Fazenda Rio Grande - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
AGM COMERCIO E REPRESENTAçõES DE RESINAS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA LUIZA STOCCO
OAB/PR 23253·CPF·Representa: Autor
CHRISTIENNE KRASSUSKI FORTES
OAB/PR 58077·CPF·Representa: Autor
DIOGO LOPES CAVALCANTE
OAB/PR 38902·Representa: Autor
DIANDRA ALINE REINER BERGAMIN
OAB/PR 125312·Representa: Autor
KARINA MIQUELETO VIDAL
OAB/PR 32673·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 19:07
Confirmada
05/06/2026, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:36
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 14:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/05/2026, 00:19
Ato ordinatório
19/05/2026, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2026, 06:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 19:43
Confirmada
04/05/2026, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 11:49
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 18:38
Confirmada
28/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:30
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:43
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:35
Confirmada
23/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) MANDADO DEVOLVIDO (03/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:33
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:33
Documento (Outros documentos)
03/01/2026, 13:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2026, 12:11
Confirmada
20/12/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:02
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:52
Confirmada
02/12/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:38
Ato ordinatório
24/10/2025, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2025, 07:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 22:32
Confirmada
30/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 05:54
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 05:54
Ato ordinatório
19/09/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:35
Confirmada
28/08/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 09:37
Confirmada
10/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:36
Confirmada
28/07/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:35
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 20:21
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 20:20
Confirmada
17/06/2025, 00:03
Confirmada
17/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001523-92.2012.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001523-92.2012.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.545,86 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Ãngelo Gilberto Arnas 1. Lavre-se termo de penhora dos imóveis indicados. 1.1. Observe-se que haverá a expropriação integral dos bens, por ser indivisível, e a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação (artigo 843 do CPC). Por ocasião dessa alienação, cumpra-se o artigo 889, II, do CPC. 2. Oficie-se ao Registro de Imóveis de Curitiba (movs. 141.3 e 131.4) para que proceda ao registro da penhora (artigo 7º, IV, da Lei nº 6.830/80). 3. Após a lavratura do termo de penhora, expeça-se mandado de avaliação e, com o cumprimento, intime-se a parte executada para que, querendo, oponha embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que, se já tiver havido anterior oportunidade para embargos, deverá haver apenas intimação da parte executada para ciência da penhora (artigo 841 do CPC). 4. Decorrido o prazo dos embargos in albis, intime-se a parte exequente para que manifeste eventual interesse na adjudicação dos bens ou indique a modalidade de alienação pretendida. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 06:51
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 06:49
deferimento
04/06/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:16
Confirmada
07/02/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 14:10
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:11
Confirmada
03/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 17:13
Confirmada
12/10/2024, 00:18
Confirmada
08/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 09:51
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 19:08
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:47
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2024, 18:58
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:43
Confirmada
19/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:43
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:28
Confirmada
27/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 09:18
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 14:23
Confirmada
05/03/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001523-92.2012.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.545,86 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA Ãngelo Gilberto Arnas 1. Por força do decidido no IAC 15 STJ, a competência para o feito é deste Juízo. 2. Cumpra-se no que pertinente a decisão de mov. 55. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:11
Mero expediente
01/03/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:01
Documento (Certidão)
14/02/2024, 13:01
Documento (Certidão)
11/01/2024, 11:46
Documento (Certidão)
11/12/2023, 14:01
Documento (Certidão)
08/11/2023, 19:45
Documento (Certidão)
11/10/2023, 10:57
Documento (Certidão)
15/09/2023, 10:58
Documento (Certidão)
17/08/2023, 10:55
Documento (Certidão)
17/07/2023, 09:40
Documento (Certidão)
15/06/2023, 11:31
Documento (Certidão)
15/05/2023, 15:15
Documento (Certidão)
14/04/2023, 09:50
Documento (Certidão)
14/03/2023, 06:13
Documento (Certidão)
10/02/2023, 16:57
Documento (Certidão)
10/01/2023, 14:32
Documento (Certidão)
09/12/2022, 08:54
Documento (Certidão)
07/11/2022, 16:05
Documento (Certidão)
06/10/2022, 11:04
Documento (Certidão)
05/09/2022, 07:12
Documento (Certidão)
05/08/2022, 10:55
Documento (Certidão)
05/07/2022, 10:34
Documento (Certidão)
31/05/2022, 07:36
Documento (Certidão)
29/04/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 15:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:05
Confirmada
07/04/2022, 18:11
Documento (Certidão)
06/04/2022, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 14:22
Confirmada
03/04/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2022, 09:30
Confirmada
27/03/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001523-92.2012.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE COMPETÊNCIA DELEGADA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3616 Autos nº. 0001523-92.2012.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$124.545,86 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): AGM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE RESINAS LTDA (CPF/CNPJ: 81.487.167/0001-20) Rua Doutor Eduardo Mendes Gonçalves, 426 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-400 Ãngelo Gilberto Arnas (CPF/CNPJ: 170.573.299-20) Rua Doutor Eduardo Mendes Gonçalves, 426 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-400 1. O E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu no Conflito de Competência 5027979-62.2021.4.04.0000/PR que, “desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito". Assim, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba/PR, com as anotações pertinentes. 2. Quanto à remessa dos autos, aguarde-se a implantação de ferramenta no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular 039/2022 - DCJ-DMAP. Int. Fazenda Rio Grande, 22 de março de 2022. Louise Nascimento e Silva Magistrada
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:27
Remessa (em diligência)
23/03/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 10:25
Incompetência
22/03/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:00
Documento (Certidão)
21/03/2022, 09:34
Confirmada
20/03/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 14:05
Confirmada
18/03/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001523-92.2012.8.16.0038.
Exequente: Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN)
Executado: AGM Comércio e Representações de Resinas Ltda e Ângelo Gilberto Arnas 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Recebo a arguição de impenhorabilidade de mov. 51.1, na forma do artigo 854, §2º do Código de Processo Civil. O executado Ângelo Gilberto Arnas afirma, em síntese, que em 20.02.2022 tomou conhecimento de que teve suas contas bloqueadas, inclusive a conta poupança de n. 3665-1, agência 3173 da Caixa Econômica Federal. Pois bem, no que tange aos valores bloqueados no Banco Itaú, conta n. 02399-5, agência 3722, vislumbra-se que o executado não logrou êxito em comprovar sua impenhorabilidade, apenas alegando que se trata de conta conjunta, o que, por si só, não é capaz de justificar o desbloqueio. Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTA- CORRENTE CONJUNTA. PENHORA DA TOTALIDADE DOS VALORES EM DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. DISPONIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO SALDO. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de reconhecer-se a legitimidade da penhora da integralidade do saldo depositado em conta corrente conjunta, quando apenas um dos correntistas é demandado em execução fiscal. O acórdão recorrido limitou a constrição judicial a 50% do valor depositado à época do bloqueio, sob argumento de que se presume a divisão do saldo em partes iguais. 2. A acórdão recorrido destoa do entendimento das duas turmas de Direito Público do STJ de que é possível a penhora da integralidade das quantias depositadas em conta corrente desta natureza, ainda que um dos titulares não seja responsável pela dívida. Precedentes: REsp 1.734.930/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, PrimeiraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Turma, DJe 12.02.2019 e AgInt no AREsp 886.406/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.03.2018. 3. Recurso Especial provido. (STJ – Resp: 1851710 PR 2019/0361633-7, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20.02.2020, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 13.05.2020) – sem grifos no original. Portanto, não há que se falar em desbloqueio do montante de R$ 5.585,14 (cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos) da conta corrente do Banco Itaú. Além disso, o executado ainda faz uso do artigo 833, X do CPC, arguindo que deve ser protegido toda e qualquer quantia depositada até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente do local onde está sendo mantida. Porém, não há razão em suas alegações, tendo em vista que o artigo 833, X dispõe que “são impenhoráveis: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Não há qualquer comprovação de que a conta utilizada pelo executado e sua esposa, em forma de conta conjunta, se trate de conta poupança, portanto, não abrangida pela impenhorabilidade. Já no que diz respeito ao valor bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, verifica-se que se trata de valor oriundo de benefício previdenciário recebido pelo executado, dessa forma, incide a impenhorabilidade contida no artigo 833, IV do CPC, da forma de que estes valores devem ser imediatamente liberados. 2. Por essas razões, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e determino a liberação do valor da conta poupança em nome do executado n. 3665-1, agência 3173, na Caixa Econômica Federal, por
trata-se de valor oriundo de benefício previdenciário. Cumpra-se via Sisbajud. 3. Quanto aos demais valores bloqueados, oriundos da conta corrente do Banco Itaú, proceda-se à transferência do valor, no limite do débito, para conta judicial. 3. Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta (III)
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 06:37
Indeferimento
08/03/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:26
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 19:59
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 14:50
Confirmada
07/02/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:12
Confirmada
24/01/2022, 00:01
Confirmada
24/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 07:29
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 07:28
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 07:27
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 10:26
Confirmada
22/09/2021, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2021, 02:40
Por decisão judicial
09/09/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 08:57
Por decisão judicial
26/06/2018, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:43
Documento (Certidão)
26/06/2018, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2018, 08:14
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 08:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2018, 00:21
Por decisão judicial
25/07/2017, 14:40
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:48
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 17:09
Documento (Informações)
05/06/2017, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)