Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 13:32
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047815-81.2018.8.16.0182 Considerando a manifestação de mov. 465, bem como a comprovação apresentada pelo DETRAN/PR quanto ao cumprimento das providências que lhe incumbiam, intime-se o réu Amarildo Ribeiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação remanescente consistente na regularização da transferência do veículo objeto da demanda, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Fica desde logo advertido que o descumprimento injustificado poderá ensejar a fixação de multa diária, nos termos da fundamentação da decisão exequenda. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2026. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:02
Mero expediente
24/02/2026, 18:15
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:48
Confirmada
30/01/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:48
Confirmada
30/01/2026, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 10:58
Confirmada
12/01/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0047815-81.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047815-81.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$19.080,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA FRANCO MARACH Polo Passivo(s): AMARILDO RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Município de Londrina/PR Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença na data de 23/05/2025 e o requerimento de mov. 450.1, intimem-se os executados para que demonstrem o devido cumprimento de sentença nos autos. Após a manifestação, abra-se vista à exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de outubro de 2025. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:11
Confirmada
13/11/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:53
Mero expediente
23/10/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:42
Confirmada
06/10/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 15:45
Documento (Informações)
06/08/2025, 14:08
Confirmada
03/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
23/07/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:44
Evolução da Classe Processual
23/07/2025, 15:41
Reativação
23/07/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:42
Definitivo
04/07/2025, 12:32
Documento (Informações)
04/07/2025, 10:39
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 15:19
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 19:49
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047815-81.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047815-81.2018.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$19.080,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA FRANCO MARACH Polo Passivo(s): AMARILDO RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Município de Londrina/PR Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de embargos de declaração para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 01 de abril de 2025. DIEGO SANTOS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
01/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 15:48
Confirmada
30/04/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/04/2025, 15:40
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 09:48
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 13:44
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 12:25
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 21:26
Confirmada
11/03/2025, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:49
Ato ordinatório
11/03/2025, 01:07
Confirmada
21/02/2025, 12:13
Mandado (entregue ao destinatário)
20/02/2025, 18:02
Ato ordinatório
20/02/2025, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:20
Petição (Embargos de declaração)
10/01/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047815-81.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047815-81.2018.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$19.080,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA FRANCO MARACH Polo Passivo(s): AMARILDO RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Município de Londrina/PR Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 12 de dezembro de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:47
Confirmada
09/01/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:43
Procedência
13/12/2024, 15:03
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 15:04
Decisão
12/12/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0047815-81.2018.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0047815-81.2018.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$19.080,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA FRANCO MARACH Polo Passivo(s): AMARILDO RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Município de Londrina/PR Considerando a declaração de nulidade da sentença pela Turma Recursal, retornem os autos à Juíza Leiga responsável para elaboração de nova minuta de sentença. Curitiba, 02 de dezembro de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 12:21
Mero expediente
03/12/2024, 21:41
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 10:15
Recebimento
18/11/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0047815-81.2018.8.16.0182 Recurso: 0047815-81.2018.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ANA MARIA FRANCO MARACH I. Anote-se (mov. 29). Curitiba, 14 de novembro de 2024. Austregésilo Trevisan Juiz Relator
15/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:30
Confirmada
08/11/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:27
Confirmada
29/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 10:24
Confirmada
29/08/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 08:16
Confirmada
21/07/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 23:31
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 13:48
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2023, 16:41
Decurso de Prazo
23/03/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 12:03
Confirmada
07/03/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0047815-81.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): ANA MARIA FRANCO MARACH Polo Passivo(s): AMARILDO RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Município de Londrina/PR Visto. 1. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 358.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Retifique-se. Intimem-se. 2. Intimem-se as partes para, em cinco (5) dias, dizerem se retificam ou não os recursos inominados de movs. 354.1 e 355.1. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2023, 16:11
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/03/2023, 19:27
Conclusão (para julgamento)
02/03/2023, 10:18
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 14:17
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2023, 11:17
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 13:07
Confirmada
23/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0047815-81.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): ANA MARIA FRANCO MARACH Polo Passivo(s): AMARILDO RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Município de Londrina/PR Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 346.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 11:41
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
13/12/2022, 19:30
Conclusão (para julgamento)
13/12/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:19
Confirmada
17/11/2022, 18:14
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:37
Confirmada
07/11/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:42
deferimento
24/10/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 16:02
Ato ordinatório
11/10/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 16:04
Mero expediente
08/06/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 21:29
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 11:54
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
06/04/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:54
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:50
Confirmada
09/03/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0047815-81.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): ANA MARIA FRANCO MARACH Polo Passivo(s): AMARILDO RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Município de Londrina/PR Visto. 1. Diante do contido no mov. 316.1, autorizo a dispensa do réu Detran/PR na audiência a ser realizada. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 22:07
deferimento
08/03/2022, 20:48
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 12:12
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:20
Confirmada
17/02/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:42
Confirmada
15/02/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:46
Confirmada
15/02/2022, 14:46
Confirmada
15/02/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:11
Confirmada
15/02/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:07
Confirmada
15/02/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:38
Documento (Certidão)
15/02/2022, 12:37
de Instrução (designada)
15/02/2022, 12:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:31
Confirmada
24/01/2022, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 11:44
Confirmada
24/01/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:20
Confirmada
24/01/2022, 11:18
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:50
Confirmada
17/01/2022, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 12:41
Confirmada
17/01/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 09:37
Confirmada
17/01/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0047815-81.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): ANA MARIA FRANCO MARACH Polo Passivo(s): AMARILDO RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Município de Londrina/PR Defiro a minuta de decisão de mov. 278.1. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2022, 14:47
Outras Decisões
30/11/2021, 19:56
Conclusão (para julgamento)
30/11/2021, 11:41
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
29/11/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:03
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Confirmada
01/11/2021, 00:11
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:11
Confirmada
21/10/2021, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0047815-81.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): ANA MARIA FRANCO MARACH Polo Passivo(s): AMARILDO RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Município de Londrina/PR 1. Defiro o pedido de mov. 262.1 para autorizar a dispensa do réu Detran/PR da audiência a ser realizada. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:26
deferimento
15/10/2021, 21:41
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:37
Confirmada
28/09/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 15:35
Confirmada
27/09/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 11:30
Confirmada
27/09/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:03
Confirmada
24/09/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:15
Confirmada
22/09/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 15:14
Confirmada
22/09/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 14:23
Documento (Certidão)
22/09/2021, 13:41
de Instrução (designada)
22/09/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0047815-81.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): ANA MARIA FRANCO MARACH Polo Passivo(s): AMARILDO RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Município de Londrina/PR Defiro a minuta de decisão de mov. 239.1. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 16:50
Outras Decisões
27/07/2021, 19:15
Conclusão (para julgamento)
27/07/2021, 01:01
de Instrução (cancelada; Juiz(a) leigo(a))
26/07/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 18:33
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 09:33
Confirmada
21/07/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0047815-81.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): ANA MARIA FRANCO MARACH Polo Passivo(s): AMARILDO RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Município de Londrina/PR 1. Defiro o pedido de mov. 231.1 para autorizar a dispensa do réu DETRAN/PR na audiência a ser realizada. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 18:43
deferimento
13/07/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 11:41
Confirmada
06/07/2021, 11:40
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:34
Confirmada
30/06/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 20:33
Confirmada
29/06/2021, 20:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:37
Confirmada
29/06/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 17:24
Confirmada
29/06/2021, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:58
Documento (Certidão)
29/06/2021, 16:57
de Instrução (designada)
29/06/2021, 16:53
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 09:30
Confirmada
22/06/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 09:09
Confirmada
17/06/2021, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 12:02
Confirmada
16/06/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 09:02
Confirmada
16/06/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0047815-81.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): ANA MARIA FRANCO MARACH Polo Passivo(s): AMARILDO RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Município de Londrina/PR Visto. 1. Ante a concordância das partes na realização da audiência virtual, à Secretaria para que agende a solenidade pelo aplicativo Microsoft Teams. Certifique-se no processo a forma de acesso e junte-se o manual para download do aplicativo no computador e em dispositivo móvel. 2. O Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR solicitou sua dispensa do ato (mov. 90.1). Por não se vislumbrar a imprescindibilidade da presença da autarquia no ato, defiro o pedido formulado. 3. Após a diligência do item 1, expeça-se carta de intimação da testemunha arrolada pela autora ao mov. 192.2, qual seja: - Djalma Mendes de Carvalho Filho, residente à rua Bom Jesus do Iguape, n. 4243, bairro Hauer, Curitiba/PR, CEP 81.650-030. 4. Intimem-se. 5. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 19:05
Confirmada
15/06/2021, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:35
deferimento
09/06/2021, 20:05
Ato ordinatório
09/06/2021, 19:00
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:24
Confirmada
20/05/2021, 14:21
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:01
Confirmada
17/05/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0047815-81.2018.8.16.0182 Polo Ativo(s): ANA MARIA FRANCO MARACH Polo Passivo(s): AMARILDO RIBEIRO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Município de Curitiba/PR Município de Londrina/PR Visto. 1. Afirma a autora que vendeu, em 2003, o veículo de marca/modelo Volkswagen Santana CL, placas AAB-5736, ano de fabricação 2000, renavam 0052.344407, ao réu Amarildo Ribeiro, nunca tendo sido efetuada a transferência. Busca a regularização do veículo (mov. 1.1). Em contestação, o réu Amarildo Ribeiro nega ter realizado qualquer negócio com a autora (mov. 150.1). No decorrer do processo, as partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (mov. 156.1), tendo sido pleiteado, pelo réu Amarildo Ribeiro, a designação de audiência (mov. 172.1). Para esclarecer a dinâmica dos fatos narrados pela autora na inicial, e dirimir os pontos controvertidos do processo, defiro a produção de prova oral. 2. Intimem-se as partes para, em cinco (5) dias, dizerem se há consenso na realização da audiência virtual. Isto porque inexistindo concordância, não é possível a concretização da audiência, a teor do artigo 2º, § 2º, do Decreto Judiciário n. 400/2020[1], que estabelece regras para a realização de audiências, em primeiro e segundo graus de jurisdição, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n. 06/2020 do Congresso Nacional. 3. Inexistindo objeção, à Secretaria para que agende a solenidade pelo aplicativo Microsoft Teams. Certifique-se no processo a forma de acesso e junte-se o manual para download do aplicativo no computador e em dispositivo móvel. 4. Conforme artigo 34 da Lei 9099/1995, as testemunhas serão, no máximo, de três (3) para cada parte e, em regra, comparecerão à audiência independentemente de intimação. 5. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] “Art. 2.º. As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. [...] § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.”
17/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:39
Confirmada
14/05/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:23
Confirmada
14/05/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 13:15
Confirmada
14/05/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:06
Outras Decisões
06/05/2021, 19:34
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:18
Confirmada
30/04/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
21/04/2021, 08:34
Confirmada
21/04/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 13:13
Confirmada
20/04/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 17:06
Confirmada
19/04/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:07
Confirmada
19/04/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:39
Ato ordinatório
15/04/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 18:12
Petição (Contestação)
12/03/2021, 17:14
Confirmada
23/02/2021, 10:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2021, 13:46
Ato ordinatório
19/02/2021, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
19/02/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:31
Expedição de documento (Carta)
14/01/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:07
Expedição de documento (Carta)
01/12/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:00
Mero expediente
03/11/2020, 20:18
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 16:41
Expedição de documento (Carta)
19/10/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 21:42
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 13:55
Mero expediente
24/08/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 16:11
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:00
Expedição de documento (Carta)
06/07/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 14:53
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 19:21
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2020, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2020, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2020, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2020, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2020, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2020, 15:38
Mero expediente
19/05/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 19:28
Mero expediente
12/05/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/05/2020, 17:34
Documento (Certidão)
11/05/2020, 17:34
Ato ordinatório
04/05/2020, 12:41
Confirmada
30/03/2020, 13:11
Confirmada
28/02/2020, 14:15
Ato ordinatório
26/02/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 15:04
Mero expediente
06/02/2020, 16:06
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:39
Ato ordinatório
09/01/2020, 15:54
Confirmada
18/12/2019, 13:25
Confirmada
09/12/2019, 18:48
Ato ordinatório
09/12/2019, 18:00
Mero expediente
11/11/2019, 17:18
Ato ordinatório
17/10/2019, 14:16
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 16:06
Documento (Informações)
13/09/2019, 15:50
Remessa (em diligência)
13/09/2019, 14:16
Ato ordinatório
13/09/2019, 14:15
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:21
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 14:56
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:43
Petição (Contestação)
09/07/2019, 14:05
Petição (Contestação)
01/07/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:27
Expedição de documento (Carta)
15/05/2019, 17:42
Expedição de documento (Carta)
15/05/2019, 17:37
Expedição de documento (Carta)
15/05/2019, 17:35
Expedição de documento (Carta)
15/05/2019, 17:35
Mero expediente
09/05/2019, 15:05
Ato ordinatório
05/04/2019, 14:29
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 13:17
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 16:11
Mero expediente
19/03/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 09:58
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 15:21
Documento (Certidão)
26/02/2019, 15:20
Mero expediente
19/02/2019, 14:49
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 10:31
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:47
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 17:55
Petição (Contestação)
14/01/2019, 09:45
Petição (Contestação)
08/01/2019, 16:44
Petição (Contestação)
19/12/2018, 13:28
Petição (Contestação)
06/12/2018, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)