Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
27/06/2026, 05:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 23:04
Confirmada
13/06/2026, 00:36
Confirmada
13/06/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$213.941,31 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA ESPÓLIO DE OSVALDO CERQUEIRA representado(a) por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DECISÃO 1. Analisando o processo, conclui-se que não está configurada a prescrição intercorrente. Explica-se. Primeiro, é importante tecer algumas considerações sobre a redação do artigo 921, §4º, do CPC, alterada pela Lei nº 14.195 de agosto 2021. A redação do artigo 921, §4º, do CPC, alterada pela Lei nº 14.195 de agosto 2021, não possui aplicação retroativa. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: Prescrição intercorrente – Termo inicial - Cumprimento de sentença –Agravada que foi condenada a restituir à agravante a importância de R$ 220.000,00, corrigida desde 29.6.2011 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação – Caso em que foram realizadas inúmeras diligências para bloquear valores de titularidade da agravada, as quais foram parcialmente frutíferas – Agravante que postulou outras diligências, porém, sem sucesso. Prescrição intercorrente – Termo inicial - Decisão que invocou o § 4o do art. 921 do atual CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26.8.2021 – Ciência da agravante acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora que ocorreu em 26.4.2021 – Decisão que considerou, como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, a data da entrada em vigor da Lei 14.195 /2021, isto é, 27.8.2021 – Inadmissibilidade – Impossibilidade de aplicação retroativa da referida lei – Caso em que deve ser reputada, como termo inicial da prescrição intercorrente, a ciência da agravante sobre a resposta negativa ao ofício enviado à Susep, ocorrida em 28.10.2021 – Agravo provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20531569720228260000 SP 2053156-97.2022.8.26.0000 - Data de publicação: 27/07/2022) (sem grifos no original). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – A prescrição da ação de execução do portador contra o emitente ( LF 7.357/85, art. 47, I) consuma-se no prazo de seis meses contados do término do prazo de apresentação ( LF 7.357/85, art 59), que é de 30 dias a contar do vencimento, se da mesma praça, ou de 60, se de praça diferente ( LF 7.357 /85, art. 33)- Como, no caso dos autos, (a) a parte exequente se mostrou diligente durante toda a tramitação do processo e não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; (b) não houve suspensão formal da execução, com arquivamento dos autos; (c) foi deferido o processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando pendente de apreciação pedido da parte exequente de citação por edital; (d) inadmissível a aplicação retroativa do art. 921, § 4o, do CPC/2015, com a alteração trazida pela Lei 14.195 /2021; de rigor, (e) o reconhecimento de que não se consumou a prescrição intercorrente, vez que a parte exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; e (f) a reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de extinção do processo, com base no art. 924, V, do CPC, pela ocorrência da prescrição, e determinar o prosseguimento do feito em seus trâmites legais. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10014343220168260168 SP 1001434-32.2016.8.26.0168. Data de publicação: 06/10 /2022) (sem grifos no original). Com efeito, a Lei que alterou a redação do artigo 921, §4º, do CPC, o qual prevê que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independente da desídia do exequente, não pode ser aplicada ao período anterior à sua vigência, ou seja, a fatos ocorridos antes de agosto de 2021. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA LEI. PRAZO SEMESTRAL. CHEQUE. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em cheque, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil ( CPC), alterado pela Lei nº 14.195/2021, que desvincula a prescrição da inércia do exequente; (ii) verificar se a aplicação da nova legislação respeitou o princípio do “tempus regit actum”, conforme alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de eventual desídia do exequente. 4. A prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando que a ação foi ajuizada em 2019, após a vigência do CPC/2015, e a primeira tentativa de localização de bens infrutífera ocorreu em 27/06/2022, já sob a égide da nova legislação. 5. A alegação de retroatividade indevida da nova norma não procede, pois a lei processual aplica-se de imediato aos processos em andamento, respeitados os atos praticados anteriormente, conforme o princípio do “tempus regit actum”. 6. Não há necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sendo suficiente a intimação para contraditório antes do reconhecimento da prescrição, o que ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, não depende de inércia do exequente, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.9. A aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC respeita o princípio do "tempus regit actum", sendo aplicável aos processos em andamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018 (TJ-PR 00021037920198160070 Cidade Gaúcha, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) (sem grifos no original). Portanto, para estar caracterizada a prescrição intercorrente, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis deve, necessariamente, ter ocorrido após agosto de 2021, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicado à espécie. Outrossim, levando em conta a atual redação do parágrafo 4º do art. 921 do CPC, que prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como o art. 206-A do Código Civil, que dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (nesse caso, prazo de 05 anos, conforme prevê o art. 206, § 5º, I, do Código Civil), conclui-se que não está configurada prescrição intercorrente. Frisa-se que, em 01/04/2024, ocorreu a penhora de imóvel de propriedade do executado (termo de mov. 406.1), o qual interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. No mais, anteriormente à edição da Lei nº 14.195/2021, a redação do parágrafo 4º do art. 921 do CPC/2015 previa que apenas após decorrido o prazo de suspensão processual em razão da ausência de bens penhoráveis, sem manifestação do exequente, é que começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. Por fim, antes da edição da Lei n. 14/195/2021, estava vigente o entendimento do STJ no sentido que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente em realizar as diligências que lhe incumbem para prosseguimento do feito, por tempo superior ao da prescrição da ação (direito material), não estando caracterizada quando a demora no andamento do feito se dá por motivos inerentes ao próprio mecanismo judicial (AgInt no AREsp 1552863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020), o que não ocorreu no caso em análise. 2. Expeça-se carta precatória para citação do espólio executado, na pessoa da inventariante, conforme solicitado no mov. 600.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$213.941,31 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA ESPÓLIO DE OSVALDO CERQUEIRA representado(a) por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DECISÃO 1. Analisando o processo, conclui-se que não está configurada a prescrição intercorrente. Explica-se. Primeiro, é importante tecer algumas considerações sobre a redação do artigo 921, §4º, do CPC, alterada pela Lei nº 14.195 de agosto 2021. A redação do artigo 921, §4º, do CPC, alterada pela Lei nº 14.195 de agosto 2021, não possui aplicação retroativa. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: Prescrição intercorrente – Termo inicial - Cumprimento de sentença –Agravada que foi condenada a restituir à agravante a importância de R$ 220.000,00, corrigida desde 29.6.2011 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação – Caso em que foram realizadas inúmeras diligências para bloquear valores de titularidade da agravada, as quais foram parcialmente frutíferas – Agravante que postulou outras diligências, porém, sem sucesso. Prescrição intercorrente – Termo inicial - Decisão que invocou o § 4o do art. 921 do atual CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26.8.2021 – Ciência da agravante acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens passíveis de penhora que ocorreu em 26.4.2021 – Decisão que considerou, como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, a data da entrada em vigor da Lei 14.195 /2021, isto é, 27.8.2021 – Inadmissibilidade – Impossibilidade de aplicação retroativa da referida lei – Caso em que deve ser reputada, como termo inicial da prescrição intercorrente, a ciência da agravante sobre a resposta negativa ao ofício enviado à Susep, ocorrida em 28.10.2021 – Agravo provido (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 20531569720228260000 SP 2053156-97.2022.8.26.0000 - Data de publicação: 27/07/2022) (sem grifos no original). EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – A prescrição da ação de execução do portador contra o emitente ( LF 7.357/85, art. 47, I) consuma-se no prazo de seis meses contados do término do prazo de apresentação ( LF 7.357/85, art 59), que é de 30 dias a contar do vencimento, se da mesma praça, ou de 60, se de praça diferente ( LF 7.357 /85, art. 33)- Como, no caso dos autos, (a) a parte exequente se mostrou diligente durante toda a tramitação do processo e não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; (b) não houve suspensão formal da execução, com arquivamento dos autos; (c) foi deferido o processamento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, estando pendente de apreciação pedido da parte exequente de citação por edital; (d) inadmissível a aplicação retroativa do art. 921, § 4o, do CPC/2015, com a alteração trazida pela Lei 14.195 /2021; de rigor, (e) o reconhecimento de que não se consumou a prescrição intercorrente, vez que a parte exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado; e (f) a reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de extinção do processo, com base no art. 924, V, do CPC, pela ocorrência da prescrição, e determinar o prosseguimento do feito em seus trâmites legais. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 10014343220168260168 SP 1001434-32.2016.8.26.0168. Data de publicação: 06/10 /2022) (sem grifos no original). Com efeito, a Lei que alterou a redação do artigo 921, §4º, do CPC, o qual prevê que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independente da desídia do exequente, não pode ser aplicada ao período anterior à sua vigência, ou seja, a fatos ocorridos antes de agosto de 2021. Sobre o tema, veja-se o entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVA LEI. PRAZO SEMESTRAL. CHEQUE. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em cheque, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, à luz da nova redação do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil ( CPC), alterado pela Lei nº 14.195/2021, que desvincula a prescrição da inércia do exequente; (ii) verificar se a aplicação da nova legislação respeitou o princípio do “tempus regit actum”, conforme alegado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o prazo de prescrição intercorrente tem início na data da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de eventual desídia do exequente. 4. A prescrição intercorrente foi corretamente aplicada, considerando que a ação foi ajuizada em 2019, após a vigência do CPC/2015, e a primeira tentativa de localização de bens infrutífera ocorreu em 27/06/2022, já sob a égide da nova legislação. 5. A alegação de retroatividade indevida da nova norma não procede, pois a lei processual aplica-se de imediato aos processos em andamento, respeitados os atos praticados anteriormente, conforme o princípio do “tempus regit actum”. 6. Não há necessidade de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sendo suficiente a intimação para contraditório antes do reconhecimento da prescrição, o que ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A prescrição intercorrente, após a Lei nº 14.195/2021, não depende de inércia do exequente, iniciando-se com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.9. A aplicação da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC respeita o princípio do "tempus regit actum", sendo aplicável aos processos em andamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018 (TJ-PR 00021037920198160070 Cidade Gaúcha, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 26/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) (sem grifos no original). Portanto, para estar caracterizada a prescrição intercorrente, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis deve, necessariamente, ter ocorrido após agosto de 2021, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicado à espécie. Outrossim, levando em conta a atual redação do parágrafo 4º do art. 921 do CPC, que prevê que o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como o art. 206-A do Código Civil, que dispõe que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (nesse caso, prazo de 05 anos, conforme prevê o art. 206, § 5º, I, do Código Civil), conclui-se que não está configurada prescrição intercorrente. Frisa-se que, em 01/04/2024, ocorreu a penhora de imóvel de propriedade do executado (termo de mov. 406.1), o qual interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, que dispõe: “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”. No mais, anteriormente à edição da Lei nº 14.195/2021, a redação do parágrafo 4º do art. 921 do CPC/2015 previa que apenas após decorrido o prazo de suspensão processual em razão da ausência de bens penhoráveis, sem manifestação do exequente, é que começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente. Por fim, antes da edição da Lei n. 14/195/2021, estava vigente o entendimento do STJ no sentido que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por inércia do exequente em realizar as diligências que lhe incumbem para prosseguimento do feito, por tempo superior ao da prescrição da ação (direito material), não estando caracterizada quando a demora no andamento do feito se dá por motivos inerentes ao próprio mecanismo judicial (AgInt no AREsp 1552863/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020), o que não ocorreu no caso em análise. 2. Expeça-se carta precatória para citação do espólio executado, na pessoa da inventariante, conforme solicitado no mov. 600.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 20:15
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 20:15
Outras Decisões
01/06/2026, 16:57
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 09:03
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 17:37
Confirmada
23/05/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$213.941,31 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA ESPÓLIO DE OSVALDO CERQUEIRA representado(a) por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique sobre a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2026, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2026, 08:44
Mero expediente
06/05/2026, 14:49
Conclusão (para despacho)
06/05/2026, 08:39
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:18
Confirmada
26/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$213.941,31 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA ESPÓLIO DE OSVALDO CERQUEIRA representado(a) por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. Primeiro, antes da análise do pedido de mov. 586.1, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual ocorrência da prescrição, inclusive acerca da prescrição intercorrente. 1.1. Destaca-se que, caso haja pedido de desistência (em virtude da ausência de bens penhoráveis), este Juízo entende pela extinção do feito, sem ônus sucumbenciais ao exequente. 2. Após, em sendo o caso, manifeste-se a parte executada, no mesmo prazo. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:44
Mero expediente
13/04/2026, 12:31
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 20:25
Confirmada
02/04/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2026, 12:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2026, 12:04
Documento (Outros documentos)
22/03/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:55
Expedição de documento (Carta)
03/02/2026, 18:40
Expedição de documento (Carta)
03/02/2026, 18:40
Ato ordinatório
30/01/2026, 11:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:06
Confirmada
30/01/2026, 00:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:34
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 08:57
Confirmada
19/01/2026, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:41
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 15:12
Confirmada
19/12/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$221.760,04 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA ESPÓLIO DE OSVALDO CERQUEIRA representado(a) por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que requeira diligências úteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo estipulado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova os atos e diligências que lhe incumbe, sob pena de arquivamento e início do prazo da prescrição intercorrente. 3. Dê-se ciência ao Advogado, via Sistema PROJUDI, que seu constituinte está sendo intimado pessoalmente. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para determinação de diligências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:55
Mero expediente
08/12/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 01:01
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:47
Confirmada
28/11/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$221.760,04 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA ESPÓLIO DE OSVALDO CERQUEIRA representado(a) por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DECISÃO 1. A determinação constante no item 2 da decisão de mov. 530.1 é de citação e não de intimação, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de mov. 553.1. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para efetivar a citação do espólio, na pessoa da inventariante, conforme determinado em decisão de mov. 530.1. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 19:57
Outras Decisões
12/11/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:26
Confirmada
05/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
25/10/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
25/10/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 09:43
Expedição de documento (Carta)
17/09/2025, 10:46
Ato ordinatório
16/09/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:00
Confirmada
06/09/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 540) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:57
Confirmada
25/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 532) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DECISÃO 1. Ante as informações trazidas em petição de mov. 528.1, retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar ESPÓLIO DE OSVALDO CERQUEIRA, representado pela inventariante MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA. Anotações necessárias. 2. Cite-se o espólio, na pessoa da inventariante, para pagamento espontâneo do débito, nos termos da decisão inicial proferida nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 20:42
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 20:42
Outras Decisões
12/08/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 20:28
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:42
Confirmada
20/07/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO Renove-se a intimação da parte exequente, nos termos da decisão de mov. 508.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 19:37
Mero expediente
09/07/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 20:44
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:42
Confirmada
14/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, cumpra-se o despacho/decisão de mov. 502.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 15:22
deferimento
03/06/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 22:22
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 21:59
Confirmada
13/05/2025, 00:03
Confirmada
13/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DECISÃO 1. Dispõe o artigo 1.792 do Código Civil: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houve inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”. Pois bem. Extrai-se da certidão de óbito anexada no mov. 439.2 que o de cujus deixou bens a inventariar, porém, de acordo com a consulta realizada pelo exequente, não foi aberto inventário pelos herdeiros. Com efeito, como não existe a abertura de inventário, cabe a inclusão dos herdeiros do falecido não como partes, mas sim como representantes do espólio. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO, A PEDIDO DO CREDOR, DOS HERDEIROS DO DEVEDOR-EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA DEMANDA NO POLO PASSIVO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. HERDEIROS QUE SOMENTE RESPONDEM PELA DÍVIDA DO DE CUJUS NOS LIMITES E FORÇA DA HERANÇA QUE RECEBERAM. NA AUSÊNCIA DE ABERTURA DO INVENTÁRIO PODEM APENAS OS HERDEIROS FIGURAR COMO REPRESENTANTES DO ESPÓLIO. CREDOR QUE PODERÁ, AINDA, OPTAR POR REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. AÇÃO EXECUTIVA EXTINTA EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“ (TJPR - 15ª C.Cível - 0040890-67.2017.8.16.0000 - Lapa - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 07.03.2018). Frisa-se, por fim, que é possível que o credor, requeira o inventário e a partilha de bens dada a omissão dos herdeiros legais, mas esta é uma faculdade a ser ou não exercida pelo interessado. 1.1.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o polo passivo da demanda, de modo a incluir todos os herdeiros como representantes do espólio. 1.2. Após, voltem os autos conclusos para determinação de diligências. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 10:05
Outras Decisões
30/04/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 22:37
Confirmada
20/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o resultado da consulta mencionada em petição de mov. 500.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 502) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 08:25
Mero expediente
04/04/2025, 16:45
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 23:22
Confirmada
28/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 497) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 13:55
Confirmada
17/03/2025, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2025, 15:07
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:45
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:35
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 16:33
Confirmada
22/02/2025, 00:34
Confirmada
21/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DECISÃO 1. Oficie-se, para obter as informações solicitadas na petição de mov. 475.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 21:59
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. Primeiro, à Secretaria para que certifique: a) Acerca da citação/intimação do executado para pagamento do débito; b) Quais os sistemas judiciais que já foram utilizados para busca de bens do executado. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 477) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Outras Decisões
10/02/2025, 18:49
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 09:08
Documento (Certidão)
10/02/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 09:06
Mero expediente
04/02/2025, 18:02
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:58
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:49
Confirmada
25/01/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:32
Ato ordinatório
14/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 15:07
Confirmada
17/12/2024, 00:20
Confirmada
17/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DECISÃO 1. Oficie-se, para obter as informações solicitadas na petição de mov. 458.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 20:35
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 20:34
Outras Decisões
03/12/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 08:36
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 22:09
Confirmada
25/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. Considerando que a certidão de mov. 453.2 indicou processo de inventário, na qual o executado falecido é interessado, intime-se a parte exequente para que diligencie e verifique se o processo se trata do inventário e partilha de bens do executado OSVALDO CERQUEIRA, juntando aos autos, em caso positivo, o termo de inventariante. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rogério de Assis Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 21:05
Mero expediente
12/11/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 23:40
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:57
Confirmada
14/10/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que cumpra o item 2 da decisão de mov. 441.1. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 13:49
Mero expediente
09/10/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 01:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2024, 01:01
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 21:32
Confirmada
20/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DECISÃO 1. Considerando a notícia do óbito do executado OSVALDO CERQUEIRA (certidão de óbito de mov. 439.2), SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos do artigo 313, §2º, I, do CPC, assinalando o prazo de 02 (dois) meses, a fim de que se providencie a sucessão processual (art. 110 c/c 313, §1º e §2º, I, do CPC). 2. No prazo acima estipulado, deverá a parte exequente juntar aos autos a certidão acerca da existência de inventário em nome do falecido, emitida pelo Cartório do último domicílio do de cujus, regularizando o polo passivo a fim de incluir o espólio, representado pelo inventariante, ou os herdeiros, em caso de inexistência de inventário (artigo 110 do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:47
Morte ou perda da capacidade
06/08/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:41
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:52
Confirmada
08/07/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos a certidão de óbito do executado. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 22:34
Mero expediente
02/07/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 22:51
Confirmada
23/06/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 22:17
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
16/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 09:29
Confirmada
13/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:51
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2024, 23:28
Confirmada
13/04/2024, 00:15
Confirmada
13/04/2024, 00:15
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 15:50
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:47
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 07:30
Confirmada
29/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DECISÃO Ante a apresentação da matrícula atualizada do imóvel de propriedade da parte devedora/executada, conforme se vê no R-2 do título (mov. 384.2) e porque apresenta a planilha atualizada do débito, defiro o requerimento no sentido de ser realizada a penhora de parte ideal (pertencente aos executados) do bem imóvel indicado. Lavre-se o termo de penhora (artigo 838, CPC) e intime-se a parte devedora/executada, por intermédio de seu procurador, ou pessoalmente caso não o possua, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, CPC). Observe a Serventia a necessidade de intimação do cônjuge do executado (artigo 842, CPC). Ressalto que “o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146).” Nestes termos: STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). Caso pretenda o credor/exequente se garantir absolutamente em relação a terceiros, deve apresentar perante o respectivo Registro de Imóveis cópia do termo de penhora, não sendo necessário mandado judicial (artigo 844, CPC). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. Advirto que eventual excesso de penhora será analisado logo após a avaliação dos bens (CPC, art. 874), salvo se as partes acordarem que a penhora recaia sobre determinados bens, especificadamente. Em seguida, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2024.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 22:33
deferimento
18/03/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:34
Confirmada
15/03/2024, 00:24
Confirmada
11/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 14.871-60/2013v 1.Intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 2.Decorrido o prazo, retornem. 3.Intimem-se. Em 26 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:29
Mero expediente
27/02/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
24/02/2024, 10:45
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:15
Confirmada
17/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 40.299.810/0001-05) Rua Francisco Eugênio, 329 Sala 401 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-900 Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA (CPF/CNPJ: 215.617.268-42) Rua Maria Tereza Nascimento de Azevedo, 107 - Jardim Ester - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.366-030 OSVALDO CERQUEIRA (RG: 6038190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 493.305.608-06) Rua Maria Tereza Nunez de Azevedo, 107 - SÃO PAULO/SP RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 10.217.225/0001-58) Avenida Manoel Ribas, 1537 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-000 DESPACHO 1. Intime-se o exequente para que junte planilha atualizada do débito em cinco dias. 2. Após, tornem para análise do pedido de penhora. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de fevereiro de 2024.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 08:31
Mero expediente
02/02/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:54
Confirmada
21/01/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:01
Confirmada
22/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:26
Confirmada
11/12/2023, 17:25
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:41
Ato ordinatório
08/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 12:08
Confirmada
05/11/2023, 00:03
Confirmada
05/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 3. Sra. Escrivã, em sendo negativa a diligência do CNIB, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 24 de outubro de 2023.
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:12
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 08:10
Mero expediente
24/10/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 22:53
Confirmada
13/10/2023, 00:03
Confirmada
10/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:44
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
22/09/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:05
Movimentação processual
18/09/2023, 12:32
Confirmada
15/09/2023, 00:09
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 11:22
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:38
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 09:39
Confirmada
27/08/2023, 00:20
Confirmada
27/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO Ante o disposto no artigo 774, V, do CPC, intime-se a parte executada para indicar quais são, onde se encontram e qual o valor de seus bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de restar configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa respectiva a qual pode alcançar o valor de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução. (artigo 774, §único, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, diga a exequente, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, §único, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2023.
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 20:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 20:37
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:50
Mero expediente
14/08/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:16
Confirmada
08/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2023. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 22:28
Mero expediente
28/07/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 15:43
Confirmada
15/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 11:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 00:59
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 12:09
Confirmada
13/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 40.299.810/0001-05) Rua Francisco Eugênio, 329 Sala 401 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-900 Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA (CPF/CNPJ: 215.617.268-42) RUA VATICANO, 104 - JARDIM EUROPA - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 OSVALDO CERQUEIRA (RG: 6038190 SSP/PR e CPF/CNPJ: 493.305.608-06) Rua Maria Tereza Nunez de Azevedo, 107 - SÃO PAULO/SP RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 10.217.225/0001-58) Avenida Manoel Ribas, 1537 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-000 DECISÃO 1. Suspenda-se os autos para diligências extrajudiciais pelo prazo de 30 dias. 2. Encerrada a suspensão, manifeste-se o exequente em cinco dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2023.
05/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/06/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:22
Mero expediente
01/06/2023, 19:37
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 08:34
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 20:11
Confirmada
20/05/2023, 00:07
Confirmada
20/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2. Sra. Escrivã, vindo a resposta do INFOJUD, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 3. Oportunamente, retornem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2023.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:02
deferimento
05/05/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 16:00
Confirmada
30/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 23:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 16:00
Confirmada
03/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 22:26
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 22:23
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 22:19
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 22:11
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 22:10
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 23:45
Confirmada
13/03/2023, 00:10
Confirmada
13/03/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. Defiro a busca de veículos de propriedade do executado junto ao sistema RENAJUD. 2. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 4. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 5. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de março de 2023.
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:35
Mero expediente
01/03/2023, 17:57
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 18:04
Confirmada
27/02/2023, 00:02
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 23:51
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:06
Confirmada
10/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 40.299.810/0001-05) Rua Francisco Eugênio, nº 329, sala 401, 329 - são cristovão - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA (CPF/CNPJ: 215.617.268-42) RUA VATICANO, 104 - JARDIM EUROPA - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 OSVALDO CERQUEIRA (CPF/CNPJ: 493.305.608-06) Rua Maria Tereza Nunez de Azevedo, 107 - SÃO PAULO/SP RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 10.217.225/0001-58) Avenida Manoel Ribas, 1537 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-000 DECISÃO 1. Ante a concordância apresentada (mov. 258), acolho a impugnação apresentada (mov. 248) para determinar o imediato desbloqueio das constrições realizadas em nome de Maria de Lourdes dos Santos Cerqueira (mov. 246). 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de janeiro de 2023.
