Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA 1. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos requerida pelo credor à mov.233. 2. Oficie-se ao D. Juízo da 2º Vara Cível de Campo Largo/PR solicitando a averbação da penhora no rosto dos autos de nº 0005119- 08.2021.8.16.0026, até o limite do débito exequendo. 3. A resposta do ofício acima referido servirá de termo, do qual o executado deverá ser intimado para, querendo, opor embargo no prazo de 30 (trinta) dias, se garantido o Juízo. 4. Decorrido o prazo acima referido, intime-se o exequente para que requeira como entender de direito em 15 (quinze) dias. 5. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 24 de janeiro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
deferimento
24/01/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:40
Confirmada
15/11/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:42
Confirmada
01/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:59
Confirmada
29/07/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 17:00
Confirmada
22/07/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA Tendo em conta a ausência de regularização da representação processual da executada Tec Pine, proceda-se à desabilitação da advogada Tatiana Grech, bem como a invalidação em que tenha peticionado. Proceda-se, ainda, à desabilitação da curadora especial Edna Novais de Souza. Intime-se o executado Mauro Cesar, para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, ante a penhora de Mov. 195.1. Sem prejuízo, proceda-se à tentativa de penhora via RENAJUD em relação ao saldo remanescente da dívida. Acaso frutífera a diligência, fica automaticamente convertido o bloqueio em penhora, servindo o detalhamento do sistema como termo de penhora nos autos, do qual o executado deve ser intimado para, querendo, opor embargos no prazo lega. Restando infrutífera a diligência acima, proceda-se à negativação do demandado nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASA-JUD, anotando-se na “capa” dos autos, intimando-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias na sequência. Postergo a análise dos demais atos constritivos (CNIB) para após o cumprimento das diligências acima. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 11 de julho de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:11
deferimento
11/07/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:27
Recebimento
20/03/2024, 14:56
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
20/03/2024, 14:56
Remessa
13/03/2024, 18:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/03/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DINOMAR NARZETTI MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA 01. Tendo em vista o prazo estabelecido para remessa dos autos constante do cronograma anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, deixo de analisar os pedidos deduzidos pelo exequente em mov. 206.1. 02. Cumpra-se o item ‘05’ da decisão proferida em mov. 192.1. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
12/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2024, 16:20
Documento (Certidão)
11/03/2024, 16:20
Outras Decisões
11/03/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:19
Confirmada
23/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA 01. Reitere-se o item 3 e 6 da decisão anterior. 02. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
13/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2024, 15:42
Documento (Certidão)
12/02/2024, 15:41
Outras Decisões
12/02/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:08
Confirmada
20/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA 01. Intime-se o executado Dinomar através do curador nomeado, Dr. Leandro Moreira da Luz, para que esclareça o substabelecimento de mov. 160, ante o ônus que lhe incumbe, no prazo de 15 (quinze) dias. 02. À Secretaria para que junte aos autos comprovante de protocolo da pesquisa Sisbajud realizada em mov. 169. 03. Intime-se a Dra. Tatiana Grechi para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos procuração atualizada de Tec Pine Madeiras – EIRELI. 04. Proceda-se a inclusão do executado Dinomar Narzetti no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 05. Ante a concordância das partes em aderir ao Juízo 100% Digital, no prazo previsto no anexo do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023, os autos serão remetidos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º do Decreto Judiciário. Anote-se para futura remessa. 06. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. 07. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
10/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 10:54
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 09:11
Outras Decisões
08/10/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 01. Anteriormente à análise do pedido do exequente, intimem-se as partes para que informem se concordam em aderir ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, nos termos do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/2023. Prazo: 05 (cinco) dias. 02. Em caso de concordância expressa, irresignação de apenas de uma das partes, ou ainda, decurso do prazo in albis, tornem os autos conclusos, incluindo os processos em apenso. 03. Em caso de irresignação expressa de ambas as partes, mantenha-se a situação anterior do feito. Pontue-se que os autos deverão vir conclusos, nesse caso, apenas diante de novo pedido das partes ou de alguma pendência de análise. 04. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
24/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 15:22
Confirmada
23/08/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:59
Outras Decisões
23/08/2023, 14:54
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 14:19
Confirmada
07/08/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA 01. ESTADO DO PARANÁ ajuizou execução fiscal em face de DINOMAR NARZETTI, MAURO CESAR DA ROCHA e TEC PINE MADEIRAS LTDA. Os executados Dinomar Narzetti e Tec Pine Madeiras foram citados por edital. Nomeado curador especial, apresentou-se exceção de pré-executividade, que restou rejeitada. A executada Tec Pine Madeiras informou que tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo processo relativo à ação de insolvência, com extensão dos efeitos à empresa. O Estado do Paraná informou que está ciente da existência do processo de insolvência, alegando que não tem o condão de suspender o andamento dos executivos fiscais. O exequente informou que o executado Mauro Cesar da Rocha não havia sido citado. Expedido edital de citação do executado Mauro Cesar da Rocha. Nomeada curadora especial, apresentou-se exceção de pré-executividade, que restou rejeitada. O exequente requereu o bloqueio através do Sisbajud do executado Mauro Cesar da Rocha, na modalidade reiterada. A executada Tec Pine Madeiras requereu a intimação do síndico/administrador, bem como o encaminhamento destes autos para a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo. O exequente alega que o processo de insolvência é autônomo e não tem o condão de suspender o andamento dos executivos fiscais. Requer a expedição de ofício ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Largo/PR, para que realize penhora no rosto dos autos n. 5119-08.2021.8.16.0026, no valor atualizado da dívida. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 02. Indefiro o pedido de mov. 170. Denote-se que, em que pese a vis attractiva do juízo universal da insolvência, esta não abrange as execuções fiscais consoante disposto no artigo 29 da Lei n. 6.830/1980 e no artigo 187 do Código Tributário Nacional. 03. Igualmente, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos, devendo o exequente se habilitar diretamente no referido processo. 04. Cadastre-se no sistema PROJUDI, o administrador indicado pela parte executada, para fins de futuras intimações. 05. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, dando prosseguimento aos autos. 06. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 21:13
Indeferimento
02/08/2023, 19:35
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 11:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:05
Confirmada
29/06/2023, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Do pedido retro, dê-se vistas a parte credora para manifestação, em dez dias, já contabilizado em dobro. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de junho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:56
Outras Decisões
19/06/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 14:25
Confirmada
23/05/2023, 13:52
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. 1. O exequente requer seja realizada buscas via SISBAJUD, através da modalidade denominada “teimosinha”. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que à Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem pelo prazo máximo admitido nesta opção. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no Sisbajud como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 4. Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 5. Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, I e II, do CPC). 5.1. Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 6. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
deferimento
15/05/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 16:17
Confirmada
22/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MAURO CESAR DA ROCHA na qual sustenta, em síntese a nulidade da CDA, vez que não apontou quais são os percentuais de juros e multa que incidem sobre o crédito tributário, nem de indicou qual foi índice de correção monetária por ele adotado. Em razão disso, pugna pela extinção parcial da execução fiscal. Intimado, o Estado excepto se manifestou pela rejeição da exceção oposta (mov. 154). Vieram os autos conclusos. Inicialmente, importa trazer à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 393. Vejamos: Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. O texto sumulado não permite maiores digressões e os elementos alegados coadunam para fixação desta decisão. Da análise perfunctória do feito, à luz do texto sumulado, verifico inexistir razões para acolhimento da tese pretendida. Dispõem o art. 2, parágrafo 5.º, da Lei de Execuções Fiscais, que o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; II - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. No mesmo sentido os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional. Do que se observa nas certidões de dívida ativa apresentada com a inicial (mov. 1.2/4), há integral regularidade do documento, em que se demonstram os nomes dos devedores, o valor originário com indicação do termo inicial e forma de cálculo de atualização dos valores, a origem e fundamento legal da dívida, acréscimo legal e número de inscrição, não havendo qualquer nulidade em relação ao título executivo apresentado. Também é possível verificar a liquidez, exigibilidade e certeza do título, vez que não se pode apontar a ocorrência de prescrição ou decadência da cobrança de valores cuja inscrição se deu dentro do prazo prescricional, portanto. Ademais, tratando-se de ato administrativo com presunção de legitimidade, caberia à parte executada, demonstrar por meio de outro instrumento processual os fatos alegados, o que, de fato, não ocorreu. 2.
Ante o exposto, rejeito exceção de pré-executividade de mov. 149, considerando válida a execução até a presente data por ausência de matérias de ordem pública que determinem a nulidade do feito. 3. Por fim, frisa-se que os honorários da curadora especial serão arbitrados somente ao final do processo. 3.1. Saliento que a curadora deverá prosseguir da defesa do executado, até o encerramento do feito. 4. Intime-se o Estado exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 5. Diligências necessárias. União da Vitória, 11 de abril de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:20
Exceção de pré-executividade
11/04/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:17
Confirmada
26/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o Estado exequente para que se manifeste acerca da exceção apresentada ao mov. 149. Após, retornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. União da Vitória, 15 de março de 2023. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. 1. Antes de prosseguir com os demais requeridos formulados pelo exequente, esgotados os meios ordinários para fins de possível localização do endereço da parte executada, nos termos do que decidido Resp n. 1348531 (afetado ao regime de recurso repetitivos), defiro o pedido de citação por edital do executado MAURO CESAR DA ROCHA. 2. Afixe e publique-se o edital de citação nos locais de praxe, com prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 8º, III, da Lei n. 6.830/80. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, nomeio para atuar no feito como curadora especial do devedor, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, Dra. GIOVANNA LONGO, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 10 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
deferimento
11/11/2022, 13:44
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:14
Confirmada
03/11/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA DECISÃO Vistos e examinados os autos. Primeiramente, promova à Serventia o levantamento das restrições lançadas nos veículos da parte executada, via RENAJUD. Na sequência, pretende o exequente a quebra do sigilo fiscal da parte executada, sustentando seu pleito na dificuldade em encontrar bens disponíveis para dar cabo à execução fiscal. O princípio da inviolabilidade do sigilo fiscal está umbilicalmente ligado ao direito da preservação da intimidade, estampado no inciso X do art. 5º da nossa Carta Máxima de Direitos. Segundo a doutrina do Professor Eduardo Sabbag o [...] sigilo fiscal deve ser compreendido como meio de proteção às informações prestadas pelos contribuintes ao Fisco, assegurado pelos direitos fundamentais guarnecidos constitucionalmente, conforme dispõe o art. 5º, X e XII, da Carta Magna. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013). Por oportuno, insta mencionar que os princípios constitucionais informam todo o sistema normativo brasileiro vigente, convivendo - sem grau de hierarquia – com outros postulados. Por isso mesmo, sua interpretação jamais poderá ser literal, absoluta, sob pena de afrontarmos as demais normas e ferindo a integridade das normas constitucionais. Assim, entra em cena o instituto da ponderação dos princípios, o qual visa justamente harmonizar e integrar as normas. Ainda, também dando guarida legal a matéria, temos a legislação infraconstitucional: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; [...] Comentando a matéria a doutrina constitucionalista bem observa: “O sigilo haverá de ser quebrado em havendo necessidade de preservar outro valor com ‘status’ constitucional, que se sobreponha ao interesse na manutenção do sigilo. Além disso, deve estar caracterizada a adequação da medida ao fim pretendido, bem assim a sua efetiva necessidade.” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012). Com efeito, no presente caso temos o conflito do direito à intimidade com o do acesso à justiça, ambos preceitos que ganham a chancela de direitos fundamentais. Rememorando, nesse ponto, que segundo ensinamento da mais balizada doutrina, o acesso à justiça não significa simplesmente o direito de peticionar, mas sim de obter do Estado-Juiz ingresso eficaz e útil. Por esse motivo é que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores já firmou posicionamento acerca da questão, estabelecendo alguns parâmetros para a quebra do sigilo. Extrai-se dos julgados a exigência de esgotamento de todos meios para localizar bens desembaraçados para pagamento do débito executado. Nesse sentido segue a recente ementa do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor. [...]” (STJ, Relator: Ministro, Data de Julgamento: MAURO CAMPBELL MARQUES 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA). Ressalto, por oportuno, que o decisum citado acima é apenas um da remansosa jurisprudência que versa sobre o tema. Assim, uma vez esgotados os meios ordinários para a realização da penhora e não logrando êxito, sendo imperioso à efetivação da entrega jurisdicional e da garantia dos atos executórios, determino a quebra do sigilo fiscal dos executados, devendo a serventia consultar o sistema INFOJUD para fins de obtenção, se existente, de: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda dos