Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 12:05
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 15:04
Confirmada
02/04/2025, 16:31
Confirmada
01/04/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001888-73.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EDOWILSON MENDES BUENO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Município de Curitiba/PR OFTALMOCLINICA CURITIBA S/C LTDA 1. Diante das impugnações (Movs. 171.1 e 172.1), nomeio em substituição a perita, conforme Sistema CAJU/PR, que segue: 2. Cumpra-se a decisão (Mov. 136.1). 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 12:51
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:50
Mero expediente
04/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:27
Confirmada
04/12/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:03
Confirmada
17/10/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001888-73.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001888-73.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EDOWILSON MENDES BUENO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Município de Curitiba/PR OFTALMOCLINICA CURITIBA S/C LTDA 1. De início, intime-se o perito para que apresente seu currículo que comprove sua expertise no tema em discussão no prazo de 15 (quinze), diante do requerimento das partes e a fim de evitar novas impugnações pela ausência de documentos que comprovem sua especialidade na área. 2. Após, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Ocorrendo manifestação favorável pelas partes, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 136.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:57
Mero expediente
05/08/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 17:00
Confirmada
19/04/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:00
Confirmada
03/04/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 08:34
Confirmada
20/03/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:35
Ato ordinatório
19/03/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:20
Confirmada
07/02/2024, 13:18
Confirmada
07/02/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação cominatória c.c indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por EDOWILSON MENDES BUENO em face de OFTALMOCLÍNICA CURITIBA S/C LTDA e outros. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor explicou que conta com 58 anos de idade e possui diabete, tendo sido encaminhado para fazer exames oftalmológicos, no 7º Mutirão Diabetes Curitiba, vinculado ao projeto Retina do Bem 2019, organizado pelos réus, em parceria. O objetivo do evento era prevenir a cegueira da diabetes. Explicou que, no dia do mutirão, em 9 de novembro de 2019, o autor chegou enxergando, tendo inclusive dirigido até o local, porém saiu da consulta cego do olho direito. Afirmou ter sido mal atendido e que estava com medo do procedimento. Alegou que o médico o prensou na parede para realizar o exame, forçando o seu olho direito para introduzir uma lente (procedimento de gonioscopia), tendo o autor deixado de enxergar a partir desse momento, com dor pelo trauma. Explanou que, apesar disso, o Hospital da Visão não fez constar qualquer anomalia, tendo apenas assinalado a ausência de problemas de visão e determinado o retorno em 1 ano em alguma UBS. Asseverou que a informação do profissional de saúde era de que sua visão retornaria assim que passasse o efeito do colírio, porém sua visão não retornou. Descreveu estar impossibilitado de laborar como caminhoneiro freteiro autônomo, profissão que exerce há 15 anos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Adicionou ter procurado novamente a Unidade de Saúde Alvorada, na qual a médica notou a gravidade do problema provocado pelo trauma e encaminhou o autor para a Santa Casa de Curitiba. Relatou ter feito novos exames em 14/11/2019, tendo sido constatado “deslocamento de retina com acometimento macular”, tendo o autor de fazer cirurgia urgentemente para corrigir o erro médico, sob o risco de ficar cego. Aduziu ter voltado à Unidade de Saúde, narrado o ocorrido e pedido urgência na cirurgia, tendo a médica do Município, então, o orientado a procurar o Hospital da Visão. O Hospital requerido, por sua vez, queria cobrá-lo em R$ 15.000,00 pelo procedimento de vitrectomia posterior, tendo reconhecido o erro e se disponibilizado a realizar a cirurgia de forma gratuita, custeada pelo SUS, após bastantes insistência e com auxílio de seu advogado. Em 16/12/2019, fez a cirurgia, tendo sido orientado a voltar no dia seguinte e no dia 23/12/2019 para avaliações, novamente com a informação de que a cegueira passaria em poucos dias – o que não ocorreu. Afirmou ter procurado novamente a Unidade de Saúde Alvorado e o Hospital da Visão para nova cirurgia, a qual foi agendada para 21 de fevereiro de 2020, três meses após o trauma e início da cegueira. Adicionou que a cegueira permaneceu mesmo após a segunda cirurgia e a terceira intervenção, tendo o Hospital se valido da técnica de facoemulsificação. Apontou que o Hospital confessou os seus erros e admitiu que, antes do procedimento de vitrectomia posterior (primeira cirurgia de retina), o autor deveria ter realizado a cirurgia de catarata (facomulsificação), tendo os procedimentos sido 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA invertidos indevidamente. Reiterou que todos os profissionais de saúde que o atenderam afirmaram que o deslocamento da retina deveria ser solucionado com urgência, sob pena de causar cegueira definitiva, porém os réus não deram sequer uma previsão de quando o procedimento de vitrectomia posterior seria realizado. Resumiu que, por uma sucessão de erros médicos, está cego do olho direito há seis meses, impedido de voltar ao trabalho de caminhoneiro. Discriminou que os erros médicos consistiram no exame feito no mutirão “Retina do Bem” (que deslocou sua retina), primeira intervenção cirúrgica deficiente e demorada, segunda intervenção cirúrgica incorreta e demorada e não realizado do procedimento de correção. Pugnou pela aplicação do CDC. Aventou a responsabilidade objetiva e solidária dos réus. Defendeu ter direito à indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, referentes aos frutos de seu trabalho como caminhoneiro; danos morais, por ter sido maltratado no mutirão e descolado sua retina, no valor mínimo de R$ 50.000,00; danos estéticos, no valor mínimo de R$ 50.000,00. Eventualmente, caso a cirurgia não seja eficaz, pediu que isso seja considerado nos pedidos indenizatórios, com arbitramento de danos morais e estéticos no valor de R$ 75.000,00 cada. Pugnou pela justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência, pediu que os réus fizessem nova cirurgia em sua retina, a fim de reverter a cegueira provocada. Ao final, pediu a concessão definitiva da tutela provisória e condenação dos réus ao pagamento de danos materiais a título de lucros cessantes, de danos morais, estéticos e, caso a cegueira seja 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA irreversível, ao pagamento de pensão vitalícia. Juntou documentos (mov. 1.2 – 1.19). Instado a comprovar a condição de hipossuficiente, o autor juntou documentos e desistiu do pedido de tutela provisória, ante o agendamento de cirurgia (mov. 16). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita (mov. 20). Manifestou-se o autor, tendo requerido a citação dos réus e juntado documentos (mov. 28). Contestou OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA., informando que o Hospital réu teve sua agenda bloqueada em 23/03/2020 a 31/05/2020, com abertura parcial a partir de 01/06/2020. Asseverou que não agendou a cirurgia do autor, não por má-fé, mas por impossibilidade de atendê-lo ante o plano de contingência adotado em razão da pandemia. Discorreu acerca da Retinopatia Diabética e do projeto Retina do Bem e afirmou que não são realizados exames ou procedimentos invasivos, apenas o exame de fundo do olho. Arguiu que o autor fez apenas o exame de fundo do olho, o qual constatou que ele não possuía retinopatia diabética, nem tinha sido submetido à fotocoagulação por raio laser. Afirmou que o exame de fundo de olho é feito mediante aplicação de um colírio dilatador de pupila, seguido de luz forte e uma lente na frente do olho do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA paciente, porém sem encostar nele, com o intuito de observar se há sinais de alteração da retina. Ressalvou que não é introduzida lente dentro do olho do paciente. Alegou que não foi feito exame de gonioscopia no Retina do Bem 2019, o qual inclusive deve ser realizado em Clínica ou Hospital. Argumentou que nenhum outro paciente atendido reclamou do atendimento no evento. Alegou que não há exame ambulatorial que leve ao descolamento da retina. Afirmou que o caso é de descolamento regmatogênico e que, no caso do autor, houve a ruptura da retina, associada ao deslocamento de vítreo, espontaneamente, não por erro médico. Relatou que, após o diagnóstico de descolamento de retina em 14/11/2019, o autor fez consulta particular em 20/11/2019, tendo sido indicada cirurgia de vitrectomia, porém o autor não voltou a realizar a cirurgia indicada, tendo retornado apenas em 12/12/2019, encaminhado pelo SUS, quando a cirurgia foi agendada e realizada em 16/12/2019. Asseverou que, quanto à cirurgia de facoemulsificação (cirurgia de catarata), só é indicada quanto há grande opacificação do cristalino, que esteja atrapalhando a visão do paciente ou a realização da cirurgia de vitrectomia, o que não era o caso do autor nos primeiros atendimentos e na cirurgia realizada em 16/12/2019. Explicou que, no caso do autor, a cirurgia foi indicada apenas após a piora da catarata, constatada no retorno em 02/01/2019, quando foi agendada a cirurgia de facoemulsificação. Reiterou que não há imperícia ou erro médico na realização de cirurgia de catarata após a primeira vitrectomia, sendo situação usual e adequada ao diagnóstico do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA autor. Ressaltou que o tratamento de descolamento de retina é obrigação de meio, não de resultado, não sendo possível garantir o resultado das intervenções cirúrgicas. Aduziu que o redescolamento de retina está associado à proliferação vítreo-retinopatia após a realização de cirurgia, por cicatrização anômala; complicação que ocorre em cerca de 15% dos casos. Adicionou que a necessidade de repetição das intervenções cirúrgicas não é uma confissão de erros, mas providência que demonstra a diligência e a adoção dos cuidados necessários para obtenção da cura. Destacou que não houve reconhecimento do erro pelo réu. Preliminarmente, informou que detém contrato de seguro com CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., tendo pleiteado a denunciação da lide, já que a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização, nos limites da apólice, caso haja sucumbência nesta ação. Pugnou pela revogação da justiça gratuita. Afirmou que não se aplica o CDC para fins de inversão do ônus da prova, pois não há relação de consumo entre as partes. Asseverou que o autor não trouxe aos autos elementos que evidenciem o erro médico e que não há nexo causal entre a conduta e o dano. Afirmou que o autor assinou termo de ciência e consentimento das cirurgias, os quais informaram acerca dos riscos dos procedimentos. Impugnou o valor indicado a título de lucros cessantes. Quanto aos danos morais e estéticos, afirmou que os valores de R$ 50.000,00 e R$ 75.000,00 pleiteados pelo autor são excessivos. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos do autor e, subsidiariamente, que a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA indenização seja arbitrada de forma proporcional e razoável. Juntou documentos (mov. 34.2 – 34.18). Contestou o MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 36.1), afirmando a ilegitimidade passiva, já que o dano alegado pelo autor foi causado pela ré OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA. Discorreu acerca do funcionamento do SUS e afirmou que o convênio celebrado com o Hospital implicava a responsabilização por danos causados a terceiros. Defendeu que não foram cumpridos os requisitos da responsabilidade civil, não havendo nexo causal. Alegou que sua responsabilidade deve ser demonstrada de forma subjetiva, por estar ligada a conduta omissiva, devendo o autor provar a culpa administrativa. Sustentou que não há indícios de erro médico, mas de uma evolução desfavorável e imprevisível, decorrente da comorbidade diabetes. Impugnou os valores pleiteados a título de danos morais, materiais e estéticos, por entende-los exorbitantes. Afirmou que o autor não comprovou as despesas médicas, nem a invalidez permanente ou parcial para o trabalho. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos do autor. Impugnação à contestação (mov. 40.1), que se contrapôs aos argumentos dos réus e juntou documentos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA. requereu a produção de prova testemunhal e pericial médica oftalmológica, tendo juntado documento (mov. 48). O autor pugnou pela inversão do ônus da prova, a produção da prova oral, a juntada de documentos, prova emprestada e, subsidiariamente, prova pericial (mov. 49.1). O Município de Curitiba pediu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 50.1). Manifestou-se o Ministério Público (mov. 58.1), afirmando não ter nada a opor acerca das provas requeridas. Decisão de saneamento e organização do processo (mov. 61.1). Indeferido o pedido de revogação da justiça gratuita. Afastadas a arguição de ilegitimidade passiva pelo Município de Curitiba. Indeferido o pedido de denunciação da lide. Afastada a aplicabilidade do CDC. Determinado que cabe aos réus comprovar as excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Fixado como pontos controvertidos: a) conduta ilícita dos réus; b) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; c) existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima; d) a existência de direito à indenização por danos materiais (lucros cessantes), morais e estéticos; e) a incapacidade permanente para o trabalho 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA decorrente da cegueira; f) o quantum indenizatório, se cabível. Determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus provar que agiram com acerto, ou seja, que não houve conduta ilícita causadora do dano (itens “a”, “b” e “c”) e ao autor os demais itens (“d”, “e” e “f”). Postergada a análise do requerimento de produção das provas. A ré OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA opôs embargos de declaração (mov. 68.1), em que alegou erro material da decisão, de modo a ser deferido o pedido de denunciação da lide feito pela ré em face da CHUBB SEGUROS S/A. Embargos acolhidos (mov. 78.1). A parte autora apresentou manifestação (mov. 98.1), em que requereu a concessão de tutela de urgência incidental, para que seja paga a pensão mensal provisória ao Autor em valor não inferior a R$ 4.500,00. Tutela de urgência indeferida (mov. 102.1). A ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., apresentou contestação (mov. 118.1), momento em que alegou a ausência de ato ilícito e nexo causal e, consequentemente, a ausência de danos morais e estéticos indenizáveis. Ainda, explicou que sua responsabilidade subsiste apenas nos limites delineados na apólice de seguro, respeitadas as condições e restrições estabelecidas. Informou que, caso caracterizado o dever de indenização do Hospital Réu, a seguradora estaria obrigada apenas ao pagamento dos valores que superassem a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA franquia aplicável ao caso. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 123.1). A ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. apresentou manifestação (mov. 128.1), em que informou não concordar com o julgamento antecipado da demanda e requereu a produção de perícia médica. A parte autora apresentou manifestação (mov. 129.1), em que requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, bem como, subsidiariamente, a realização de prova pericial, caso necessária. A ré OFTALMOCLÍNICA CURITIBA apresentou manifestação (mov. 130.1), em que requereu a produção de prova oral, além da prova pericial e a juntada de novos documentos. O Ministério Público apresentou manifestação (mov. 133.1), em que informou não pretender produzir novas provas e não tem nada a opor ao pedido de produção de provas feito pelas partes. É o relatório. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1. Com efeito, as questões preliminares já foram tratadas na decisão de saneamento no mov. 61.1, de modo que dou o feito por saneado. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I, CPC, ante a ausência de manifestação das partes pela medida. Ademais, ressalto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 3. Pontos controvertidos fixados conforme decisão de mov. 60.1: a) conduta ilícita dos réus; b) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; c) existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima; d) a existência de direito à indenização por danos materiais (lucros cessantes), morais e estéticos; e) a incapacidade permanente para o trabalho decorrente da cegueira; f) o quantum indenizatório, se cabível. 4. DO ÔNUS DA PROVA: Determinada a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus provar que agiram com acerto, ou seja, que não houve conduta ilícita causadora do dano (itens “a”, “b” e “c”) e ao autor os demais itens (“d”, “e” e “f”). Postergada a análise do requerimento de produção das provas. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 5. O feito não comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental não exaure a apreciação dos argumentos levantados pela autora, os quais demandam prova pericial e a prova documental complementar. 6.1 DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré (mov. 130.1), bem como a prova documental, a fim de oportunidade às partes a juntada de documentos novos, com a devida observância do art. 437, §1°, do referido Código. Pediram as partes a produção de prova pericial em relação ao deslocamento de retina do Autor com o serviço prestado pelo Hospital réu no 7º Mutirão Diabetes Curitiba. 6.2. Sendo assim, nomeio a empresa “Smart Perícias” para que indique médico oftalmologista de seu quadro (telefone: 44 3041- 6377; whatsapp: 44 99107-9898; e-mail: [email protected]), o qual também deverá estar cadastrado no Sistema Caju, para atuar no feito como perito(a) nestes autos, sob a fé do seu grau, devendo cumprir seu encargo escrupulosamente. 6.3. Após, intimem-no para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA a aceita o encargo nos termos desta decisão, formulando, em caso positivo, a proposta de honorários. 6.4. Na sequência, intimem-se as partes Autora e Rés acerca das propostas de honorários, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo efetuar a parte do pagamento que lhes caiba, conforme o art. 95 do Código de Processo Civil. 6.5. Depositados os valores referentes aos honorários, intime-se o perito para que designe data, horário e local a dar início à produção da prova, com antecedência suficiente para que este Juízo promova a intimação das partes, ficando desde logo autorizado a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) de seus honorários depositados pelas partes, sendo que o valor o restante será levantado ao final. 6.6. O laudo deverá ser feito no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data designada para dar início a prova pericial. 6.7. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral após a juntada do laudo pericial do item anterior. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 8. Após, voltem os autos conclusos para análise. 9. Cumpram-se os itens 32-42 da Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central. 10. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:26
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:24
Perito
25/01/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:28
Confirmada
20/10/2023, 00:20
Entrega em carga/vista
09/10/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 17:26
Confirmada
14/09/2023, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 21:01
Confirmada
13/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:40
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:40
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:24
Petição (Contestação)
28/06/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 14:44
Expedição de documento (Carta)
13/05/2023, 21:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:38
Confirmada
18/03/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 09:42
Confirmada
10/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:15
Confirmada
20/02/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001888-73.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001888-73.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EDOWILSON MENDES BUENO Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Município de Curitiba/PR OFTALMOCLINICA CURITIBA S/C LTDA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por EDOWILSON MENDES BUENO contra OFTALMOCLINICA CURITIBA S/C LTDA e outros. Aponta na petição de mov. 98.1, em síntese, que perdeu a visão de um dos olhos em razão de erro médico praticado pelos requeridos. Recentemente, em 28.12.2022, teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) rebaixada para a categoria AB, uma vez que a legislação impede a condução de veículos das categorias "C", "D" e "E" por pessoas com visão monocular. Afirma que perdeu sua fonte de renda como caminhoneiro autônomo. Pede tutela de urgência para a concessão de pensão mensal em quantia não inferior a R$ 4.500,00. Junta documentos (mov. 98.2-98.6). É o relatório. 2. Para a concessão da tutela de urgência necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). Sabe-se que “os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor”. (STJ-2ªT., REsp 265.528, Min. Peçanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03). Portanto, ambos os requisitos devem estar presentes para autorizar a concessão da antecipação da tutela. Sem adentrar à questão do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que no presente momento processual não há elementos probatórios que demonstrem a presença de todos os pressupostos processuais da responsabilidade civil, notadamente o nexo causal entre a alegada conduta dos réus e o dano apontado. In casu, aponta o autor que perdeu a visão de um dos olhos, situação que acarretou o rebaixamento de sua CNH, impedindo-o de exercer função remunerada de motorista. No entanto, embora a inicial tenha sido instruída com elementos mínimos ao recebimento e ao respectivo processamento, pois evidencia a realização de cirurgia na vista com o requerido, assim como declaração de que está com descolamento de retina em seu olho direito (mov. 98.2), essencial a superação da fase instrutória, oportunidade em que não apenas poderão ser efetivamente demonstrados todos os pressupostos processuais da responsabilidade civil, como também poderão as partes contrárias demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Assim, ao menos em cognição sumária, ausente a probabilidade do direto da parte autora, assim como presente o pressuposto processual negativo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. 4. Cumpra-se a integralidade da decisão retro. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:47
Liminar
09/02/2023, 16:29
Ato ordinatório
09/02/2023, 12:26
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 12:24
Expedição de documento (Carta)
09/02/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 16:02
Confirmada
16/12/2022, 00:06
Documento (Informações)
06/12/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:26
Remessa (em diligência)
05/12/2022, 11:24
Ato ordinatório
05/12/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:26
Confirmada
08/08/2022, 00:13
Confirmada
08/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0001381-78.2021.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.Trata-se de embargos de declarações (movs. 68.1) opostos em face da decisão saneadora de mov. 61.1. A embargante OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA (mov. 68.1), arguiu a ocorrência de erro material na decisão embargada, uma vez que, ao indeferir o pedido de denunciação da lide feito pela embargante, pautou-se na ausência na vigência de seguro em 20.10.2019 (mov. 34.16), enquanto os fatos narrados pelo autor ocorreram em 09.11.2019. Entretanto, há endosso da apólice acostado ao mov. 34.18, o qual estendeu a vigência do seguro até 20.10.2020. Assim, requereu a correção do erro material apontado, para deferir o pedido de denunciação da lide em face da CHUBB SEGUROS S.A. O autor EDOWILSON MENDES BUENO (mov. 70.1) requereu o ajustes na decisão saneadora, uma vez que o C. STJ teria entendimento contrário. Informou que houve sentença proferida em 17.11.2021 deferindo o benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude da cegueira em um olho. Quanto às provas, reiterou o pedido de mov. 49.1, qual seja, a designação de audiência de instrução e julgamento, sendo desnecessária a realização de prova pericial, pois a cegueira 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA provocada pelo deslocamento de retina seria incontroversa, eis que atestada apenas cinco dias após a data dos fatos discutidos nestes autos. Entretanto, caso a situação não ficasse suficientemente esclarecida em audiência e caso algum especialista tenha expertise para verificar a cegueira do ator, solicitou a produção da prova pericial. Intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de mov. 68.1 (mov. 73.1), o autor renunciou ao prazo (seq. 76). É, em síntese, o relatório. 2.O juízo de admissibilidade dos presentes recursos é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos nos movs. 68.1 e 70.1. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2.1. Em relação aos embargos de declaração 01 (mov. 68.1), assiste razão ao embargante. A respeito do conceito de erro material: “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 954). Por sua vez, a omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública. Analisando a decisão embargada acostada ao mov. 61.1, verifica-se que não fora observada o documento de mov. 34.18, o qual estendeu a vigência do seguro até 20.10.2020, ou seja, data posterior ao suposto evento danoso. Vejamos: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nesse viés, considerando que o autor, embora intimado para apresentar contrarrazões a estes embargos, manteve-se inerte, DEFIRO o pedido de denunciação da lide, devendo a decisão saneadora ser corrigida, passando a constar: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA “(...) 2.3 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ré OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA. (HOSPITAL DA VISÃO) pediu a denunciação da lide da seguradora CHUBB SEGUROS S.A., arguindo a existência de contrato de seguro, com base no art. 125, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Assim, cabível a denunciação. Cite-se a litisdenunciada para apresentar contestação nos termos do artigo 126 do CPC. Após, abra-se vista às partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias, e então digam sobre as provas que pretendem produzir conforme item 25 da Portaria do Juízo. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Cumpridos os itens acima, tornem-me conclusos para apreciação das provas em saneamento. (...)”. 2.2. Por sua vez, aproveito o ensejo para analisar o pedido de esclarecimentos de mov. 70.1, no qual o autor pede pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão. Isso porque, em que pese o evidente descontentamento do autor com a decisão saneadora, a mesma encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido indeferido o pedido formulado pelo autor com base na legislação aplicável e no entendimento jurisprudencial acerca da questão, mas, não obstante a recusa da aplicação do CDC, inverteu o ônus da prova, com base no §1º, do art. 373, do CPC, “incumbindo aos réus provar que agiram com acerto, ou seja, que não houve conduta ilícita causadora do dano (itens “a”, “b” e “c”) e ao autor os demais itens (“d”, “e” e “f”)”. Ressalta-se que, se o autor pretende a reforma da decisão, deve manifestar o seu inconformismo pela via própria. 3. Pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos por OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA (mov. 68.1), nos termos da fundamentação supra. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4. No mais, permanece a decisão tal qual lançada. 5. Cite-se a litisdenunciada para apresentar contestação (cf. art.126 do CPC). Após, abra-se vista às partes para manifestarem-se no prazo de 15 dias, e então digam sobre as provas que pretendem produzir, e, então, tornem-me conclusos para apreciação das provas em saneamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/06/2022, 11:08
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:53
Confirmada
19/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001888-73.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001888-73.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): EDOWILSON MENDES BUENO Réu(s): Município de Curitiba/PR OFTALMOCLINICA CURITIBA S/C LTDA 1. Consoante aos embargos declaratórios opostos no mov.68.1 a respeito da decisão proferida no mov.61.1, intime-se o autor para, querendo, apresentar contrarrazões em 5 dias (cf. art. 1.023, §2º do CPC), especialmente considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos. 2. Após, tornem-me conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 23:14
Mero expediente
09/02/2022, 11:47
Conclusão (para julgamento)
04/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2021, 17:05
Confirmada
02/11/2021, 00:23
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Confirmada
02/11/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0001888-73.2020.8.16.0004 DECISÃO SANEADORA 1 RELATÓRIO
Trata-se de ação cominatória c.c indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por EDOWILSON MENDES BUENO em face de OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA. (HOSPITAL DA VISÃO) e MUNICÍPIO DE CURITIBA. Em sua petição inicial (mov. 1.1), o autor explicou que conta com 58 anos de idade e possui diabetes, tendo sido encaminhado para fazer exames oftalmológicos, no 7.º Mutirão Diabetes Curitiba, vinculado ao projeto Retina do Bem 2019, organizado pelos réus, em parceria. O objetivo do evento era prevenir a cegueira da diabetes. Explicou que, no dia do mutirão, em 9 de novembro e 2019, o autor chegou enxergando, tendo inclusive dirigido até o local, porém saiu da consulta cego do olho direito. Afirmou ter sido mal atendido e que estava com medo do procedimento. Alegou que o médico o prensou na parede para realizar o exame, forçando o seu olho direito para introduzir uma lente (procedimento de gonioscopia), tendo o autor 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA deixado de enxergar a partir desse momento, com dor pelo trauma. Explanou que, apesar disso, o Hospital da Visão não fez constar qualquer anomalia, tendo apenas assinalado a ausência de problemas de visão e determinado o retorno em 1 ano em alguma UBS. Asseverou que a informação do profissional de saúde era de que sua visão retornaria assim que passasse o efeito do colírio, porém sua visão não retornou. Descreveu estar impossibilitado de laborar como caminhoneiro freteiro autônomo, profissão que exerce há 15 anos. Adicionou ter procurado novamente a Unidade de Saúde Alvorada, na qual a médica notou a gravidade do problema provocado pelo trauma e encaminhou o autor para a Santa Casa de Curitiba. Relatou ter feito novos exames em 14/11/2019, tendo sido constatado “descolamento de retina com acometimento macular”, tendo o autor de fazer cirurgia urgentemente para corrigir o erro médico, sob o risco de ficar cego. Aduziu ter voltado à Unidade de Saúde, narrado o ocorrido e pedido urgência na cirurgia, tendo a médica do Município, então, o orientado a procurar o Hospital da Visão. O Hospital requerido, por sua vez, queria cobrá-lo em R$ 15.000,00 pelo procedimento de vitrectomia posterior, tendo reconhecido o erro e se disponibilizado a realizar a cirurgia de forma gratuita, custeada pelo SUS, após bastante insistência e com auxílio de seu advogado. Em 16/12/2019, fez a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA cirurgia, tendo sido orientado a voltar no dia seguinte e no dia 23/12/2019 para avaliações, novamente com a informação de que a cegueira passaria em poucos dias – o que não ocorreu. Afirmou ter procurado novamente a Unidade de Saúde Alvorado e o Hospital da Visão para nova cirurgia, a qual foi agendada para 21 de fevereiro de 2020, três meses após o trauma e início da cegueira. Adicionou que a cegueira permaneceu mesmo após a segunda cirurgia e a terceira intervenção, tendo o Hospital se valido da técnica de facoemulsificação. Apontou que o Hospital confessou os seus erros e admitiu que, antes do procedimento de vitrectomia posterior (primeira cirurgia de retina), o autor deveria ter realizado a cirurgia de catarata (facomulsificação), tendo os procedimentos sido invertidos indevidamente. Reiterou que todos os profissionais de saúde que o atenderam afirmaram que o descolamento da retina deveria ser solucionado com urgência, sob pena de causar cegueira definitiva, porém os réus não deram sequer uma previsão de quando o procedimento de vitrectomia posterior seria realizado. Resumiu que, por uma sucessão de erros médicos, está cego do olho direito há seis meses, impedido de voltar ao trabalho de caminhoneiro. Discriminou que os erros médicos consistiram no exame feito no mutirão “Retina do Bem” (que descolou sua retina), primeira 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA intervenção cirúrgica deficiente e demorada, segunda intervenção cirúrgica incorreta e demorada e não realização do procedimento de correção. Pugnou pela aplicação do CDC. Aventou a responsabilidade objetiva e solidária dos réus. Defendeu ter direito à indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, referentes aos frutos de seu trabalho como caminhoneiro; danos morais, por ter sido maltratado no mutirão e descolado sua retina, no valor mínimo de R$ 50.000,00; danos estéticos, no valor mínimo de R$ 50.000,00. Eventualmente, caso a cirurgia não seja eficaz, pediu que isso seja considerado nos pedidos indenizatórios, com arbitramento de danos morais e estéticos no valor de R$ 75.000,00 cada. Pugnou pela justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência, pediu que os réus fizessem nova cirurgia em sua retina, a fim de reverter a cegueira provocada. Ao final, pediu a concessão definitiva da tutela provisória e condenação dos réus ao pagamento de danos materiais a título de lucros cessantes, de danos morais, estéticos e, caso a cegueira seja irreversível, ao pagamento de pensão vitalícia. Juntou documentos (mov. 1.2-1.19). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Instado a comprovar a condição de hipossuficiente, o autor juntou documentos e desistiu do pedido de tutela provisória, ante o agendamento de cirurgia (mov. 16). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita (mov. 20). Manifestou-se o autor, tendo requerido a citação dos réus e juntado documentos (mov. 28). Contestou OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA., informando que o Hospital réu teve sua agenda bloqueada em 23/03/2020 a 31/05/2020, com abertura parcial a partir de 01/06/2020. Asseverou que não agendou a cirurgia do autor, não por má-fé, mas por impossibilidade de atendê-lo ante o plano de contingência adotado em razão da pandemia. Discorreu acerca da Retinopatia Diabética e do projeto Retina do Bem e afirmou que não são realizados exames ou procedimentos invasivos, apenas o exame de fundo do olho. Arguiu que o autor fez apenas o exame de fundo de olho, o qual constatou que ele não possuía retinopatia diabética, nem tinha sido submetido à fotocoagulação por raio laser. Afirmou que o exame de fundo de olho é feito mediante aplicação de um colírio dilatador de pupila, seguido de luz forte e uma lente na frente do olho do paciente, porém sem encostar nele, com o intuito de observar se há 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA sinais de alteração da retina. Ressalvou que não é introduzida lente dentro do olho do paciente. Alegou que não foi feito exame de gonioscopia no Retina do Bem 2019, o qual inclusive deve ser realizado em Clínica ou Hospital. Argumentou que nenhum outro paciente atendido reclamou do atendimento no evento. Alegou que não há exame ambulatorial que leve ao descolamento da retina. Afirmou que o caso é de descolamento regmatogênico e que, no caso do autor, houve a ruptura da retina, associada ao descolamento de vítreo, espontaneamente, não por erro médico. Relatou que, após o diagnóstico de descolamento de retina em 14/11/2019, o autor fez consulta particular em 20/11/2019, tendo sido indicada cirurgia de vitrectomia, porém o autor não voltou a realizara a cirurgia indicada, tendo retornado apenas em 12/12/2019, encaminhado pelo SUS, quando a cirurgia foi agendada e realizada em 16/12/2019. Asseverou que, quanto á cirurgia de facoemulsificação (cirurgia de catarata), só é indicada quando há grande opacificação do cristalino, que esteja atrapalhando a visão do paciente ou a realização da cirurgia de vitrectomia, o que não era o caso do autor nos primeiros atendimentos e na cirurgia realizada em 16/12/2019. Explicou que, no caso do autor, a cirurgia foi indicada apenas após a piora da catarata, constatada no retorno em 02/01/2019, quando foi agendada a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA cirurgia de facoemulsificação. Reiterou que não há imperícia ou erro médico na realização de cirurgia de catarata após a primeira vitrectomia, sendo situação usual e adequada ao diagnóstico do autor. Ressaltou que o tratamento de descolamento de retina é obrigação de meio, não de resultado, não sendo possível garantir o resultado das intervenções cirúrgicas. Aduziu que o redescolamento de retina está associado à proliferação vítreo-retinopatia após a realização de cirurgia, por cicatrização anômala; complicação que ocorre em cerca de 15% dos casos. Adicionou que a necessidade de repetição das intervenções cirúrgicas não é uma confissão de erros, mas providência que demonstra a diligência e a adoção dos cuidados necessários para obtenção da cura. Destacou que não houve reconhecimento do erro pelo réu. Preliminarmente, informou que detém contrato de seguro com CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., tendo pleiteado a denunciação da lide, já que a seguradora é responsável pelo pagamento da indenização, nos limites da apólice, caso haja sucumbência nesta ação. Pugnou pela revogação da justiça gratuita. Afirmou que não se aplica o CDC para fins de inversão do ônus da prova, pois não há relação de consumo entre as partes. Asseverou que o autor não trouxe aos autos elementos que evidenciem o erro médico e que não há nexo causal entre a conduta e o dano. Afirmou 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA que o autor assinou termo de ciência e consentimento das cirurgias, os quais informaram acerca dos riscos dos procedimentos. Impugnou o valor indicado a título de lucros cessantes. Quanto aos danos morais e estéticos, afirmou que os valores de R$ 50.000,00 e R$ 75.000,00 pleiteados pelo autor são excessivos. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos do autor e, subsidiariamente, que a indenização seja arbitrada de forma proporcional e razoável. Juntou documentos (mov. 34.2-34.18). Contestou o MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 36), afirmando ilegitimidade passiva, já que o dano alegado pelo autor foi causado pela ré OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA. Discorreu acerca do funcionamento do SUS e afirmou que o convênio celebrado com o Hospital implicava a responsabilização por danos causados a terceiros. Defendeu que não foram cumpridos os requisitos da responsabilidade civil, não havendo nexo causal. Alegou que sua responsabilidade deve ser demonstrada de forma subjetiva, por estar ligada a conduta omissiva, devendo o autor provar a culpa administrativa. Sustentou que não há indícios de erro médico, mas de uma evolução desfavorável e imprevisível, decorrente da comorbidade diabetes. Impugnou os valores pleiteados a título de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA danos morais, materiais e estéticos, por entende-los exorbitantes. Afirmou que o autor não comprovou as despesas médicas, nem a invalidez permanente ou parcial para o trabalho. No mérito, pediu a improcedência dos pedidos do autor. Impugnação à contestação (mov. 40), que se contrapôs aos argumentos dos réus e juntou documentos. OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA. requereu a produção de prova testemunhal e pericial médica oftalmológica, tendo juntado documento (mov. 48). O autor pugnou pela inversão do ônus da prova, a produção de prova oral, a juntada de documentos, prova emprestada e, subsidiariamente, prova pericial (mov. 49). O MUNICÍPIO DE CURITIBA pediu a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 50). Manifestou-se o Ministério Público (mov. 58), afirmando não ter nada a opor acerca das provas requeridas. É o relatório. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2 DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1 Da impugnação à justiça gratuita A ré OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA. (HOSPITAL DA VISÃO) pugnou pela revogação da justiça gratuita concedida em favor do autor (mov. 34), afirmando que o autor não comprovou a sua hipossuficiência, já que juntou apenas declaração de pobreza e de isenção de imposto de renda. Ocorre que esta magistrada entendeu tais documentos suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiente, em especial porque o autor relatou ter sido impedido de exercer a sua profissão em razão da cegueira de um dos olhos e a declaração de isenção de IRPF é indicativo de que o autor recebe renda anual baixa. Em se tratando de impugnação à justiça gratuita, a contestante deveria ter feito prova de que o autor não é hipossuficiente, em vez de valer-se de prova já juntada nos autos e objeto de apreciação específica desta magistrada para motivar a concessão do benefício. Com efeito, a incumbência de provar que o beneficiário não é hipossuficiente é da parte que impugna a concessão do benefício, como tem reiterado a jurisprudência, a exemplo da seguinte decisão, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA proferida pela 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE DOS RECORRIDOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. ÔNUS DA RECORRENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0029109-09.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.08.2021) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de revogação da justiça gratuita e mantenho a decisão de deferimento. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Em sua contestação, o MUNICÍPIO DE CURITIBA apontou que os fatos que deram causa à lide foram praticados pela ré OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA. (HOSPITAL DA VISÃO), instituição com a qual celebrou convênio e que se responsabilizou contratualmente pela indenização dos danos causados a terceiros. Além de ser garantidor do direito de saúde (art. 23, da CRFB/88), o MUNICÍPIO DE CURITIBA possui responsabilidade solidária por ato praticado por hospital particular com o qual firmou convênio, quando o atendimento foi prestado por tal instituição. Isto porque, cf. art. 18, da Lei n.º 8.080/90, é sua a atribuição de celebrar convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, avaliando e controlando sua execução. Ainda que haja contrato entre o MUNICÍPIO DE CURITIBA e a ré OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA. (HOSPITAL DA VISÃO), isso não vincula o autor, o qual pode demandar ambas as partes ante o reconhecimento da responsabilidade solidária. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado neste sentido, ao reafirmar a legitimidade passiva do Município responsável por firmar convênio com hospital privado conveniado ao SUS, em caso de erro médico: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL.LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária.2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais.(AREsp 1594099/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 20/08/2020) Na mesma direção decidiu recentemente a 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao reafirmar a legitimidade passiva do Município em ações indenizatórias por falha no atendimento prestado por hospital privado conveniado ao SUS: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE PENSÃO MENSAL. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (2). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ENTE PÚBLICO E O ESTABELECIMENTO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS. ART. 18, I, DA LEI Nº 8.090/90. MÉRITO RECURSAL DAS APELAÇÕES DO HOSPITAL (1) E DO MUNICÍPIO (2). ANÁLISE CONJUNTA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. GESTANTE ENCAMINHADA AO HOSPITAL EM RAZÃO DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOVIMENTOS FETAIS. EXAMES POSTERIORES QUE DEMONSTRARAM A NORMALIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE E DO FETO. INDUÇÃO ANTECIPADA DO PARTO. DESNECESSIDADE. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM DIABETES GESTACIONAL. IRRELEVÂNCIA. CONDIÇÃO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CONTROLADA DURANTE TODA A GRAVIDEZ. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DO PARTO CONFIGURADA. ADMINISTRAÇÃO, ADEMAIS, DE MEDICAMENTO EM DOSES SUPERIORES À RECOMENDADA E EM INTERVALOS MENORES DO QUE INDICADOS NA BULA. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES RECOMENDADOS DURANTE O PARTO. CIRCULAR DE CORDÃO UMBILICAL NO PESCOÇO DA CRIANÇA. SITUAÇÃO CONSTATADA JÁ NO ÚLTIMO EXAME PRÉ- NATAL. FATO IRRELEVANTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. SOFRIMENTO FETAL. NASCIMENTO COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE. ERRO MÉDICO EVIDENCIADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PERTINÊNCIA. ARBITRAMENTO EM FAVOR DA CRIANÇA QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. READEQUAÇÃO CONFORME A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (2). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO ADEQUADA À EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS À CRIANÇA. SEQUELAS PERMANENTES QUE DEMANDAM GASTOS ELEVADOS. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DAS CONDENAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSOS (1) E (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. a) Nos termos do art. 18, I, da Lei nº 8.090/90, compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde “planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva do ente público em razão da previsão de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA afastamento de responsabilidade em convênio firmado com a instituição hospitalar.b) Constatadas as sucessivas falhas no atendimento médico da gestante, com a antecipação indevida do parto e a ocorrência de sofrimento fetal da criança e sequelas permanentes, está configurado o dever de indenizar na hipótese.c) O valor arbitrado na sentença a título de danos morais em favor do menor não atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade e se mostra excessivo, razão pela qual deve ser reduzido.d) Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária” (STJ. AREsp 1594099/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 20/08/2020).e) Não há falar em redução da pensão mensal fixada porque condizente com a extensão dos danos sofridos pela 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA vítima.f) Nos casos de sentença ilíquida, deve ser delegada a respectiva fixação dos honorários recursais para o Juízo da liquidação, observados os limites do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.(TJPR - 2ª C.Cível - 0000569-75.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.09.2021) Aliás, é o que colhe-se do inteiro teor: “Como já exposto, os municípios atuam na gestão e fiscalização dos serviços de saúde prestados pelo SUS, ainda que em estabelecimentos privados.” Destarte, o mesmo raciocínio deve ser replicado neste caso, a fim de AFASTAR a arguição de ilegitimidade passiva pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA. 2.3 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A ré OFTALMOCLÍNICA CURITIBA LTDA. (HOSPITAL DA VISÃO) pediu a denunciação da lide da seguradora CHUBB SEGUROS S.A., arguindo a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA existência de contrato de seguro, com base no art. 125, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Para tanto, juntou apólice de seguro (mov. 34.16), cujo objeto é: A apólice tem o seguinte período de vigência, com data retroativa de cobertura o dia 31/08/2011: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Todavia, de acordo com o autor, ele foi encaminhado para fazer os exames oftalmológicos em 28 de outubro de 2019 e participou do 7.º Mutirão Diabetes Curitiba, projeto Retina do Bem 2019, em 9 de novembro de 2019. Portanto, fora do período de vigência da apólice, que abrangia apenas o dia 20/10/2019. Como não foram juntadas novas apólices ou endosso, abarcando o período indicado pelo autor, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. 2.4 DA APLICABILIDADE DO CDC De acordo com o autor, os atendimentos, exames e procedimentos nos quais houve “erro médico” foram prestados de forma gratuita, no âmbito do SUS. Em se tratando de serviço remunerado por meio de convênios com o poder público, por meio de repasses, isto é, de remuneração indireta, o serviço de assistência à saúde não se enquadra na descrição do art. 3.º, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, que envolve a atividade comercial remunerada na relação com particulares mediante pagamento do preço – não por serviços públicos custeados 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA por meio de impostos ou repasses do poder público, nos quais não se exige que o administrado, usuário do serviço público de assistência à saúde, desembolse pessoalmente valores ao hospital conveniado. Ou seja, não há relação de consumo, pois o autor não foi responsável por remunerar a prestação do serviço público, nem direta – por meio de taxa –, nem indireta – por meio de repasses – já que estes foram efetuados pelo poder público. Ainda que se ressalve que o autor é contribuinte, os impostos não são vinculados, de modo que não pode ser equiparado a consumidor apenas por recolher tributos desta natureza e usufruir de serviços públicos arcados por toda a coletividade, em especial porque o SUS tem como característica a universalidade e a gratuidade, ou seja, qualquer pessoa pode usufruir dos serviços gratuitamente, sendo contribuintes ou não. Neste contexto, entende-se que não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, perspectiva respaldada pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que nega a existência de relação de consumo entre o paciente e o serviço público de saúde quando prestado por hospital particular conveniado ao SUS, remunerado pelos cofres públicos: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR. ATENDIMENTO PELO CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). SERVIÇOS MÉDICOS- HOSPITALARES REMUNERADOS PELOS COFRES PÚBLICOS. DEVER LEGAL DE FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATIVIDADE QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO PREVISTO NO ARTIGO 3º, § 2º, DA LEI Nº 8.078/1990. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1682472- 1 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Unânime - J. 27.03.2018) De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu, em sede de recurso especial, que não se aplicava o CDC em relação a serviço de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA assistência à saúde prestado de forma complementar pela iniciativa privada, por meio de convênio com a administração pública: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.AUSÊNCIA. MORTE DE PACIENTE ATENDIDO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO INDIVISÍVEL E UNIVERSAL (UTI UNIVERSI). NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 1º-C DA LEI 9.494/97. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ALEGADA MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. CULPA DOS MÉDICOS E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de compensação de dano moral ajuizada em 06/09/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 16/03/2018, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 10/04/2018 e 13/04/2018, e atribuídos ao gabinete em 25/10/2018.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a prescrição da pretensão deduzida, relativa à responsabilidade civil dos médicos pela morte do paciente, em atendimento custeado pelo SUS; (ii) a valoração da prova quanto à culpa dos médicos e à caracterização do dano moral; (iii) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral.3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF).4. É inviável o recurso especial em que não se aponta violação de qualquer dispositivo infraconstitucional (súm. 284/STF).5. A mera referência à ocorrência de omissão e contradição, sem demonstrar, concreta e efetivamente, em que consistiriam tais vícios, não é apta a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.6. Segundo estabelecem os arts. 196 e seguintes da CF/1988, a saúde, enquanto direito fundamental de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA todos, é dever do Estado, cabendo à iniciativa privada participar, em caráter complementar (art. 4º, § 2º, da Lei 8.080/1990), do conjunto de ações e serviços que visa a favorecer o acesso universal e igualitário às atividades voltadas a sua promoção, proteção e recuperação, assim constituindo um sistema único - o SUS -, o qual é financiado com recursos do orçamento dos entes federativos.7. A participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde se formaliza mediante contrato ou convênio com a administração pública (parágrafo único do art. 24 da Lei 8.080/1990), nos termos da Lei 8.666/1990 (art. 5º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde), utilizando-se como referência, para efeito de remuneração, a Tabela de Procedimentos do SUS (§ 6º do art. 3º da Portaria nº 2.657/2016 do Ministério da Saúde).8. Quando prestado diretamente pelo Estado, no âmbito de seus hospitais ou postos de saúde, ou quando delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA administração pública, para prestá-lo às expensas do SUS, o serviço de saúde constitui serviço público social.9. A participação complementar da iniciativa privada - seja das pessoas jurídicas, seja dos respectivos profissionais - na execução de atividades de saúde caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), o que afasta, por conseguinte, a incidência das regras do CDC.10. Hipótese em que tem aplicação o art. 1º-C da Lei 9.494/97, segundo o qual prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.11. Não há como alterar as conclusões do Tribunal de origem, relativas à configuração da conduta culposa dos médicos e à caracterização do dano moral, sem o vedado reexame de fatos e provas (súmula 07/STJ).12. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação a título de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões assemelhadas. Precedentes.13. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência (arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, § 1º, do RISTJ).14. Recurso especial de JOSÉ ARNALDO DE SOUZA e RITA DE CASSIA MORAIS DE MENDONÇA não conhecidos. Recurso especial de RODRIGO HENRIQUE CANABARRO FERNANDES conhecido e desprovido.(REsp 1771169/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Sendo assim, não reconheço relação de consumo entre o autor e os réus, de modo que AFASTO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 2.5 NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS Há controvérsia acerca da natureza da responsabilidade civil dos réus, argumentando o autor que é objetiva e os réus que é subjetiva. Já se afirmou que há responsabilidade solidária entre eles, restando pendente apenas dirimir a natureza da responsabilidade, importante inclusive para delimitar a produção probatória, conforme a distribuição do ônus que virá a seguir. Acerca da responsabilidade civil e de seus pressupostos, assim leciona Fernando Noronha: Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente ter sido causado por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 491-492). A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados pelos seus agentes é de natureza objetiva, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, § 6.º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. É assente no STJ que "A responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar. Precedentes." (AgRg no AREsp 248.992/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016). E, ainda, "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas, é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos." (AgInt no AREsp 1155735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018). Dessa forma, cabem aos réus comprovar as excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 2.6. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Superadas as questões preliminares ao mérito, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) conduta ilícita dos réus; b) o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; c) existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima; d) a existência de direito à indenização por danos materiais (lucros cessantes), morais e estéticos; e) a incapacidade permanente para o trabalho decorrente da cegueira; f) o quantum indenizatório, se cabível. 2.6 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não obstante a recusa da aplicação do CDC, pretendida pelo Autor, sabe-se que o Código de Processo Civil permite a distribuição dinâmica do ônus da prova, quando a produção da prova é impossível ou excessivamente difícil a uma das partes, cf. art. 373, § 1.º, do CPC: § 1.º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Neste caso, o autor é pessoa leiga na área de saúde, que não foi capaz de apontar com precisão e termos técnicos, nem sequer o nome do exame que o teria deixado cego de um olho, ao passo que ambos os réus dispõem de arsenal técnico na área de saúde que lhes permite produzir a prova com mais facilidade. Contam, aliás, com documentos médicos específicos do autor, tanto o é que juntaram prontuários médicos, além de colacionar literatura médica especializada, explicando acerca dos procedimentos de saúde que envolveram o autor. Difícil, pois, ao autor comprovar o que se passou no ambiente hospitalar. Além disso, a hipossuficiência financeira do autor já foi reconhecida no momento de apreciação do benefício da justiça gratuita, tendo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ficado demonstrado que ele não possui condições de arcar com os custos do processo e, nessa senda, tampouco pagar por prova pericial técnica, o que novamente dificulta a defesa de seus direitos. Em casos que também trataram de erro médico, também foi deferida a inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, ainda que tenha sido afastada a legislação consumerista, como se infere do recente acórdão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTO ERRO MÉDICO. HOSPITAL PARTICIPANTE DA REDE SUS. APLICAÇÃO DAS NORMAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO PRESTADO POR ENTE PÚBLICO MEDIANTE RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REMUNERAÇÃO PURAMENTE TRIBUTÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CF. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 3ª C.Cível - 0021248-69.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.08.2021) Desta forma, considerando que o autor é hipossuficiente econômico e técnico e que os réus teriam mais facilidade na produção da prova, determino a inversão do ônus da prova, incumbindo aos réus provar que agiram com acerto, ou seja, que não houve conduta ilícita causadora do dano (itens “a”, “b” e “c”) e ao autor os demais itens (“d”, “e” e “f”). 2.7 DAS PROVAS Uma vez que houve a inversão do ônus da prova, impõe-se oportunizar às partes novamente a especificação das provas, a fim de evitar arguição de nulidade ou cerceamento de defesa. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ademais, ainda que esta decisão tenha indeferido o pedido de denunciação da lide, não se descarta a possibilidade de a ré OFTALMOCLÍNICA ter contrato de seguro referente aos eventos que atinem a esta ação, tendo sido juntada a apólice errada por mero erro material, por exemplo. Sendo assim, postergo a análise do requerimento de produção das provas e determino a intimação das partes desta decisão, para que requeiram os ajustes que entenderem devidos. Prazo: 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 10:37
Decisão de Saneamento e Organização
14/09/2021, 08:13
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 20:53
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:48
Confirmada
06/04/2021, 17:44
Confirmada
06/04/2021, 00:52
Remessa (em diligência)
26/03/2021, 17:14
Entrega em carga/vista
26/03/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 22:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 09:42
Confirmada
31/01/2021, 00:28
Confirmada
31/01/2021, 00:28
Confirmada
31/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 19:39
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 19:39
Petição (Contestação)
24/08/2020, 23:18
Decurso de Prazo
04/08/2020, 02:49
Petição (Contestação)
23/07/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 15:18
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 15:16
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 17:34
Ato ordinatório
11/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/05/2020, 16:30
Documento (Outros documentos)
20/05/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 11:50
deferimento
19/05/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 16:26
Ato ordinatório
19/05/2020, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 13:02
deferimento
18/05/2020, 18:54
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 16:08
Documento (Certidão)
18/05/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)