Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 20:35
Confirmada
14/04/2024, 00:37
Por decisão judicial
04/04/2024, 11:45
Documento (Certidão)
04/04/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI Pedro Alves DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de abril de 2024.
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 21:51
Execução frustrada
02/04/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:12
Confirmada
20/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL (CPF/CNPJ: 05.888.589/0001-20) Rua Benjamin Lins, 610 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-100 Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI (CPF/CNPJ: 27.649.534/0001-08) Rua Aimoré, 55 ap 101, bl 2 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-170 - Telefone(s): 3081-2023 Pedro Alves (RG: 41708417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.828.809-53) RUA AIMORE, 55 ap 101, bl 2 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-170 DECISÃO 1. Em que pese a parte exequente tenha pleiteado (mov. 307) a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica da qual a executada é sócia, é possível constatar que o colendo Superior Tribunal de Justiça determinara a suspensão de todos os processos que envolvam a matéria até ulterior julgamento do Tema n. 769: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 2. Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/12/2019, DJe de 5/2/2020.) 2. Desse modo, e ao menos por ora, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica até ulterior formação do precedente qualificado (CPC, artigo 927, inciso III). 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI Pedro Alves DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de abril de 2024.
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 21:51
Execução frustrada
02/04/2024, 19:01
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 16:12
Confirmada
20/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL (CPF/CNPJ: 05.888.589/0001-20) Rua Benjamin Lins, 610 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-100 Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI (CPF/CNPJ: 27.649.534/0001-08) Rua Aimoré, 55 ap 101, bl 2 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-170 - Telefone(s): 3081-2023 Pedro Alves (RG: 41708417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.828.809-53) RUA AIMORE, 55 ap 101, bl 2 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-170 DECISÃO 1. Em que pese a parte exequente tenha pleiteado (mov. 307) a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica da qual a executada é sócia, é possível constatar que o colendo Superior Tribunal de Justiça determinara a suspensão de todos os processos que envolvam a matéria até ulterior julgamento do Tema n. 769: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DO FATURAMENTO. 1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 2. Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/12/2019, DJe de 5/2/2020.) 2. Desse modo, e ao menos por ora, indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica até ulterior formação do precedente qualificado (CPC, artigo 927, inciso III). 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de março de 2024.
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2024, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 15:20
Indeferimento
07/03/2024, 17:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 17:11
Confirmada
02/03/2024, 00:11
Confirmada
01/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - o Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI Pedro Alves DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema SERASAJUD (CPC, art. 782, §3°), devendo ser realizada em face da parte executada. 2. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias quanto a continuidade do feito. 4. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 5. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 6. Oportunamente, retornem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2024.
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 08:14
Mero expediente
15/02/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 20:30
Ato ordinatório
09/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:23
Confirmada
02/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:29
Confirmada
10/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:45
Confirmada
29/11/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 13:43
Ato ordinatório
21/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 14:17
Confirmada
14/10/2023, 00:03
Confirmada
14/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI Pedro Alves DESPACHO 1. Defiro o pedido de inclusão junto ao CNIB, decretando a indisponibilidade de bens em razão da presente execução. 1.1. Caso o Registro de Imóveis localize bens, a indisponibilidade será averbada na matrícula. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 3. Sra. Escrivã, em sendo negativa a diligência do CNIB, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2023.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 07:54
Mero expediente
27/09/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 16:06
Confirmada
17/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:13
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 14:01
Confirmada