executados; b) extrato do sistema DOI – Declaração de Operações Imobiliárias, nos termos requeridos no petitório retro; c) juntada de declaração do ITR, se houver. Considerando a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial paradigmático nº 1.349.363 que considerou ilegal a determinação prevista no item 5.8.6.1 do Código de Normas por não haver [...] no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo [...], determino a juntada dos documentos nos próprios autos. Ressalte-se que o acesso da documentação fiscal ficará limitada às partes, passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do artigo 189, I, do Código de Processo Civil. Com a juntada da documentação e efetuada as anotações pertinentes, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 29 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:22
Confirmada
08/10/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 12:18
Confirmada
22/09/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. A resposta requisitada pelo exequente se encontra juntada no ev. 123, razão pela qual determino que o exequente seja novamente intimado para requerer o que de direito, em dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 12 de setembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:47
Mero expediente
12/09/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:43
Confirmada
05/09/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 09:34
Confirmada
02/09/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA DESPACHO 1. Ante a informação contida em mov. 112, intime-se a parte exequente para que, querendo, requeira o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. União da Vitória, 25 de agosto de 2022. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida (final 9). União da Vitória, 25 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Mero expediente
25/08/2022, 22:48
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 17:31
Mero expediente
25/08/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:01
Expedição de documento (Carta)
23/08/2022, 18:20
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA DECISÃO Defiro o pedido retro. Oficie-se e cite-se com brevidade conforme requerido ao mov. 104. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de agosto de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos e examinados os autos. Conclusão indevida (final 9). União da Vitória, 22 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
23/08/2022, 00:00
deferimento
22/08/2022, 18:51
Ato ordinatório
22/08/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 15:10
Mero expediente
22/08/2022, 14:41
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 17:01
Confirmada
14/08/2022, 00:05
Confirmada
13/08/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:17
Confirmada
25/07/2022, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA DECISÃO 1. Com base na ordem preferencial descrita no artigo 11 da Lei 6.830/80, bem como porque mais vantajoso ao credor, menos oneroso ao devedor e mais favorável à celeridade processual, proceda esta Serventia o bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, através do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, conforme permissivo do artigo 384 do Código de Normas. Inclua-se na minuta os valores referentes a custas pendentes bem como as necessárias à intimação e levantamento do valor eventualmente bloqueado. Se necessário, remetam-se os autos à Contadoria, para atualização. Havendo bloqueio de valor ínfimo, determino o imediato desbloqueio. 2. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha constituído procurador nos autos, para opor embargos no prazo legal. 3. Caso não sejam encontrados ativos financeiros, proceda-se ao bloqueio de veículos automotores registrados em nome do executado, através do sistema RENAJUD. Sendo infrutífera a tentativa de bloqueio via Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que for necessário ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da presente execução fiscal, nos termos do artigo 40, da Lei n. 6.830/80 (LEF). 4. Oportunamente, cite-se o sócio Mauro Cesar da Rocha no endereço junto à Rua Agostinho Schreider, 91, esquina com Rua Barão do Rio Branco, Porto União, PR, CEP 89400-000. Com as respostas, intime-se a exequente. 5. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 22 de julho de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/07/2022, 15:42
deferimento
23/07/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 15:32
Confirmada
30/06/2022, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA DECISÃO 1. Nomeado curador especial ao executado que, devidamente citado por edital, deixou de indicar defensor. Houve apresentação de exceção de pré-executividade (mov. 76), em que se alega a inépcia da inicial pela suposta falha nas CDAs, a falta de interesse de agir e a ausência dos requisitos da lei 6.830/80. Notória a hipótese de utilização do instrumento postulado se restringir às hipóteses da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, apenas as matérias de ordem pública podem ser objeto da exceção. Desta forma, passa-se a analisar eventuais nulidades do título executivo e do processo judicial. 2. Do título executivo Nos termos do art. 2, parágrafo 5.º, da Lei de Execuções Fiscais, o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; II - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. No mesmo sentido os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional. Do que se observa nas certidões de dívida ativa apresentadas com a inicial (mov. 1.2, 1.3 e 1.4), há integral regularidade do documento, em que se demonstram os nomes dos devedores, o valor originário com indicação do termo inicial e forma de cálculo de atualização dos valores, a origem e fundamento legal da dívida, que no caso decorre da inadimplência do acordo firmado entre as partes em âmbito administrativo, o acréscimo legal e número de inscrição, não havendo qualquer nulidade em relação ao título executivo apresentado. Também é possível verificar a liquidez, exigibilidade e certeza do título, vez que não se pode apontar a ocorrência de prescrição ou decadência da cobrança de valores oriundos da aplicação do auto de infração de n. 66270114, relativo à cobrança do ICMS, cuja inscrição se deu em 11/10/2019, dentro do prazo prescricional, portanto. Ademais, tratando-se de ato administrativo com presunção de legitimidade, caberia à parte executada demonstrar a inexistência ou irregularidade da realização do ato. 3. Da execução fiscal A legitimidade encontra-se corretamente apresentada, sendo o executado, ora excipiente, o devedor demonstrado nos títulos executivos indicados, cuja cobrança, referente aos autos de infrações e inadimplência do acordo firmado entre as partes, relativo à cobrança do ICMS. No mesmo sentindo, conforme demonstram as CDAs que instruíram a inicial, e apontado pelo excepto, o excipiente não foi incluído no polo passivo da ação na condição de sócio responsável tributário após constatação de que a empresa não estava mais em atividade, mas, sim, por fazer parte da execução fiscal em decorrência de seu nome figurar no título executivo. Também o interesse de agir encontra-se devidamente demonstrado, já que inexistente prova de pagamento do crédito fiscal estampado no título, sendo a execução fiscal o rito adequado para a cobrança. Por outro lado, a citação efetuada por edital, após a pesquisa de endereços do executado sem qualquer resultado útil, é medida processual legalmente prevista, quando esgotados os meios necessários para a citação pessoal do executado. 4.
Ante o exposto, rejeito a petição do mov. 76, considerando válida a execução até a presente data por ausência de matérias de ordem pública que determinem a nulidade do feito. Por fim, frisa-se que os honorários do curador especial serão arbitrados somente ao final do processo. Saliento que o curador deverá prosseguir na defesa do executado, até o encerramento do feito. Intime-se a exequente para requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de junho de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 19:42
Exceção de pré-executividade
20/06/2022, 18:33
Ato ordinatório
20/06/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 16:15
Ato ordinatório
15/06/2022, 00:17
Confirmada
05/06/2022, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Da exceção oposta no ev. 76, dê-se vistas ao exequente para manifestação, em dez dias. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 26 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Em substituição, nomeio para atuar como curador especial nos autos o Dr. LEANDRO MOREIRA DA LUZ, advogado inscrito no CAJU/TJPR. Intime-se este nos termos da decisão oposta no ev. 66. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 16:10
Mero expediente
28/04/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. 1. Esgotados os meios ordinários para fins de possível localização do endereço da parte executada, nos termos do que decidido Resp n. 1348531 (afetado ao regime de recurso repetitivos), defiro o pedido de citação por edital. 2. Afixe e publique-se o edital de citação nos locais de praxe, com prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no art. 8º, III, da Lei n. 6.830/80. 3. Decorrido o prazo, sem manifestação do executado, nomeio para atuar no feito como curador especial do devedor, forte no art. 72, II, do vigente Código de Processo Civil, Dr. RAFAEL FONTES BLASKEVICZ, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, apresentando a competente defesa. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 27 de abril de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
deferimento
27/04/2022, 13:19
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 21:42
Confirmada
18/04/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 21:07
Confirmada
06/04/2022, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 17:39
Documento (Ofício)
06/04/2022, 17:38
Expedição de documento (Carta)
21/03/2022, 11:10
Expedição de documento (Carta)
21/03/2022, 11:09
Expedição de documento (Carta)
21/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Carta)
21/03/2022, 11:06
Expedição de documento (Carta)
21/03/2022, 11:05
Expedição de documento (Carta)
21/03/2022, 10:58
Ato ordinatório
15/03/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Cite-se, por carta com AR, nos endereços indicados. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 21:15
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:41
Confirmada
08/03/2022, 00:02
Confirmada
07/03/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA DECISÃO 1. Defiro pedido de mov. 30.1, determinando a realização de busca de endereços em nome da parte executada via sistemas conveniados. 1.1. Determino, ainda, a expedição de ofício às empresas de telefonia móvel para indicação de endereço da parte executada. 2. Do resultado, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. 3. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 21 de fevereiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
deferimento
21/02/2022, 19:05
Ato ordinatório
21/02/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:05
Confirmada
18/02/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 09:58
Expedição de documento (Carta)
28/01/2022, 15:05
Expedição de documento (Carta)
28/01/2022, 14:52
Expedição de documento (Carta)
28/01/2022, 14:51
Expedição de documento (Carta)
28/01/2022, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA DECISÃO Defiro o pedido retro. Citem-se os requeridos, por carta AR, nos endereços constantes do mov. 15.1. Do retorno, intime-se o Estado exequente para que promova o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. União da Vitória, 27 de janeiro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA Vistos etc. Conclusão indevida (Final 9). União da Vitória, 26 de janeiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
deferimento
27/01/2022, 18:45
Conclusão (para decisão)
27/01/2022, 09:38
Mero expediente
26/01/2022, 21:46
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:13
Confirmada
20/01/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:59
Expedição de documento (Carta)
06/12/2021, 10:54
Expedição de documento (Carta)
26/11/2021, 16:49
Expedição de documento (Carta)
26/11/2021, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007409-37.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007409-37.2021.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$134.690,02 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Dinomar Narzetti MAURO CESAR DA ROCHA TEC PINE MADEIRAS LTDA DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. Recebo a inicial. 2. Cite-se a parte executada, por carta AR nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80. 3. Fixo os honorários da execução, em favor do procurador da exequente, em 10% do valor atribuído à causa. 3.1. Para o caso de integral pagamento, no prazo de 05 dias, ou parcelamento tributário, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). 4. Em caso de penhora ou arresto, observe-se o disposto nos arts. 10 e 14, ambos da Lei de Execução Fiscal. 5. Ofertados embargos, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 17 da Lei de Execução Fiscal. 6. Garantida a execução, caso não sejam oferecidos embargos, abra-se vista à Fazenda para que diga sobre a garantia. 7. Não indicados bens à penhora, defiro o bloqueio de ativos pelo Sisbajud, porque observada a ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80. Afora isso, a penhora de ativos além de garantir a pronta satisfação do crédito, importa, de regra, menor custo processual ao devedor e menor onerosidade. 8. Caso localizados ativos, dispenso a redução do bloqueio em penhora, servindo o registro no Sisbajud como equivalente, conforme permissivo do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. 9. Sendo ínfimos os valores bloqueados, determino o imediato desbloqueio pela serventia (art. 836 do CPC). 10. Intimem-se as partes do resultado positivo, para, querendo, impugnar, no prazo de 30 dias. 10.1. Não estando o devedor representado nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, por carta AR (art. 841, §2º, CPC). 11. Caso negativa a localização de ativos, ou sendo eles insuficientes, diligencie a serventia junto ao sistema RENAJUD (tendo em conta o disposto no art. 11, VI, da Lei n. 6.830/80), bloqueando para circulação eventuais veículos em nome da parte executada. 11.1. Caso encontrados veículos, intime-se a parte credora para que indique sobre qual(is) bem(ns) pretende ver recaída a penhora. 11.2. Em se tratando de veículo com alienação fiduciária, intime-se o credor para dizer se possui interesse na penhora dos eventuais direitos do devedor sobre o bem. 11.2.1 Sendo positivo o item 11.2, oficie-se à instituição financeira, proprietária fiduciante, para que informe o juízo acerca do valor da dívida pendente sobre o veículo, o número de parcelas em atraso, caso existente, e o valor já pago pelo devedor fiduciário. 12. Inexitoxas as diligências determinadas acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 13. Atravessado do pedido de arquivamento, observe a serventia o disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 14. No curso do processo, noticiando-se o parcelamento administrativo do débito em execução, intime-se o executado para recolhimento das custas e despesas processuais e, em seguida, à suspensão. 15. À Escrivania, por fim, para que observe, no que for aplicável no curso do feito, o disposto no Código de Normas (sobretudo a seção 8 do capítulo 5). União da Vitória, 24 de novembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito