Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
MARCIA ELIANE BALESTRI
Reu
Advogados / Representantes
CASSIANO ALMEIDA CANEDO DA SILVA
OAB/PR 78667·CPF·Representa: Autor
SHAROLENE GABRIELY RIGOLIN
OAB/PR 74510·CPF·Representa: Autor
EDUARDO TOMAZINI HOFFMEISTER
OAB/PR 32126·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO LUVISETI
OAB/PR 19987·CPF·Representa: Autor
MURILO CELSO FERRI
OAB/PR 7473·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 16:02
Definitivo
07/03/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 09:29
Confirmada
16/01/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:22
Recebimento
09/01/2023, 13:28
Documento (Informações)
06/01/2023, 09:50
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 09:55
Documento (Certidão)
16/12/2022, 09:55
Confirmada
15/12/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009871-50.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.195,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIA ELIANE BALESTRI Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, julgo extinto o processo. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 08 de dezembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 09:29
Confirmada
16/01/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:22
Recebimento
09/01/2023, 13:28
Documento (Informações)
06/01/2023, 09:50
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 09:55
Documento (Certidão)
16/12/2022, 09:55
Confirmada
15/12/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009871-50.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.195,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIA ELIANE BALESTRI Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. De consequência, com fulcro no artigo 924, III, do CPC, julgo extinto o processo. Sendo requerido, homologo ainda a renúncia ao prazo recursal. Expeçam-se os ofícios e alvarás eventualmente necessários. Honorários na forma convencionada. Já em relação às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Dou a presente por publicada com sua inserção no sistema. Verifique-se e certifique-se a inexistência de saldo em conta bancária vinculada aos presentes autos, condição para o seu arquivamento. Havendo saldo, faça-se nova conclusão. Intimem-se e, não havendo saldo, arquivem-se, com as baixas necessárias, inclusive de eventuais penhoras e bloqueios. Maringá, 08 de dezembro de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:44
Homologação de Transação
08/12/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:21
Conclusão (para julgamento)
08/12/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:43
Confirmada
18/11/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:39
Confirmada
16/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:32
Confirmada
15/09/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009871-50.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.195,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIA ELIANE BALESTRI I - Regularize-se a representação processual do exequente, excluindo-se aqueles que atualmente figuram como procuradores e incluindo os três substabelecidos nominados no mov. 58.1. II - Sobre a petição de mov. 54.1, em nenhum momento constou na decisão de mov. 40.1 que a intimação da executada seria pessoal, muito menos por mandado. Aliás, o último parágrafo do seu item III foi expresso de que a executada seria intimada sobre o teor da decisão através de seus advogados, verbis: " Portanto, em sendo prescindível a citação, a executada será apenas intimada, através de seus procuradores, sobre a presente decisão." Tal intimação foi realizada no mov. 42, em 14.04.2022, de modo que expirado o prazo para pagamento voluntário e para interposição de embargos. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Maringá, 30 de agosto de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:26
Mero expediente
05/09/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:49
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:48
Confirmada
30/07/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009871-50.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.195,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIA ELIANE BALESTRI O exequente apresentou embargos de declaração contra a decisão do mov. 40, sustentando a ocorrência de omissão e contradição, uma vez que restou determinado o desbloqueio, mesmo diante do comparecimento espontâneo da executada. Ainda, sustenta que a manutenção do bloqueio não trará prejuízo à parte adversa. Oportunizado o contraditório. Relatei e decido. O comparecimento espontâneo da executada ocorreu após o bloqueio realizado de modo precipitado, o qual padece de vício em sua origem. Além disso, o prejuízo imposto à parte executada decorre da própria privação patrimonial por bloqueio judicial, tolhendo-lhe a prerrogativa de eleger recursos para efetuar o pagamento espontâneo do débito no prazo legal. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se que a intenção da parte é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração para que o juiz singular modifique seus fundamentos e chegue à conclusão diversa daquela já exposta. Logo, sua irresignação deve ser suscitada através da via recursal apropriada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e lhe nego provimento. Intimem-se. Maringá, 05 de julho de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:26
Indeferimento
12/07/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 17:39
Petição (Contra-razões)
13/06/2022, 17:02
Confirmada
07/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009871-50.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.195,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIA ELIANE BALESTRI Considerando a natureza infringente dos embargos de declaração apresentados no mov. 43, concedo o prazo de 05 dias para o exercício do contraditório pela executada. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Maringá, 09 de maio de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 11:39
Mero expediente
13/05/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:28
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 17:28
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2022, 11:59
Confirmada
14/04/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009871-50.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.195,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIA ELIANE BALESTRI I – Diante do petitório de mov. 24, determinei a tentativa de bloqueio de R$ 224.156,42, via Sisbajud, em contas de titularidade do(a) executado(a). II - Antes que a resposta do Sisbajud estivesse disponível para juntada aos autos, a executada apresentou insurgência no mov. 39, arguindo nulidade do processo por ausência de citação. Alegou, ainda, que realizado o bloqueio de R$ 18.200,00 em sua conta junto ao Banco do Brasil, pugnando pelo desbloqueio. Considerando que o primeiro retorno do Banco do Brasil indicou “não-resposta”, foi realizada a reiteração da ordem exclusivamente em relação ao aludido banco, sendo cumprida parcialmente pelo saldo de R$ 21.398,22 (extrato 1 em anexo). Relatei e decido. A citação se consubstancia por ser condição de eficácia do processo em relação ao executado (arts. 240 e 312 do CPC) e requisito de validade dos atos processuais. Em consequência disso,
trata-se de um ato revestido de extrema formalidade, dada a sua enorme importância no que diz respeito às garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. O vício do ato citatório constitui defeito que compromete a própria existência do processo, já que se trata de pressuposto processual objetivo. Na hipótese dos autos, percebe-se que sequer foi determinada a citação da executada. Nota-se que o exequente comunicou a realização de acordo extrajudicial (mov. 18), sendo posteriormente suspenso o processo (mov. 19). Após o noticiado descumprimento da transação, houve o bloqueio de valores na conta bancária da devedora de forma precipitada, já que, anteriormente, deveria ter sido expedida a citação, oportunizando o pagamento voluntário do débito e a apresentação de defesa. Importa salientar que o arresto pré-penhora também não seria cabível no atual momento processual, haja vista a ausência dos requisitos do art. 830 do CPC, especialmente a prévia tentativa de citação da executada. Diante da evidenciada nulidade do ato constritivo, determino o levantamento dos bloqueios realizados nas contas bancárias de titularidade da executada, via Sisbajud. III – O entendimento do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a apresentação de procuração sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo hábil a suprir o ato citatório, por força do art. 105 do CPC, salvo na hipótese em que não haja prejuízo ao réu ou quando seja possível extrair a sua ciência inequívoca sobre a existência da ação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não configura o comparecimento espontâneo a intervenção de advogado sem procuração com poderes para receber a citação. Nesse sentido: REsp 648.202/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Segunda Turma, DJe 11.4.2005; REsp 1.246.098/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 05/05/2011. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1468906 / RJ. SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJ. 26/08/2014) “CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS VIA INTERNET. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE DECLARA A REVELIA DE RÉU QUE NÃO FORA PREVIAMENTE CITADO. MANIFESTO ERRO DE PROCEDIMENTO. SITUAÇÃO DO ART. 76, §1º, II, DO CPC SOMENTE APLICÁVEL A RÉU JÁ COMUNICADO DA EXISTÊNCIA DO PROCESSO. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO NOS AUTOS SEM APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. ART. 239, §1º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ A EXIGIR APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO (ART. 105 DO CPC) OU INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO FOI APRESENTADA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DA CITAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. ‘Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a citação pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do requerido, o qual estará configurado caso verificado ato que configure ciência inequívoca acerca da demanda. 1.1 Entende-se por caracterizado o comparecimento espontâneo ante a juntada de instrumento de mandato com poderes para receber citação ou, ainda, com cláusula de poderes gerais de foro, na hipótese em que não haja prejuízo ao réu’. (AgInt nos EDcl no AREsp 919.785/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)” (TJPR - 6ª C.Cível - 0014834-33.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Lilian Romero - J. 14.02.2019) No caso dos autos, em que pese a ausência de poderes para receber citação na procuração outorgada aos procuradores (mov. 39.2), presume-se a ciência inequívoca da devedora a respeito presente ação, eis que até mesmo sofreu bloqueio de valores em sua conta bancária e apresentou impugnação. Portanto, em sendo prescindível a citação, a executada será apenas intimada, através de seus procuradores, sobre a presente decisão. IV - Intime(m)-se o(s) executado(s) para: a) pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora; b) querendo, interpor embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado ou, se for o caso, da comunicação sobre a efetivação do ato citatório pelo Juízo deprecado ou pelo cartório, quando realizada citação por meio eletrônico. No prazo para embargos, comprovando o depósito em Juízo de 30% do valor da dívida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, com incidência de multa de 10% para o caso de inadimplemento. Havendo requerimento nesse sentido, diga o exequente, em 05 dias, e voltem conclusos. V - Fixo os honorários da execução, em favor do procurador do(a) exequente, em 10% do valor atribuído à causa. Para o caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. VI – Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 05 dias. VII – Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento ou parcelamento da dívida, intime-se o exequente para que apresente planilha com o valor atualizado da dívida, já incluídos os honorários e as custas, esclarecendo ainda se tem interesse na tentativa de bloqueio online. Havendo interesse, deverá também efetuar o preparo das custas correspondentes. Cumpra-se e intimem-se. Maringá, 01 de abril de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:01
Outras Decisões
06/04/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 19:42
Confirmada
18/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009871-50.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - Celular: (44) 3472-2739 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.195,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIA ELIANE BALESTRI Para a tentativa de bloqueio de numerário, determino previamente que o exequente apresente o cálculo atualizado da dívida e, se ainda não o fez, prepare as custas correspondentes. Intimem-se. Maringá, 02 de março de 2022. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 00:06
Mero expediente
08/03/2022, 10:50
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 17:32
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 10:46
Confirmada
22/02/2022, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 12:11
Confirmada
30/06/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009871-50.2021.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$172.195,16 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCIA ELIANE BALESTRI 1. Considerando o documento encartado no anexo 18.2, devidamente assinado, suspendo a presente demanda até o término do prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, informando se houve o adimplemento integral da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Desde já advirto a parte exequente que o silencio implicará na presunção tácita de que o acordo foi integralmente cumprido pela parte executada, sendo extinta a presente demanda com resolução de mérito nos termos do artigo 924 do Código de Processo Civil. 4. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/06/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 10:11
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
22/06/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 11:39
Documento (Certidão)
31/05/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 13:40
Confirmada
26/05/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:53
Documento (Certidão)
19/05/2021, 13:53
Distribuição (sorteio)
19/05/2021, 12:38
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18/05/2021, 15:36
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