27/08/2023, 00:20
Confirmada
27/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL (CPF/CNPJ: 05.888.589/0001-20) Rua Benjamin Lins, 610 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-100 Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI (CPF/CNPJ: 27.649.534/0001-08) Rua Aimoré, 55 ap 101, bl 2 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-170 - Telefone(s): 3081-2023 Pedro Alves (RG: 41708417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.828.809-53) RUA AIMORE, 55 ap 101, bl 2 - Centro - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.505-170 DECISÃO 1. Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER, aponto o pretérito entendimento desta Magistrada quanto a ineficiência do sistema, eis que até os dias de hoje não se verifica uma integração com os principais sistemas de registros de bens. 2. No entanto, frente aos argumentos lançados, e a corriqueira insistência das partes de efetividade do sistema, DEFIRO o pedido de utilização do SNIPER conforme tela que segue em anexo. 3. Intime-se a parte para que dê regular andamento ao feito. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2023. 14/08/2023, 15:30 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome PEDRO ALVES ALVES & CONINCH LTDA (02.858.271/0001-08) Sócio-Administrador (723.828.809-53) PEDRO ALVES PONTO 10 DO BRASIL LTDA (03.349.166/0001- Sócio-Administrador (723.828.809-53) 06) PEDRO ALVES RONDONIA COMERCIO DE PRODUTOS RECICLAVEIS Sócio (723.828.809-53) LTDA (08.442.569/0001-19) PEDRO ALVES PEDRO ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS - Titular Pessoa Física Residente (723.828.809-53) EIRELI (27.649.534/0001-08) ou Domiciliado no Brasil about:blank 1/1 14/08/2023, 15:31 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome PEDRO ALVES PEDRO ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS - Titular Pessoa Física Residente (723.828.809-53) EIRELI (27.649.534/0001-08) ou Domiciliado no Brasil about:blank 1/1
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 20:30
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 20:28
deferimento
14/08/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:59
Confirmada
06/08/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:08
Confirmada
20/06/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI Pedro Alves DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput), bem como BUSCAS via RENAJUD e INFOJUD contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3 em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás; 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de maio de 2023.
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 12:43
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 11:02
Confirmada
03/06/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 21:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 21:07
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:03
Confirmada
16/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo n. 0010135-55.2020.8.16.0194 DECISÃO – exceção de pré executividade 1. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, na função de curadora especial dos executados/excipientes PEDRO ALVES e PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – EIRELI, apresentou exceção de pré- executividade (mov. 195) sustentando, em suma, (i) a nulidade da citação por edital, eis que não esgotado os meios passíveis de citação pessoal dos devedores, para além de sustentar (ii) a existência de excesso de execução por ter havido cobrança abusiva de tarifas. O exequente/excepto apresentou impugnação (mov. 201). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas independentemente de dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. É possível constatar na específica hipótese dos autos que a tese desenvolvida pelo curador especial é (i) de nulidade da citação por edital e (iii) de possível excesso de execução (cobrança indevida de tarifas). Nulidade da citação Os incisos do artigo 256, do Código de Processo Civil, prescrevem hipóteses nas quais serão possíveis realizar a citação por edital da parte contrária. Segundo esse dispositivo, poderá ser realizada a citação por edital, (i) quando for desconhecido ou incerto o citando (CPC, artigo 256, inciso I), (ii) quando Página I de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando (CPC, artigo 256, inciso I), e (iii) nos demais caos previstos em legislações esparsas (CPC, artigo 256, inciso III). Inexiste, portanto, qualquer previsão que haverá nulidade na citação por edital pelo sói fato de não ter havido prévia tentativa de citação por oficial de justiça, tal qual descrito pela parte executada/excipiente. Destarte, não menos importante mencionar que a despeito de o artigo 280, do Código de Processo Civil, consignar que a citação será nula quando não observar as prescrições legais, consta no artigo 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expressa previsão de que inexistirá a decretação de nulidade se eventual erro de forma não implicar prejuízo à parte. Então, inexistindo qualquer alegação de prejuízo pretensamente suportado pela parte executada/excipiente em virtude da propalada nulidade da citação por edital, resta por demais prejudicada eventual alegação de nulidade processual, sobretudo se considerar as infrutíferas diligências realizadas nos endereços informados pelo curador especial após a apresentação da presente exceção de pré-executividade. Excesso de execução Outra questão suscitada em exceção de pré-executividade é de que haveria excesso de execução por ter havido cobrança abusiva de tarifas. A apreciação da tese, todavia, demanda efetiva dilação probatória a impedir sua análise por meio desse incidente processual, sobretudo quando constatada a existência de preclusão temporal da parte ao não suscitar igual matéria no prazo de oposição da ação acessória de embargos à execução, conforme disciplina o artigo 917, inciso VI, do Código de Processo Civil. Logo, a tese deduzida pela parte excipiente/executada de pretensa nulidade do título executivo jamais poderia ter se procedimentalizada a Página II de III PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível partir de exceção de pré-executividade, porquanto presente instrumento processual próprio – ação acessória de embargos à execução – para manejar a defesa apresentada pela parte. 3. Sendo assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/excipiente. 4. Sem custas ou honorários, dada a ausência de previsão legal (CPC, artigo 85, § 1º). 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular prosseguimento ao feito. 6. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04/05/2023. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página III de III
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 22:04
Exceção de pré-executividade
04/05/2023, 18:46
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:57
Confirmada
12/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 14:25
Expedição de documento (Carta)
06/02/2023, 16:03
Expedição de documento (Carta)
06/02/2023, 16:02
Expedição de documento (Carta)
06/02/2023, 16:02
Expedição de documento (Carta)
06/02/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:39
Confirmada
28/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI Pedro Alves DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Após, cite-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de janeiro de 2023.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 16:29
Mero expediente
17/01/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
11/01/2023, 10:09
Documento (Certidão)
11/01/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 10:19
Confirmada
16/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL (CPF/CNPJ: 05.888.589/0001-20) Rua Benjamin Lins, 610 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-100 Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI (CPF/CNPJ: 27.649.534/0001-08) Rua Jovino do Rosário, 797 Bloco 4 ap 4 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-435 - Telefone(s): 3081-2023 Pedro Alves (RG: 41708417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.828.809-53) Rua Barão do Rio Branco, 519 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-000 DESPACHO 1. Certifique-se o motivo da conclusão, dada a ausência de cumprimento da determinação exarada no mov. 203. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de dezembro de 2022.
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 14:49
Documento (Certidão)
05/12/2022, 14:46
Mero expediente
05/12/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2022, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 17:20
Confirmada
21/11/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL (CPF/CNPJ: 05.888.589/0001-20) Rua Benjamin Lins, 610 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-100 Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI (CPF/CNPJ: 27.649.534/0001-08) Rua Jovino do Rosário, 797 Bloco 4 ap 4 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-435 - Telefone(s): 3081-2023 Pedro Alves (RG: 41708417 SSP/PR e CPF/CNPJ: 723.828.809-53) Rua Barão do Rio Branco, 519 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-000 DESPACHO 1. A fim de evitar ulterior alegação de cerceamento do direito de ação ou de defesa e, ademais, para primar pelo princípio da razoável duração do processo, proceda-se com a tentativa de citação pessoal da parte executada nos endereços (a) Av. Senador Souza Naves, 610, Três Marias São José dos Pinhais - PR (CEP n. 83.030-620) e (b) Rua Aimoré 55 – Apto. 101 - Bloco 02 - Centro Pato Branco – PR (CEP n. 85505170). 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão da exceção apresentada (mov. 195/201). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 09/11/2022.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 19:59
Mero expediente
09/11/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 14:52
Confirmada
08/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI Pedro Alves DESPACHO 1. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sobre a exceção de pré-executividade retro, manifeste-se o excepto no prazo de 15 dias. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO EM EXCESSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA EXECUÇÃO DECLARADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. Princípio do contraditório. "É obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício." Recurso de apelação provido. Sentença anulada. (TJ-PR 959909-7, Relator: Jurandyr Souza Junior, Data de Julgamento: 28/11/2012, 15ª Câmara Cível) 2. Após, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de setembro de 2022.
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 11:22
Mero expediente
22/09/2022, 14:07
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:18
Confirmada
08/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 15:27
Ato ordinatório
27/07/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:06
Confirmada
10/06/2022, 00:12
Confirmada
03/06/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:22
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 16:19
Confirmada
20/05/2022, 00:02
Confirmada
20/05/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:22
Ato ordinatório
18/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2022, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0010135-55.2020.8.16.0194 1. Esgotados os meios ordinários para localização do endereço da parte ré e diante das inúmeras tentativas de sua citação pelas vias ordinárias, autorizo a citação por edital. 2. Cite-se o réu por edital, nos estritos termos da decisão inicial. 3. Prazo do edital: 20 dias. 4. Decorrida a dilação de prazo em branco, certifique-se. 5. Correndo o feito à revelia, intime-se a Defensoria Pública para promover a defesa do executado (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil), eis que a providência é imprescindível, sob pena de nulidade do processo e dos atos executórios que porventura advirão. 7. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Em, 05 de maio de 2022. s
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:40
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:39
Mero expediente
05/05/2022, 19:00
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:49
Confirmada
29/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:27
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 10:23
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 15:29
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI Pedro Alves DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Cumpra-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 22:24
Mero expediente
04/03/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 15:42
Documento (Certidão)
03/03/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 17:32
Confirmada
02/03/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI Pedro Alves DESPACHO: 1. Concedo a dilação de prazo pelo prazo solicitado. 2. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022.
22/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 20:41
Mero expediente
18/02/2022, 16:44
Ato ordinatório
18/02/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 21:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2022, 21:31
Confirmada
07/02/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 22:44
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 18:03
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 10:50
Confirmada
18/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 13:49
Confirmada
18/12/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI Pedro Alves DESPACHO Intime-se a parte autora, interessada na localização da parte ré para fins de citação, com base no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), que indique os movimentos processuais existentes com relação as tentativas de citação da ré, bem como os endereços que foram apresentados até o presente momento per si. Após, tenho que a tentativa de citação deve ocorrer após tentativas nos endereços oficiais existentes nos órgãos públicos (Renajud, Infojud e Bacenjud), cabendo a parte autora arcar com os custos dessas diligências. Somente frustradas as tentativas com esses dados, analisar-se-á o pedido de citação por edital. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06/12/2021.
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 22:08
Mero expediente
06/12/2021, 11:36
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:03
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:38
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:37
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:37
Mandado
01/11/2021, 10:07
Mandado
01/11/2021, 10:02
Ato ordinatório
22/09/2021, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 13:11
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 14:44
Confirmada
11/09/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:53
Ato ordinatório
28/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 12:06
Confirmada
21/08/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:32
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:12
Expedição de documento (Carta)
10/07/2021, 18:17
Expedição de documento (Carta)
10/07/2021, 18:17
Expedição de documento (Carta)
10/07/2021, 18:16
Expedição de documento (Carta)
10/07/2021, 18:16
Expedição de documento (Carta)
10/07/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 14:15
Confirmada
29/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI Pedro Alves DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Após, cite-se (mov. 83). 3. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de junho de 2021.
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:19
Mero expediente
16/06/2021, 13:00
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 15:33
Documento (Certidão)
15/06/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 14:13
Confirmada
08/06/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:52
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 11:43
Confirmada
22/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 23:58
Confirmada
06/05/2021, 23:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI Pedro Alves DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES de endereços (mov. 66), devendo ser realizada em face da parte requerida. 2. Sobrevindo as respostas, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 3. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2021.
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 17:09
Requisição de Informações
03/05/2021, 10:40
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 18:30
Confirmada
24/04/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:35
Documento (Outros documentos)
13/04/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:43
Confirmada
06/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:01
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 10:00
Confirmada
26/03/2021, 09:56
Confirmada
16/03/2021, 18:52
Confirmada
15/03/2021, 14:33
Confirmada
11/03/2021, 14:52
Documento (Certidão)
08/03/2021, 11:16
Confirmada
02/03/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:44
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2021, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 13:44
Confirmada
18/02/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010135-55.2020.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$63.557,24 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): PEDRO ALVES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI Pedro Alves DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES de endereços (mov. 32), devendo ser realizada em face da parte requerida. 2. Sobrevindo as respostas, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 3. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2021.
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 19:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 11:43
Requisição de Informações
15/02/2021, 20:49
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 11:26
Confirmada
09/02/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:31
Confirmada
08/02/2021, 00:14
Confirmada
01/02/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:23
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 17:14
Expedição de documento (Carta)
11/01/2021, 18:55
Expedição de documento (Carta)
11/01/2021, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 14:47
Confirmada
20/12/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 12:06
Confirmada
08/12/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 07:56
deferimento
25/11/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
25/11/2020, 14:55
Documento (Certidão)
25/11/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)