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 08:43
deferimento
26/01/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 40.299.810/0001-05) Rua Francisco Eugênio, nº 329, sala 401, 329 - são cristovão - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA (CPF/CNPJ: 215.617.268-42) RUA VATICANO, 104 - JARDIM EUROPA - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 OSVALDO CERQUEIRA (CPF/CNPJ: 493.305.608-06) Rua Maria Tereza Nunez de Azevedo, 107 - SÃO PAULO/SP RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME (CPF/CNPJ: 10.217.225/0001-58) Avenida Manoel Ribas, 1537 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-000 DESPACHO 1. Ao contrário da alegação de ref. 252, ainda não houve o decurso do prazo de 2 dias para manifestação, já que sequer houve a leitura da intimação (mov. 251). 2. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2023.
25/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 23:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 23:11
Confirmada
24/01/2023, 23:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 21:48
Mero expediente
23/01/2023, 21:30
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se a parte contrária no prazo de 2 dias (mov. 248). 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de janeiro de 2023.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:13
Mero expediente
16/01/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 11:37
Confirmada
17/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se o exequente no prazo de 2 dias sobre a impugnação retro. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2022.
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:04
Mero expediente
06/12/2022, 10:46
Confirmada
06/12/2022, 00:12
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3 em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás; 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. Diligências necessárias. Curitiba, 03/11/2022.
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 14:51
Confirmada
15/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:59
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 19:09
Confirmada
22/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:15
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 23:24
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2022. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:15
Mero expediente
16/09/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 09:29
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:35
Confirmada
05/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 1. Ciente quanto à oposição dos embargos à execução. 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Em, 23 de agosto de 2022. s
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 20:15
Mero expediente
24/08/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 10:12
Ato ordinatório
23/08/2022, 00:40
Apensamento
10/08/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:31
Confirmada
08/07/2022, 00:10
Confirmada
04/07/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:50
Documento (Certidão)
27/06/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:25
Expedição de documento (Carta)
26/06/2022, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 16:02
Ato ordinatório
22/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 16:26
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Confirmada
21/06/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0014871-60.2013.8.16.0001 1. Esgotados os meios ordinários para localização do endereço da parte ré e diante das inúmeras tentativas de sua citação pelas vias ordinárias, autorizo a citação por edital. 2. Cite-se o réu por edital, nos estritos termos da decisão inicial. 3. Prazo do edital: 20 dias. 4. Decorrida a dilação de prazo em branco, certifique-se. 5. Correndo o feito à revelia, intime-se a Defensoria Pública para promover a defesa do executado (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil), eis que a providência é imprescindível, sob pena de nulidade do processo e dos atos executórios que porventura advirão. 7. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Em, 08 de junho de 2022. s
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 22:02
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 22:01
Mero expediente
09/06/2022, 07:35
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 23:11
Confirmada
01/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 22:52
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Confirmada
14/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 13:51
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 13:36
Expedição de documento (Carta)
12/04/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 23:13
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0014871-60.2013.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$38.113,35 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CERQUEIRA OSVALDO CERQUEIRA RAIO DE SOL CONVENIENCIAS LTDA ME DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Cumpra-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 21:56
Mero expediente
04/03/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:27
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:14
Confirmada
25/02/2022, 00:18
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 20:01
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 20:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 12:13
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:47
Confirmada
06/02/2022, 00:29
Confirmada
31/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL Processo nº 0014871-60.2013.8.16.0001 - ExTiEx DESPACHO 1. Vistos em inspeção nos termos do SEI! 0126066- 17.2021.8.16.6000 – CGJ. 2. Estando em ordem, nos termos da decisão proferida em 09/10/2017 que suspendeu o processo por 1 ano (entre 31/10/2017 e 31/10/2018), uma vez transcorrido, retornem ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, III, do CPC, até 01/11/2023. 3. Decorrido esse prazo, intime-se a parte credora/exequente para que se manifeste no prazo de quinze dias quanto a prescrição intercorrente, nos termos do art. 10 c.c. art. 921, §5º, do CPC. 4. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta página 1 de 1
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:37
Mero expediente
20/01/2022, 10:25
Conclusão (para despacho)
07/01/2022, 15:19
Desarquivamento
07/01/2022, 15:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 10:20
Provisório
12/12/2018, 15:28
Documento (Certidão)
12/12/2018, 15:27
Desarquivamento
07/12/2018, 01:07
Provisório
31/10/2017, 10:31
Decurso de Prazo
28/10/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 17:20
Mero expediente
09/10/2017, 17:36
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 15:12
Documento (Certidão)
09/10/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2017, 00:04
Documento (Certidão)
11/08/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 00:08
Expedição de documento (Carta precatória)
28/07/2017, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 18:10
Requisição de Informações
19/07/2017, 18:56
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2017, 12:15
Mero expediente
13/06/2017, 16:58
Conclusão (para despacho)
12/06/2017, 13:20
Documento (Certidão)
12/06/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 14:05
Mero expediente
16/05/2017, 09:07
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 10:21
Documento (Certidão)
15/05/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2017, 17:26
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 15:15
Mero expediente
07/03/2017, 10:49
Conclusão (para despacho)
03/03/2017, 10:58
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 17:20
Mero expediente
25/11/2016, 09:10
Conclusão (para despacho)
24/11/2016, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 09:45
Mero expediente
31/10/2016, 16:48
Conclusão (para despacho)
28/10/2016, 16:56
Documento (Certidão)
28/10/2016, 16:54
Documento (Certidão)
28/07/2016, 10:19
Decurso de Prazo
22/07/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2016, 10:52
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 10:52
Expedição de documento (Carta precatória)
23/06/2016, 07:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2016, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 13:53
Mero expediente
24/05/2016, 18:08
Conclusão (para despacho)
23/05/2016, 16:40
Documento (Certidão)
23/05/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2015, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2015, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2015, 16:32
Mero expediente
20/05/2015, 16:24
Conclusão (para despacho)
19/05/2015, 13:28
Documento (Certidão)
19/05/2015, 13:25
Documento (Certidão)
19/05/2015, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 13:31
Documento (Outros documentos)
28/04/2015, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2015, 13:29
Mero expediente
27/04/2015, 19:20
Conclusão (para despacho)
27/04/2015, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2015, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2015, 13:48
Documento (Outros documentos)
21/04/2015, 13:48
Decurso de Prazo
24/02/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2015, 15:44
Documento (Certidão)
19/02/2014, 10:50
Expedição de documento (Carta)
19/02/2014, 10:48
Documento (Outros documentos)
17/02/2014, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2014, 16:40
Documento (Outros documentos)
31/01/2014, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2014, 10:41
Mero expediente
27/01/2014, 17:35
Conclusão (para despacho)
07/01/2014, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2013, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2013, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 00:00
Mero expediente
22/11/2013, 16:16
Conclusão (para despacho)
14/11/2013, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2013, 12:28
Mero expediente
07/11/2013, 15:42
Conclusão (para despacho)
04/11/2013, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2013, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2013, 17:12
Documento (Outros documentos)
08/10/2013, 17:12
Documento (Outros documentos)
08/10/2013, 17:11
Documento (Certidão)
11/09/2013, 14:37
Expedição de documento (Carta)
05/09/2013, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2013, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2013, 10:28
Mero expediente
09/08/2013, 16:23
Ato ordinatório
06/08/2013, 09:49
Conclusão (para despacho)
06/08/2013, 09:46
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2013, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2013, 18:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2013, 18:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2013, 18:04
Documento (Certidão)
23/05/2013, 09:12
Documento (Outros documentos)
21/05/2013, 10:35
Decurso de Prazo
18/05/2013, 00:03
Documento (Outros documentos)
17/05/2013, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2013, 14:46
Documento (Outros documentos)
24/04/2013, 14:46
Expedição de documento (Carta precatória)
24/04/2013, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2013, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/04/2013, 14:30
Expedição de documento (Carta)
24/04/2013, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2013, 22:19
Mero expediente
12/04/2013, 18:44
Conclusão (para decisão)
10/04/2013, 16:18
Documento (Certidão)
10/04/2013, 16:17
Documento (Outros documentos)
10/04/2013, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2013, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)