Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2024, 17:11
Confirmada
11/12/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:39
Confirmada
31/10/2023, 17:05
Remessa (em diligência)
30/10/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 23:00
Confirmada
25/08/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012560-52.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012560-52.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.666,25 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizegem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): ROSANA FERREIRA Diante da nomeação de curador especial para a representação da devedora citada por edital, compete ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários advocatícios, na esteira do entendimento jurisprudencial dominante: “Tem o advogado nomeado como curador especial, inexistindo defensoria pública na comarca, direito ao recebimento de honorários advocatícios, a serem custeados pelo Estado.” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1144673-4 - Chopinzinho - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - - J. 09.07.2014). Condeno o Estado do Paraná a pagar os honorários do curador especial nomeado que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e da Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE-SEFA, considerando a singeleza da demanda e as poucas intervenções exigidas, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Expeça-se certidão de crédito ao interessado. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 14:49
deferimento
21/07/2023, 16:00
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 22:46
Confirmada
28/05/2023, 22:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012560-52.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012560-52.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.666,25 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizegem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): ROSANA FERREIRA Em atenção ao contido na petição retro (evento 243), declaro por sentença, nos termos do artigo 925, do Código de Processo Civil, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da execução, porquanto noticiada a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Honorários e eventuais custas pendentes conforme acordado. Decorrido prazo sem pagamento, comunique-se ao FUNJUS. Caso haja quantia depositada, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte beneficiada, conforme estabelecido entre as partes. Prazo: 90 (noventa) dias. Proceda-se ao levantamento de eventual constrição. Após, ao arquivo, com baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas do Estado do Paraná. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 20:52
Confirmada
19/03/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 16:02
Documento (Acórdão)
13/03/2023, 16:02
Desarquivamento
13/03/2023, 16:01
Recebimento
06/02/2023, 13:43
Provisório
19/09/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 12:10
Confirmada
27/08/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 11:34
Confirmada
13/08/2022, 00:15
Confirmada
11/08/2022, 08:38
Confirmada
11/08/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012560-52.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012560-52.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.666,25 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizegem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): ROSANA FERREIRA 1. Defiro o requerimento de mov. 209.1, pois assiste razão à parte exequente. 2. Atente-se a Secretaria para o cumprimento das determinações judiciais, considerando que a decisão de mov. 189.1 foi expressa quanto ao valor a ser transferido, sendo que o restante deveria ser desbloqueado. 3. Para a transferência do excedente, as custas serão arcadas pela Secretaria, diante do cumprimento equivocado da deliberação judicial. 4. Cumpra-se nos termos já deliberados ao mov. 189.1 Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta
02/08/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2022, 16:15
Documento (Certidão)
01/08/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 07:10
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2022, 18:30
Ato ordinatório
28/07/2022, 14:07
Ato ordinatório
28/07/2022, 08:40
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:47
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 09:47
Ato ordinatório
21/06/2022, 00:49
Confirmada
17/06/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2022, 23:09
Confirmada
12/06/2022, 23:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012560-52.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012560-52.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.666,25 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizegem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): ROSANA FERREIRA 1. O acordo é ato bilateral e pressupõe expressa manifestação de vontade das partes e concordância com seus termos para por fim ao litígio, sendo certo que a autora é pessoa maior e capaz, bem como que a minuta foi elaborada de forma clara a viabilizar amplo conhecimento e ciência de todos seus termos. Friso, independentemente de uma das partes não possuir, à época da transação, procurador constituído, por si, não implica na nulidade ou irregularidade do ato, inexistindo exigência legal, como requisito de validade do acordo, eventual subscrição da avença por advogado. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXA DE HOMOLOGAR ACORDO ANTE A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA DAS ASSINATURAS E AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO DA PARTE DEVEDORA. IRRELEVÂNCIA. VALIDADE DO ACORDO. DESNECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA E CONSTITUIÇÃO DE PROCURADOR PELO EXECUTADO PARA QUE SEJA HOMOLOGADO O ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO ATÉ O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Para homologação de acordo extrajudicial, cujo objeto seja direito disponível, não se faz necessário o reconhecimento de firma da assinatura das partes, em razão de inexistir previsão legal impondo tal formalidade, bem como dispensa o acompanhamento da parte por patrono, desde que plenamente capaz, uma vez que a subscrição da avença por advogado não constitui requisito de validade do acordo, nos termos do artigo 840 do Código Civil. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0077420-31.2021.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.04.2022, destaquei) No mesmo sentido: “Agravo de instrumento. Execução. Cédula rural hipotecária. Decisão agravada que deixa de homologar acordo extrajudicial pactuado entre as partes até que os devedores sejam citados. Ausência de assistência de advogado da parte devedora. Irrelevância. Validade do acordo. Desnecessidade de constituição de procurador pelo executado para que seja homologado o acordo pactuado entre as partes. Artigos 104, 80 e 841 do CC e artigo 922 do CPC. Ausência de impeditivo legal para homologação do acordo firmado entre os litigantes. Suspensão do feito executivo até o cumprimento da obrigação. Reforma. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, é regular a homologação de acordo firmado sem a assistência de advogado, desde que as partes estejam dotadas de capacidade civil, como ocorre na hipótese em discussão. Demonstrada a anuência do executado ao acordo, impõe-se, em observância ao princípio da economia processual, a homologação da transação e a suspensão do feito pelo prazo convencionado, nos termos do art. 922 do CPC, justificando-se a citação apenas na hipótese de não cumprimento do acordo para prosseguimento da execução. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0020419-88.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.07.2021, destaquei) 2. Ademais, cumpre mencionar que o mero arrependimento, por si, não deve implicar no reconhecimento de nulidade ou hipótese de anulabilidade. A minuta foi assinada em 25/05/2022 (evento 180.2), e é possível observar todas as formalidades legais, inclusive o que ensejou sua homologação e suspensão do processo de execução. A propósito: “1. Descabe desconstituir o acordo homologado judicialmente, quando a pretensão é motivada por mero arrependimento e se constata que foram observadas todas as formalidades legais. 2. Para a desconstituição da sentença homologatória, seria imprescindível a cabal demonstração de vício de consentimento, o que não se verificou. Recurso desprovido. ( Apelação Cível Nº 70063365514, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/03/2015).” (TJPR - 11ª C.Cível - 0002925-36.2016.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 23.08.2021) O vício de consentimento, pela alegada coação, deve ser comprovada de forma inequívoca pela parte que a alega, não bastando menção genérica do defeito no negócio jurídico. Outrossim, não deve ser confundido informações quando a efetiva existência deste processo de execução e da atualização monetária e incidência de juros de mora sobre o débito, consequência natural de dívida, com ameça ou coação. Ainda, a constrição de ativos financeiros é medida judicial hábil e válida para fins de satisfação do débito, assim como o é, a penhora de tantos bens quanto bastem para a integral quitação da quantia exequenda, não havendo que se falar em pressão ou coação pela indisponibilidade de valores em conta bancária de sua titularidade. 3. Por sua vez, não há que se falar em interesse de menor e intervenção do Ministério Público pelo simples fato de a executada alegadamente ser mãe. O litígio versa sobre questão eminentemente contratual entre pessoas maiores e capazes e o processo tem como objetivo a satisfação do débito remanescente pelo inadimplemento das obrigações entabuladas. Logo, inexiste qualquer interesse de menor, não sendo possível se exigir do Ministério Público que intervenha em todos os processos em que há crianças e/ou adolescentes na família de quaisquer das partes envolvidas. A norma do art. 178, II, do CPC, visa a proteção dos direitos e interesses de incapaz, isto é, questões que os afetem diretamente, em que sejam partes, e não por vias transversas ou reflexas. 4. Ressalto, homologada a transação, o processo de execução foi suspenso, conforme art. 922 do CPC. Considerando o arrependimento da executada sobre os termos acordados, em havendo descumprimento de quaisquer de suas obrigações, o processo será retomado e prosseguirá até integral satisfação do débito remanescente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de junho de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:42
Indeferimento
09/06/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:13
Confirmada
08/06/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012560-52.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012560-52.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.666,25 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): ROSANA FERREIRA 1. Ante a composição amigável, à Secretaria para que promova ao cancelamento da repetição programada de indisponibilidade de ativos financeiros (“teimosinha”). 2. O termo de acordo e confissão de dívida prevê o levantamento do valor bloqueado de R$ 710,19 em favor do SENAC (evento 180.2, fl. 2), pelo que defiro o pedido de transferência da quantia para conta judicial vinculada aos autos. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência para a conta indicada (evento 181). 3. Constatada a existência de outras indisponibilidades, à Secretaria para que promova ao desbloqueio, vez que as parcelas estabelecidas serão pagas segundo as datas de vencimento pactuadas. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de junho de 2022. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:30
Confirmada
07/06/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 14:28
deferimento
07/06/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 13:12
Documento (Certidão)
07/06/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012560-52.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012560-52.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.666,25 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizegem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): ROSANA FERREIRA Por meio da minuta de acordo juntada ao evento 180.2, pleiteiam as partes a homologação do acordo e a suspensão do feito para cumprimento do avençado. O pacto entabulado prevê o pagamento de R$5.963,61 (cinco mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos) referentes as parcelas 02 a 16 no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), por meio de boleto bancário, com vencimento respectivamente para 01/07/2022 e a última para 01/09/2023.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produza seus efeitos jurídicos, e nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, defiro a suspensão do processo, pelo período necessário ao cumprimento da obrigação. Destaca-se, todavia, que vindo aos autos informação de que o acordo não foi integralmente cumprimento, deverá o processo ter regular prosseguimento. Encaminhe-se para o arquivo provisório. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cumprimento ou não da obrigação. A inércia da parte em não informar o descumprimento, será interpretada como cumprimento, hipótese que autorizo, desde já, o arquivamento definitivo dos autos. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:04
Homologação de Transação
06/06/2022, 13:47
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:54
Confirmada
20/05/2022, 09:32
Confirmada
