Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000046-83.2002.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000046-83.2002.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.031,38 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): JOSEMERI MARTINS BARBOSA JOSEMERI MARTINS BARBOSA MÓVEIS ME Vistos e examinados. 1. É consabido que para que o processo executivo fiscal possa desenvolver-se regularmente, o executado deve ser regularmente citado. Acaso inexistente a citação, o processo será suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, findo o qual começará a correr o lapso temporal de 5 (cinco) anos necessário à configuração da prescrição intercorrente. Para melhor compreensão da matéria, cumpre transcrever os dispositivos legais aplicáveis ao caso em análise. Confira-se: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tem/po, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, o iter processual não deixa dúvidas quanto à observância de tal procedimento visto que houve o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre a data em que se iniciou a contagem do quinquênio prescricional e o presente momento, de modo que a pretensão de executar a certidão de dívida ativa foi alcançada pela prescrição intercorrente. Neste sentido orienta a jurisprudência contemporânea: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DO TEMPO E ATOS INÚTEIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. RESP nº 1.340.553/RS. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Configurado o implemento da prescrição intercorrente, uma vez decorridos mais de seis anos sem citação do executado, aplicando-se o entendimento firmado no julgamento do REsp n° 1.340.553/RS e a fixação dos Temas nºs 566, 567, 568, 569, 570 e 571, do Superior Tribunal de Justiça. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082830845, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 30-10-2019) 2.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, em razão da prescrição intercorrente do direito da parte Exequente. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao contido no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições existentes, baixem-se os autos com as cautelas de estilo e, após, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito