Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
27/06/2026, 05:18
·
Representa: Autor
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA
OAB/PR 29178·CPF·Representa: Autor
GABRIELA TEIXEIRA RODRIGUES
OAB/SP 454088·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ FONSECA MOYA
OAB/SP 351053·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK
OAB/PR 31435·CPF·Representa: Réu
ANDRÉ MURILO BERLESI
OAB/PR 48619·CPF·Representa: Réu
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT
OAB/PR 36767·CPF·Representa: Réu
ALESSANDRO DULEBA
OAB/PR 36348·CPF·Representa: Réu
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA
OAB/PR 29178·CPF·Representa: Réu
GABRIELA TEIXEIRA RODRIGUES
OAB/SP 454088·CPF·Representa: Réu
ANDRÉ FONSECA MOYA
OAB/SP 351053·CPF·Representa: Réu
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 23:04
Confirmada
13/06/2026, 00:36
Confirmada
13/06/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$213.941,31 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA ESPÓLIO DE OSVALDO CERQUEIRA representado(a) por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DECISÃO 1. Analisando o processo, conclui-se que não está configurada a prescrição intercorrente. Explica-se. Primeiro, é importante tecer algumas considerações sobre a redação do artigo 921, §4º, do CPC, alterada pela Lei nº 14.195 de agosto 2021. A redação do artigo 921, §4º, do CPC, alterada pela Lei nº 14.195 de agosto 2021, não possui aplicação retroativa. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: Prescrição intercorrente – Termo inicial - Cumprimento de sentença –Agravada que foi condenada a restituir à agravante a importância de R$ 220.000,00, corrigida desde 29.6.2011 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação – Caso em que foram realizadas inúmeras diligências para bloquear valores de titularidade da agravada, as quais foram parcialmente frutíferas – Agravante que postulou outras diligências, porém, sem sucesso. Prescrição intercorrente – Termo inicial - Decisão que invocou o § 4o do art. 921 do atual CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26.8.2021 – Ciência da agravante acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora que ocorreu em 26.4.2021 – Decisão que considerou, como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, a data da entrada em vigor da Lei 14.195 /2021, isto é, 27.8.2021 – Inadmissibilidade – Impossibilidade de aplicação retroativa da referida lei – Caso em que deve ser reputada, como termo inicial da prescrição intercorrente, a ciência da agravante sobre a resposta negativa ao ofício enviado à Susep, ocorrida em 28.10.2021 – Agravo provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20531569720228260000 SP 2053156-97.2022.8.26.0000 - Data de publicação: 27/07/2022) (sem grifos no original). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – A prescrição da ação de execução do portador contra o emitente ( LF 7.357/85, art. 47, I) consuma-se no prazo de seis meses contados do término do prazo de apresentação ( LF 7.357/85, art 59), que é de 30 dias a contar do vencimento, se da mesma praça, ou de 60, se de praça diferente ( LF 7.357 /85, art. 33)- Como, no caso dos autos, (a) a parte exequente se mostrou diligente durante toda a tramitação do processo e não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; (b) não houve suspensão formal da execução, com arquivamento dos autos; (c) foi deferido o processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando pendente de apreciação pedido da parte exequente de citação por edital; (d) inadmissível a aplicação retroativa do art. 921, § 4o, do CPC/2015, com a alteração trazida pela Lei 14.195 /2021; de rigor, (e) o reconhecimento de que não se consumou a prescrição intercorrente, vez que a parte exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; e (f) a reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de extinção do processo, com base no art. 924, V, do CPC, pela ocorrência da prescrição, e determinar o prosseguimento do feito em seus trâmites legais. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10014343220168260168 SP 1001434-32.2016.8.26.0168. Data de publicação: 06/10 /2022) (sem grifos no original). Com efeito, a Lei que alterou a redação do artigo 921, §4º, do CPC, o qual prevê que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independente da desídia do exequente, não pode ser aplicada ao período anterior à sua vigência, ou seja, a fatos ocorridos antes de agosto de 2021. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA LEI. PRAZO SEMESTRAL. CHEQUE. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em cheque, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil ( CPC), alterado pela Lei nº 14.195/2021, que desvincula a prescrição da inércia do exequente; (ii) verificar se a aplicação da nova legislação respeitou o princípio do “tempus regit actum”, conforme alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de eventual desídia do exequente. 4. A prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando que a ação foi ajuizada em 2019, após a vigência do CPC/2015, e a primeira tentativa de localização de bens infrutífera ocorreu em 27/06/2022, já sob a égide da nova legislação. 5. A alegação de retroatividade indevida da nova norma não procede, pois a lei processual aplica-se de imediato aos processos em andamento, respeitados os atos praticados anteriormente, conforme o princípio do “tempus regit actum”. 6. Não há necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sendo suficiente a intimação para contraditório antes do reconhecimento da prescrição, o que ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, não depende de inércia do exequente, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.9. A aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC respeita o princípio do "tempus regit actum", sendo aplicável aos processos em andamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018 (TJ-PR 00021037920198160070 Cidade Gaúcha, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) (sem grifos no original). Portanto, para estar caracterizada a prescrição intercorrente, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis deve, necessariamente, ter ocorrido após agosto de 2021, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicado à espécie. Outrossim, levando em conta a atual redação do parágrafo 4º do art. 921 do CPC, que prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como o art. 206-A do Código Civil, que dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (nesse caso, prazo de 05 anos, conforme prevê o art. 206, § 5º, I, do Código Civil), conclui-se que não está configurada prescrição intercorrente. Frisa-se que, em 01/04/2024, ocorreu a penhora de imóvel de propriedade do executado (termo de mov. 406.1), o qual interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. No mais, anteriormente à edição da Lei nº 14.195/2021, a redação do parágrafo 4º do art. 921 do CPC/2015 previa que apenas após decorrido o prazo de suspensão processual em razão da ausência de bens penhoráveis, sem manifestação do exequente, é que começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. Por fim, antes da edição da Lei n. 14/195/2021, estava vigente o entendimento do STJ no sentido que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente em realizar as diligências que lhe incumbem para prosseguimento do feito, por tempo superior ao da prescrição da ação (direito material), não estando caracterizada quando a demora no andamento do feito se dá por motivos inerentes ao próprio mecanismo judicial (AgInt no AREsp 1552863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020), o que não ocorreu no caso em análise. 2. Expeça-se carta precatória para citação do espólio executado, na pessoa da inventariante, conforme solicitado no mov. 600.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.