19/05/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012560-52.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012560-52.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.666,25 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizegem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): ROSANA FERREIRA 1. Ante o contido ao mov. 166.1, nomeio o Dr. JOÃO PEDRO MONTANINO TARASTCHUK (OAB/PR nº 99.841). Intime-se o profissional nomeado para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:51
Ato ordinatório
07/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 11:20
Confirmada
22/04/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº. 1. Requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, mediante meio eletrônico (Sisbajud – inclusa a “teimosinha”), informações sobre a existência de ativos e valores mobiliários em nome da parte devedora. 2. Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas. 3. Em caso de resposta positiva, bloqueie-se o montante, intimando-se o executado nos termos do art. 854, §3º, do CPC. 4. Existindo manifestação, voltem para decisão. 5. Sem manifestação, solicite-se à instituição financeira a transferência dos valores, em conformidade com o art. 854, §5º, do CPC 6. Consulte-se, ainda, o Sistema Renajud. 7. Defiro, o pedido da parte exequente, no sentido de que se proceda à consulta através do Sistema Infojud, para o fim de informar bens de propriedade do executado. Quanto ao sigilo, destaca-se que os documentos deverão ser visíveis apenas para o Juízo, assessores, Secretaria e as partes, sigilo considerado necessário para proteção dos dados fiscais (art. 385 do CN/CGJ/2018). Isso para que a consulta seja possa ser feita mediante consulta aos autos, sem necessidade de consulta física no balcão da Secretaria. 8. Consulte-se a CNIB. 9. Havendo resposta negativa, ou sendo bloqueado valor ínfimo, intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 10. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
14/04/2022, 00:00
Mero expediente
13/04/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:09
Petição (Renúncia de mandato)
21/03/2022, 14:05
Confirmada
18/03/2022, 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
14/03/2022, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012560-52.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012560-52.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.666,25 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizegem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): ROSANA FERREIRA 1. Ante a citação por edital, nomeio o Dr. CAIO SANTOS DE AGUIAR (OAB/PR nº 103.766). Intime-se o profissional nomeado para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
10/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 07:30
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:13
Mero expediente
08/02/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:31
Confirmada
21/12/2021, 00:23
Confirmada
20/12/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012560-52.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012560-52.2017.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.666,25 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizegem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): ROSANA FERREIRA 1. Ante a citação por edital, nomeio a Dra. ALESSANDRA PREZEPIORSKI LEMOS (OAB/PR nº 76.436). Intime-se o profissional nomeado para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. No mais, intime-se a parte credora para que requeira a bem da satisfação de seu crédito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso III, do CPC/2015). 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 18:00
Mero expediente
25/11/2021, 13:03
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 15:01
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:14
Confirmada
14/09/2021, 01:09
Confirmada
13/09/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012560-52.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.666,25 Exequente(s): SENAC - Serviço Nacional de Aprendizegem Comercial representado(a) por Darci Piana Executado(s): ROSANA FERREIRA 1. Ante a citação por edital, nomeio a Dra. LOUISE LAURINDO TOMAZ DE LIMA (OAB/PR nº 70.908). Intime-se a profissional nomeada para que diga quanto à aceitação do encargo, em 15 (quinze) dias. 2. Havendo aceitação, a resposta (art. 335 do CPC/2015) deve ser apresentada dentro do prazo conferido ao item supra. 3. Sem manifestação ou existindo recusa, voltem para nomeação de outro profissional. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:49
Mero expediente
23/08/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
21/07/2021, 17:02
Documento (Certidão)
21/07/2021, 17:02
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 18:42
Ato ordinatório
11/06/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:09
Mudança de Assunto Processual
26/05/2021, 13:35
Confirmada
20/05/2021, 10:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
13/05/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:18
Documento (Certidão)
10/05/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 16:30
Confirmada
08/03/2021, 00:40
Confirmada
04/03/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:58
Expedição de documento (Carta)
25/02/2021, 17:57
Expedição de documento (Carta)
25/02/2021, 17:57
Documento (Certidão)
04/02/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2020, 08:53
Confirmada
11/12/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 08:13
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 08:12
Mero expediente
30/11/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 20:18
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 20:18
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 13:36
Expedição de documento (Carta)
29/05/2020, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/05/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:37
Documento (Certidão)
27/01/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 21:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:28
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:23
Ato ordinatório
16/07/2019, 17:23
Ato ordinatório
28/02/2019, 19:30
Expedição de documento (Carta)
28/02/2019, 18:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 12:28
Documento (Outros documentos)
21/11/2018, 12:25
Expedição de documento (Carta)
03/10/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 13:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/01/2018, 01:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 09:49
Ato ordinatório
19/01/2018, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:29
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 14:26
Expedição de documento (Carta)
01/09/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 09:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:09
deferimento
06/07/2017, 13:33
Conclusão (para decisão)
05/07/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 16:57
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 16:56
Distribuição (sorteio)
20/06/2017, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)