FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
SANDRA PASSOS RIBEIRO
Reu
Advogados / Representantes
PETERSON DOS SANTOS
OAB/SP 336353·CPF·Representa: Autor
KATLIN DA SILVA PRESTES NUNES
OAB/PR 93832·CPF·Representa: Autor
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
OAB/SP 357590·CPF·Representa: Autor
SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
OAB/SP 77133·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
OAB/PR 19937·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/06/2026, 12:50
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
26/05/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 14:52
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:30
Confirmada
27/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 472) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Confirmada
26/05/2026, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 14:52
Decurso de Prazo
20/05/2026, 00:30
Confirmada
27/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:58
Documento (Certidão)
16/04/2026, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:55
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:11
Confirmada
05/04/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 461.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 24 de março de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:22
Mero expediente
24/03/2026, 23:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:00
Confirmada
14/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 458) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:07
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:07
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:01
Confirmada
22/02/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:13
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 11:07
Confirmada
03/02/2026, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 06:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2026, 04:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:09
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 12:31
Confirmada
07/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, certifique-se a escrivania, bem com o intime-se a parte autora para que promova o regular prosseguimento do feito. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/08/2025, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:01
Mero expediente
27/08/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:31
Confirmada
16/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018927-15.2014.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 2. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 01 de agosto de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:51
Mero expediente
04/08/2025, 21:38
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:52
Confirmada
18/05/2025, 00:15
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:35
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:50
Confirmada
19/04/2025, 00:05
Confirmada
19/04/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 418) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:18
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2025, 09:15
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:38
Documento (Certidão)
02/04/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 18:43
Confirmada
28/03/2025, 00:13
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:55
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:57
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:57
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (15/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018927-15.2014.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. Considerando a ausência de insurgência do executado intimado no ev. 399.1 a respeito da penhora realizada no ev. 393.2, defiro a expedição de alvará eletrônico a ser expedido em favor do exequente, autorizando a transferência dos valores penhorados para a conta indicada no ev. 403.1. 2. No mais, determino que o exequente acoste planilha atualizada do débito, com a dedução do crédito auferido, e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 12 de março de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:53
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:38
Confirmada
21/02/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:08
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:08
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:35
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Confirmada
01/02/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:25
Confirmada
21/01/2025, 12:24
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:52
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:44
Confirmada
06/12/2024, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:38
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:40
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:07
Confirmada
08/11/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:17
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:43
Confirmada
19/10/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, incluindo eventuais custas processuais de sua responsabilidade (observando-se, em sendo o caso, a concessão de justiça gratuita), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 08 de outubro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 15:12
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 18:12
Confirmada
29/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 19:40
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:35
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:04
Confirmada
10/09/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1.Considerando que a localização de bens em nome do executado é imprescindível a viabilização do processo executivo e consequentemente ao próprio interesse da justiça (art. 774, inc. V, CPC), defiro requisição através do sistema INFOJUD das 03 (três) últimas Declarações de Renda (IR), além das Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), referente aos 03 (três) últimos anos, em nome da parte executada, vez que é sabido a impossibilidade de obtenção destas informações sem requisição judicial. 2. Juntadas as respostas, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 29 de agosto de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:45
deferimento
29/08/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 21:11
Confirmada
17/08/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:07
Documento (Certidão)
06/08/2024, 17:07
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 19:02
Confirmada
29/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:20
Documento (Certidão)
18/07/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 13:20
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:15
Confirmada
03/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:41
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:43
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:36
Confirmada
14/05/2024, 10:30
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, porém com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, pois, conforme jurisprudência do STJ, deve-se observar a motivação do exequente por meio do princípio da razoabilidade, levando-se em consideração o transcurso de lapso de tempo desde a sua última utilização ou modificação na situação financeira do executado. 2. Assim, de acordo com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não é possível acolher o pedido bloqueio permanente, pois cabe ao exequente, em razão de seu interesse em receber o crédito perseguido, analisar o quadro financeiro do executado e formular novos pedidos de pesquisas quando entender conveniente. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1494995/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) 2. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 3. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 4. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 07 de maio de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:35
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 11:13
Ato ordinatório
26/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 14:39
Confirmada
20/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:08
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:12
Confirmada
31/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:34
Documento (Certidão)
20/03/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:33
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:33
Confirmada
02/03/2024, 00:04
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, incluindo eventuais custas processuais de sua responsabilidade (observando-se, em sendo o caso, a concessão de justiça gratuita), a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 19 de fevereiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:45
deferimento
19/02/2024, 22:21
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:05
Confirmada
17/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:43
Ato ordinatório
16/02/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018927-15.2014.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. Indefiro o pedido de requisição de endereço da parte executada SANDRA PASSOS RIBEIRO, tendo em vista que a executada já foi devidamente citada conforme evento 182.1. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 05 de fevereiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 20:34
Mero expediente
05/02/2024, 22:48
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:53
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:31
Confirmada
02/02/2024, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018927-15.2014.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. Indefiro o pedido de requisição de informações junto aos serviços por aplicativos indicados no ev. 301, pois, além não ser necessário o cadastro de endereço da parte para o uso das referidas plataformas digitais, inexistem indícios nos autos de utilização dos respectivos serviços pela parte ré/executada. 2. Assim, o acolhimento do pedido implicaria em custos inoportunos para as referidas empresas para o atendimento da medida, sem qualquer efetividade na localização da parte ré. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 11 de janeiro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:19
Arquivamento
22/01/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 12:44
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:28
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 11:04
Confirmada
11/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:30
Ato ordinatório
31/10/2023, 13:28
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:33
Confirmada
15/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:11
Documento (Certidão)
06/09/2023, 16:58
Confirmada
06/09/2023, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018927-15.2014.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. No caso presente feito, o exequente firmou com FUNDO DEINVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO um instrumento de cessão de crédito, por meio do qual lhe transferiu a totalidade do crédito materializado neste pedido. 2. Diante do ocorrido, e com fulcro no disposto no art. 778, §1º, inciso III do CPC, a cessionária FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO requereu a substituição processual do polo ativo. 3. Pois bem. A substituição do cedente pelo cessionário, em casos como o dos autos, é devida, independente da anuência do devedor, já que o crédito, objeto de cessão, era executado, e, assim, aplicável a norma especial do art. 778, §1º, inciso III do CPC, não havendo que se falar em aplicação da regra geral estabelecida no § 1º art. 109 do CPC, que condiciona a validade da cessão de crédito realizada ao consentimento da parte contrária. 4. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Ao contrário do que se passa no processo de conhecimento, o cessionário do crédito já em execução não depende de anuência do devedor para assumir a posição processual do cedente. A regra a aplicar é especial e consta do art. 567, caput, afastando, pois, a norma geral constante do art. 42, §1º." (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento da sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, vol. II, p. 169). 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou: "CESSÃO de CRÉDITO. Artigos 42 e 567 do Código de Processo Civil. 1. Tratando-se de processo de EXECUÇÃO, aplica-se aPrecedente da Corte. regra própria do art. 567 e não a geral do art. 42 do Código de Processo Civil, daí que a substituição processual pelo cessionário dispensa a autorização da parte adversa. 2. Recurso especial não conhecido." (STJ. REsp 681767/PR. Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 28/06 /2007. Data da Publicação/Fonte DJ 01/10/2007 p. 270). "Direito processual civil. Recurso especial. Ação de EXECUÇÃO. CESSÃO de CRÉDITO. Substituição de partes. Ausência de notificação. Conhecimento pelo devedor. Anuência desnecessária. (...) - Em consonância com o disposto no art. 567, II, do CPC, pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do polo ativo do processo de EXECUÇÃO, pois este ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação. Recurso especial conhecido e provido." (STJ. REsp 588321/MS. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 04/08 /2005. Data da Publicação/Fonte DJ 05/09/2005 p. 399). 6. Assim, defiro a substituição processual requerida no evento 278.1, devendo a escrivania proceder as devidas retificações. 7. Por fim, intime-se o cessionário, atual exequente, para, em 30 (trinta) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. 8. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 01 de setembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:32
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 11:18
deferimento
04/09/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2023, 18:11
Ato ordinatório
31/08/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:14
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:51
Confirmada
06/07/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. 3. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 03 de julho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:06
Execução frustrada
04/07/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 01:01
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 11:37
Confirmada
22/06/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:00
Documento (Certidão)
20/06/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:59
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 13:32
Confirmada
24/04/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:19
Confirmada
31/03/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:46
Documento (Certidão)
29/03/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 10:38
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:14
Confirmada
17/03/2023, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 14 de março de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:32
deferimento
14/03/2023, 23:23
Confirmada
14/03/2023, 09:19
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 01:05
Desarquivamento
13/03/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:44
Provisório
10/03/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2023, 00:34
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:16
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Confirmada
11/03/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. 3. Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 4. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 08 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
09/03/2022, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 06:59
Execução frustrada
09/03/2022, 00:18
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:35
Confirmada
22/02/2022, 13:56
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2022, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2022, 17:45
Documento (Certidão)
11/02/2022, 14:33
Ato ordinatório
11/02/2022, 14:30
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Confirmada
06/02/2022, 00:03
Confirmada
31/01/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. Diante da concordância da parte exequente com a alegada impenhorabilidade de valores(ev. 204), defiro o levantamento da constrição Sisbajud, com a restituição da importância bloqueada à parte executada. 2. No mais, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, especialmente o veículo objeto da ação de busca e apreensão, bloqueado no ev. 66.1, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, inc. V do CPC), aplicando-se a multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774 do CPC). Nesse sentido: Agravo de Instrumento – Execução por Título Extrajudicial – Determinação para cumprimento de decisão proferida anteriormente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça – Necessidade de intimação pessoal do ora agravante para cumprimento da decisão, não bastando a intimação de seu patrono – Aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC – Inadmissibilidade – Sanção que deve ser afastada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064412-71.2021.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021). 3. Int. Dil. nec. Foz do Iguaçu, 16 de dezembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 10:33
Determinação de Diligência
25/01/2022, 22:17
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:04
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:19
Confirmada
31/08/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. Nos termos do art. 437, §1º do CPC, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos documentos juntados no ev.198. "O momento da manifestação sobre o documento é aquele imediatamente posterior à juntada." (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Nery - São Paulo. RT:2015. pag. 1058) 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 24 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 11:13
Mero expediente
24/08/2021, 22:52
Documento (Certidão)
10/08/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:47
Confirmada
08/07/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018927-15.2014.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$183.014,24 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): SANDRA PASSOS RIBEIRO 1. À parte executada para, em 05 (cinco) dias, juntar extrato integral da mencionada conta poupança referente ao mês em que ocorreu o bloqueio judicial. 2. Int. e dil Foz do Iguaçu, 28 de junho de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito