, 13:37
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 16:55
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:28
Confirmada
25/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 15:31
Confirmada
13/03/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029434-98.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029434-98.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$53.274,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) "Cidade e Deus", s/n 4º andar - Vila Yara - OSASCO/SP Executado(s): CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA (CPF/CNPJ: 78.455.037/0001-00) Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, 12591 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-300 OMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO (CPF/CNPJ: 161.033.609-78) Rua Anselmo Nicco, 57 - Mossunguê - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-320 - E-mail: [email protected] 1. Intimado para manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 139), a parte exequente legou sua inocorrência, ante a realização de diligências na tentativa de satisfação do crédito. Pois bem. A prescrição intercorrente dizia respeito, inicialmente, à extinção da pretensão de cobrança do crédito perante o decurso temporal ante a inércia do credor. Contudo, a jurisprudência, corrigindo o equívoco nesta interpretação, que culmina na possibilidade de eternização da demanda, passou a entender que a inércia que acarreta a prescrição não é da parte, mas sim processual. O Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553- RS, firmou a tese de que “A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” O julgado acima citado deixa claro que é com a efetiva localização de bens que se tem a possibilidade de o feito executivo caminhar, afastando a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente. Ou seja, só a penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo diversas e reiteradas diligências infrutíferas. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTAGEM DE PRAZO PARA A MATERIALIZAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO EXEQUENTE NÃO APRESENTAM QUALQUER RESULTADO POSITIVO – PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – AGRAVO PROVIDO.A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (TJPR - 16ª C.Cível - 0039248-88.2019.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.12.2019) grifei. Não obstante, recentemente a Lei nº 14.195/2021 alterou o artigo 921 do CPC disciplinando nova regra acerca da suspensão do processo de execução e da prescrição intercorrente. Como hipótese de suspensão, para além da não localização de bens, restou prevista a suspensão também quando não localizado o próprio devedor. Nesses casos, o “juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição” (§ 1º). Porém, ao contrário da antiga redação, o § 4º do dispositivo citado agora dispõe que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Ainda, restou incluso o §4º-A, disciplinando que “a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” No presente caso, a presente execução teve início em agosto de 2009 (mov. 1.1). Ainda, a parte exequente vem desde 2015 (mov. 1.7), reiteradamente peticionando, solicitando diligências, contudo, todas infrutíferas. O prazo prescricional para a ação de execução de cédula de credito bancário é de três anos, conforme o art. 44 da Lei n° 10.931/2004 e o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Portanto, tem-se que já decorreu o prazo superior a 04 anos (01 de suspensão mais 03 para o decurso da prescrição), razão pela qual mostra-se inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, considerando o entendimento firmado no precedente acima, o prazo de suspensão começou a partir da ciência da não localização de bens, e após, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que somente seria interrompido com a localização de bens penhoráveis, suficientes à satisfação do débito executado, o que não ocorreu no presente caso.
Diante do exposto, declaro a ocorrência da prescrição, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, considerando a nova redação do artigo 921, §5º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:07
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/03/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 13:15
Confirmada
01/12/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029434-98.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0029434-98.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$53.274,59 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): CAMFER INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA OMAR ANTÔNIO MUNHOZ CAMPELO 1. Determino a intimação da exequente para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição no presente feito, tendo em vista o disposto no art. 921, § 4º do CPC. 2. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:45
Mero expediente
23/11/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:05
Confirmada
13/10/2022, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:47
Confirmada
05/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:54
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 09:49
Confirmada
12/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0029434-98.2009.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S. A. em face de Camfer Indústria e Comércio LTDA e outro. 2. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente em evento 121.1. Deste modo, oficie-se o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, localizado à Rua da Glória, nº 175, Centro Cívico, Curitiba/PR, CEP 80.030-060, para que informe se possui em seus cadastros, bens de titularidade dos executados Camfer Indústria e Comércio LTDA (CNPJ 78.455.948/0001-12) e Omar Antônio Munhoz Campelo (CPF 161.033.609-78). 3. Cumprida a determinação supra, manifeste-se a parte credora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 09:31
Determinação de Diligência
30/06/2022, 20:14
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 14:15
Confirmada
18/04/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:38
Confirmada
18/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0029434-98.2009.8.16.0001 1. Antes de mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos planilha atualizada do débito, tendo em vista o tempo transcorrido. 2. Após, defiro o requerimento de inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes via sistema Serasajud, nos termos do artigo 782 §3.º do Código de Processo Civil, ressaltando que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme dispõe o §4.º do artigo 782 do Código de Processo Civil. 3. Cumprida a determinação supra, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. 4. Intimem-se Diligências necessárias. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
09/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:34
Mero expediente
08/03/2022, 16:17
Documento (Ofício)
25/11/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 06:52
Confirmada
22/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 23:27
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 23:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 15:35
Confirmada
12/05/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0029434-98.2009.8.16.0001 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente em sequencial 97.1 quanto à indisponibilidade de bens através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, anoto que, nos termos do artigo 2º, caput, do Provimento n. 39/2014 do CNJ, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”. 2. Desse modo, por se tratar de pedido de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, conforme autorizado pelo dispositivo acima transcrito, o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada comporta deferimento. 3. Proceda-se ao registro da indisponibilidade de bens de propriedade do(s) executado(s) junto ao sistema CNIB. 4. Cumprida a determinação supra, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, dando regular prosseguimento ao curso do feito. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 15:11
deferimento
30/04/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 12:48
Confirmada
11/12/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 23:56
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:50
Mero expediente
30/10/2020, 15:42
Decurso de Prazo
04/08/2020, 01:40
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 17:01
Mero expediente
30/06/2020, 22:04
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 13:19
Ato ordinatório
18/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:57
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 20:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 08:40
Mero expediente
21/01/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 15:30
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:13
Decurso de Prazo
14/08/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
20/07/2019, 18:34
deferimento
11/07/2019, 18:15
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 13:46
Mero expediente
10/07/2019, 15:12
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 07:34
Desarquivamento
05/02/2019, 01:24
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:09
Decurso de Prazo
14/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 18:08
Provisório
25/11/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2017, 15:53
Execução frustrada
07/11/2017, 15:01
Conclusão (para decisão)
18/08/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 09:44
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 11:48
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 10:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 15:54
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:39
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 14:38
Mero expediente
26/10/2016, 14:44
Conclusão (para despacho)
24/10/2016, 13:21
Documento (Certidão)
21/10/2016, 15:50
Decurso de Prazo
17/09/2016, 00:26
Mero expediente
05/09/2016, 15:10
Conclusão (para decisão)
01/09/2016, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)