Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003401-56.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003401-56.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.669,30 Requerente(s): ANGELA APARECIDA AFONSO BOSCH Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da comprovação do pagamento do débito e a renúncia do prazo para o exequente se manifestar sobre a satisfação de sua pretensão (mov. 78.0), declaro extinto o procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, 26 de julho de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 17:36
Confirmada
09/08/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:05
Pagamento integral do débito
26/07/2023, 22:36
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003401-56.2022.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003401-56.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$5.669,30 Requerente(s): ANGELA APARECIDA AFONSO BOSCH Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da comprovação do pagamento do débito e a renúncia do prazo para o exequente se manifestar sobre a satisfação de sua pretensão (mov. 78.0), declaro extinto o procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, 26 de julho de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 17:36
Confirmada
09/08/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:05
Pagamento integral do débito
26/07/2023, 22:36
Conclusão (para julgamento)
26/07/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 18:18
Confirmada
07/07/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 10:47
Confirmada
01/06/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0003401-56.2022.8.16.0182 Requerente(s): ANGELA APARECIDA AFONSO BOSCH Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se o Estado do Paraná para, em cinco (5) dias, juntar na íntegra o Protocolo n. 18.886.157-1, a fim de comprovar que cumpriu em definitivo a obrigação de fazer imposta na sentença. Após, intime-se a exequente para, no mesmo prazo, manifestar-se. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:32
Mero expediente
10/05/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:30
Confirmada
31/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:19
Trânsito em julgado
20/03/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:42
Confirmada
10/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0003401-56.2022.8.16.0182 Requerente(s): ANGELA APARECIDA AFONSO BOSCH Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo o projeto de sentença de mov. 59.1, elaborado pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e diligências necessárias junto ao Ofício Distribuidor. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:50
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
19/01/2023, 18:59
Conclusão (para julgamento)
19/01/2023, 14:08
Documento (Certidão)
12/12/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:27
Mero expediente
25/10/2022, 15:46
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:08
Confirmada
28/08/2022, 03:44
Entrega em carga/vista
17/08/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:06
Confirmada
07/08/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 15:13
Confirmada
27/07/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:59
Confirmada
18/06/2022, 00:10
Documento (Informações)
08/06/2022, 17:20
Remessa (em diligência)
07/06/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:19
Ato ordinatório
07/06/2022, 16:19
Petição (Contestação)
01/06/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0003401-56.2022.8.16.0182 Requerente(s): ANGELA APARECIDA AFONSO BOSCH Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Homologo a desistência atinente à inexigibilidade dos débitos relativos às multas obrigatórias, débitos de licenciamento e baixa de propriedade veicular, e quanto a estes, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. 2. De conseguinte, os embargos de declaração de mov. 23.1 perdem seu objeto. Assim, à Secretaria para retificar o polo passivo do processo, excluindo-se o DETRAN/PR. 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 11:42
Confirmada
10/05/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:02
Outras Decisões
09/05/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 14:30
Petição (Contestação)
25/04/2022, 13:38
Confirmada
22/04/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
20/04/2022, 15:51
Confirmada
20/04/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0003401-56.2022.8.16.0182 Requerente(s): ANGELA APARECIDA AFONSO BOSCH Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Afirma a autora estar vinculada ao veículo de marca/modelo Volkswagen Gol, placas BBJ-5181, ano/modelo 2014/2015, cor prata, renavam 0100.325460-5, que, embora tenha sido registrado em seu nome, sempre foi utilizado por terceiros no exercício das atividades da empresa M. Bosch Indústria Metalmecânica LTDA, em que é administradora. O funcionário que mais utilizava o bem era o senhor Benedito Jorge Borges, falecido em 15 de maio de 2020. Benedito foi desligado da empresa em fevereiro de 2018, tendo sido solicitada a devolução do carro, situação em que o ex-empregado solicitou a prorrogação do empréstimo por mais dois (2) meses, porque estava sem automóvel particular, o que foi autorizado. Dita situação persistiu, o que ensejou a instauração de inquérito e a denúncia de Benedito por crime de apropriação indébita. Mesmo com o processo criminal e a comunicação do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, nenhuma medida foi adotada por esta autarquia. O processo foi extinto pela morte de Benedito em maio de 2020. Argumenta não ser a responsável pelos débitos pendentes sobre o Volkswagen Gol. Busca, por meio da concessão da tutela de urgência: a suspensão das cobrançasa) atinentes ao refalado bem; a baixa de sua inscrição no CADIN pelos débitos do veículo, e; ab) c) liberação de seus créditos para participar do Programa Nota Paraná. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). Junta documentos (movs. 1.2 – 1.14). Emenda à inicial nos movs. 16.1 a 16.3. 2. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário o preenchimento de dois (2) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300). O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente. Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro. Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Pois bem. Conforme se depreende do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal, o critério material da hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA diz respeito à propriedade de veículo automotor. Trata-se, portanto, de tributo de natureza real, de modo que, inexistindo a possibilidade de uso, gozo ou disposição do bem, não há falar em relação jurídico-tributária no que se refere ao mencionado imposto. No caso, a autora alega que o de marca/modelo Volkswagen Gol, placas BBJ-5181, ano/modelo 2014/2015, cor prata, renavam 0100.325460-5 não está mais em sua posse, porque sempre foi utilizado por terceiros por funcionários da empresa M. Bosch Indústria Metalmecânica LTDA. A probabilidade do direito evidencia-se no boletim de ocorrência e no inquérito policial, acostados pela autora nos movs. 1.7 e 1.9, que corroboram a narrativa fática da inicial. O perigo de dano consubstancia-se no fato de a autora ser cobrada por dívida de imposto, a princípio, inexigível. Por fim, em relação à reversibilidade, verifica-se que, em relação às dívidas, o réu pode retomar a cobrança a qualquer tempo. Noutro passo, quanto ao cancelamento da inscrição do nome da autora em dívida ativa, cabível tão somente a suspensão da negativação e da publicidade dos débitos em questão. 3. Posto isso, defiro a tutela de urgência e determino que o Estado do Paraná: (a) suspenda a cobrança, da autora (Angêla Aparecida Afonso Bosch, CPF n. 982.965.589-04), do IPVA do veículo marca/modelo Volkswagen Gol, placas BBJ-5181, ano/modelo 2014/2015, cor prata, renavam 0100.325460-5; e (b) suspenda a negativação e a publicidade dos débitos em questão em nome da autora, no prazo de cinco (5) dias a contar do recebimento desta decisão. Intime-se o réu para cumprir a medida no prazo de dez (10) dias úteis. Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito. O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia útil após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 5. Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6. Em sendo o caso, intime-se a autora para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 7. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/04/2022, 09:23
Expedição de documento (Carta)
11/04/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 09:21
Liminar
08/04/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:26
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0003401-56.2022.8.16.0182 Requerente(s): ANGELA APARECIDA AFONSO BOSCH Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Visto. 1. Afirma a autora estar vinculada ao veículo de marca/modelo Volkswagen Gol, placas BBJ-5181, ano/modelo 2014/2015, cor prata, renavam 0100.325460-5, que, embora tenha sido registrado em seu nome, sempre foi utilizado por terceiros no exercício das atividades da empresa M. Bosch Indústria Metalmecânica LTDA, em que é administradora. O funcionário que mais utilizava o bem era o senhor Benedito Jorge Borges, falecido em 15 de maio de 2020. Benedito foi desligado da empresa em fevereiro de 2018, tendo sido solicitada a devolução do carro, situação em que o ex-empregado solicitou a prorrogação do empréstimo por mais dois (2) meses, porque estava sem automóvel particular, o que foi autorizado. Dita situação persistiu, o que ensejou a instauração de inquérito e a denúncia de Benedito por crime de apropriação indébita. Mesmo com o processo criminal e a comunicação do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, nenhuma medida foi adotada por esta autarquia. O processo foi extinto pela morte de Benedito em maio de 2020. Argumenta não ser a responsável pelos débitos pendentes sobre o Volkswagen Gol. Busca, por meio da concessão da tutela de urgência: a) a suspensão das cobranças atinentes ao refalado bem; b) a baixa de sua inscrição no CADIN pelos débitos do veículo, e; c) a liberação de seus créditos para participar do Programa Nota Paraná. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1). Junta documentos (movs. 1.2 – 1.14). 2. Inicialmente, constata-se que a autora impugna, genericamente, “as cobranças atinentes ao veículo Volkswagen Gol sob Renavam 0100.325460-5” (mov. 1.1). Ocorre que, a teor dos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser certos e determinados, havendo rol taxativo das exceções (CPC, art. 324, § 1º, I, II e III), as quais não se aplicam ao caso. Conforme documento de mov. 1.6, pendem sobre o Volkswagen Gol dívidas de Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor, licenciamento anual e multas autuadas pelo DER/SP, DNIT, Polícia Rodoviária Federal, cidade de São Paulo e Taboão da Serra/SP. A 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, competente para análise de casos que envolvam a Fazenda Pública, assim tem entendido: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TESE DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR AINDA QUE TRANSCORRIDO O PRAZO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PARANÁ - DER E DA COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA – CMTU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR DE TRÂNSITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028246-79.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 25.05.2020 (destacou-se). Contudo, é competência da Justiça Federal processar e julgar os processos em que órgão do Ministério da Justiça integrante do Poder Executivo Federal ou autarquia federal brasileira vinculada ao Ministério da Infraestrutura sejam partes (CF, art. 109), não sendo possível, portanto, analisar as infrações autuadas pela Polícia Rodoviária Federal e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT. Assim, antes de se analisar a tutela de urgência, intime-se a autora para, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 321), e sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), emendar a petição inicial para: a) Especificar quais “débitos” quer impugnar, apontando, com exatidão, os nomes das cobranças, números dos autos de infração e valores refutados; b) Regularizar o polo passivo do processo a fim de incluir os órgãos autuadores das multas as quais pretende discutir, atentando-se para a incompetência do Juízo quanto às infrações autuadas pela PRF e pelo DNIT; e c) Juntar demonstrativo completo do CADIN, em que conste o veículo originário das dívidas. 3. Intime-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 22:17
Outras Decisões
08/03/2022, 20:49
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:50
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0003401-56.2022.8.16.0182 Requerente(s): ANGELA APARECIDA AFONSO BOSCH Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Visto. Inicialmente, intime-se a autora para, no prazo de quinze (15) dias e sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), juntar procuração atualizada, considerando que o instrumento anexado no mov. 1.2, além de não indicar a data da sua outorga (CC, art. 654, § 1º), concede poderes para propor ação somente contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito