Execução de Título ExtrajudicialEnergia ElétricaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 13ª Vara Cível
Partes do Processo
COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Autor
GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ
OAB/PR 46677·CPF·Representa: Autor
BRUNO FELIPE LECK
OAB/PR 53443·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB/PR 36481·CPF·Representa: Autor
SANDRO GIZZI FIGUEIREDO
OAB/PR 60089·CPF·Representa: Autor
AIRTON THIAGO CHERPINSKY
OAB/PR 53439·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
29/06/2026, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001525-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-04.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$160.153,64 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ Vistos e examinados Sequencial 24967 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face da decisão de mov. 252.1, alegando, em suma, a existência de omissão quanto à análise dos documentos apresentados para comprovação da união estável entre o executado e Márcia Regina Ferreira desde 2005, a fim de viabilizar a penhora de 50% do imóvel matriculado sob n. 23.414 do 1º CRI de Fazenda Rio Grande/PR (mov. 255.1). As contrarrazões foram apresentadas no mov. 269.1. É o breve relatório. DECIDO. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Omissa é a decisão que não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública. No caso em tela, contudo, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada apreciou expressamente a pretensão da exequente de constrição do imóvel matriculado sob n. 23.414, concluindo pela inexistência de elementos probatórios suficientes à demonstração inequívoca da alegada união estável no período indicado, especialmente para fins de responsabilização patrimonial de terceiro estranho à execução. Embora a embargante sustente que os documentos juntados ao mov. 209 demonstrariam convivência pública, contínua e duradoura desde 2005, verifica-se que a insurgência, em verdade, revela mero inconformismo com a conclusão adotada na decisão embargada. Os elementos mencionados pela embargante – tais como o nascimento da filha do casal, a alegada realização de viagem em conjunto e a indicação de endereço comum – foram insuficientes para afastar a necessidade de comprovação robusta e inequívoca da união estável para fins de extensão da responsabilidade patrimonial em sede executiva. Outrossim, não se deve confundir a existência de omissão atacável por embargos de declaração com o simples proferimento de decisão que desagradou a parte, por ser contrária à sua pretensão, como ocorreu no caso em tela. Percebe-se que a pretensão da parte embargante é, na verdade, a reapreciação por este juízo das provas coligidas no processo e das teses por ela aventadas, para alterar o resultado do julgado e adequá-lo ao seu próprio entendimento, o que é inviável pela via eleita. Em discordando da conclusão da decisão, a parte embargante deve se valer do recurso adequado para a rediscussão e eventual reforma do mérito, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. 2. Para que seja possível a apreciação das teses trazidas na petição de mov. 256.1, e levando em conta a alegação de digitalização incompleta dos autos feita no mov. 270.1, determino à Escrivania a digitalização integral do processo, mormente no que tange à fl. 27 dos autos físicos (note-se que o título executivo tem início na fl. 26, contudo, a fl. digitalizada na sequência é a de n. 27 – mov. 1.5, págs. 16 e 17). 3. Depois de cumprida a providência acima, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-04.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$160.153,64 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ Vistos e examinados Sequencial 24967 (mov. 219) 1. Em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto ao pedido de mov. 256 (executado alega a ocorrência de prescrição). 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos, momento em que também será analisado os embargos de declaração de mov. 255. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-04.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$160.153,64 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ Vistos e examinados Sequencial 24967 (mov. 219) 1. Em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se quanto ao pedido de mov. 256 (executado alega a ocorrência de prescrição). 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos, momento em que também será analisado os embargos de declaração de mov. 255. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:57
Confirmada
07/04/2026, 02:35
Confirmada
07/04/2026, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001525-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-04.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$160.153,64 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ Vistos e examinados Sequencial 24967 1. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre o conteúdo dos embargos, no prazo 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Mero expediente
30/03/2026, 19:09
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 18:18
Documento (Certidão)
27/03/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 10:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 13:31
Mero expediente
24/03/2026, 19:15
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 01:05
Documento (Certidão)
23/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001525-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-04.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$160.153,64 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ Vistos e examinados Sequencial 24967 1.
Trata-se de pedido formulado pela exequente visando à constrição de bens imóveis vinculados às matrículas nº 75.068 (4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR) e nº 23.414 (Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande/PR), sob o argumento de que teriam sido adquiridos na constância de união estável mantida entre o executado e Márcia Regina Ferreira, razão pela qual responderiam pela dívida executada. É o breve relatório. Decido. I – Do imóvel matriculado sob nº 75.068 O pedido de constrição do imóvel matriculado sob nº 75.068 não comporta acolhimento. Conforme se extrai da matrícula imobiliária, o referido bem não pertence ao executado, tampouco se encontra registrado em nome de seu cônjuge ou companheira à época da pretensão executiva, inexistindo qualquer vínculo dominial atual que autorize a incidência dos atos constritivos pretendidos. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, não sendo admissível a constrição de patrimônio pertencente a terceiro estranho à relação processual, sem demonstração inequívoca de responsabilidade patrimonial. Dessa forma, ausente a titularidade do bem em nome do executado ou de seu cônjuge, impõe-se o indeferimento do pedido de penhora quanto ao imóvel de matrícula nº 75.068. II – Do imóvel matriculado sob nº 23.414 No que se refere ao imóvel matriculado sob nº 23.414, embora conste como pertencente a Márcia Regina Ferreira, indicada como cônjuge do executado, não há nos autos elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma concreta, a existência de união estável no período alegado, especialmente para fins de responsabilização patrimonial em sede de execução. A simples alegação de convivência não é suficiente para autorizar a constrição de bens de terceiro, sendo imprescindível a comprovação inequívoca da união estável, bem como de que o bem foi adquirido na constância da convivência, sob regime que admita a comunicação patrimonial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido de que a penhora de bens pertencentes a suposto cônjuge ou companheiro do executado exige prova robusta da união estável, não sendo admissível presunção para fins de ampliação da responsabilidade patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA SUPOSTA CÔNJUGE DO EXECUTADO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DE TERCEIRO SEM QUE HAJA A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA UNIÃO ESTÁVEL, BEM COMO DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00363693520248160000 Maringá, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 14/09/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2024) Assim, não demonstrados os pressupostos legais para o reconhecimento da responsabilidade patrimonial, inviável a constrição do imóvel pertencente à terceira estranha à execução. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao mov. 209. 3. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
11/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:46
Confirmada
03/03/2026, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:17
Indeferimento
01/02/2026, 13:37
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 09:55
Documento (Certidão)
12/01/2026, 19:34
Ato ordinatório
12/01/2026, 19:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-04.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$21.276,16 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ Vistos e examinados Sequencial 24967 1. O exequente requereu a penhora de dois bens imóveis, sendo um deles de propriedade do cônjuge do executado, com quem é casado sob o regime da separação de bens. O exequente argumentou que o bem foi adquirido quando o casal ainda possuía união estável, o que possibilitaria a penhora. Todavia, antes de se analisar o pleito, deve o exequente juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 dias, a fim de se verificar se não existirá excesso de penhora. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:15
Confirmada
18/11/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:16
Mero expediente
17/10/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 09:05
Documento (Certidão)
03/10/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-04.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$21.276,16 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ Vistos e examinados Sequencial: 24967 1. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, junte cópia atualizada das matrículas de movs. 209.2/209.3. 2. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
27/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:37
Mero expediente
11/08/2025, 16:05
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 09:02
Documento (Certidão)
05/08/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-04.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$21.276,16 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ Vistos e examinados Sequencial 24967 1. Ciente do contido ao mov. 226. 2. Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
23/06/2025, 00:00
Confirmada
22/06/2025, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Mero expediente
11/06/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:02
Confirmada
07/06/2025, 22:01
Documento (Certidão)
05/06/2025, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 21:39
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 21:39
Recebimento
16/05/2025, 13:42
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 20:09
Confirmada
08/07/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001525-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$21.276,16 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ Sequencial ímpar: 24967
Trata-se de ação em face da Copel Distribuição S.A. ajuizada previamente nas Varas de Fazenda Pública, ou seja, antes da mudança de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Houve o declínio da competência do Juízo Fazendário para esta Vara Cível. DECIDO. Com todo o respeito à n. decisão do Juízo Fazendário, a mudança da condição subjetiva da parte que integra a ação não altera a competência da ação no momento da sua distribuição, conforme o art. 43 do CPC. Explica-se. Como regra, a competência fixada na distribuição da ação não se muda. Por sua vez, as exceções à regra da perpetuação da jurisdição decorrem da extinção da vara originária ou a superveniente mudança da competência da vara, nos termos da parte final do art. 43 do CPC. Sobre o tema, houve mudança no CPC de 2015, não sendo acolhidas as regras anteriores do CPC de 1973, que aceitava a alteração de competência em razão da matéria e da hierarquia. No caso dos autos, não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no CPC de 2015, visto que não houve qualquer supressão de Vara Fazendária e também não se alterou a competência da Vara Fazendária. Neste contexto, ocorreu a mudança da natureza jurídica da parte, sendo que a hipótese não se enquadra em qualquer das exceções legais. Portanto, não houve a alteração da competência da VARA, mas a alteração da natureza jurídica da PARTE. A primeira, ou seja, a alteração da competência da VARA, autoriza a mudança da distribuição inicial por competência. Já a segunda, ou seja, a alteração da natureza jurídica da PARTE, não autoriza a redistribuição em razão da perpetuação da Jurisdição, conforme as regras de distribuição originária. Portanto, a data limite de ajuizamento das ações nas Varas Fazendárias foi em 11.08.2023, quando houve a mudança do estatuto da COPEL de Sociedade de Economia Mista para Sociedade Anônima de Capital Aberto. No caso dos autos, a ação foi proposta em 09/12/2014 (item 1.0), ou seja, foi protocolizada em data anterior à alteração estatutária nas Varas Fazendárias, obedecendo-se às regras de competência na época do ajuizamento. O tema não é novo ao E. TJPR, sendo que já houve decisão sobre a matéria quando da privatização do Banco do Estado do Paraná (Banestado), conforme o Conflito de Competência n. 0171777-3/00, Rel. Des. Jurandyr Souza Jr. Em 05.06.2001, com a seguintes ementa: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EX RATIONE PERSONE. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PARTE. "PRIVATIZAÇÃO" DE BANCO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO FIRMADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. APLICABILIDADE. Conflito procedente” Por fim, em decisão recente proferida pelo E. TJPR, o tema foi novamente discutido, mantendo-se o entendimento já consolidado, conforme o V. Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível do E. TJPR, por unanimidade de votos: “Conflito negativo de competência. Ação de regresso. Danos elétricos. Alteração societária da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) de sociedade de economia mista para sociedade anônima de capital aberto. Declínio do juízo da Fazenda Pública para o juízo da Vara Cível. Fixação da competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial. Inteligência do art. 43 do Código de Processo Civil. Perpetuatio jurisdictionis. Irrelevância das modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente. Precedentes desta Corte quando da privatização do Banco Banestado. Competência do juízo da Fazenda Pública para as ações já em trâmite. Conflito de competência julgado improcedente. 1. “O que o legislador de 2015 promoveu, ao estabelecer uma diferença redacional na parte final do enunciado, foi a absorção, pelo direito positivo, do entendimento assente, a partir da interpretação do trecho final do art. 87 do CPC/1973, de que o fatos jurídicos com aptidão para interferir na competência anteriormente fixada são (i) a supressão do órgão judiciário, o que acontece, por exemplo, quanto é extinta a vara em que o processo se encontra tombado, e (ii) a superveniente atribuição de competência absoluta a outro órgão julgado, de que é exemplo a situação em que a vara na qual o processo se encontra tombado tem sua competência alterada, deixando de ser vara cível para se tornar vara criminal. [...]” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016, p. 181-182).2. Referida situação não se enquadra na exceção legal à regra da perpetuação da competência, eis que não se trata de modificação legislativa apta a alterar a competência absoluta para a ação, mas de modificação de condição subjetiva da parte que integra o polo passivo da demanda.3. “[...] Entretanto, quando alterada a lei que regulamenta a competência absoluta (em razão da matéria ou a funcional), não se verifica a perpetuatio iurisdictionis, uma vez que tal competência é estatuída atendendo a uma série de requisitos e objetiva a defesa de determinados valores, entre outros os de ordem pública. Portanto, tratando-se de competência absoluta não se aplica o princípio da perpetuatio iurisdictionis. [...] Como comentam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "as exceções à regra da perpetuatio jurisdictionis são duas (i) supressão do órgão judiciário, caso em que terá que existir a atribuição de competência a outro órgão jurisdicional, ou (ii) a entrada em vigor de regras que alterem a competência absoluta (material ou funcional)." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo; Processo de conhecimento; Recursos; Precedentes. 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 373-374).4. “[...] Dá-se alteração do estado de direito para fins de modificação da competência quando, v.g., se verifica alteração da lei, que venha a adotar outro critério para a determinação de competência para a espécie de causa a que corresponde o processo pendente. Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa. Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes. Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência absoluta (ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.35 O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, volume 1: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 63. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022).5. Conflito de competência julgado improcedente. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008292-38.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.03.2024)” Por fim, não há qualquer sentido racional na redistribuição da ação já em andamento, com a violação da perpetuação da jurisdição, porque as Varas Fazendárias já praticaram diversos atos, como decisão inicial, saneamento, nomeação de peritos e, inclusive, encerramento de instruções em diversos feitos, elevando-se os custos processual e humano sem a devida justificação razoável. Isto posto, o conflito de competência fica suscitado entre esta Vara Cível (Suscitante) e a Vara Fazendária (Suscitado), devendo os autos serem remetidos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:32
Suscitação de Conflito de Competência
25/06/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 22:40
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:18
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/02/2024, 08:19
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:18
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 07:04
Remessa
22/01/2024, 17:12
Confirmada
21/01/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001525-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$21.276,16 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ DECISÃO 1 – Defiro a penhora no rosto dos autos de eventual crédito pertencente ao executado, conforme petição de evento 197. Cumpra-se com urgência. 2 - Em comunicado datado de 11 de agosto de 2023 aos acionistas e ao mercado financeiro (Fato Relevante nº 15/23[1]), a COPEL, parte no processo em mesa, oficializou que foi privatizada, deixando, portanto, de ser uma sociedade de economia mista controlada pelo Estado do Paraná, nestes termos: Nos termos do art. 4º da Resolução nº 93 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, compete à Vara Judicial com competência da Vara da Fazenda Pública o julgamento de ações em que figurem como parte o Estado do Paraná, ente público municipal, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. A teor do art. 43 do Código de Processo Civil, “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” Logo, não há que se falar em perpetuatio jurisdictionis de competência absoluta, porquanto a “Competência absoluta não se prorroga (art. 111, do CPC), impõe-se, inclusive, declaração ex officio, o que ocorreu, no caso vertente.” (STJ, REsp 627.472/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010). No recente julgamento datado de 15 de setembro de 2013 do Incidente de Resolução de Demandas Repetidas nº 0022690-36.2022.8.16.0000, em situação idêntica a destes autos, a 3ª Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná julgou improcedente o conflito de competência suscitado pelo Juízo Cível, diante da incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública para continuarem o processo e julgamento de feitos de sociedade de economia mista privatizada e transformada em sociedade por ações de capital fechado. Confira-se a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. VENDA DA EMPRESA AO BORDEAUX FUNDO DE INVESTIMENTO. TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ENVOLVENDO A SERCOMTEL TELECOMUNICAÇÕES S.A. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, FIXADA EM RAZÃO DA PESSOA. ART. 62, CPC. APLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO ART. 43, CPC. FIXAÇÃO DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA “INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JUGAMENTO DAS AÇÕES, EXCETUADAS AQUELAS QUE SE ENCONTRAM NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ENVOLVENDO A SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES”. CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM A RATIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Consolidou-se, portanto, o entendimento majoritário no âmbito E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situação fático-jurídica similar: AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA DISTRIBUÍDA PERANTE A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA (JUÍZO SUSCITADO) – COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA – TRÂMITE QUE SE IMPÕE À VARA FAZENDÁRIA (ART. 5º DA RESOLUÇÃO TJ/OE/PR Nº 93/2013. TODAVIA, COM A SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO SEU REGIME JURÍDICO PARA SOCIEDADE ANÔNIMA FECHADA, A COMPETÊNCIA ABSOLUTA FOI ALTERADA, FATO QUE TAMBÉM AFASTA A REGRA DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. (ART. 43 CPC). NÃO MAIS SUBSISTINDO O INTERESSE PÚBLICO NA HIPÓTESE, DESLOCADA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA FAZENDÁRIA PARA A VARA CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE LONDRINA) PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003639-65.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 14.02.2022). Forte nessas razões, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, após o cumprimento do item 1, diante da urgência na medida pleiteada, determino a remessa dos autos apara distribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3 – Intimações e diligências necessárias. [1] Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/16a31b1b-5ecd-4214-a2e0-308a2393e330/dcc9119f-ccd2-0063-780f-765511cb2e34 Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito SUSBTITUTO
11/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:56
Expedição de documento (Informações)
10/01/2024, 15:56
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 15:55
Outras Decisões
09/01/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 01:05
Documento (Certidão)
08/01/2024, 14:41
Desarquivamento
08/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 19:28
Provisório
28/08/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:05
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 08:25
Confirmada
26/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001525-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001525-04.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$21.276,16 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ 1. Primeiramente, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado (seq. 165.1), eis que consoante se observa da diligência Renajud, consta apenas a restrição de transferência do veículo ordenado por esse Juízo. 2. Considerando a inércia da parte exequente (certidão de decurso de prazo de seq. 188), cumpra-se conforme o item “vii” da decisão de seq. 153.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 23:19
Outras Decisões
03/04/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:24
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:41
Confirmada
03/10/2022, 00:21
Confirmada
03/10/2022, 00:21
Confirmada
03/10/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$21.276,16 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ I. Com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se das petições e documentos (Movs. 164.1-165.1). II. Em seguida, voltem conclusos. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 22:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 22:53
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 22:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 22:45
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:44
Confirmada
28/07/2022, 12:43
Confirmada
12/07/2022, 14:02
Mero expediente
06/07/2022, 22:39
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 22:59
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 03:12
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:01
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001525-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$21.276,16 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ I. Deve-se ponderar que o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (Provimento nº 34 do Conselho Nacional da Justiça) tem por finalidade recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade que atingem bens imobiliários, tanto que, conforme dispõe o art. 828 do CPC, o exequente pode obter certidão de admissibilidade da execução para "averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". II. Assim, proceda-se a inclusão do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. III. Reitere-se o ofício (Mov. 138.1) com direcionamento ao representante legal da sociedade empresária ENGEFLEX CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBIILÁRIOS LTDA, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência. IV. Outrossim, antes da análise do pedido de penhora (Mov. 151.1), oficie-se à Associação GRACIOSA COUNTRY CLUB com prazo de 15(quinze) dias para resposta, a fim de que informe, se possível, o valor de mercado da ação pertencente ao executado GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ (Mov. 147.1): V. Cumpridos os itens anteriores, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, bem como indique bens penhoráveis e, caso pretenda a indisponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providenciar a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. VI. Decorrido o prazo ou havendo requerimento, nos termos do art. 921, III, do CPC, impõe-se SUSPENDER a execução, com remessa ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional. VII. Após, independentemente da manifestação do exequente, remeta-se ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC e art. 206, §5º, I, do CC). VIII. Não havendo manifestação no prazo da prescrição intercorrente, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos para sentença de extinção (art. 921, §5º, do CPC). IX. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 23:03
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 23:02
deferimento
08/02/2022, 22:18
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 16:27
Confirmada
04/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 08:18
Documento (Ofício)
10/09/2021, 16:07
Ato ordinatório
10/08/2021, 02:12
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:23
Confirmada
19/07/2021, 12:32
Confirmada
19/07/2021, 12:30
Confirmada
09/07/2021, 10:10
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2021, 15:01
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2021, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2021, 14:48
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:15
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:15
Confirmada
08/05/2021, 00:52
Confirmada
08/05/2021, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001525-04.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Energia Elétrica Valor da Causa: R$21.276,16 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ I. Oficie-se à sociedade empresária ENGEFLEX CONSTRUÇÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, para que informe e comprove, mediante documentos idôneos, as retiradas realizadas pelo sócio administrador GILBERTO MUNHOZ SCHWARTZ nos últimos 6 (seis) meses. II. Oficie-se à Associação GRACIOSA COUNTRY CLUB, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, para que informe a quantidade e o tipo de ações pertencentes ao executado. III. Oficie-se ao BANCO DO BRASIL, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a fim de que esclareça a origem do valor de R$ 4.548,77 (quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) repassado ao executado, conforme se infere da declaração do imposto de renda do exercício de 2020, ano-calendário de 2019 (Mov. 118.3). IV. Com as respostas, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, em seguida, voltem conclusos. V. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:53
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 15:34
Mero expediente
15/03/2021, 20:33
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:01
Confirmada
09/12/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:07
Confirmada
20/11/2020, 09:08
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 10:12
Decurso de Prazo
03/10/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:27
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 11:26
deferimento
14/07/2020, 20:40
Conclusão (para despacho)
14/07/2020, 14:49
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 01:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:59
Ato ordinatório
19/03/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 18:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/02/2020, 08:52
Ato ordinatório
29/01/2020, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2020, 21:12
Decurso de Prazo
10/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:44
deferimento
16/07/2019, 12:09
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 19:51
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 19:51
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 11:05
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 11:05
Documento (Certidão)
28/03/2019, 11:04
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:51
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:07
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 11:00
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 11:00
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:05
Documento (Ofício)
21/08/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 12:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2018, 11:03
Ato ordinatório
01/08/2018, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2018, 15:28
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 17:30
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 17:30
Decurso de Prazo
11/04/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 15:38
Documento (Ofício)
21/11/2017, 13:40
Documento (Ofício)
06/10/2017, 16:05
Documento (Ofício)
06/10/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 14:03
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2017, 13:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 13:47
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 15:45
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 18:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 13:50
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 18:44
Decurso de Prazo
17/06/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2016, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/05/2016, 14:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2015, 19:37
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2015, 13:48
Documento (Outros documentos)
22/07/2015, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2015, 16:05
Decurso de Prazo
21/02/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)