GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
T
ESTADO DO PARANA
Autor
JOAO FILHO DOS SANTOS
Reu
JOAO FOGACA
Reu
JOAO FRANCISCO ANTONIO NETO
Reu
Advogados / Representantes
IZABEL CRISTINA DA CONCEIÇÃO
OAB/PR 42239·CPF·Representa: Autor
DANIELLE CHRISTIANNE DA ROCHA
OAB/PR 21627·CPF·Representa: Autor
MARCOS AUGUSTO DE MORAES CABRAL
OAB/PR 25225·CPF·Representa: Autor
CLEONICE PEREIRA MARQUES MONTANHA
OAB/PR 95569·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ KENNEDY TEÓFILO
OAB/PR 85300·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008247-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008247-73.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$267.904,69 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): JOAO MARIA DA SILVA JOAO MARIA DE BRITO JOAO MARIA SANTANA JOAO FILHO DOS SANTOS JOAO FOGACA JOAO FRANCISCO ANTONIO NETO JOAO GILBERTO MARQUETE JOAO GOMES DAS NEVES JOAO GONZAGA DA SILVA JOAO GUILHERME MACHADO JOAO GUILHERME MAYER TIMM JOAO GURKA JOAO GUSTAVO ARAUJO CARNEIRO JOAO JAMIL DOMINGUES JOAO JOAQUIM DE LIMA JOAO JORGE DOS SANTOS JOAO JOSE RIBEIRO JOAO JOSE THOMAZ JOAO KRUPECZAK JOAO KURUTZ JOAO LEOCADIO VIEIRA DA SILVA JOAO LOREDI EURICH JOAO LUIZ BABUGIA JOAO LUIZ CORREA JOAO LUIZ DE ALBUQUERQUE JOAO LUIZ DOS SANTOS JOAO LUIZ PRIMAO JOAO MANGGER JOAO MARCOS DOS SANTOS JOAO MARCOS FERREIRA JOAO MARCOS MACHADO DOS SANTOS JOAO MARIA AGOSTINHO JOAO MARIA BORDINHÃO DE CAMARGO JUNIOR JOAO MARIA DA SILVEIRA JOAO MARIA DE OLIVEIRA JOAO MARIA DE SOUZA JOAO MARIA DE SOUZA PENNA JOAO MARIA LOURENÇO JOAO MARIA MACIEL JOAO MARIA RODRIGUES JOAO MARIA SILVA JOAO MARIA TOMACHESKI JOAO MARIO PRODELIKI JOÃO FLORENCIO MIDVIT JOÃO FRANCISCO GIMENEZ CRUZ JOÃO GESUEL MASSANEIRO JOÃO GILDASIO DOS SANTOS JOÃO GONÇALVES DE MELLO JOÃO GUILHERME SILVA DE ALMEIDA JOÃO HENRIQUE HLATCHUK JOÃO HENRIQUE VIDAL JOÃO JAYME CABRAL JOÃO JORGE PLOCHARSKI JOÃO JOSE DO PILAR SILVA GODO JOÃO JOSÉ RAMIRES JÚNIOR JOÃO JUSTINO CAFE JOÃO KRAINSKI NETO JOÃO LICO JOÃO LUIZ BEREZUKI JOÃO LUIZ BORGES JOÃO LUIZ DOMINGUES JOÃO LUIZ FAGUNDES JOÃO LUIZ KULEK JOÃO MAIA DOS SANTOS JOÃO MANFRON NETTO JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO JOÃO MARCELO MOREIRA DA CRUZ JOÃO MARCIO DE OLIVEIRA JOÃO MARCONDES FILHO JOÃO MARCOS DUTRA DA SILVA JOÃO MARCOS RECCO JOÃO MARIA ARECERES FRANCO JOÃO MARIA DA SILVA JOÃO MARIA DE MATOS JOÃO MARIA DE SALLES JOÃO MARIA DE SOUSA JOÃO MARIA DE SOUZA JOÃO MARIA FERREIRA MACIEL JOÃO MARIA LANGUER ROLIM JOÃO MARIA LOPES DE ASSIS JOÃO MARIA PIMPÃO JOÃO MARTINS DE SOUZA FILHO JOÃO MASSANEIRO CEZANOVSKI, JOÃO MAXIMINO DAL PAI JOÃO MENDES JOÃO MIGUEL ROSA João Jamier da Silva João José da Silva João Kennedy Teofilo João Lima dos Santos João Luiz dos Santos João Maria Daparecida Afonso Ferreira João Maria Ferreira Padilha João Maria Gomes da Silva João Maria Machado João Maria Ribas de Almeida João Maria de Jesus Gonsalves João Mario da Silva joão maria bueno junior joão maria da silveira lima Julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, quanto aos exequentes abaixo listados: Quanto aos demais exequentes, julgo extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do crédito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor, devendo ser observada a isenção legal em relação às custas remanescentes. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 09 de abril de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/07/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2026, 15:44
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:21
Confirmada
06/02/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:40
Confirmada
03/02/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2026, 15:44
Conclusão (para julgamento)
09/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 09:21
Confirmada
06/02/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 13:40
Confirmada
03/02/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008247-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008247-73.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$267.904,69 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): JOAO MARIA DA SILVA JOAO MARIA DE BRITO JOAO MARIA SANTANA JOAO FILHO DOS SANTOS JOAO FOGACA JOAO FRANCISCO ANTONIO NETO JOAO GILBERTO MARQUETE JOAO GOMES DAS NEVES JOAO GONZAGA DA SILVA JOAO GUILHERME MACHADO JOAO GUILHERME MAYER TIMM JOAO GURKA JOAO GUSTAVO ARAUJO CARNEIRO JOAO JAMIL DOMINGUES JOAO JOAQUIM DE LIMA JOAO JORGE DOS SANTOS JOAO JOSE RIBEIRO JOAO JOSE THOMAZ JOAO KRUPECZAK JOAO KURUTZ JOAO LEOCADIO VIEIRA DA SILVA JOAO LOREDI EURICH JOAO LUIZ BABUGIA JOAO LUIZ CORREA JOAO LUIZ DE ALBUQUERQUE JOAO LUIZ DOS SANTOS JOAO LUIZ PRIMAO JOAO MANGGER JOAO MARCOS DOS SANTOS JOAO MARCOS FERREIRA JOAO MARCOS MACHADO DOS SANTOS JOAO MARIA AGOSTINHO JOAO MARIA BORDINHÃO DE CAMARGO JUNIOR JOAO MARIA DA SILVEIRA JOAO MARIA DE OLIVEIRA JOAO MARIA DE SALLES JOAO MARIA DE SOUZA JOAO MARIA DE SOUZA PENNA JOAO MARIA LOURENÇO JOAO MARIA MACIEL JOAO MARIA RODRIGUES JOAO MARIA SILVA JOAO MARIA TOMACHESKI JOAO MARIO PRODELIKI JOÃO FLORENCIO MIDVIT JOÃO FRANCISCO GIMENEZ CRUZ JOÃO GESUEL MASSANEIRO JOÃO GILDASIO DOS SANTOS JOÃO GONÇALVES DE MELLO JOÃO GUILHERME SILVA DE ALMEIDA JOÃO HENRIQUE HLATCHUK JOÃO HENRIQUE VIDAL JOÃO JAYME CABRAL JOÃO JORGE PLOCHARSKI JOÃO JOSE DO PILAR SILVA GODO JOÃO JOSÉ RAMIRES JÚNIOR JOÃO JUSTINO CAFE JOÃO KRAINSKI NETO JOÃO LICO JOÃO LUIZ BEREZUKI JOÃO LUIZ BORGES JOÃO LUIZ DOMINGUES JOÃO LUIZ FAGUNDES JOÃO LUIZ KULEK JOÃO MAIA DOS SANTOS JOÃO MANFRON NETTO JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO JOÃO MARCELO MOREIRA DA CRUZ JOÃO MARCIO DE OLIVEIRA JOÃO MARCONDES FILHO JOÃO MARCOS DUTRA DA SILVA JOÃO MARCOS RECCO JOÃO MARIA ARECERES FRANCO JOÃO MARIA DA SILVA JOÃO MARIA DE MATOS JOÃO MARIA DE SOUSA JOÃO MARIA DE SOUZA JOÃO MARIA FERREIRA MACIEL JOÃO MARIA LANGUER ROLIM JOÃO MARIA LOPES DE ASSIS JOÃO MARIA PIMPÃO JOÃO MARTINS DE SOUZA FILHO JOÃO MASSANEIRO CEZANOVSKI, JOÃO MAXIMINO DAL PAI JOÃO MENDES JOÃO MIGUEL ROSA João Jamier da Silva João José da Silva João Kennedy Teofilo João Lima dos Santos João Luiz dos Santos João Maria Daparecida Afonso Ferreira João Maria Ferreira Padilha João Maria Gomes da Silva João Maria Machado João Maria Ribas de Almeida João Maria de Jesus Gonsalves João Mario da Silva joão maria bueno junior joão maria da silveira lima Quanto ao valor residual existente em conta judicial, expeça-se alvará em favor do Estado do Paraná. Não obstante a manifestação da AMAI, é de se ponderar que a quantia à ela devida diz respeito tão somente aos credores que apresentaram suas declarações juntadas diretamente à Procuradoria Geral do Estado. Tais valores, por seu turno, já foram liquidados. A existência de eventual saldo, portanto, deve ser restituído aos cofres públicos. Intime-se. D.N. Curitiba, 16 de maio de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 17:14
Confirmada
25/08/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:00
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 06:57
Mero expediente
16/05/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 07:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:05
Confirmada
16/12/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:34
Documento (Certidão)
13/12/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:04
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 19:03
Confirmada
09/12/2024, 14:27
Ato ordinatório
06/12/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
03/12/2024, 06:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008247-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008247-73.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$267.904,69 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): JOAO MARIA DA SILVA JOAO MARIA DE BRITO JOAO MARIA SANTANA JOAO FILHO DOS SANTOS JOAO FOGACA JOAO FRANCISCO ANTONIO NETO JOAO GILBERTO MARQUETE JOAO GOMES DAS NEVES JOAO GONZAGA DA SILVA JOAO GUILHERME MACHADO JOAO GUILHERME MAYER TIMM JOAO GURKA JOAO GUSTAVO ARAUJO CARNEIRO JOAO JAMIL DOMINGUES JOAO JOAQUIM DE LIMA JOAO JORGE DOS SANTOS JOAO JOSE RIBEIRO JOAO JOSE THOMAZ JOAO KRUPECZAK JOAO KURUTZ JOAO LEOCADIO VIEIRA DA SILVA JOAO LOREDI EURICH JOAO LUIZ BABUGIA JOAO LUIZ CORREA JOAO LUIZ DE ALBUQUERQUE JOAO LUIZ DOS SANTOS JOAO LUIZ PRIMAO JOAO MANGGER JOAO MARCOS DOS SANTOS JOAO MARCOS FERREIRA JOAO MARCOS MACHADO DOS SANTOS JOAO MARIA AGOSTINHO JOAO MARIA BORDINHÃO DE CAMARGO JUNIOR JOAO MARIA DA SILVEIRA JOAO MARIA DE OLIVEIRA JOAO MARIA DE SALLES JOAO MARIA DE SOUZA JOAO MARIA DE SOUZA PENNA JOAO MARIA LOURENÇO JOAO MARIA MACIEL JOAO MARIA RODRIGUES JOAO MARIA SILVA JOAO MARIA TOMACHESKI JOAO MARIO PRODELIKI JOÃO FLORENCIO MIDVIT JOÃO FRANCISCO GIMENEZ CRUZ JOÃO GESUEL MASSANEIRO JOÃO GILDASIO DOS SANTOS JOÃO GONÇALVES DE MELLO JOÃO GUILHERME SILVA DE ALMEIDA JOÃO HENRIQUE HLATCHUK JOÃO HENRIQUE VIDAL JOÃO JAYME CABRAL JOÃO JORGE PLOCHARSKI JOÃO JOSE DO PILAR SILVA GODO JOÃO JOSÉ RAMIRES JÚNIOR JOÃO JUSTINO CAFE JOÃO KRAINSKI NETO JOÃO LICO JOÃO LUIZ BEREZUKI JOÃO LUIZ BORGES JOÃO LUIZ DOMINGUES JOÃO LUIZ FAGUNDES JOÃO LUIZ KULEK JOÃO MAIA DOS SANTOS JOÃO MANFRON NETTO JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO JOÃO MARCELO MOREIRA DA CRUZ JOÃO MARCIO DE OLIVEIRA JOÃO MARCONDES FILHO JOÃO MARCOS DUTRA DA SILVA JOÃO MARCOS RECCO JOÃO MARIA ARECERES FRANCO JOÃO MARIA DA SILVA JOÃO MARIA DE MATOS JOÃO MARIA DE SOUSA JOÃO MARIA DE SOUZA JOÃO MARIA FERREIRA MACIEL JOÃO MARIA LANGUER ROLIM JOÃO MARIA LOPES DE ASSIS JOÃO MARIA PIMPÃO JOÃO MARTINS DE SOUZA FILHO JOÃO MASSANEIRO CEZANOVSKI, JOÃO MAXIMINO DAL PAI JOÃO MENDES JOÃO MIGUEL ROSA João Jamier da Silva João José da Silva João Kennedy Teofilo João Lima dos Santos João Luiz dos Santos João Maria Daparecida Afonso Ferreira João Maria Ferreira Padilha João Maria Gomes da Silva João Maria Machado João Maria Ribas de Almeida João Maria de Jesus Gonsalves João Mario da Silva joão maria bueno junior joão maria da silveira lima 1. As cotas-partes de João Gildasio dos Santos (evento 33.1) e João Kennedy Teófilo (evento 37.1), do que se observa dos autos, já foram levantadas (evento 95.1), porquanto incluídos na lista do que apresentaram a declaração (3º lote - evento 84.17). Assim, intime-se a AMAI, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se já houve disponibilização da cota-parte aos referidos credores, caso em que, não havendo, a quantia deverá retornar em depósito judicial. 2. Expeça-se alvará de transferência, observando-se as listagens trazidas aos eventos 150.2 e 155.2. 3. Consoante se observa dos autos, os servidores listados ao evento 155.3 não apresentaram as declarações necessárias para o levantamento dos valores depositados nos autos, conforme acordado em audiência. Assim, há que se deferir o pedido de restituição, já que a ausência de apresentação das declarações subscritas por cada credo contraria o estabelecido na cláusula "f" do acordo realizado em audiência na Ação Coletiva n.º 0000197-28.2013.8.16.0179. Logo, cumprido o item 2, expeça-se alvará de levantamento ou transferência, em favor do Estado do Paraná, do valor de R$ 41.058,82 (quarenta e um mil, cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos) relativo ao crédito pertencente aos credores que ainda não apresentaram as devidas declarações condicionantes para levantamento de valor. 4. Com o pagamento, certifique a Secretaria a existência de saldo residual em conta judicial e, em caso positivo, digam as partes em 15 dias. 5. Não havendo saldo complementar, informada a satisfação pelo Estado do Paraná, retornem conclusos para extinção nos moldes do pedido retro. Intime-se. D.N. Curitiba, 08 de agosto de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2024, 10:01
Confirmada
01/12/2024, 10:01
Ato ordinatório
29/11/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 16:14
Documento (Certidão)
29/11/2024, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 08:29
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2024, 00:19
Por decisão judicial
10/11/2023, 15:02
Documento (Decisão)
10/11/2023, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:12
Confirmada
04/10/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 17:36
Confirmada
14/07/2023, 00:04
Confirmada
14/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008247-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008247-73.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$267.904,69 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): JOAO MARIA DA SILVA JOAO MARIA DE BRITO JOAO MARIA SANTANA JOAO FILHO DOS SANTOS JOAO FOGACA JOAO FRANCISCO ANTONIO NETO JOAO GILBERTO MARQUETE JOAO GOMES DAS NEVES JOAO GONZAGA DA SILVA JOAO GUILHERME MACHADO JOAO GUILHERME MAYER TIMM JOAO GURKA JOAO GUSTAVO ARAUJO CARNEIRO JOAO JAMIL DOMINGUES JOAO JOAQUIM DE LIMA JOAO JORGE DOS SANTOS JOAO JOSE RIBEIRO JOAO JOSE THOMAZ JOAO KRUPECZAK JOAO KURUTZ JOAO LEOCADIO VIEIRA DA SILVA JOAO LOREDI EURICH JOAO LUIZ CORREA JOAO LUIZ DE ALBUQUERQUE JOAO LUIZ DOS SANTOS JOAO MANGGER JOAO MARCOS DOS SANTOS JOAO MARCOS FERREIRA JOAO MARCOS MACHADO DOS SANTOS JOAO MARIA AGOSTINHO JOAO MARIA BORDINHÃO DE CAMARGO JUNIOR JOAO MARIA DA SILVEIRA JOAO MARIA DE OLIVEIRA JOAO MARIA DE SALLES JOAO MARIA DE SOUZA JOAO MARIA DE SOUZA PENNA JOAO MARIA LOURENÇO JOAO MARIA MACIEL JOAO MARIA RODRIGUES JOAO MARIA SILVA JOAO MARIA TOMACHESKI JOAO MARIO PRODELIKI JOÃO FLORENCIO MIDVIT JOÃO FRANCISCO GIMENEZ CRUZ JOÃO GESUEL MASSANEIRO JOÃO GILDASIO DOS SANTOS JOÃO GONÇALVES DE MELLO JOÃO GUILHERME SILVA DE ALMEIDA JOÃO HENRIQUE HLATCHUK JOÃO HENRIQUE VIDAL JOÃO JAYME CABRAL JOÃO JORGE PLOCHARSKI JOÃO JOSE DO PILAR SILVA GODO JOÃO JOSE RAMIREZ JUNIOR JOÃO JUSTINO CAFE JOÃO KRAINSKI NETO JOÃO LICO JOÃO LUIZ BABUGIA JOÃO LUIZ BEREZUKI JOÃO LUIZ BORGES JOÃO LUIZ DOMINGUES JOÃO LUIZ FAGUNDES JOÃO LUIZ KULEK JOÃO LUIZ PRIMÃO JOÃO MAIA DOS SANTOS JOÃO MANFRON NETTO JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FILHO JOÃO MARCELO MOREIRA DA CRUZ JOÃO MARCIO DE OLIVEIRA JOÃO MARCONDES FILHO JOÃO MARCOS DUTRA DA SILVA JOÃO MARCOS RECCO JOÃO MARIA ARECERES FRANCO JOÃO MARIA DA SILVA JOÃO MARIA DE MATOS JOÃO MARIA DE SOUSA JOÃO MARIA DE SOUZA JOÃO MARIA FERREIRA MACIEL JOÃO MARIA LANGUER ROLIM JOÃO MARIA LOPES DE ASSIS JOÃO MARIA PIMPÃO JOÃO MARTINS DE SOUZA FILHO JOÃO MASSANEIRO CEZANOVSKI, JOÃO MAXIMINO DAL PAI JOÃO MENDES JOÃO MIGUEL ROSA João Jamier da Silva João José da Silva João Kennedy Teofilo João Lima dos Santos João Luiz dos Santos João Maria Daparecida Afonso Ferreira João Maria Ferreira Padilha João Maria Gomes da Silva João Maria Machado João Maria Ribas de Almeida João Maria de Jesus Gonsalves João Mario da Silva joão maria bueno junior joão maria da silveira lima 1. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o pedido de alvará para levantamento de valores em favor do credor João Luiz Babugia formulado nos seqs. 118.1 e 128.1, eis que salvo melhor juízo a quantia já foi levantada em favor da AMAI no seq. 30.1, após a apresentação de sua declaração de seq. 26.21. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, cumpra-se conforme os itens “iii” e “iv” da decisão de seq. 117.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:00
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:32
Mero expediente
27/04/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 07:24
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:25
Confirmada
07/10/2022, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 11:07
Expedição de alvará de levantamento
28/09/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 11:33
Confirmada
28/09/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008247-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$267.904,69 Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): JOAO MARIA DA SILVA e OUTROS I. De início, nota-se que, apesar de constarem como "ausente" na última planilha - Declaração 3º Lote - apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ (Mov. 84.17), o credor JOÃO MARIA BUENO JUNIOR apresentou declaração diretamente à Procuradoria do Estado do Paraná (Mov. 90.1), o qual informou a validação e anotação na planilha de controle do credor que apresentou a respectiva declaração. II. Sendo assim e, como o credor JOÃO MARIA BUENO JUNIOR constituiu novo advogado, houve a revogação tácita dos poderes concedidos à Advogada da Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas - AMAI. A propósito, assim já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REALIZADOS NOS AUTOS APENSOS DE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. O juiz detém o poder geral de cautela para suspender os atos de execução do título judicial, quando na ação anulatória é questionada a falta de intimação dos atos processuais praticados e que deu origem ao título." (TJPR - 17ª C.Cível - 0038325-33.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 05.07.2018). Desse modo, alterou-se a situação que ensejou a cláusula "f" do acordo celebrado em audiência nos Autos nº 0000197-28.2013.8.16.0179 (Mov. 461.1), sem que a antiga Advogada possua poderes para levantar o crédito de JOÃO MARIA BUENO JUNIOR.
Ante o exposto, expeça-se alvará de transferência a JOÃO MARIA BUENO JUNIOR. III. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 90(noventa) dias, providenciem a elaboração da nova relação de credores que apresentaram as declarações, a fim de possibilitar a expedição de novo alvará de levantamento. IV. Apresentadas, de forma sucessiva, novas listagens de credores, expeçam-se alvarás de transferência eletrônica até integral levantamento do depósito judicial e, enfim, voltem conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/09/2022, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 20:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 16:15
deferimento
06/08/2022, 10:31
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:02
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/08/2022, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:05
Confirmada
05/05/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:50
Documento (Certidão)
03/05/2022, 18:50
Ato ordinatório
03/05/2022, 14:46
Ato ordinatório
03/05/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 13:35
Confirmada
18/03/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008247-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$267.904,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO MARIA DA SILVA e OUTROS I. Nota-se que o credor JOÃO MARIA BUENO JUNIOR não está incluído na planilha de credores que apresentaram declaração à Procuradoria do Estado do Paraná (Mov. 84.17): II. Sabe-se que, depois de audiência realizada neste Juízo, definiram-se as cláusulas da execução invertida e, entre elas, a exigência de declaração firmada pelo credor de que não recebeu o respectivo crédito, notadamente diante do risco de duplicidade de ações individuais ajuizadas. As declarações deverão ser apresentadas, exclusivamente, à Procuradoria do Estado do Paraná, a qual será a responsável pela confecção da planilha de credores que poderão levantar os respectivos créditos, notadamente porque somente assim será possível controle do cumprimento da cláusula e, sobretudo, afastar o risco de levantamento indevido ou descontrole do saldo do depósito judicial que, eventualmente, deverá ser restituído ao Estado do Paraná. Sendo assim, impõe-se INDEFERIR qualquer levantamento de crédito sem prévia elaboração da planilha de controle pela Procuradoria do Estado, sobretudo porque o número aproximado de 8 mil credores exige um controle rigoroso de todos os atos praticados. A validação da declaração e efetiva inclusão do credor na listagem de controle da Procuradoria do Estado é necessária para possibilitar a expedição de alvará. III. Por outro lado, expeça-se alvará de transferência, a observar a listagem apresentada(Mov. 84.17). IV. Defiro o prazo de 90(noventa) dias, para apresentação de nova listagem. V. Apresentada a nova listagem, expeça-se alvará de transferência eletrônica à associação - AMAI. VI. Outrossim, havendo inclusão na nova listagem do credor JOÃO MARIA BUENO JUNIOR, como este constituiu novo Advogado, houve a revogação tácita dos poderes concedidos à Advogada da Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Ativos, Inativos e Pensionistas - AMAI. A propósito, assim já se decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REALIZADOS NOS AUTOS APENSOS DE AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. O juiz detém o poder geral de cautela para suspender os atos de execução do título judicial, quando na ação anulatória é questionada a falta de intimação dos atos processuais praticados e que deu origem ao título." (TJPR - 17ª C.Cível - 0038325-33.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 05.07.2018) Desse modo, alterou-se a situação que ensejou a cláusula "f" do acordo celebrado em audiência nos Autos nº 0000197-28.2013.8.16.0179 (Mov. 461.1), sem que a antiga Advogada possua poderes para levantar o crédito de JOÃO MARIA BUENO JUNIOR.
Ante o exposto, expeça-se alvará de levantamento ou transferência ao exequente JOÃO MARIA BUENO JUNIOR. VII. Em seguida, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a complementação das declarações. Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem nova listagem. VIII. Apresentadas, de forma sucessiva, novas listagens de credores, expeçam-se alvarás de transferência eletrônica até integral levantamento do depósito judicial e, enfim, voltem conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). IX. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:17
Confirmada
26/02/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:56
Expedição de alvará de levantamento
14/02/2022, 19:15
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2022, 22:18
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 01:02
Documento (Certidão)
07/02/2022, 12:44
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:04
Confirmada
04/02/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 09:05
Confirmada
04/02/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 09:08
Confirmada
31/01/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008247-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$267.904,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO MARIA DA SILVA e outros I. Defiro o prazo de 90(noventa) dias para que providenciem a elaboração da nova relação de credores que apresentaram as declarações, a fim de possibilitar a expedição de novo alvará de levantamento. II. Apresentada a nova listagem, expeça-se alvará de transferência eletrônica. III Em seguida, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a complementação das declarações. Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem nova listagem. IV. Apresentadas, de forma sucessiva, novas listagens de credores, expeçam-se alvarás de transferência eletrônica até integral levantamento do depósito judicial e, enfim, voltem conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
26/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 18:39
Mero expediente
08/12/2021, 20:47
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 10:24
Confirmada
29/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 12:56
Confirmada
18/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:25
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2021, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 16:48
Confirmada
29/04/2021, 16:48
Confirmada
29/04/2021, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008247-73.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Descontos Indevidos Valor da Causa: R$267.904,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOAO MARIA DA SILVA e OUTROS I. Expeça-se alvará de transferência eletrônica, a observar a listagem de credores elaborada pelas partes (Mov. 44.2). II. Em seguida, aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a complementação das declarações e, enfim, voltem conclusos. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 15:35
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 13:59
Confirmada
19/12/2020, 00:10
Confirmada
18/12/2020, 09:56
Confirmada
16/12/2020, 07:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:43
Confirmada
08/12/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
23/11/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 13:37
Expedição de alvará de levantamento
10/09/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:54
Mero expediente
09/05/2020, 18:03
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 01:02
Documento (Certidão)
05/05/2020, 12:23
Ato ordinatório
05/05/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:09
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)