Execução de Título ExtrajudicialAtos executóriosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ALTEVIR JOSE ANTUNES DOS SANTOS
CPF
Autor
ERVATEIRA SILVA LTDA-ME
Reu
Advogados / Representantes
ANNIELE CAROLINE POLYTOWSKI DOMINGUES
OAB/PR 65041·CPF·Representa: Autor
LUÍS AUGUSTO POLYTOWSKI DOMINGUES
OAB/PR 40502·CPF·Representa: Autor
VANESSA QUEIROZ
OAB/PR 35246·CPF·Representa: Autor
PEDRO DA SILVA QUEIROZ
OAB/PR 9964·CPF·Representa: Autor
VINICIUS ANTONIO IANOSKI LASKOSKI
OAB/PR 32556·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/08/2024, 14:12
Documento (Informações)
16/08/2024, 13:04
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 12:30
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Confirmada
13/07/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:11
Documento (Informações)
20/06/2024, 14:38
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 15:01
Trânsito em julgado
19/06/2024, 15:01
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:57
Confirmada
31/05/2024, 00:24
Confirmada
31/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3133 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos 0000703-13.2019.8.16.0205
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi informado o óbito do exequente e o procurador habilitado requereu a intimação do espólio para manifestar interesse no prosseguimento do feito (mov. 103). Porém, o prosseguimento da ação deve ocorrer mediante interesse dos próprios herdeiros, inclusive com outorga de poderes ao ilustre advogado, se for o caso. Nos termos do art. 51, inciso V da Lei 9.099/95, o feito será extinto se não ocorrer a habilitação dos herdeiros no prazo de 30 dias. Analisando a certidão de óbito do exequente (mov. 97.2), verifica-se que faleceu em 15/12/2023, portanto, há mais de 05 meses e desde então não houve manifestação dos herdeiros pelo prosseguimento da execução. Dessa forma, a extinção do processo é a medida que se impõe. Neste sentido, vide: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FALECIMENTO DO AUTOR. DESÍDIA DOS SUCESSORES NA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 51, V DA LEI 9.099/95 E 76, § 1º, I DO CPC. REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000397-79.2006.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.02.2021) RECURSO INOMINADO. SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS DO FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 51, V DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004728-64.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 09.04.2019) POSTO ISTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V da Lei 9.099/95. Sem custas na forma da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati, 16 de maio de 2024. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 17:57
Confirmada
31/05/2024, 00:24
Confirmada
31/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3133 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos 0000703-13.2019.8.16.0205
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi informado o óbito do exequente e o procurador habilitado requereu a intimação do espólio para manifestar interesse no prosseguimento do feito (mov. 103). Porém, o prosseguimento da ação deve ocorrer mediante interesse dos próprios herdeiros, inclusive com outorga de poderes ao ilustre advogado, se for o caso. Nos termos do art. 51, inciso V da Lei 9.099/95, o feito será extinto se não ocorrer a habilitação dos herdeiros no prazo de 30 dias. Analisando a certidão de óbito do exequente (mov. 97.2), verifica-se que faleceu em 15/12/2023, portanto, há mais de 05 meses e desde então não houve manifestação dos herdeiros pelo prosseguimento da execução. Dessa forma, a extinção do processo é a medida que se impõe. Neste sentido, vide: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FALECIMENTO DO AUTOR. DESÍDIA DOS SUCESSORES NA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DOS ART. 51, V DA LEI 9.099/95 E 76, § 1º, I DO CPC. REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUÍZO DA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000397-79.2006.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.02.2021) RECURSO INOMINADO. SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO APÓS O PRAZO DE 30 DIAS DO FALECIMENTO DA AUTORA. EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 51, V DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004728-64.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 09.04.2019) POSTO ISTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, V da Lei 9.099/95. Sem custas na forma da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati, 16 de maio de 2024. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:05
Autor falecido e sem habilitação de sucessores
17/05/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:13
Confirmada
31/03/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos 0000703-13.2019.8.16.0205 Cumpra-se o disposto no art. 19, IV da Portaria 30/2021 do Juízo. Após, tornem conclusos. Irati, 19 de março de 2024. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:14
Mero expediente
20/03/2024, 16:44
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 14:44
Documento (Ofício)
25/01/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 17:42
Documento (Ofício)
10/11/2023, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000703-13.2019.8.16.0205
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a diligência via SISBAJUD restou infrutífera (mov. 89.1). Diante disso, o exequente requereu a quebra do sigilo fiscal via INFOJUD e DOI (mov. 92.1). I- Primeiramente, deverá a secretaria providenciar: a) A elaboração de minuta para protocolamento e efetivação de penhora junto ao sistema RENAJUD de veículos que estiverem em nome da parte executada e não conste restrição de alienação fiduciária; b) Independentemente da providência anterior, acesse a secretaria o sistema INFOSEG a fim de obter o número do Renavam, ano de fabricação, modelo, placa e demais dados do(s) veículo(s) penhorado(s) e a seguir intime-se a parte exequente para que apresente a avaliação dele(s) pela média do mercado (Fipe) em 10 dias; c) Tratando-se de veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, oficie-se ao credor fiduciário para que informe o valor das parcelas pagas, bem como a data em que deverá ocorrer a quitação do(s) contrato(s). II- Frustradas as diligências via SISBAJUD e RENAJUD, providencie a secretaria a busca de bens imóveis e operações imobiliárias via sistema INFOJUD em nome da parte executada e sobre o resultado intime-se àquela. Convém ressaltar que o sigilo de dados fiscais encontra guarida no princípio da inviolabilidade da intimidade, previsto no art. 5º, X da Constituição Federal, portanto, a quebra do referido sigilo é autorizada, tão somente, em caso excepcionais, quando houver fundada necessidade de demonstração do histórico patrimonial da parte. (TJPR. AI 16214010. 8ª Câmara Cível. Relator Ademir Ribeiro Richter. DJe 12/05/2017). O TJPR já decidiu que diante dos princípios da economia e celeridade processual, além da máxima efetividade da execução, é desnecessário o esgotamento das diligências para utilização do sistema INFOJUD. Ademais, referido sistema pode ser utilizado para obter informações relativas às declarações de imposto de renda (DIRF), propriedade territorial rural (DITR), operações imobiliárias (DOI), operações com cartão de crédito (DECRED), declaração de informação de atividades imobiliárias (DIMOB), entre outras. Neste sentido: (TJPR - 15ª C.Cível - 0011016-61.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Correa - J. 23.05.2022) e (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0064490-44.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius Da Rocha Loures Demchuk - J. 17.03.2023) Assim, fica desde já deferido o pedido do exequente, a fim de autorizar a quebra do sigilo fiscal por meio do sistema INFOJUD. Providencie a Sra. Servidora autorizada a acessar o sistema a elaboração e protocolamento da minuta, observando todas as funcionalidades do sistema INFOJUD pertinentes ao caso. III- Também, na mesma oportunidade, acesse a Secretaria o SAT INSS, a fim de verificar sobre a existência de vínculos empregatícios ou o recebimento de benefício previdenciário pela parte executada, bem como o seu respectivo valor. IV- Se requerida pela parte exequente, ante o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis, fica desde já deferida a indisponibilidade de bens do executado, por meio do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, com o fim de garantir o resultado útil do processo de execução e a satisfação do crédito no interesse do credor (art. 797 do CPC). Neste sentido, vide: PROCESSO – Indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens imóveis em nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – Admissível o deferimento de registro do nome do executado junto à Central de Indisponibilidade de Bens, cadastro instituído pelo Provimento 39/2014, da Col. Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, quando não localizados bens passíveis de penhora, por se tratar de medida adequada para garantir o resultado útil do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, visto que idônea e eficaz para agilizar a busca por bens aptos para satisfação de crédito executado, atendendo, assim, ao princípio da efetividade da execução, sendo certo que, se é verdade que a execução deve ser feita da forma menos onerosa para o devedor (CPC/2015, art. 805), não é menos verdadeiro que ela é processada para satisfação do direito do credor (CPC/2015, art. 789, 797 e 824) – Como, na espécie, restaram parcialmente frutíferas as diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, mediante os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para deferir o pedido de expedição de ordem de indisponibilidade de bens dos executados, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, como requerido pela parte agravante, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196491-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018). V- Da mesma forma, se requerida pela parte exequente, fica desde logo deferido o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes através do SERASAJUD, nos termos do art. 782, §5º do CPC e do Enunciado nº 99 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil: “ENUNCIADO 99 – A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá se dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial.” Assim, nos termos do disposto no art. 782, §3º do CPC, proceda-se à inclusão do nome do executado no SERASAJUD na forma solicitada, devendo ser observado pela Secretaria o § 4º do citado artigo em relação ao momento do cancelamento da inscrição. VI- Frustradas as diligências anteriores, independentemente de pedido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, devendo ser observado o Enunciado nº 14 do FONAJE (Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.) VII- Efetivada a penhora por meio de qualquer das diligências acima deferidas, paute-se data para audiência de conciliação, prevista no art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995, momento em que a parte executada poderá apresentar embargos a ser respondido pela parte exequente no mesmo ato, vindo posteriormente os autos conclusos para decisão. VIII- Não sendo logrado êxito nas buscas acima referidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Irati, 08 de novembro de 2023. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
deferimento
08/11/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:16
Confirmada
16/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:44
Confirmada
05/09/2023, 14:43
Documento (Certidão)
01/09/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3133 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000703-13.2019.8.16.0205
Trata-se de execução de título extrajudicial referente a contrato firmado entre as partes (mov. 1.5) em que o executado impugnou o cálculo da execução (mov. 77.2), arguindo que os valores deveriam ser corrigidos desde a citação (mov. 78.1). A parte exequente, por sua vez, arguiu que o contrato possui termo certo, portanto, é essa a data correta da correção e dos juros (mov. 83.1). Pois bem. Na presente obrigação, incide a previsão do caput do art. 397 do Código Civil, pois se trata de contrato com data específica para o pagamento (abril/2019 - mov. 1.5). Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Nesse sentido, vide jurisprudência: [...] JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA CONTRAPRESTAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA EM SEU TERMO. EXEGESE DO ARTIGO 397 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC/IGP-DI. [...] (TJPR - 11ª C. Cível - 0011297-56.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 31.05.2021) Dessa forma, verifica-se que o cálculo de mov. 77.2 está adequado, inclusive quanto ao uso da média dos índices INPC e IGP-DI. Portanto, rejeito a impugnação de mov. 78.1. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 73.1. Irati, 26 de julho de 2023. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
01/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
31/07/2023, 12:34
Indeferimento
27/07/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:46
Confirmada
28/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3133 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000703-13.2019.8.16.0205 Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao cálculo apresentada pela executada (mov. 78.1), no prazo de 10 dias. Após, conclusos para decisão. Irati, 17 de maio de 2023. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:38
Mero expediente
17/05/2023, 16:03
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 21:03
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:02
Confirmada
03/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3133 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000703-13.2019.8.16.0205 I- Verifico que a parte exequente não aceitou o bem indicado pela executada para pagamento da dívida e requereu a continuidade da execução com a realização da pesquisa através do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (mov. 71.1). Assim, defiro o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como "teimosinha", pelo período máximo de 30 dias. Destaque-se que tal ferramenta foi implantada recentemente pelo CNJ e visa contribuir com os objetivos de reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, eliminando a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/) Neste sentido, vide jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA") – POSSIBILIDADE - Tendo em vista que o bloqueio de ativos financeiros não implica em qualquer violação aos direitos do executado, vez que prestigia o princípio da menor onerosidade ao devedor, mas sem se olvidar que a execução deve se realizar no interesse do credor, plausível a utilização da funcionalidade própria do SISBAJUD ("teimosinha") para que a ordem de bloqueio seja realizada de forma reiterada, até a localização dos valores necessários para satisfazer o débito cobrado pela via judicial, durante o prazo máximo de 30 dias, mormente quando considerada a possibilidade de rotatividade de valores na conta bancária, dada a venda de produtos por parte da executada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 2164467-30.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 18/08/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021). No caso de bloqueio de valores, a Secretaria deverá providenciar a sua transferência até o limite da execução para conta judicial e, em relação a eventual valor excedente, deverá providenciar o seu desbloqueio, independentemente de determinação judicial. Assim, providencie a Sra. Servidora autorizada a acessar o sistema SISBAJUD a elaboração e protocolamento da minuta na forma requerida (“teimosinha”), pelo período máximo de 30 dias. Decorrido o prazo, junte-se o extrato de bloqueio. II- Efetivada a penhora, paute-se data para audiência de conciliação, prevista no art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995, momento em que a parte executada poderá apresentar embargos a ser respondido pela parte exequente no mesmo ato, vindo posteriormente os autos conclusos para decisão. III- Não sendo logrado êxito nas buscas acima referidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Irati, 16 de março de 2023. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUIZ DE DIREITO.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:59
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:10
Confirmada
15/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2023, 23:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:08
Confirmada
20/12/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:25
Confirmada
04/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:47
Confirmada
16/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3133 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000703-13.2019.8.16.0205
Trata-se de execução de título extrajudicial referente ao contrato de compra e venda firmado entre as partes (mov. 1.5). Citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade (mov. 53.1), sustentando a incompetência do Juizado para processar a demanda em razão do valor dado à causa. Diante disso, requereu a extinção sem resolução de mérito. A exequente se manifestou pela rejeição da exceção e pugnou pelo prosseguimento do feito com renúncia dos valores excedentes (mov. 57.1). Assim, passo a decidir. Havendo matéria de ordem pública cognoscível, pois, ex officio, será plausível e útil a apresentação de defesa por meio da exceção de pré-executividade. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. A exceção de pré-executividade é modalidade excepcional de oposição do executado visando fulminar, de plano, uma execução em razão de vício fundamental ocorrido no processo e que possa ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória. Portanto, para que seja conhecida a exceção de pré-executividade, deve ser flagrante a causa de nulidade da execução. (TJ-MG. AI 10079120250315001. 7ª Câmara Cível. Rel. Washington Ferreira. DJe 11/04/2014). Na situação dos autos, admite-se a análise dos argumentos da parte executada, tendo em vista que no âmbito do Juizado Especial Cível, o valor da causa possui relevância para definir a competência do juízo, o que é matéria de ordem pública. Pois bem. De fato assiste razão à parte executada, uma vez que a presente execução foi ajuizada pelo valor de R$ 46.719,98, porém, no momento do ajuizamento (2019), o salário mínimo possuía valor de R$ 998,00, fixando o teto do Juizado em R$ 39.920,00, que se refere a 40 salários. Contudo, não há óbice à renúncia de valores excedentes, conforme pleiteado pelo exequente, que retificou o valor da causa para R$ 38.933,32 levando em conta a data do ajuizamento da ação (mov. 57.1). Com isso, não há que se falar em extinção da demanda por incompetência como requerido pelo executado. POSTO ISTO, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada (mov. 53.1). Concedo à executada o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento devido à exequente. Decorrido, cumpra-se conforme decisão inicial (mov. 8.1). Irati, 30 de setembro de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:57
Expedição de documento (Carta)
09/06/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 10:22
Confirmada
01/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:39
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:54
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - Celular: (42) 98822-5195 - E-mail: [email protected] Defiro. Cite-se/intime-se a parte reclamada/executada de forma eletrônica, nos termos do art. 247 do CPC c/c IN nº 73/2021 da CGJ/TJPR. Se frustrada, expeça-se mandado. No mais, cumpra-se conforme decisão anterior. Irati, 03 de fevereiro de 2022. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 23:00
Mero expediente
04/02/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:22
Confirmada
22/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 15:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/12/2021, 14:59
Ato ordinatório
18/11/2021, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2021, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Em face do Decreto Judiciário nº 451/2021, expeça-se mandado para efetivo cumprimento do anteriormente determinado. Irati, 13 de agosto de 2021. Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima - Juiz de Direito.
16/08/2021, 00:00
Mero expediente
13/08/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2021, 15:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/05/2021, 22:19
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:25
Confirmada
14/03/2021, 00:08
Por decisão judicial
03/03/2021, 08:37
Documento (Certidão)
03/03/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 08:35
Determinação de Diligência
19/11/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:49
Documento (Certidão)
21/05/2020, 18:20
Documento (Certidão)
08/04/2020, 23:07
Mero expediente
08/04/2020, 16:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 15:20
Documento (Certidão)
31/01/2020, 16:05
Documento (Certidão)
04/12/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)