Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:11
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 07:47
Documento (Certidão)
04/03/2026, 14:10
Confirmada
02/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:36
Confirmada
29/01/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001363-24.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$932.185,00 Polo Ativo(s): Augusto Ferreira neto CECI TERESINHA PILATTI FERREIRA DOTTI ADVOGADOS Wilson Ferreira Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. De início, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que é possível a expedição de precatório relativo à parte incontroversa, mormente a fim de assegurar efetivamente a execução: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Expedição de precatório relativamente à parte incontroversa do montante da execução. Possibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 556100 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-06 PP-01187). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA DOS VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República” (RE 504128 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00055 EMENT VOL-02302-04 PP-00829) “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98) desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. II - Não viola o art. 100, § 1º e § 4º, da Constituição Federal, a expedição de precatório relativo à parte incontroversa do valor da execução. III - Agravo regimental improvido” (RE 511126 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00090 EMENT VOL-02296-04 PP-00764). 2. Desse modo, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito incontroverso total de R$ 31.781.278,73(trinta e um milhão, setecentos e oitenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), atualizado até fevereiro/2022, conforme concordância do ente público (Mov. 64.1, pg. 4 pdf) e cálculo a seguir discriminado (Mov. 64.2): 3. Decorrido o prazo preclusivo, expeçam-se Precatórios Requisitórios de natureza comum do crédito principal e de natureza alimentar dos honorários de sucumbência, estes incontroversos. 4. De outro lado, diante das impugnações apresentadas pelas partes (Movs. 63.1/63.5 e 64.1/64.3), remetam-se os autos ao Contador Judicial para esclarecimentos cabíveis, inclusive se houve a efetiva observância aos termos iniciais e índices de correção monetária e juros moratórios contidos nas sentenças/acórdãos e decisão (Mov. 44.1) e, caso necessário, retifique-se o cálculo (Mov. 59.1/59.2). 5. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifestem-se e, em seguida, voltem conclusos. 6. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:11
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 07:47
Documento (Certidão)
04/03/2026, 14:10
Confirmada
02/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:36
Confirmada
29/01/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001363-24.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$932.185,00 Polo Ativo(s): Augusto Ferreira neto CECI TERESINHA PILATTI FERREIRA DOTTI ADVOGADOS Wilson Ferreira Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. De início, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que é possível a expedição de precatório relativo à parte incontroversa, mormente a fim de assegurar efetivamente a execução: “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Expedição de precatório relativamente à parte incontroversa do montante da execução. Possibilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 556100 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-06 PP-01187). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA DOS VALORES DEVIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República” (RE 504128 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23/10/2007, DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00055 EMENT VOL-02302-04 PP-00829) “CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. I. - Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; C.P.C., art. 557, redação da Lei 9.756/98) desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. II - Não viola o art. 100, § 1º e § 4º, da Constituição Federal, a expedição de precatório relativo à parte incontroversa do valor da execução. III - Agravo regimental improvido” (RE 511126 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00090 EMENT VOL-02296-04 PP-00764). 2. Desse modo, impõe-se HOMOLOGAR o valor do crédito incontroverso total de R$ 31.781.278,73(trinta e um milhão, setecentos e oitenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), atualizado até fevereiro/2022, conforme concordância do ente público (Mov. 64.1, pg. 4 pdf) e cálculo a seguir discriminado (Mov. 64.2): 3. Decorrido o prazo preclusivo, expeçam-se Precatórios Requisitórios de natureza comum do crédito principal e de natureza alimentar dos honorários de sucumbência, estes incontroversos. 4. De outro lado, diante das impugnações apresentadas pelas partes (Movs. 63.1/63.5 e 64.1/64.3), remetam-se os autos ao Contador Judicial para esclarecimentos cabíveis, inclusive se houve a efetiva observância aos termos iniciais e índices de correção monetária e juros moratórios contidos nas sentenças/acórdãos e decisão (Mov. 44.1) e, caso necessário, retifique-se o cálculo (Mov. 59.1/59.2). 5. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifestem-se e, em seguida, voltem conclusos. 6. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
28/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 15:52
Confirmada
26/01/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 09:20
Confirmada
21/01/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:12
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:12
Entrega em carga/vista
19/01/2026, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:10
Remessa (em diligência)
19/01/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:08
Expedição de precatório/rpv
15/01/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:50
Confirmada
14/08/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:25
Confirmada
28/04/2025, 10:03
Remessa (em diligência)
17/03/2025, 17:36
Ato ordinatório
09/01/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 10:23
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 19:31
Confirmada
18/10/2024, 19:27
Documento (Certidão)
17/10/2024, 17:04
Confirmada
17/10/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS N° 0001363-24.2002.8.16.0004 DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CECI TEREZINHA PILATTI FERREIRA na condição de sucessora processual da AGROPECUÁRIA ÁGUA DA PRATA LTDA, WILSON FERREIRA e DOTTI ADVOGADOS em face do ESTADO DO PARANÁ (mov. 20.1), decorrentes da sentença e acórdão proferidos nos autos, indicando a quantia total de R$ 40.749.764,57 (quarenta milhões, setecentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), cf. planilha de cálculo juntada ao mov. 20.5. Intimado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação (mov. 33.1), na qual alegou excesso de execução, ante a ocorrência de anatocismo nos cálculos de danos materiais; erro no termo inicial dos juros de mora para a indenização por danos materiais com relação à Fazenda Rio Grande; e, a parte exequente não teria observado a incidência única da Taxa Selic, a partir de 09.12.2021, conforme a EC nº 113/2021. Logo, conforme o cálculo apresentado, haveria um excesso de R$ 9.254.404,84 nos valores apresentados pela parte exequente, indicando o valor de R$ 31.495.359,73 como o correto. Intimada, a parte exequente contrapôs às alegações da Fazenda Pública (mov. 42.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2. De início, observa-se que a sentença proferida nos autos (mov. 1.121), assim fixou em seu dispositivo: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em sede de recurso de apelação, o e. Tribunal de Justiça do Paraná, deu parcial provimento às apelações e modificou parcialmente a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA sentença em reexame necessário, nos seguintes termos (Mov. 1.18 - Recurso): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Opostos embargos de declaração pelas partes, foram parcialmente acolhidos os embargos opostos pela parte autora, nos seguintes termos: Por fim, após interposição de Recurso Especial/Extraordinário, houve modificação em parte do acórdão referente ao julgamento da apelação nº 0001363-24.2002.8.16.0004 (datado de 07/03/2017), 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA para determinar a aplicação dos juros e correção monetária nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no tema nº 905. Tal acórdão transitou em julgado em 09/07/2021 (mov. 48 - Recurso), tendo a parte exequente apresentado o cumprimento de sentença em 12/04/2022 (mov. 20.1) imputando o valor de R$ 40.749.764,57. Por sua vez, o Estado do Paraná alegou excesso de execução no valor de R$ 9.254.404,84, apresentando como valor correto a quantia de R$ 31.495.359,73 (mov. 33.1). Deve-se ressaltar que, como regra, se revela inadmissível aplicação de qualquer outro índice de atualização monetária do crédito ou de juros moratórios diversos dos fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada (art. 508 do CPC). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça admite que a lei superveniente que altere critérios de correção monetária e juros de mora seja aplicada imediatamente, sem incorrer em violação à coisa julgada, na medida em que os consectários legais configuram obrigação de trato sucessivo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Não há violação de coisa julgada. Os juros moratórios e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, razão pela qual devem ser calculados à luz da lei vigente. Por essa razão, o STJ firmou entendimento de que a lei superveniente que altera o regime desses juros e correção deve ser aplicada imediatamente a todos os processos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1925739/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; AgInt no REsp 1494054/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06 /2021; AgInt no REsp 1904433/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1944981/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). Logo, o art. 3, da Emenda Constitucional n° 113, de 8 de dezembro de 2021, assim dispõe: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Acerca da aplicação da EC n° 113/2021, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná recentemente decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO EXPLICITADA. AFASTAMENTO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS CONFORME INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA. FATO NOVO CONHECIDO DE OFÍCIO. EDIÇÃO DA EC 113/2021. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EC 113/2021. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0059033-65.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 19.06.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA DETERMINAR, NO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 113/2021, A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA, SEM PREJUÍZO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ PARA O PERÍODO ANTERIOR. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0069785- 33.2020.8.16.0000/2 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 20.03.2023). Desse modo, sem afastar os índices e termos iniciais de correção monetária e juros de mora estabelecidos no título executivo judicial, como a atualização do débito é matéria de ordem pública, em razão da superveniência do art. 3º da EC 113/2021, a partir do dia 09/12/2021 (data de publicação), a atualização monetária deverá ser, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. Com relação ao termo inicial dos juros de mora para a indenização dos danos materiais com relação à Fazenda Rio Grande, verifica-se que o acórdão proferido em sede de recurso de apelação expressamente determinou a incidência de juros moratórios aos danos materiais a partir do evento danoso, qual seja, a data do deferimento da reintegração de posse. EM que pese a parte autora ter ajuizado ação de interdito proibitório em 04/07/1997 a fim de evitar a invasão da Fazendo Rio Grande, por ser contigua com a Fazenda Água da Prata, em 17/05/1998 a Fazenda Rio Grande foi invadida, sendo a ação de interdito proibitório convertida em ação de reintegração de posse, com deferimento do pedido de reintegração em 03/11/1998 (mov. 1.2 – pág. 81 do PDF), pelo que devem ser aplicados aos danos materiais relativos à Fazenda Rio Grande a incidência de juros moratórios a partir de 03/11/1998, conforme determinado no título executivo. Por fim, com relação a alegação de ocorrência de anatocismo nos cálculos dos danos materiais, determino a remessa dos autos ao contador judicial para apuração dos valores devidos. 3. Assim sendo e, diante da divergência entre exequente e executado acerca da aplicação dos critérios para atualização do cálculo (Movs. 20.1/20.5 e 33.1/33.2), remetam-se os autos ao Contador Judicial para 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA elaboração de um demonstrativo do crédito até fevereiro/2022, a fim de possibilitar a definição do ônus da sucumbência do incidente de impugnação, e outro demonstrativo até a data de elaboração do cálculo, com estrita observância aos critérios definidos no título executivo judicial (sentença e acórdãos), bem como ao conteúdo desta decisão. 4. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e, havendo insurgência, INTIME-SE a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 5. Enfim, voltem conclusos para decisão de homologação e definição do ônus de sucumbência do incidente de impugnação. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:06
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 14:05
Acolhimento
17/06/2024, 16:38
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 09:36
Confirmada
05/10/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001363-24.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001363-24.2002.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$932.185,00 Polo Ativo(s): Augusto Ferreira neto CECI TERESINHA PILATTI FERREIRA DOTTI ADVOGADOS Wilson Ferreira Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.De início, com fundamento no art. 10 do CPC, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15(quinze)dias, manifeste sobre o contido na petição e parecer juntado (Movs. 36.1/36.2) e, após, voltem conclusos. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:01
Mero expediente
19/07/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:36
Confirmada
25/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 12:02
Confirmada
26/08/2022, 11:53
Documento (Informações)
19/08/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001363-24.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001363-24.2002.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$932.185,00 Polo Ativo(s): Agropecuária Água da Prata LTDA Augusto Ferreira neto Wilson Ferreira Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ante a petição de mov. 20.1, recebo o cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública e conheço da legitimidade ativa da sócia Ceci Terezinha Pilatti Ferreira para figurar no polo ativo da ação como sucessora da empresa Agropecuária Água da Prata Ltda. 1.1. Anote-se a regularização do polo ativo da demanda, a fim de que nele passe a figurar, no lugar da pessoa jurídica, a sucessora CECI TEREZINHA PILATTI FERREIRA, bem como inclua-se na autuação o escritório DOTTI ADVOGADOS, uma vez que postula crédito de honorários de sucumbência da fase de conhecimento. 2. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). 3. Por outro lado, nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada. 4. Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020. 5. Apresentada a impugnação ou demonstrativo das retenções legais, INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se, cientes que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos. 6. Decorrido o prazo sem impugnação e sem apresentação do cálculo das retenções legais, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal e, ainda, HOMOLOGAR os honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) e Súmula Vinculante 17 do STF. 7. Homologado o cálculo dos honorários de sucumbência, expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3ª, da CF e Lei Estadual nº 18.664/2015). 8. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109). 9. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência da RPV dos honorários de sucumbência. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 13:38
Remessa (em diligência)
18/08/2022, 13:33
Ato ordinatório
18/08/2022, 13:29
Ato ordinatório
18/08/2022, 13:28
Ato ordinatório
18/08/2022, 13:27
deferimento
06/07/2022, 19:44
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 01:07
Evolução da Classe Processual
12/04/2022, 23:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/04/2022, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:06
Confirmada
09/03/2022, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001363-24.2002.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001363-24.2002.8.16.0004 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$932.185,00 Embargante(s): Agropecuária Água da Prata LTDA Augusto Ferreira neto Wilson Ferreira Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de dilação de prazo de 15 dias feito no mov. 13.1. 2. Aguarde-se o decurso ou o pedido de liquidação de sentença em arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:41
Determinação de Diligência
09/02/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 21:51
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:51
Confirmada
21/09/2021, 00:10
Confirmada
16/09/2021, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:40
Apensamento
10/09/2021, 10:39
Trânsito em julgado
10/09/2021, 10:38
Recebimento
09/07/2021, 17:18
Mudança de Assunto Processual
29/06/2021, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001363-24.2002.8.16.0004/4 Recurso: 0001363-24.2002.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Wilson Ferreira Augusto Ferreira neto Agropecuária Água da Prata LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Agropecuária Água da Prata LTDA e outros interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, por considerar que os juros da mora e a correção monetária devem ser calculados com base no índice INPC, artigos 186 e 944 do Código Civil, sustentando que o valor fixado a título de indenização é irrisório e ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar a alegação de que os critérios relacionados à aplicabilidade do artigo 1º F, somente poderiam ser aplicados na fase de precatório, e ao não considerar os fatos apresentados pelos Recorrentes para arbitrar os danos morais (mov. 1.1). De início, os Recorrentes alegam ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, por entender que o Colegiado deixou de enfrentar questões relevantes à resolução da lide, incorrendo em omissão. Contudo, não se verificam, os vícios apontados, uma vez que o Colegiado assim se manifestou sobre as questões: (...) “Observe-se que, conforme esclarecido posteriormente na repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário 870.947, a referida modulação determinou que a atualização monetária no lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento se dará pelo IPCA-E.“ (mov. 1.18. Apelação cível). “De fato, a causa de pedir quanto aos danos ocorridos na Fazenda Rio Grande encontra-se devidamente definida: a inércia do Estado do Paraná em dar cumprimento à ordem liminar de reintegração de posse. E tal inércia restou evidenciada na medida em que, apesar de deferida a reintegração de posse, não ocorreu seu cumprimento em prazo razoável. Observe-se que o deferimento ocorreu em 3 de novembro de 1998 (fl.126) e somente em 27 de maio de 1999 é que os Oficiais de Justiça compareceram ao local na tentativa de lhe dar cumprimento (fl. 130), ocasião em que lavraram auto de resistência (fl. 132), obrigando a parte a autora a formular o requerimento de que se requisitasse auxílio polícia, o que foi deferido em 2 de junho de 1999 (fl. 134). Pela demora no cumprimento da ordem de reintegração de posse, portanto, o Estado do Paraná também deverá indenizar os prejuízos decorrentes. Dos danos materiais referentes à Fazenda Rio Grande O laudo pericial, à fl. 876, indica expressamente o valor referente aos danos emergentes (R$ 668.780,25) e lucros cessantes (R$494.446,81) decorrentes da invasão à fazenda Rio Grande, os quais, somados, totalizam R$ 1.163.227,06. Referidos valores são a seguir discriminados (fls. 885/888). Saliente-se que, tendo sido acolhidos esses valores na sentença, a seu respeito nem a parte autora nem o Estado Réu insurgiram-se de forma específica em suas razões recursais. Além disso, mesmo em sede de reexame não é possível afastar sua utilização, na medida em que, diante da falta de impugnação técnica específica a seu respeito, não há outra conclusão a ser alcançada. Tanto assim é, aliás, que, mesmo sendo convertido o julgamento em diligência pelo Relator originário (despacho de fls. 1341/1344), o que ensejou novos pronunciamentos do perito (1360/1385), sobre esses prejuízos atinentes à Fazenda Rio Grande nada foi acrescentado.” (mov. 1.4. ED 1 fls. 11). Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que “2. Inexiste violação dos arts. (...) 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.” (AgInt no AREsp 1431978/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 20/09/2019). Em relação aos artigos 186 e 944 do Código Civil, para infirmar a conclusão do Colegiado acerca dos valores fixados a título de indenização, seria necessário rever as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, PORQUANTO FUNDAMENTADO EM LAUDO PERICIAL (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ). JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO (ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.111.829/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS TENDO COMO BASE DE CÁLCULO A DIFERENÇA EVENTUALMENTE APURADA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO EM JUÍZO E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação por utilidade pública e interesse social objetivando área de terra necessária à conclusão das obras do Perímetro Irrigado Moxotó, nos municípios de Inajá e Ibimirim, no Estado de Pernambuco, com vistas à execução do Programa de Irrigação do Nordeste - PROINE. 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do Recurso (fls. 1.343/1.345). 4. Quanto ao valor da indenização, conforme jurisprudência pacífica nesta Corte, nas desapropriações por utilidade pública, o valor indenizatório será contemporâneo à data da avaliação, sendo irrelevante a data em que ocorreu a imissão na posse, bem assim a data em que se deu a vistoria do ente expropriante. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, entendeu que o justo preço deve refletir o preço contemporâneo que corresponde àquele apurado na data da perícia judicial. Desse modo, a desconstituição de tal premissa ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o acórdão de origem, sob pena de afronta à Súmula 7/STJ. 6. No que se refere aos juros compensatórios, a 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. 1.111.829/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618/STF, exceto no período compreendido entre 11.6.1997 (início da vigência da Medida Provisória 1.577, que reduziu essa taxa para 6% ao ano) e 13.9.2001 (data em que foi publicada decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão de até seis por cento ao ano, do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela mesma MP). 7. Quanto aos juros moratórios, é firme a jurisprudência do STJ de que esses têm como base de cálculo a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor da indenização. 8. Agravo Regimental do DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS parcialmente provido para adequar a decisão recorrida ao REsp. 1.111.829/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, que consolidou o entendimento de que os juros compensatórios, em desapropriação, são devidos no percentual de 12% ao ano, excepcionado o período compreendido entre a vigência da MP 1.557, de 11.06.1997, até a publicação da liminar concedida na ADI 2.332/DF (13.09.2001). (AgRg no AREsp 271.761/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)”. Em relação aos juros e correção monetária, o Colegiado assim decidiu a questão: “Como exposto, o acórdão desta Primeira Câmara, proferido nestes autos, no tocante à correção monetária e juros de mora, havia definido, em conformidade com a posição que até então era adotada, o seguinte: “determinar que o termo inicial da correção monetária relativos aos danos materiais deve ser o último dia do ano da respectiva safra ou safrinha, ou seja, dos anos 1997, 1998, 1999 e 2000, sendo que, quanto à taxa de juros moratórios, a incidirem a partir do evento danoso (data do deferimento da reintegração de posse) deve-se aplicar o disposto no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, ou seja, juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, até 11 de janeiro de 2003 – data de entrada do Código Civil/2002 – e, a partir desta data, à taxa de 1% ao mês, nos termos do seu artigo 406; até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando então deve-se aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9494/97, com alteração trazida pela referida Lei; (...) juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, até 11 de janeiro de 2003 – data de entrada do Código Civil/2002 – e, a partir desta data, à taxa de 1% ao mês, nos termos do seu artigo 406; até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando então deve-se aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9494/97, com alteração trazida pela referida Lei;” Diferentemente, portanto, do que depois veio a ser definido, no julgamento dos recursos que constituem o referido tema 905: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E Assim, é exercido o juízo de retratação, para o fim de, modificando em parte a decisão consubstanciada no acórdão referente ao julgamento da apelação nº 0001363-24.2002.8.16.0004 (datado de 07/03/2017), determinar, sem sede de reexame necessário, a aplicação dos juros e correção monetária, na forma determinada no trecho acima.” (mov. 1.8, Apelação Cível). Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ). As seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) Dessa forma, incide, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por AGROPECUÁRIA ÁGUA DA PRATA LTDA E OUTROS, no que diz aos juros e correção monetária, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso quanto às demais teses com fulcro na jurisprudência e óbice sumular indicado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001363-24.2002.8.16.0004/5 Recurso: 0001363-24.2002.8.16.0004 Pet 5 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Agropecuária Água da Prata LTDA Wilson Ferreira Augusto Ferreira neto ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 240, do CPC, 406, 407, do CC, 161, § 1º, do CTN, sustentando que o termo inicial dos juros moratórios da condenação referente aos danos morais e materiais não deve ser o evento danoso, e sim o arbitramento. O Colegiado assim decidiu a questão: “o acórdão desta Primeira Câmara, proferido nestes autos, no tocante à correção monetária e juros de mora, havia definido, em conformidade com a posição que até então era adotada, o seguinte: “determinar que o termo inicial da correção monetária relativos aos danos materiais deve ser o último dia do ano da respectiva safra ou safrinha, ou seja, dos anos 1997, 1998, 1999 e 2000, sendo que, quanto à taxa de juros moratórios, a incidirem a partir do evento danoso (data do deferimento da reintegração de posse) deve-se aplicar o disposto no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, ou seja, juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, até 11 de janeiro de 2003 – data de entrada do Código Civil/2002 – e, a partir desta data, à taxa de 1% ao mês, nos termos do seu artigo 406; até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando então deve-se aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9494/97, com alteração trazida pela referida Lei; (...) juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, até 11 de janeiro de 2003 – data de entrada do Código Civil/2002 – e, a partir desta data, à taxa de 1% ao mês, nos termos do seu artigo 406; até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando então deve-se aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9494/97, com alteração trazida pela referida Lei;” Diferentemente, portanto, do que depois veio a ser definido, no julgamento dos recursos que constituem o referido tema 905: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E Assim, é exercido o juízo de retratação, para o fim de, modificando em parte a decisão consubstanciada no acórdão referente ao julgamento da apelação nº 0001363-24.2002.8.16.0004 (datado de 07/03/2017), determinar, sem sede de reexame necessário, a aplicação dos juros e correção monetária, na forma determinada no trecho acima.” (mov.34.1).” Nessas condições, em relação aos juros e correção monetária, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ). As seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ). Com relação ao termo inicial dos juros moratórios nos danos morais, a conclusão jurídica adotada no acórdão recorrido está em consonância com a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83 daquele Tribunal, no sentido de que “em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como no caso em tela, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54/STJ” (STJ - AgInt no AREsp 1469104/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/03/2020). Bem assim: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por por menor de idade e seus genitores em desfavor do Município de São Paulo e da Associação Congregação de Santa Catariana, em razão de erro médico na aplicação de medicamento sem o devido procedimento técnico, causado graves e irreversíveis lesões à criança. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado à título de danos morais que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. No caso dos autos, considerando a gravidade da situação narrada nos autos, os princípios acima referidos e a jurisprudência em casos análogos, mostra-se razoável o valor arbitrado na origem (100 salários mínimos à autora menor e 75 a cada um dos pais), a atrai o referido óbice sumular. 3. Segundo entendimento externado por este STJ, o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2014; REsp 1.702.234/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017. 4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Precedentes: REsp 1.757.250/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.448.680/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeir Turma, DJe 8/11/2019; REsp 1.815.870/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; AgInt no AREsp 1.366.803/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turm, DJe 28/5/2019. 5. Recurso especial do Município de São Paulo conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1852416/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO CONDUTOR E/OU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚM. 54/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando ao acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Rever os limites da responsabilidade da solidariedade da seguradora e do condutor e/ou proprietário do veículo, no presente caso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, mediante o reexame de provas, procedimento vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Precedentes. 4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1535657/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, no que diz respeito aos juros e correção monetária, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e inadmito o recurso, quanto ao termo inicial dos juros moratórios nos danos morais, com fulcro no óbice sumular indicado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
29/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001363-24.2002.8.16.0004/3 Recurso: 0001363-24.2002.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Wilson Ferreira Augusto Ferreira neto Agropecuária Água da Prata LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Agropecuária Água da Prata LTDA e outros interpuseram tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes arguiram a existência de repercussão geral e alegaram em suas razões, ocorrer violação aos artigos 5º, XII, da Constituição Federal, 1º F da Lei 9494/97 e 100, § 12, da Constituição Federal, sustentando que a correção monetária deve ser calculada com base no INPC e que os juros legais devem incidir até a expedição do precatório (mov.1.1. pet 3). O Colegiado assim decidiu a questão: “o acórdão desta Primeira Câmara, proferido nestes autos, no tocante à correção monetária e juros de mora, havia definido, em conformidade com a posição que até então era adotada, o seguinte: “determinar que o termo inicial da correção monetária relativos aos danos materiais deve ser o último dia do ano da respectiva safra ou safrinha, ou seja, dos anos 1997, 1998, 1999 e 2000, sendo que, quanto à taxa de juros moratórios, a incidirem a partir do evento danoso (data do deferimento da reintegração de posse) deve-se aplicar o disposto no artigo 1.062 do Código Civil de 1916, ou seja, juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, até 11 de janeiro de 2003 – data de entrada do Código Civil/2002 – e, a partir desta data, à taxa de 1% ao mês, nos termos do seu artigo 406; até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando então deve-se aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9494/97, com alteração trazida pela referida Lei; (...) juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, até 11 de janeiro de 2003 – data de entrada do Código Civil/2002 – e, a partir desta data, à taxa de 1% ao mês, nos termos do seu artigo 406; até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, quando então deve-se aplicar o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9494/97, com alteração trazida pela referida Lei;” Diferentemente, portanto, do que depois veio a ser definido, no julgamento dos recursos que constituem o referido tema 905: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E Assim, é exercido o juízo de retratação, para o fim de, modificando em parte a decisão consubstanciada no acórdão referente ao julgamento da apelação nº 0001363-24.2002.8.16.0004 (datado de 07/03/2017), determinar, sem sede de reexame necessário, a aplicação dos juros e correção monetária, na forma determinada no trecho acima.” (mov.34.1). Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF). A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por AGROPECUÁRIA ÁGUA DA PRATA LTDA, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26