Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
20/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA PERBICHI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL LOIOLA CARDOSO
OAB/PR 47415·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 19937·CPF·Representa: Autor
RAFAEL LOIOLA CARDOSO
OAB/PR 47415·CPF·Representa: Réu
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 19937·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/10/2023, 22:04
Documento (Informações)
17/10/2023, 14:47
Remessa (em diligência)
15/10/2023, 22:55
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:38
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:28
Confirmada
10/07/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016793-24.2019.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016793-24.2019.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$38.906,05 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA PERBICHI 1.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial. 2. As partes comunicam a celebração de acordo no qual a executada se dispôs ao pagamento de R$ 7.596,20 por boleto vencido em 22/05/2023. Convencionaram ainda, com o pagamento, homologação e extinção do processo, será procedida a liberação e baixa do gravame no SNG, bem como levantados eventuais bloqueios e restrições como SERASAJUD, RENAJUD e SISBAJUD porventura existentes (eventos 222, 224 e 227). O acordo foi homologado e extinto o processo (evento 231), com anotação do trânsito em julgado em 28/06/2023. 3. Considerando se tratar de processo de execução, inaplicável o teor do art. 90, §3º, do CPC, na medida em que não há que se falar em sentença par resolução do mérito, tendo havido, inclusive oposição de embargos à execução, distribuído em apartado, com sentença transitada em julgado em 14/03/2023. Observe-se ao convencionado, custas remanescentes pela parte executada, ciente da certidão da contadora (evento 233). 4. Há, no caso, informação de indisponibilidade de R$ 6.198,76 em contas de titularidade de CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA PERBICHI, via SISBAJUD (evento 219.2). Nos termos do contrato, cláusulas 9 e 12, assim dispõem repetidamente: “As partes convencionam que eventuais valores decorrentes de Bloqueios judiciais nos ativos financeiros do Banco-autor, ainda que já transferidos para conta judicial vinculada aos autos, ou depósitos judiciais a qualquer título realizados pelo Autor (garantia do juízo, lucros cessantes, astreintes, verbas sucumbenciais) serão levantados exclusivamente pelo Banco-autor)”. Tem-se, pois, que os valores a serem levantados pelo Banco correspondem a eventuais ativos financeiros do Banco-autor e/ou depósitos realizados por este. Deste modo, considerando que a indisponibilidade recai sobre ativo de titularidade da executada CLÁUDIA, determino seu desbloqueio. E, em havendo, determino o imediato cancelamento da repetição programada de ordem “teimosinha”, a fim de impedir futuras constrições. Desbloqueie-se. 5. Cumpra-se, no mais, a sentença retro. 6. Oportunamente, baixe-se e arquivem-se. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de julho de 2023. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito