UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE
Reu
Advogados / Representantes
LIZETE CECILIA DEIMLING
OAB/PR 51022·CPF·Representa: Autor
ROSICLEI FÁTIMA LUFT
OAB/PR 806319839·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE BARBOSA DA SILVA
OAB/PR 23450·Representa: Autor
MARCELO LUIS WOJCIECHOWSKI
OAB/PR 39585·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/10/2024, 12:23
Documento (Informações)
17/10/2024, 10:23
Remessa (em diligência)
16/10/2024, 08:58
Trânsito em julgado
16/10/2024, 08:58
Recebimento
11/09/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007516-23.2022.8.16.0182 Vistos etc. 1. O recurso não deve ultrapassar o exame de admissibilidade, em virtude de a parte Recorrente não ter comprovado: (a) a ausência de condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais; e (b) o recolhimento do preparo recursal, conforme certificado ao mov. 15.1. 2. Conforme o Enunciado n. 80 do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1°, da Lei n. 9.099/1995)”. 3.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do Enunciado n. 80 do Fonaje. 4. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas, ex lege, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 122 do Fonaje. 5. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007516-23.2022.8.16.0182 Vistos etc. 1. Ao proceder à análise dos autos, observo que a parte Recorrente apresentou documentos demonstrando que recebe bolsa mensal no valor de R$ 8.479,20 (oito mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos) e possui ativos financeiros em poupança (mov. 66.4 e 66.3 dos autos principais). 2. Sendo assim, decido: (a) indeferir o requerimento para a concessão da justiça gratuita; e (b) determinar a intimação da parte Recorrente para que realize o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o Enunciado nº 80 do Fonaje. 3. Ressalto que a ausência de pagamento das custas processuais resultará na extinção do Recurso Inominado, por deserção, circunstância que implicará condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do Fonaje. 4. Após a realização dos procedimentos mencionados, que os autos retornem conclusos. 5. Procedam-se as intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
15/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 12:27
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 15:39
Petição (Contra-razões)
30/05/2023, 16:12
Confirmada
30/05/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007516-23.2022.8.16.0182 Vistos etc. 1. O recurso não deve ultrapassar o exame de admissibilidade, em virtude de a parte Recorrente não ter comprovado: (a) a ausência de condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais; e (b) o recolhimento do preparo recursal, conforme certificado ao mov. 15.1. 2. Conforme o Enunciado n. 80 do Fonaje: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1°, da Lei n. 9.099/1995)”. 3.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do Enunciado n. 80 do Fonaje. 4. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas, ex lege, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 122 do Fonaje. 5. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007516-23.2022.8.16.0182 Vistos etc. 1. Ao proceder à análise dos autos, observo que a parte Recorrente apresentou documentos demonstrando que recebe bolsa mensal no valor de R$ 8.479,20 (oito mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte centavos) e possui ativos financeiros em poupança (mov. 66.4 e 66.3 dos autos principais). 2. Sendo assim, decido: (a) indeferir o requerimento para a concessão da justiça gratuita; e (b) determinar a intimação da parte Recorrente para que realize o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o Enunciado nº 80 do Fonaje. 3. Ressalto que a ausência de pagamento das custas processuais resultará na extinção do Recurso Inominado, por deserção, circunstância que implicará condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado nº 122 do Fonaje. 4. Após a realização dos procedimentos mencionados, que os autos retornem conclusos. 5. Procedam-se as intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
15/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 12:27
Petição (Contra-razões)
21/06/2023, 15:39
Petição (Contra-razões)
30/05/2023, 16:12
Confirmada
30/05/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:15
Mero expediente
23/05/2023, 16:47
Conclusão (para despacho)
23/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 19:15
Confirmada
25/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007516-23.2022.8.16.0182 Requerente(s): ANTONIO CERDEIRA PILAO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE 1. Intime-se o autor para, em cinco (5) dias, cumprir na íntegra o ato ordinatório de mov. 58.1, e juntar últimas três [3] declarações de Imposto de Renda e cópias dos últimos contracheques, já que, o mero extrato bancário (movs. 61.2 - 61.4), por si só, não possui o condão de demonstrar a alegada hipossuficiência. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:32
Mero expediente
27/03/2023, 22:20
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:33
Confirmada
06/03/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007516-23.2022.8.16.0182 Requerente(s): ANTONIO CERDEIRA PILAO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 50.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2023, 09:21
Confirmada
17/01/2023, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 18:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
09/01/2023, 14:34
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 11:22
Documento (Certidão)
12/12/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:52
Mero expediente
25/10/2022, 15:46
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:00
Confirmada
30/08/2022, 00:34
Entrega em carga/vista
19/08/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:29
Confirmada
01/08/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 09:37
Confirmada
28/07/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:15
Confirmada
24/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:58
Petição (Contestação)
20/05/2022, 16:17
Petição (Contestação)
20/05/2022, 15:48
Confirmada
03/04/2022, 00:00
Confirmada
03/04/2022, 00:00
Documento (Informações)
30/03/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007516-23.2022.8.16.0182 Requerente(s): ANTONIO CERDEIRA PILAO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Unioeste - Campus de Marechal Cândido Rondon/PR Visto. 1. Narra o autor que prestou o 34º Concurso Público de provas e títulos para provimento de cargo de professor de Ensino Superior da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE, na área de Antropologia, campus Toledo/PR, regulado pelo edital n. 009/2017. O instrumento convocatório previa uma (1) vaga, tendo sido aprovado na 3ª posição. Dentro da validade do concurso, a primeira colocada foi nomeada e a segunda desistiu da vaga. Apesar de ter sido aprovado fora do número de vagas, houve surgimento de novas vagas decorrentes de aposentadoria, o que enseja também sua nomeação. Todavia, os cargos foram indevidamente preenchidos por Processo Seletivo Simplificado – PSS, quando, na verdade, os cargos vacantes devem ser preenchidos por concurso público. Busca, por meio da concessão da tutela de evidência (CPC, art. 311, IV), sua convocação, nomeação e posse no cargo em questão. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). Junta documentos (movs. 1.2 a 1.17). Intimado para esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a ação contra a Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste - Campus Marechal Cândido Rondon/PR, sendo que se inscreveu e concorreu para as vagas do campus de Toledo/PR, onde foi aberto o Processo Seletivo Simplificado impugnado (mov. 8.1), o autor pleiteou a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar a Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste - Campus Toledo/PR (mov. 12.1). 2. Acolho a emenda à inicial de mov. 12.1. 2.1. Diante do contido no mov. 12.1, invalide-se o mov. 11.1 no sistema Projudi. 2.2. Além disso, substitua-se a Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste - Campus Marechal Cândido Rondon/PR pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste - Campus Toledo/PR no polo passivo da demanda. Comunique-se o distribuidor para as anotações cabíveis. 3. O artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, admite a concessão de tutela provisória de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Além disso, o diploma processualista veda a concessão liminar nesse caso: “Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente” (CPC, art. 311, parágrafo único). A aplicação de referido artigo 311, IV, exige o preenchimento de três (3) pressupostos. O primeiro deles é que a evidência seja demonstrada pelo autor e não seja abalada pelo réu mediante prova exclusivamente documental. O segundo é que o autor traga prova documental (ou documentada) suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, que, por isso, já é evidente. E o terceiro é a ausência de contraprova documental suficiente do réu, que seja apta a gerar dúvida razoável em torno do feto constitutivo do direito do autor ou do próprio direito do autor. Desse cenário, a doutrina elenca a seguinte situação: “[...] da aplicação da regra, só pode decorrer uma tutela definitiva por julgamento antecipado do mérito. De um lado, porque se a contraprova documental do réu é insuficiente, mas ele requer a produção de outros meios de prova, não é autorizada a concessão da tutela provisória de evidência [...]. De outro, se a contraprova documental do réu é insuficiente e ele não requer a coleta de outras provas, fica autorizado o julgamento antecipado do mérito da causa [...].
Trata-se de hipótese de tutela de evidência inevitavelmente definitiva, que se confunde com o julgamento antecipado do mérito e que fora, equivocadamente, colocada no rol de hipóteses de tutela provisória”[1]. Corrobora o exposto: “Essa hipótese de cabimento [CPC, art. 311, IV] está condicionada à inexistência de cognição exauriente diante da situação descrita no dispositivo legal, porque, sendo possível nesse momento do procedimento, ao juiz, formar juízo de certeza, será caso de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, a depender do caso concreto. Dessa forma, mesmo que o réu não consiga produzir prova documental capaz de gerar dúvida razoável, deve haver no caso concreto outros meios de prova a produzir (oral, pericial) a impedirem o referido julgamento antecipado”[2]. Assim, em razão de o dispositivo legal apontar para a análise da tutela de evidência após a contestação, é de se postergar a concessão ou não do pedido para referido momento, anotando-se desde já que, se o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável, a tutela de evidência perderá seu objeto, dando-se lugar ao julgamento antecipado do mérito. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 5. Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6. Após, volte concluso para análise da tutela de evidência, momento em que será determinada, se necessária, a intimação do autor para impugnar, no prazo de quinze (15) dias. 7. Diligências necessárias. 8. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito [1] DIDIER JÚNIOR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: Teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 724. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 12. ed. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 566.
24/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:25
Confirmada
23/03/2022, 14:25
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 13:07
Expedição de documento (Carta)
23/03/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:04
Remessa (em diligência)
23/03/2022, 13:04
Ato ordinatório
23/03/2022, 13:03
Ato ordinatório
23/03/2022, 13:02
Outras Decisões
22/03/2022, 21:58
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2022, 11:46
Confirmada
18/03/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0007516-23.2022.8.16.0182 Requerente(s): ANTONIO CERDEIRA PILAO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Unioeste - Campus de Marechal Cândido Rondon/PR Visto. Intime-se o autor para, em quinze (15) dias (CPC, art. 321), e sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), esclarecer o motivo pelo qual ajuizou a ação contra a Universidade Estadual do Oeste do Paraná - Unioeste - Campus Marechal Cândido Rondon/PR, sendo que se inscreveu e concorreu para as vagas do campus de Toledo/PR, onde foi aberto o Processo Seletivo Simplificado impugnado. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito