Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003580-59.2019.8.16.0193.
terceiros: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESA PROCESSUAL. FAZENDA PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. 1. A diretriz jurisprudencial firmada no âmbito do REsp 1.858.965/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, somente se aplica às demandas nas quais a citação se realiza na modalidade postal, situação que não se amolda ao caso dos autos, o qual trata do recolhimento prévio da diligência destinada aos oficiais de justiça. 2. As despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, mas "remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial" (REsp 1.036.656/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 6/4/2009), motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022). Nesse diapasão, em que pese o aludido julgado refira-se ao ato citatório, o artigo 39 da LEF não diferencia citação ou intimação, mas tão somente atos judiciais de interesse da Fazenda Pública. O deslocamento do Oficial de Justiça, por envolver remuneração externa, não está abrangido pela isenção legal, sendo de responsabilidade do exequente o recolhimento prévio das despesas. No mesmo sentido, extrai-se da jurisprudência recente deste E. TJPR: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Térreo - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41)3263-5354 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003580-59.2019.8.16.0193 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.754,29 Exequente(s): Município de Colombo/PR Executado(s): MERCADOR REPRE. COMERCIAIS LTDA DECISÃO 1. Depreende-se dos autos que a parte exequente foi intimada para recolher as custas referentes à diligência a ser cumprida por oficial de Justiça, conforme determinação da Corregedoria-Geral da Justiça nos autos SEI! TJPR Nº 0008131- 14.2025.8.16.6000. Em decorrência disto, a parte exequente manifestou-se defendendo a dispensa do recolhimento das custas referente ao mandado. É o relatório. Decido. 2. Cumpre observar inicialmente que o art. 39 da Lei nº 6.830/80 trata sobre a isenção da Fazenda Pública quanto ao pagamento de custas e emolumentos, ao passo que a isenção não se estende às despesas com a condução de Oficiais de Justiça. Tal entendimento foi recentemente reafirmado no Despacho nº 11608127, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no Processo Administrativo SEI nº 0008131-14.2025.8.16.6000. Isso porque as despesas de condução de Oficiais de Justiça possuem natureza distinta das custas processuais, constituindo valores de ressarcimento de despesas realizadas por terceiros estranhos à lide, razão pela qual devem ser antecipadas pela Fazenda Pública, inclusive em execuções fiscais. O ato administrativo pontua, de igual forma, a distinção entre custas processuais, despesas de locomoção e indenização de transporte, afastando, inclusive, a tese de eventual dupla remuneração dos servidores. A propósito, o E. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.054/STJ), consolidou a compreensão de que a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das custas referentes ao envio postal da citação, devendo recolher o respectivo valor apenas ao final da demanda, acaso vencida. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830 /80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872 /SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida". 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021.). Entretanto, tal entendimento restringe-se às citações realizadas via postal, não sendo aplicável aos casos em que a diligência é atribuída aos Oficiais de Justiça. Diante disto, o próprio STJ firmou a compreensão de que a isenção do art. 39 da LEF não abrange as despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça, por se tratar de remuneração de
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU PAGAMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE É NECESSÁRIA A ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 3. MONTANTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP Nº 1.144.687/RS (ART. 543-C DO CPC/1973) E SÚMULA 190 DO DECISÃO MANTIDA. 4. RECURSO DESPROVIDO. STJ. Agravo de Instrumento nº 0061386-39.2025.8.16.0000 2ª Câmara Cível (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0061386-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.07.2025 - Grifei). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS REFERENTES A DILIGÊNCIAS A CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS DE TRANSPORTE QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ E DO TEMA 396/STJ. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 1054/STJ RESTRITA À DISPENSA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa da antecipação do pagamento das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça em execução fiscal. 2. Sustenta o agravante que a Fazenda Pública está isenta do adiantamento dessas despesas, nos termos do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais e do art. 91 do CPC. 3. Argumenta que a tese fixada no Tema 1054/STJ afastaria a exigência de adiantamento, permitindo o pagamento ao final da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Possibilidade de isenção da Fazenda Pública quanto à antecipação das despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. 5. Aplicação da Súmula nº 190 do STJ e do Tema nº 396 /STJ em relação à natureza indenizatória dessas despesas. 6. Alcance do Tema nº 1054/STJ e sua inaplicabilidade ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência consolidada do STJ firmou entendimento de que as despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça possuem caráter indenizatório, não sendo custas ou emolumentos, razão pela qual a Fazenda Pública deve antecipá-las (Tema 396/STJ e Súmula nº 190/STJ). 8. O Tema nº 1054/STJ limitou-se à dispensa da Fazenda Pública quanto ao pagamento antecipado das custas relativas à citação postal, não abrangendo despesas de deslocamento do 9. A previsão de indenização pelo art. 75 Oficial de Justiça. da Lei Estadual nº 16.024/2008 não configura bis in idem, pois não isenta a Fazenda Pública do pagamento antecipado das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, conforme expressamente previsto no Decreto Judiciário nº 588/2009. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Decisão mantida para determinar que o Estado antecipe as despesas de deslocamento do Oficial de Justiça. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil (art. 91); Lei de Execuções Fiscais (art. 39); Lei Estadual nº 16.024/2008 (art. 75); Decreto Judiciário nº 588/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 190; STJ, Tema nº 396 (REsp nº 1.144.687/RS); STJ, Tema nº 1054 (REsp nº 1.858.956/SP); TJPR, Apelação Cível nº 0017982-06.2023.8.16.0000. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0076716- 76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.07.2025 - Grifei). 3. Assim, INDEFIRO o pedido encartado de cumprimento da diligência sem o prévio recolhimento das despesas referente a diligência. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes à diligência a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:52
Indeferimento
12/09/2025, 18:39
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 16:03
Confirmada
20/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.