Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000194-55.2006.8.16.0135.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000194-55.2006.8.16.0135 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$27.188,46 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): c GLAUCIO JOSE GASPAR DA ROCHA Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de GLÁUCIO JOSÉ GASPAR DA ROCHA, para a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa. No curso do processo, a exequente peticionou (mov. 90.1) requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Fundamentou seu pedido na perda superveniente do interesse de agir, em razão da inviabilidade econômica da cobrança, apurada com base na Portaria PGFN n. 33/2018. Invocou, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de repercussão geral. Adicionalmente, requereu sua isenção do pagamento de custas processuais e ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir, condição da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o seu trâmite. A ausência superveniente dessa condição leva à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, VI, do CPC. No caso em tela, a União (Fazenda Nacional) informa que, após uma reavaliação administrativa da cobrança com base em critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, não possui mais interesse no prosseguimento desta execução fiscal. A conduta da Fazenda Nacional encontra amparo na legislação (Lei n. 10.522/2002, art. 20-C) e, principalmente, na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), que pacificou a questão: STF — REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1553607 RS — Publicado em 30/09/2025 As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; (...) Dessa forma, o reconhecimento da perda do interesse processual por parte da exequente é medida que se impõe, levando à extinção do feito. Quanto ao pedido de isenção de custas, assiste razão à Fazenda Pública. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais. No caso, foi o inadimplemento do(a) executado(a) que motivou o início da cobrança judicial. Ademais, a Lei de Execução Fiscal é clara ao isentar a Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos A jurisprudência confirma que essa isenção abrange as custas processuais, exceto nos casos em que a Fazenda deva reembolsar valores adiantados pela parte contrária, o que não ocorreu aqui Portanto, a extinção deve ocorrer sem qualquer ônus para a exequente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse de agir. Deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas processuais, com base no princípio da causalidade e no artigo 39 da Lei nº 6.830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligências necessárias. Piraí do Sul, PR (Datado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito