ESPóLIO DE JOãO LIPINSKI NETO REPRESENTADO(A) POR IVETE MATUCHESKI LIPINSKI
Autor
IVETE MATUCHESKI LIPINSKI
CPF
Autor
CECILIA CELINA LIPINSKI MIKUSKA
CPF
Reu
FRANCISCA LIPINSKI HALLUCH
CPF
Reu
INêS TEREZINHA MIKOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA BELLO DE SOUZA
OAB/PR 38803·CPF·Representa: Autor
TELMO DORNELLES
OAB/PR 8272·CPF·Representa: Autor
LUCAS FELIPE AOTO SCLASKI
OAB/PR 117073·Representa: Autor
AMANDA SAWAYA NOVAK
OAB/PR 34963·CPF·Representa: Autor
JULIANA TAVARES MORI
OAB/PR 92367·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003870-68.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-68.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Ivete Matucheski Lipinski ESPÓLIO DE JOÃO LIPINSKI NETO representado(a) por Ivete Matucheski Lipinski Réu(s): CECILIA CELINA LIPINSKI MIKUSKA CLEMENTE LIPINSKI FRANCISCA LIPINSKI HALLUCH INÊS TEREZINHA MIKOS JOSÉ SÉRGIO LIPINSKI LUCI ANTONIA HALUCH DE PAULA NÉLIA MARIA LIPINSKI ROSA LIPINSKI BARBOSA 1. DEFIRO o pedido constante do item "a" da manifestação de seq. n. 462. INTIMEM-SE as partes, através de seu procurador, conforme requerido. para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique o endereço atualizado das partes indicadas, necessário para suas intimações para comparecimento da audiência a ser designada. 2. Quanto aos questionamentos da parte autora, CUMPRE esclarecer que as diligências necessárias a efetivação da audiência, de fato, são cumpridas anteriormente a sua própria designação.
Trata-se de procedimento, justamente para observar os princípios da celeridade processual e evitar designações infrutíferas, por falta de tempo hábil ao cumprimento dos mandados previamente a data designada. Logo, recolhidas as custas necessárias às intimações, designa-se a audiência e em ato sequente já são expedidos os mandados para intimações. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das respectivas custas. 3. Informado o endereço e recolhidas as custas, PAUTE-SE data para realização da audiência, conforme já determinado. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 15:26
Confirmada
18/02/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:34
Outras Decisões
07/01/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 15:26
Confirmada
18/02/2026, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:34
Outras Decisões
07/01/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 12:43
Confirmada
19/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003870-68.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-68.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Ivete Matucheski Lipinski ESPÓLIO DE JOÃO LIPINSKI NETO representado(a) por Ivete Matucheski Lipinski Réu(s): CECILIA CELINA LIPINSKI MIKUSKA CLEMENTE LIPINSKI FRANCISCA LIPINSKI HALLUCH INÊS TEREZINHA MIKOS JOSÉ SÉRGIO LIPINSKI LUCI ANTONIA HALUCH DE PAULA NÉLIA MARIA LIPINSKI ROSA LIPINSKI BARBOSA 1. Para fins de depoimento pessoal revela-se necessária a intimação pessoal da parte, não sendo suficiente a intimação para seu procurador para aplicação de eventual pena de confesso. Sendo assim, em relação aos requeridos contestastes (seq. n. 185), EXPEÇA-SE mandado de intimação. 2. PAUTE-SE nova data para realização de audiência de instrução e julgamento. 3. Dispenso os depoimentos dos demais requeridos e, portanto, desnecessária a intimação dos demais. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:15
Confirmada
09/09/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 12:43
Mero expediente
07/08/2025, 18:06
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:15
Confirmada
30/05/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 440) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 14:16
Confirmada
20/05/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:39
de Instrução e Julgamento (cancelada)
19/05/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:50
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:23
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:58
Confirmada
25/03/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 22:42
de Instrução e Julgamento (designada)
24/03/2025, 22:40
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:40
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 11:10
Confirmada
20/01/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003870-68.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-68.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Ivete Matucheski Lipinski ESPÓLIO DE JOÃO LIPINSKI NETO representado(a) por Ivete Matucheski Lipinski Réu(s): CECILIA CELINA LIPINSKI MIKUSKA CLEMENTE LIPINSKI FRANCISCA LIPINSKI HALLUCH INÊS TEREZINHA MIKOS JOSÉ SÉRGIO LIPINSKI LUCI ANTONIA HALUCH DE PAULA NÉLIA MARIA LIPINSKI ROSA LIPINSKI BARBOSA 1. Diante do contido na certidão retro, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas referentes a intimação da parte autora para depoimento pessoal em audiência, sob pena de sua inércia importar na presunção de que desiste da prova requerida. 2. Após o decurso do prazo, recolhidas ou não as custas, PAUTE-SE audiência conforme determinado. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
13/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 17:58
Mero expediente
22/11/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 13:04
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:03
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 10:40
Confirmada
10/09/2024, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 15:46
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:23
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:22
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:06
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:01
Ato ordinatório
09/09/2024, 15:00
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:30
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:55
Confirmada
19/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003870-68.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-68.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Ivete Matucheski Lipinski ESPÓLIO DE JOÃO LIPINSKI NETO representado(a) por Ivete Matucheski Lipinski Réu(s): CECILIA CELINA LIPINSKI MIKUSKA CLEMENTE LIPINSKI FRANCISCA LIPINSKI HALLUCH INÊS TEREZINHA MIKOS JOSÉ SÉRGIO LIPINSKI LUCI ANTONIA HALUCH DE PAULA NÉLIA MARIA LIPINSKI ROSA LIPINSKI BARBOSA atuais ocupantes do imóvel 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada pelo Espólio de João Lipinski Neto e Ivete Matucheski Lipinski em face de CECILIA CELINA LIPINSKI MIKUSKA, CLEMENTE LIPINSKI, FRANCISCA LIPINSKI HALLUCH, INÊS TEREZINHA MIKOS, JOSÉ SÉRGIO LIPINSKI, LUCI ANTONIA HALUCH DE PAULA, NÉLIA MARIA LIPINSKI e ROSA LIPINSKI BARBOSA objetivando a declaração de domínio/propriedade do imóvel pela prescrição aquisitiva. Em inicial, a parte autora alega que a posse sobre o imóvel é exercida há mais de 30 (trinta) anos, onde desde 1990 exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini. Na tentativa de comprovar a posse sobre o imóvel objeto desta lide, apresentou: a) Planta e memorial descritivo devidamente instruídos com ART (mov. 1.8, 1.9 e 39.2); b) Matrícula do imóvel usucapiendo (mov. 1.4); c) Imagens fotográficas da área (mov. 1.13 a 1.19). Réus incertos, ausentes e desconhecidos foram citados por edital em mov. 114.1. Ouvidas as fazendas públicas: Municipal (mov. 73.1), Estadual (mov. 103.1) e Federal (mov. 105.1), nenhuma delas manifestou interesse no feito. Os confrontantes foram citados nos movimentos 146.1, 185.1, 217.1, 241.1, 253.1 e 256.1. Os réus foram citados em mov. 182, 183, 200, 209 e 228. Houve contestação por parte dos réus (mov. 185.1), na qual afirmam os requeridos que os autores nunca exerceram posse sobre a totalidade da área usucapienda e foram devidamente impugnados em mov. 206. Determinada vista ao Ministério Público, este requereu pela juntada de documentos pertinentes à demanda (mov. 273.1). A parte autora, em cumprimento aos requerimentos, colacionou os documentos aos autos (mov. 317). Em observação a manifestação dos autores, o Ministério Público declarou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 331.1). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese. DECIDO. 1.1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Em que pese nessa ser proferida decisão de saneamento e organização do processo, INTIME-SE a parte autora, sem prejuízo ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para que junte documentos pessoais dos herdeiros indicados em 365.1. 2. PRELIMINARES e PREJUDICIAIS Não há preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. 3. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 4. QUESTÕES DE FATO Delimito as sobre as quais recairá a atividade probatória questões fáticas (art. 357, II, CPC): (i) posse da parte autora e seu lapso temporal; (ii) forma de aquisição, natureza e data da posse supostamente exercida pela parte autora; (iii) se houve exercício da posse do imóvel de forma ininterrupta e sem oposição, bem como de seus antecessores; (iv) presença do animus domini e dos demais requisitos para reconhecimento da usucapião. 5. QUESTÕES DE DIREITO Não há questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC). 6. ÔNUS DA PROVA Defino a distribuição do ônus da prova da forma regular (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. PROVAS 7.1. DEFIRO a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 7.2. DEFIRO/DETERMINO a tomada do depoimento pessoal das partes, as quais ficam desde logo advertidas de que o seu não comparecimento - ou, comparecendo, recusando-se a depor - ensejará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC), sem prejuízo da intimação pessoal a ser feita pela secretaria, na qual deve constar, expressamente, a advertência referida. 7.3. DEFIRO a produção de prova testemunhal, ficando as partes advertidas acerca da necessidade de cumprimento do que dispõe o art. 455 do CPC. Em se tratando da prova testemunhal, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas e/ou ratifiquem o rol já apresentado – neste último caso, indicando de forma expressa o mov. em que se encontra o rol já apresentado –, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão da oportunidade probatória, cientes de que a ausência de manifestação expressa será interpretada como desistência da prova testemunhal. 8. Paute-se data para a realização da audiência de instrução. São José dos Pinhais, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 07:33
Decisão de Saneamento e Organização
18/04/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:57
Confirmada
07/12/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 14:40
Ato ordinatório
01/11/2023, 19:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:51
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 09:28
Confirmada
21/09/2023, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003870-68.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-68.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Ivete Matucheski Lipinski ESPÓLIO DE JOÃO LIPINSKI NETO representado(a) por Ivete Matucheski Lipinski Réu(s): CECILIA CELINA LIPINSKI MIKUSKA CLEMENTE LIPINSKI FRANCISCA LIPINSKI HALLUCH INÊS TEREZINHA MIKOS JOSÉ SÉRGIO LIPINSKI LUCI ANTONIA HALUCH DE PAULA NÉLIA MARIA LIPINSKI ROSA LIPINSKI BARBOSA atuais ocupantes do imóvel 1. A fim de verificar a regularidade das habilitações de movs. 365.1 e 367.1/367.2, INTIMEM-SE os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cópia dos documentos pessoais e comprovantes de endereço dos herdeiros do autor falecido. 2. Os requerentes informam que a ré FRANCISCA faleceu em 25/11/2019. Sendo assim, nos termos dos arts. 313, § 2º, I, e 689, do CPC, SUSPENDO a tramitação do feito pelo prazo de 02 (dois) meses e determino a intimação da parte autora para que providencie a juntada da respectiva certidão de óbito e habilitação do espólio (caso aberto inventário) ou dos herdeiros da requerida. 3. Após, venham conclusos para as habilitações de estilo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
21/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
20/09/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:23
Morte ou perda da capacidade
29/08/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 22:41
Confirmada
28/05/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003870-68.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-68.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Ivete Matucheski Lipinski ESPÓLIO DE JOÃO LIPINSKI NETO representado(a) por Ivete Matucheski Lipinski Réu(s): CECILIA CELINA LIPINSKI MIKUSKA CLEMENTE LIPINSKI FRANCISCA LIPINSKI HALLUCH INÊS TEREZINHA MIKOS JOSÉ SÉRGIO LIPINSKI LUCI ANTONIA HALUCH DE PAULA NÉLIA MARIA LIPINSKI ROSA LIPINSKI BARBOSA atuais ocupantes do imóvel 1. Analisando os autos, verifiquei que a escritura pública de inventário de mov. 262.2 realmente nomeou a viúva e autora IVETE como inventariante, porém foi realizada a partilha do bem imóvel (fração ideal do imóvel que pretendem usucapir que já era de propriedade do autor) e um bem móvel (veículo), cabendo à ela e aos demais herdeiros filhos as frações ideais. Ainda, não houve qualquer menção ao presente feito e nem mesmo a partilha de eventuais direitos de posse. Sendo assim, reputo pertinente a regularização da representação do autor falecido, de modo que todos seus herdeiros representem o espólio. Dito isto, INTIME-SE a autora IVETE para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique e qualifique adequadamente todos os herdeiros do autor falecido, ajustando sua representação no feito. 2. Depois, venham os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:44
Mero expediente
10/04/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 14:39
Documento (Informações)
04/11/2022, 15:48
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003870-68.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-68.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JOÃO LIPINSKI NETO representado(a) por Ivete Matucheski Lipinski Réu(s): CECILIA CELINA LIPINSKI MIKUSKA CLEMENTE LIPINSKI FRANCISCA LIPINSKI HALLUCH INÊS TEREZINHA MIKOS JOSÉ SÉRGIO LIPINSKI LUCI ANTONIA HALUCH DE PAULA NÉLIA MARIA LIPINSKI ROSA LIPINSKI BARBOSA atuais ocupantes do imóvel 1. INCLUA-SE no polo ativo a autora IVETE (mov. 1.1.1/3 e 1.6), pois o item 2 de mov. 264.1 e item 1 de mov. 334.1 determinaram apenas a regularização da representação do autor falecido e não a exclusão da autora do feito. 2. DEFIRO o requerimento de mov. 351.1. Isto porque, embora citada através de terceiro (mov. 217.1), a requerida NÉLIA compareceu ao feito, apresentou contestação e instrumento de procuração. Comungo da compreensão de que a mera juntada de procuração ao processo, mesmo que sem poder para citação, autoriza a conclusão sobre o comparecimento espontâneo, sobretudo quando menciona o número dos autos específicos a que se refere, demonstrando inequívoca ciência quanto à tramitação da demanda. A respeito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Nos termos da jurisprudência do STJ, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo da parte requerida, se verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda. Além disso, tem-se por caracterizado o comparecimento espontâneo quando da juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro. 2. Na hipótese, a Corte local afirmou que houve comparecimento espontâneo do réu, diante da juntada de procuração nos autos, mas não expôs maiores informações sobre os poderes conferidos no aludido instrumento de mandato. 3. Desse modo, nota-se que não há, no aresto objurgado, elementos suficientes para que esta Corte chegue à conclusão de que o ato de juntada da procuração aos autos não seria suficiente para configuração da ciência inequívoca relacionada à existência da ação, sendo certo que o acolhimento da tese proposta em Recurso Especial demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1649819/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) (grifei) E do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DE UMA DAS REQUERIDAS – PRELIMINARMENTE – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE EM SEDE RECURSAL – MÉRITO – REFORMA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO – NECESSIDADE, PARA O RECONHECIMENTO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O RECEBIMENTO DE CITAÇÃO OU DE INSTRUMENTO INDICANDO EXPRESSAMENTE O PROCESSO DE ATUAÇÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0062178-32.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 02.05.2022) Assim, dou a parte requerida NÉLIA por citada, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. 3. INTIMEM-SE as partes, a fim de que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, justificando-os, notadamente quanto ao alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 4. Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (arts. 352 e 357 do CPC). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
06/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:58
Confirmada
05/10/2022, 14:50
Remessa (em diligência)
05/10/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 10:01
deferimento
23/09/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:33
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003870-68.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JOÃO LIPINSKI NETO representado(a) por Ivete Matucheski Lipinski Réu(s): CECILIA CELINA LIPINSKI MIKUSKA CLEMENTE LIPINSKI FRANCISCA LIPINSKI HALLUCH INÊS TEREZINHA MIKOS JOSÉ SÉRGIO LIPINSKI LUCI ANTONIA HALUCH DE PAULA NÉLIA MARIA LIPINSKI ROSA LIPINSKI BARBOSA atuais ocupantes do imóvel 1. O Ministério Público não se pronunciou sobre o mérito da demanda, apenas afirma a desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 331.1). 2. No mais, como a citação da confinante NELIA ocorreu na pessoa de terceiro (evento 337.1), a diligência deve ser renovada. 3. Intime-se, pois, a parte autora para que requeira quanto à citação dessa confrontante, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 00:48
Confirmada
19/02/2022, 00:07
Mero expediente
15/02/2022, 16:29
Documento (Informações)
10/02/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:42
Confirmada
10/02/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003870-68.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-68.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Ivete Matucheski Lipinski Réu(s): CECILIA CELINA LIPINSKI MIKUSKA CLEMENTE LIPINSKI FRANCISCA LIPINSKI HALLUCH INÊS TEREZINHA MIKOS JOSÉ SÉRGIO LIPINSKI LUCI ANTONIA HALUCH DE PAULA NÉLIA MARIA LIPINSKI ROSA LIPINSKI BARBOSA atuais ocupantes do imóvel 1. À Secretaria, para que cumpra regularmente o item “2” do despacho de mov. 264.1, a fim de que conste no polo ativo o ESPÓLIO DE JOÃO LIPINSKI NETO, representado pela inventariante Ivete Matucheski Lipinski. 2. Após, caberá à Secretaria certificar acerca do cumprimento de todas as determinações constantes do despacho inicial, informando acerca da citação e decurso do prazo para apresentação de contestação pelos requeridos e confinantes. 3. Deverá certificar, ainda, acerca das manifestações das entidades públicas (união, estado e município). Havendo decurso sem a devida manifestação, renove-se a intimação. Havendo o integral cumprimento, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
09/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:56
Documento (Certidão)
08/02/2022, 13:56
Remessa (em diligência)
08/02/2022, 13:33
Ato ordinatório
08/02/2022, 13:23
Mero expediente
06/12/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 17:58
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:04
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 15:24
Confirmada
24/07/2021, 00:59
Confirmada
24/07/2021, 00:08
Petição (Renúncia de mandato)
15/07/2021, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003870-68.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-68.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Ivete Matucheski Lipinski Réu(s): CECILIA CELINA LIPINSKI MIKUSKA CLEMENTE LIPINSKI FRANCISCA LIPINSKI HALLUCH INÊS TEREZINHA MIKOS JOSÉ SÉRGIO LIPINSKI LUCI ANTONIA HALUCH DE PAULA NÉLIA MARIA LIPINSKI ROSA LIPINSKI BARBOSA atuais ocupantes do imóvel 1. Sobre a petição de mov. 317.1, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
14/07/2021, 00:00
Confirmada
13/07/2021, 10:34
Entrega em carga/vista
13/07/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 08:50
Mero expediente
25/06/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:23
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 14:13
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:24
Decurso de Prazo
21/04/2021, 00:23
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:50
Confirmada
27/03/2021, 00:40
Confirmada
27/03/2021, 00:39
Confirmada
17/03/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003870-68.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003870-68.2016.8.16.0035 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Ivete Matucheski Lipinski Réu(s): CECILIA CELINA LIPINSKI MIKUSKA CLEMENTE LIPINSKI FRANCISCA LIPINSKI HALLUCH INÊS TEREZINHA MIKOS JOSÉ SÉRGIO LIPINSKI LUCI ANTONIA HALUCH DE PAULA NÉLIA MARIA LIPINSKI ROSA LIPINSKI BARBOSA atuais ocupantes do imóvel 1. Defiro a dilação de prazo requerida pela parte, a contar da data do pedido (mov. 303.1). 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:28
Mero expediente
15/03/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 13:24
Confirmada
04/12/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:44
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 01:01
Entrega em carga/vista
04/08/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:47
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:58
Documento (Certidão)
10/06/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 08:35
Remessa (em diligência)
28/05/2020, 19:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 16:07
Ato ordinatório
14/04/2020, 15:59
Entrega em carga/vista
14/04/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
31/03/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 12:46
Documento (Informações)
11/03/2020, 16:41
Remessa (em diligência)
11/03/2020, 16:28
Entrega em carga/vista
11/03/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:27
Ato ordinatório
11/03/2020, 16:26
Mero expediente
26/02/2020, 15:00
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 14:02
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:49
Ato ordinatório
08/10/2019, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 14:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2019, 12:56
Ato ordinatório
03/09/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/08/2019, 13:40
Ato ordinatório
24/07/2019, 12:13
Ato ordinatório
24/07/2019, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2019, 19:26
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2019, 19:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:01
Ato ordinatório
19/03/2019, 00:58
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 11:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/02/2019, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2019, 14:29
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 18:47
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 11:11
Ato ordinatório
11/12/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:25
Mandado (entregue ao destinatário)
15/11/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:49
Decurso de Prazo
06/11/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 13:41
Ato ordinatório
01/11/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:37
Ato ordinatório
11/10/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 18:56
Mandado (entregue ao destinatário)
09/10/2018, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:55
Documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:50
Ato ordinatório
04/10/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 12:31
Ato ordinatório
21/09/2018, 02:20
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2018, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 12:58
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:13
Ato ordinatório
04/09/2018, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:38
Mandado (entregue ao destinatário)
29/08/2018, 10:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/08/2018, 11:46
Ato ordinatório
23/08/2018, 00:24
Ato ordinatório
23/08/2018, 00:17
Ato ordinatório
22/08/2018, 09:31
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 22:04
Ato ordinatório
17/08/2018, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 16:07
Mandado (entregue ao destinatário)
13/08/2018, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 18:48
Documento (Outros documentos)
06/08/2018, 13:48
Petição (Contestação)
06/08/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:11
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2018, 21:18
Mandado (entregue ao destinatário)
01/08/2018, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 14:14
Mandado (entregue ao destinatário)
26/07/2018, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2018, 17:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/07/2018, 17:13
Ato ordinatório
24/07/2018, 17:11
Ato ordinatório
24/07/2018, 17:10
Ato ordinatório
24/07/2018, 17:10
Ato ordinatório
24/07/2018, 17:08
Ato ordinatório
24/07/2018, 17:08
Ato ordinatório
24/07/2018, 17:07
Ato ordinatório
24/07/2018, 17:06
Ato ordinatório
24/07/2018, 17:05
Ato ordinatório
24/07/2018, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 18:36
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 18:35
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 18:33
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 18:30
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 18:29
Expedição de documento (Mandado)
23/07/2018, 18:29
Ato ordinatório
17/05/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2018, 14:02
Ato ordinatório
17/04/2018, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2018, 15:02
Ato ordinatório
23/03/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:19
Ato ordinatório
14/03/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:53
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:50
Ato ordinatório
14/02/2018, 13:49
Ato ordinatório
14/02/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:43
Mero expediente
16/01/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
26/09/2017, 17:49
Decurso de Prazo
25/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 10:11
Ato ordinatório
06/07/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 18:16
Expedição de documento (Carta)
29/03/2017, 17:57
Ato ordinatório
29/03/2017, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 17:55
Expedição de documento (Carta)
29/03/2017, 17:53
Ato ordinatório
23/02/2017, 14:52
Ato ordinatório
23/02/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 15:04
Decurso de Prazo
07/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/11/2016, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 17:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2016, 17:14
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 15:25
Mero expediente
13/09/2016, 17:22
Conclusão (para decisão)
13/09/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 19:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 17:21
Mero expediente
11/08/2016, 13:23
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 17:24
Documento (Certidão)
03/08/2016, 17:23
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2016, 16:06
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:20
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:25
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:20
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:20
Decurso de Prazo
28/06/2016, 00:19
Ato ordinatório
24/06/2016, 09:31
Ato ordinatório
24/06/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2016, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 13:23
Documento (Certidão)
21/06/2016, 13:23
Documento (Outros documentos)
16/06/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 14:29
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 14:25
Documento (Outros documentos)
03/06/2016, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2016, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 18:23
Mero expediente
20/05/2016, 17:27
Conclusão (para decisão)
19/05/2016, 13:52
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2016, 16:55
Mero expediente
29/04/2016, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 17:22
Conclusão (para decisão)
25/04/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 15:00
Decurso de Prazo
02/04/2016, 00:33
Mero expediente
30/03/2016, 13:42
Ato ordinatório
28/03/2016, 17:16
Conclusão (para decisão)
28/03/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2016, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 14:55
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 14:55
Ato ordinatório
01/03/2016, 14:39
Ato ordinatório
01/03/2016, 14:38
Ato ordinatório
01/03/2016, 14:38
Ato ordinatório
01/03/2016, 14:36
Ato ordinatório
01/03/2016, 14:34
Ato ordinatório
01/03/2016, 14:32
Ato ordinatório
01/03/2016, 14:30
Ato ordinatório
01/03/2016, 14:28
Ato ordinatório
01/03/2016, 14:26
Ato ordinatório
01/03/2016, 14:22
Ato ordinatório
01/03/2016, 14:14
Ato ordinatório
01/03/2016, 14:12
Ato ordinatório
01/03/2016, 13:58
Ato ordinatório
01/03/2016, 13:56
Ato ordinatório
01/03/2016, 13:50
Recebimento
26/02/2016, 14:28
Distribuição (sorteio)
26/02/2016, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 14:20
Ato ordinatório
26/02/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2016, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)