Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004679-87.2020.8.16.0077.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0004679-87.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.465,54 Autor(s): JOÃO FERREIRA DE ARAUJO Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional, promovida por JOÃO FERREIRA DE ARAUJO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. Alega, a parte autora, em síntese que firmou um contrato de empréstimo consignado junto a ré, cuja taxa de juros pactuada, contudo, é abusiva, pois destoa da taxa média de mercado à época do contrato. Requer seja declarada nula a taxa de juros contratada, reconhecer a abusividade e determinar a revisão do contrato, limitando-a a taxa de juros à média, restituição em dobro e indenização por danos morais. Recebida a inicial ao seq. 13.1. Citada, a parte ré contestou em seq. 20.1, arguindo preliminares. No mérito defende, em síntese, legitimidade da contratação e legalidade da taxa de juros contratada, dentre outras considerações quanto ao contrato de adesão, onerosidade excessiva, repetição e compensação de valores, requerendo a improcedência da demanda. Impugnação à contestação ao seq. 24.1. Proferida sentença que declarou a prescrição ao mov. 33.1, da qual sobreveio acórdão (seq. 46.1) que determinou o prosseguimento do feito. Em sede de especificação de provas, a parte autora ratificou o já alegado, requerendo o julgamento antecipado da lide (seq. 59.1), ao passo que a ré juntou prova documental (seq.60.1), do qual as partes foram intimadas a se manifestar. Devidamente instada, a autora manteve-se inerte quanto a juntada do contrato (seq. 64). Ao final, vieram-me os autos conclusos. É o resumo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES a) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alega que a autora carece de interesse de agir, uma vez que a autora não realizou prévio contato administrativo, de modo que carece de interesse de agir. No entanto, a análise de eventual irregularidade contratual celebrada pelo consumidor em face da instituição financeira fornecedora de serviços bancários, independe de prévio esgotamento da via administrativa e, decidir de forma contrária seria afrontar ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. b) INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte ré a inépcia da inicial, diante da ausência da juntada de contrato, ou ainda de pedido administrativo. Em que pese teor do aventado, a falta de instrumento de pactuação não obsta o recebimento da inicial, eis que se restringe ao ônus da prova. Ademais, há pedido certo e determinado, eis que devidamente especificados os pedidos e causas de pedir. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2. DO MÉRITO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se faz necessária para o deslinde da causa a produção de provas em audiência, sendo suficientes as provas documentais encartadas aos autos. Consigno, de plano, a possibilidade de revisão contratual, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como pela relação consumerista, de modo que a pretensão é, consequentemente assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, no seu artigo 6º, inciso V, estabelece que o consumidor tem direito de obter a revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, em relativização da pacta sunt servanda (TJPR - 17ª C.Cível - AC 0708746-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 19.01.2011). Restou incontroversa a contratação financiamento, controvertendo-se as partes, contudo, acerca da possibilidade de revisão das cláusulas e da legalidade dos juros pactuados. a) Da taxa de juros Quanto à taxa de juros, há se ressaltar o seguinte. A parte autora alega que a aplicada pela ré é abusiva, pois alcançam o dobro da média de mercado, requerendo a sua limitação à média vigente para a época da celebração do contrato. A parte ré, por seu turno, alega que a taxa foi livremente pactuada, inexiste limite regulamentado pelo Bacen e proporcionalidade à modalidade contratual. Em que pese a possibilidade da casa bancária em celebrar contratos com taxas acima da média de mercado, estas podem ser revistas caso demonstrada a sua abusividade. Ainda, segundo entendimentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0), Rel. Ministro Marco Buzzi decisão em 06/02/2013), cabe ao magistrado no caso concreto verificar a ocorrência do abuso e da cobrança excessiva, tendo a jurisprudência entendido como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, duas e até três vezes à média de mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Juros remuneratórios - Constatada abusividade da taxa praticada no contrato - Taxa superior a uma vez e meia, ao dobro e ao triplo acima da taxa média de mercado - Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. [...] 4. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012243-35.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 20.02.2019) APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - AÇÃO PARA REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS MENSAIS, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Permissão da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual – Matéria não discutida nos autos – Não conhecimento. 2. Impossibilidade de revisar cláusulas contratuais – Improcedência – Relativização do princípio da “pacta sunt servanda” em razão da função social do contrato. 3. Impossibilidade de limitar os juros remuneratórios – Defesa pela manutenção da taxa pactuada – Improcedente – Abusividade verificada - Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ. 4. Repetição do indébito. Valores cobrados a maior que devem ser restituídos – Repetição de forma simples. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012781-16.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 20.03.2019) No caso, de acordo com o contrato juntado (seq. 60.2), denota-se que houve contratação de um empréstimo consignado com aplicação de taxa de juros remuneratórios a 2,14% ao mês e 28,93% ao ano. Considerando que à época da celebração do contrato supracitado, em 07/01/2014, a média de mercado era de 27,49% ao ano, observa-se que esta supera em aproximadamente 1,05 vez a taxa média divulgada pelo Bacen (20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS). Assim, por mais que esta supere a média, não se verifica abusividade contratual perpetrada pela parte capaz que colocar o devedor em desvantagem exagerada, eis que no caso não vislumbro a ocorrência da alegada desproporcionalidade, forte nos riscos inerentes a tal modalidade contratual e os parâmetros entendidos como justos pela jurisprudência dos tribunais pátrios. Nesse sentido, aliás, é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso, adotando- se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, julgado em 06/09/2007 (...)” (TJPR - 15ª C. Cível - 0004649-17.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Logo, afastada a excepcionalidade prevista apta a possibilitar a modulação dos termos expressamente previstos e contratados pelas partes, não há que se falar em nulidade a ser declarada ou revisão a ser realizada, face a legalidade das cláusulas vergastadas, o que prejudica os demais pontos, qual seja, indenização por danos morais. Dessa forma, o feito comporta improcedência. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito